Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL DECISÃO Processo nº: 5409963-47.2024.8.09.0119 Polo Ativo: Itau Unibanco Holding S/a Polo Passivo: Bruno De Oliveira Morais Preenchidos os requisitos previstos no art. 4º do Dec. 911/69 e no art. 798 do CPC, defiro o pedido de conversão em execução de título extrajudicial. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827, do CPC), observado que, em caso de integral pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Após, cite-se a parte executada (por oficial de justiça) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do CPC), com ressalva no mandado no sentido de que, querendo, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do Código de Processo Civil, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Nesse prazo, outrossim, poderá reconhecer a regularidade do débito, com imediato depósito de 30% do valor da execução, incluídas custas processuais e honorários advocatícios, e parcelamento do saldo devedor em 6 (seis) vezes mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC). Nessa hipótese, deverá a parte devedora continuar depositando as parcelas vencidas, na forma do art. 916, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo se pendente a admissibilidade do parcelamento, sob as penas do § 5º, do citado disposto legal. Caso não seja cumprida a obrigação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo requerimentos neste sentido, defiro desde logo: Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas, devendo os autos serem encaminhados à CACE: 1. SISBAJUD: Fica autorizada a busca de ativos financeiros pelo referido sistema. 2. Conforme o CPC, art. 835, I, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, para fins de penhora. Sendo assim, não havendo pagamento pela parte executada após sua citação ou intimação e, sendo infrutífera a constrição de bens que guarnecem a residência, fica desde já determinada a localização de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, observando-se esta decisão. 3. Comunique-se ao Banco Central por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). 4. Ademais, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determino à Secretaria que proceda tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 60 (sessenta) dias. 5. Após o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 6. Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (CPC, art. 854, §1º). 7. Sendo positiva a busca de numerário, intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º). 8. Havendo advogado constituído nos autos pelo executado, a intimação será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença (CPC, art. 841, §1º), salvo se a penhora for realizada na presença do executado (CPC, art. 841, §3º). 9. Não havendo advogado constituído, o(a) executado(a) será intimado(a) pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, §2º). 10. Considera-se realizada a intimação via postal quando o(a) executado(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 841, § 4º). 11. Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise (CPC, art. 854 e ss). 12. Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. 13. RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente. 14. Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência. 15. Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. 16. A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. 17. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 18. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. 19. Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. 20. Com o retorno do resultado da pesquisa solicitada pela parte exequente, intime-se a para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 21. ARQUIVAMENTO: Nos casos em que a parte exequente, devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, deixar de cumprir a determinação, os autos deverão ser arquivados, sem necessidade de nova conclusão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Diligências e intimações necessárias. Esse ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Paranaiguara/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito