Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Juizado Especial Cível Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5433054-12.2025.8.09.0159 Requerente: Associacao Dos Possuidores, Proprietarios E Promitentes Compradores De Lotes Do Empreendimento Lagoa Village De Santo Antonio Do Descoberto - Go Requerido: Euripedes Alves Bezerra Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Euripedes Alves Bezerra em face de Associacao Dos Possuidores, Proprietarios E Promitentes Compradores De Lotes Do Empreendimento Lagoa Village De Santo Antonio Do Descoberto - Go, ambos qualificados nos autos. O embargante alega, preliminarmente, a impossibilidade de o feito tramitar no Juizado Especial Cível. Ademais, sustenta a ausência de título executivo extrajudicial válido e impugna o valor da dívida, bem como os encargos cobrados. Por fim, sustenta a inexistência de dívida condominial vincendas e alega a necessidade de prova específica (evento n. 49). Instada a se manifestar, a parte exequente pugna pela rejeição integral dos embargos opostos (evento n. 53). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. No que tange à admissibilidade de eventuais embargos opostos pelo devedor, cumpre destacar que a regra aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis diverge do regime previsto no Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Assim, a exigência de garantia do juízo constitui condição de procedibilidade para o conhecimento dos embargos no microssistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, verifica-se que a embargante não apresentou qualquer garantia ao juízo. Muito embora se reconheça que, no procedimento comum, a garantia do juízo não é condição para o recebimento dos embargos à execução – sendo exigida apenas para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC –, no rito dos Juizados Especiais Cíveis a exigência é diversa, conforme expressamente dispõe o Enunciado supracitado. Sabe-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui o entendimento pacificado no sentido de que, inexistindo garantia ao juízo, os embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais devem ser liminarmente rejeitados. Ressalte-se, ainda, que não há se falar em aplicação das regras do Código de Processo Civil quando colidentes com as regras específicas da Lei n. 9.099/95. Assim, não há se falar em dispensa da apresentação de garantia do juízo eis que condição de procedibilidade para oposição de embargos à execução em sede dos Juizados Especiais. Senão, veja-se: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO LEGALMENTE ESTABELECIDO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. HISTÓRICO1.1 Exordial. Aduz, a parte autora, ora recorrida, que se tornou credora da executada no valor originário de R$ 9.900,00, decorrentes da compra de roupas e acessórios. Narra que o vencimento da dívida se deu em 23.10.2020 sem o devido adimplemento. Portanto, requer o pagamento do valor devido atualizado que perfaz o montante de R$ 15.280,86.1.2 Contestação ? evento 54. Alegou que foi deferida penhora ao montante de 10% do benefício da executada, e que tal penhora afronta direito fundamental da executada, por se tratar de verba alimentar. Ademais, ao considerar o cálculo apresentado na data de 13/06/2023 (movimentação n° 17), o qual já perfazia o montante de R$ 16.281,55, referido bloqueio parcial da aposentadoria por invalidez da executada não se presta à efetiva amortização da dívida e, consequentemente, não alcança a finalidade pretendida pois o valor de 10% equivaleria a R$ 132,00.1.3 Impugnação à contestação ? evento 58. Refuta os argumentos da contestação, repisando os da peça inicial, pleiteando pela procedência dos pedidos.1.4 Sentença ? evento 62. Julgou improcedente os embargos à execução, por ausência de garantia de juízo e por não versar sobre nenhuma das hipóteses permitidas pelo inciso IX, do art. 52 da lei nº 9.099/95, uma vez que foi feito nos moldes de impugnação à penhora e tal matéria já se encontra preclusa.1.5 Recurso inominado ? evento 67. Interposto por Lucelena de Moraes, reafirma os argumentos trazidos nos embargos à execução de que a penhora afronta direito fundamental da recorrente, por se tratar de verba impenhorável.1.6 Contrarrazões ? evento 74. Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida defendera a manutenção da sentença, repisando os argumentos tecidos durante a instrução processual.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 Nos termos estabelecidos pela Lei n. 9.099/95, para oferecer embargos à execução é necessária a prévia garantia do juízo pela parte executada, que poderá se dar por meio de depósito judicial, penhora ou caução. O § 1º do art. 53 da referida lei estabelece que, depois de efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficiente, para garantir o juízo, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, caso não ocorra a transação das partes.2.2 Sob esse prisma, não obstante o art. 914, do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais haja vista a disposição expressa no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos.2.3 Imperioso destacar que as regras do Código de Processo Civil somente deverão ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais quando não colidirem com as suas normas e princípios norteadores estatuídos pela Lei n. 9.099/95.2.4 Dessa maneira, ante a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão como se aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.2.5 Cumpre destacar, ainda, que o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que ?é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?, reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais.2.6 À vista disso, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor.2.7 A penhora parcial de valores, embora autorize a intimação do devedor para ofertar sua defesa, para a sua admissibilidade, mister que o juízo esteja garantido, o que não ocorre no presente caso, visto que a penhora realizada garante valor inferior a 10% da dívida.2.8 Desse modo, inexistindo garantia do juízo quando da apresentação de embargos à execução, impõe-se a manutenção da sentença originária, por encontrar-se livre de qualquer vício. Precedentes: RI nº 5306088-96.2017.8.09.0025, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relatora Dra. Alice Teles de Oliveira, DJe 24.11.2020; RI nº 5088778-37.2016.8.09.0012, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relator Dr. Wild Afonso Ogawa, DJe 15.06.2021; RI nº 5002730-55.2020.8.09.0135, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Relatora Dra. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe 22.07.2021.3. CONCLUSÃO3.1 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.3.2 Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Na condição de beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.3.3 Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5075219-14.2023.8.09.0094, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)” (destaquei) Assim, a pretensão da credora não merece prosperar. É o quanto basta. 3. Ante as razões expostas, REJEITO liminarmente os embargos opostos em evento n. 49, extinguindo-o, sem exame do mérito, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC (Enunciado n. 143 do Fonaje). Sem custas e honorários (art. 55 da LJE). Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (autora ou ré) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Em sequência, intime-a para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Apresentada manifestação, retornem os autos conclusos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”