Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5387222-62.2020.8.09.0051 SENTENÇABANCO DO BRASIL S.A. propôs a presente ação monitória em face de LTS CONFECÇÕES LTDA – ME, ALINDO DIAS DE OLIVEIRA e ETERNA APARECIDA DE SOUZA DIAS, já qualificados, com o propósito de receber valor inadimplido e consectários legais, fazendo-o com espeque em prova escrita sem eficácia de título executivo.A parte ré foi citada por edital, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública que, no exercício da curadoria especial, opôs embargos monitórios (mov. 195), nos quais contesta por negativa geral e suscita preliminar de nulidade da citação editalícia e prescrição.Impugnação à contestação à mov. 197.É o relatório. Decido.Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Em proêmio, rechaço a preliminar de nulidade da citação por edital, uma vez impossibilitada a citação pessoal porque não localizada a parte ré mesmo após pesquisa de endereço junto aos sistemas conveniados ao TJGO, sendo atendido, portanto, o requisito do art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, o que se verifica na espécie.A configuração da prescrição intercorrente enseja o reconhecimento tanto do transcurso do lapso temporal (de 5 anos, nos moldes do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, pois fundada em dívida líquida constante de instrumento particular), quanto da inércia da parte aurora, o que não se verifica na espécie.Logo, considerando que a ação foi ajuizada dentro do lapso de cinco anos, a interrupção da prescrição, por força do despacho que determinou a citação, retroagiu à data da propositura da ação, segundo os preceitos do § 1º do art. 240 do CPC, razão pela qual afasto a alegada prescrição.Perfeitamente aplicável o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).Cediço que a ação monitória visa à constituição de título executivo, lastreado por documento escrito comprobatório do débito, apto a evidenciar a relação obrigacional que lhe deu causa, de forma a possibilitar a defesa por parte do devedor.Assim, verifico que o procedimento foi adequadamente instruído conforme exigência do art. 700 do CPC, uma vez que há prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em “Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa” (mov. 1, arq. 2) de n° 184.014.901, firmado na data de 05.07.2019, acompanhado da respectiva planilha e extratos.No procedimento monitório o autor não está obrigado a demonstrar a causa debendi e a prova escrita que embasa o procedimento pode ser ilidida pelo embargante, a quem, nos termos do art. 373, II, CPC, compete o ônus de sua desconstituição e demonstração da origem da dívida e de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado – ainda que a relação seja de consumo.Logo, não comprovando a parte ré/embargante qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora/embargada, embora conferida a oportunidade a tanto, mormente a inexistência do débito ou a quitação, e não remanescendo dúvida quanto ao crédito representado por prova escrita, o pedido contido na inicial deve ser conhecido de plano e, por conseguinte, julgados improcedentes os embargos.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes, todos do CPC, resolvo o mérito e REJEITO OS EMBARGOS opostos para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2°, incisos I a IV do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito