Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás • 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5203767-39.2025.8.09.0142 Classe: Execução de Título Extrajudicial Parte Requerente: Vinicius Pereira Da Cunha Parte Requerida: Juliana Costa Lourenço DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Vinícius Pereira da Cunha, em desfavor de Juliana Costa Lourenço, partes qualificadas. Em decisão proferida na mov 41, foi deferida a penhora de 20% sobre os salários da executada. A parte executada compareceu nos autos e requereu a redução da porcentagem anteriormente fixada, sob o argumento de que a retenção viola o mínimo essencial (mov 98). Instada, a parte exequente requereu a rejeição do pedido (evento 99). O pedido de redução da porcentagem da penhora salarial fora indeferido, consoante decisão de mov 101. Ofício comunicatório (mov 112). Em despacho proferido no evento 115 foi determinado o cumprimento da determinação contida no agravo de instrumento. A parte exequente requereu a expedição de alvará da quantia depositada no feito, bem como noticiou o descumprimento da penhora salarial pelo Cartório do 2° Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas desta Comarca, pugnando, assim, apela aplicação de multa (mov 120). Em decisão de mov 122 foi autorizada a expedição de alvará judicial das quantias depositadas anteriormente, bem como determinada a expedição de ofício ao Cartório para comprovarem os depósitos judiciais. Alvará expedido na mov 128. Comprovante dos depósitos judiciais pelo Cartório do 2° Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas desta Comarca (movs 138, 147 e 150). Instada, a parte exequente requereu a expedição de alvará dos valores depositados no feito (mov 151), o que foi deferido (mov. 153). A parte exequente requereu que os valores subsequentemente descontados sejam liberados diretamente em sua conta bancária (mov. 156). Em decisão de mov 163 o pedido fora indeferido, eis que os depósitos devem ser feito em conta judicial. Novos comprovantes anexados nas movs 173 e 175. Instada, a exequente requereu a expedição de alvará judicial (mov 180), o que foi deferido (mov. 182). Novos depósitos judiciais (movs. 189 e 202). A parte exequente requereu a expedição de alvará judicial (mov. 203). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando os depósitos judiciais anexados nas movs. 189 e 202 referente à penhora salarial da parte executada, autorizo a expedição de alvará judicial do valor principal, mais acréscimos legais, VIA SISCONDJ, conforme já delineado na mov 101. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA: 1. Expedir alvará judicial referente às quantias depositadas nas movs 189 e 202 em favor do credor; 2. Aguardar os demais depósitos; 3. Oportunamente, fazer a conclusão do feito. Cumpra-se. Intime-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente