Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5413596-44.2022.8.09.0149 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE 1ª APELANTE: GUARANY EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA. 2ª APELANTE: MARIA APARECIDA MIRANDA DE JESUS 1ª APELADA: MARIA APARECIDA MIRANDA DE JESUS 2ª APELADA: GUARANY EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA. RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de conhecimento objetivando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, com a restituição dos valores pagos, deduzido o percentual de retenção de 10% em favor da construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar: (i) o percentual adequado de retenção dos valores pagos em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador; (ii) a legalidade da não devolução da comissão de corretagem; (iii) a forma de restituição dos valores; (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento permitindo retenção de até 25% dos valores pagos quando a rescisão ocorre por iniciativa do comprador. 3. A restituição dos valores deve ocorrer em parcela única, conforme Súmula 543 do STJ. 4. É válida a cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que previamente informada. 5. Havendo sucumbência recíproca, os ônus devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. IV. TESES 1. É abusiva a cláusula contratual que prevê retenção de 30% dos valores pagos em caso de rescisão. 2. O percentual de 10% de retenção atende aos parâmetros jurisprudenciais. 3. A comissão de corretagem, quando expressamente prevista, não deve ser restituída ao comprador. 4. A restituição dos valores deve ser feita em parcela única. 5. Em caso de procedência parcial, aplica-se a sucumbência recíproca. V. DISPOSITIVO Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 1.010; Súmula 543/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.704.734/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 13/11/2024 STJ, AgInt no AREsp 2.635.950/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28/10/2024 STJ, REsp 1.723.519/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/10/2019 STJ, REsp 1.599.511/SP (Tema 938) TJGO, AC 5031957-51.2020.8.09.0051, rel. Des. Maria Antônia de Faria, 6ª CC, DJe 08/07/2024 TJGO, AC 5560969-77.2021.8.09.0064, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª CC, DJe 08/07/2024 TJGO, AC 5459850-62.2022.8.09.0024, rel. Des. Ricardo Prata, 10ª CC, DJe 15/07/2024 TJGO, AC 5140185-52.2023.8.09.0072, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª CC, DJe 24/06/2024 TJGO, AC 5103653-45.2023.8.09.0051, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª CC, DJe 08/07/2024 VOTO Conforme relatado, se trata de dupla apelação cível, a primeira, interposta pela sociedade empresária GUARANY EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA., e a segunda, por MARIA APARECIDA MIRANDA DE JESUS, ambas contra sentença de movimentação n. 26, proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambienta da Comarca de Trindade, Dr. Liciomar Fernandes da Silva, nos autos da ação de conhecimento, ajuizada pela segunda apelante em face da primeira recorrente, pela qual conferiu o seguinte desfecho ao processo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes, referente à compra do lote de n° 40 JVF, da Qd. 22, do loteamento denominado Setor Solange, em Trindade-GO. b) CONDENAR a primeira requerida a restituir a parte promovente, em parcela única, a quantia principal das parcelas pagas, com dedução de 10% a ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo lícito o abatimento de eventuais taxas ou impostos referentes ao imóvel, como IPTU, que não tenham sido pagas pelo requerente, acrescidos da quantia paga a título de corretagem vez que a requerida responde solidariamente. A título de condenação, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao causídico da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a cobrança em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária, conforme artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. No mais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contra o édito, ambas as partes opõem embargos de declaração (movimentações n. 29 e 31 respectivamente), devidamente contra-arrazoados (movimentações n. 37) e rejeitados (movimentações n. 40 e n. 46). No primeiro apelo (movimentação n. 50), a par do art. 489, inciso II, do Código de Processo Civil, GUARANY EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA. sustenta nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional pelo fato de o magistrado não ter fundamentado quais as razões para, afastando cláusula contratual expressa, propriamente a 4.3, permitir que a primeira recorrente retivesse apenas 10% (dez por cento) das parcelas pagas pela apelada, quando da rescisão do pacto. Defende a higidez da mencionada cláusula, salientando que não se deve ignorar que se trata de indenização pelo desfazimento do contrato, pois, a apelante, que prometeu a venda de lote de terras parcelado, faz toda programação para receber a pecúnia do modo como contratado, assumindo compromissos perante terceiros. Alega que caso esse não seja o entendimento, que o percentual de retenção dos valores pagos no curso da eficácia do contrato observe o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, que assegura ao vendedor – sem culpa pelo distrato – reter 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas do montante. Noutro