Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5222265-49.2025.8.09.0025 Polo ativo: Piramide Modas Ltda Polo passivo: Elcilaine Amaral Da Silva Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Segundo ditames do artigo 51 da Lei de Regência do microssistema de Juizados Especiais - Lei nº 9.099/95), "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Na hipótese, a parte exequente foi regularmente intimada a dar andamento ao feito, conforme eventos 58 e 60, mas quedou-se inerte após o transcurso do prazo assinalado na origem, o que impõe a extinção do processo. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO CREDOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 51, § 1º, LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. (TJ-GO 56216891020148090014, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/10/2022) Do exposto, decreto o abandono e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários no âmbito do Juizado Especial Cível (art. 54, da Lei 9.099/95). Com efeito, determino que a secretaria promova o desbloqueio/levantamento de quaisquer restrições após o trânsito em julgado. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. PRI. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito