Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelSENTENÇAProcesso: 5349552-85.2021.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDAPromovido: JOSE ANTONIO FARIA MORAES Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pela Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, em desfavor de José Antônio Faria Moraes e Jair Martins de Oliveira Neto, partes qualificadas nos autos.No decorrer do processo, a parte exequente manifestou desistência em prosseguir com a ação, requerendo sua extinção e a restituição das custas de locomoção recolhidas no feito (evento 59).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Em se tratando de processo de execução, a regra quanto à possibilidade de desistência se difere daquela do processo de conhecimento, em razão do princípio da disponibilidade.O artigo 775 do Código de Processo Civil estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Assim, a parte exequente poderá, a qualquer momento, desistir da execução, sem a anuência do executado, ao contrário do processo de conhecimento, em que a desistência sem anuência do réu somente poderá ser operada pelo autor antes da apresentação da contestação, após, somente com a concordância daquele.No caso dos autos, a parte exequente desistiu do prosseguimento da ação (evento 59), neste caso a sua extinção, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Oportunamente, transcrevo o mencionado artigo:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VIII - homologar a desistência da ação;"Noutro vértice, a respeito do requerimento de restituição de guia, esclareço que deverá a parte exequente requerer a aludida restituição por meio de procedimento administrativo de devolução de guias de custas, regido pelo Decreto Judiciário n° 578/2013, que regulamentou a Lei n° 14.376/2002 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), alterado pelos Decretos Judiciário n° 2.187/2018 e 819/2021.Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas processuais, se houver, pela parte exequente, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.Deixo, ainda, de arbitrar honorários de sucumbência por não ter sido angularizada a relação processual.Publicada e registrado digitalmente, intime-se.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direitoassinado digitalmente