giro, pondera que o valor pago a título de sinal – utilizado para fins de quitação da comissão de corretagem - não deve ser restituído, mesmo porque não beneficiou a empresa recorrente; acrescenta que nos instrumentos contratuais, entabulados entre as partes, está previsto na cláusula 4.3, inciso VI e na cláusula 4.5 que os valores pagos a título de comissão de corretagem não serão considerados na apuração do montante a ser devolvido para a apelada; menciona decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, que confirma que o pagamento da comissão de intermediação imobiliária pelo comprador é legal e não configura prática abusiva contra o adquirente. Entende que ao caso se aplica o Tema 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, que referenda que “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”. Diz que a restituição dos valores não deve ocorrer em parcela única, conforme decidido em primeiro grau de jurisdição, mas em 12 (doze) parcelas mensais após esgotado o prazo de carência de 12 (doze) meses, por se tratar de loteamento com obras concluídas, a teor da Lei Federal n. 13.786/2018. Observa que, se mantida a sentença, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, porque hipótese em que constatada sucumbência recíproca. Alfim, pede o conhecimento e provimento do apelo. Preparo comprovado. No segundo apelo (movimentação n. 54), MARIA APARECIDA MIRANDA DE JESUS verbera que a sentença merece imediata reforma no capítulo que condena a parte autora – vencedora na contenda – ao pagamento dos ônus sucumbenciais porque medida judicial que deixa de observar o princípio da causalidade, considerando que foi a empresa demandada quem permitiu o ajuizamento da atual contenda. Roga, por isso, o conhecimento e provimento do apelo. Preparo dispensado ante a concessão da gratuidade da justiça. Cada qual das partes apresenta contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa (movimentações n. 57 e 58) para, ao final, pleitear a prevalência dos próprios apelos. Destaque para a questão, preliminarmente ventilada pela empresa primeira recorrente, que sustenta a inobservância do princípio da dialeticidade recursal do apelo, interposto por MARIA APARECIDA MIRANDA DE JESUS. A esse respeito, manifesta-se a segunda recorrente defendendo a higidez do seu petitório de apelação (movimentação n. 68). Tentativa de conciliação frustrada. A Procuradoria de Justiça declina da oportunidade de intervir na contenda, dada a falta de predominância de interesse público primário (movimentação n. 82). Enfrento o imbróglio. Primeiramente, observo que apesar de a GUARANY EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA. figurar no polo deste processo como parte, foi ela substituída pela empresa AR LOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., conforme esclarecimento ofertado por essa última (movimentação n. 12) e acolhido em sentença (movimentação n. 26), ocasião em que declarada a ilegitimidade passiva daquela sociedade empresária, vejamos: Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. A parte ré, ao tempo da inicial, alegou a sua ilegitimidade ativa, o que merece prosperar. Explico. Restou comprovada a alienação dos direitos referente ao terreno objeto da presente demanda à AR Lotes Negócios Imobiliários LTDA, conforme escritura de compra e venda apresentada em evento 17. Diante disso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Guarany Empreendimentos Gerais LTDA e, em consequência, determino a alteração do polo passivo para AR Lotes Negócios Imobiliários LTDA. (grifos no original) Feito esse apontamento, registro que neste voto passa a ser mencionado apenas o nome da empresa AR LOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, a qual, em verdade, interpôs o primeiro recurso de apelação, apesar de equivocada a sua identificação na capa deste caderno digital, bem assim no relatório e respectivo cabeçalho. Prossigo. De plano, refuto a tese preliminar de contrarrazões, apresentada por AR LOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, a defender que o segundo recurso, interposto por MARIA APARECIDA MIRANDA DE JESUS, violaria o princípio da dialeticiade. Em verdade, o segundo apelo é suficientemente claro, conciso, coerente, coeso e correto a identificar os motivos que causaram prejuízo ao recorrente, as razões do seu inconformismo e qual a medida adequada para corrigir o ato judicial, bem atendendo, portanto, o que exige o art. 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A temática é assim abordada por este Sodalício: (…) A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inciso III, do artigo 1.010, do CPC. Contudo, no presente caso, o apelante, em suas razões recursais, apresenta o pedido de reforma da decisão recorrida, em consonância com a realidade processual, impugnando diretamente a motivação do magistrado para julgar improcedente o pedido reconvencional. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5314368-40.2019.8.09.0137, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) (…) Resta evidenciado o cumprimento do princípio da dialeticidade quando a parte expõe as razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório pelo recorrido, bem como a análise das argumentações pela instância recursal. (…) 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5646106-66.2021.8.09.0051, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) Na mesma esteira, cito o seguinte escólio doutrinário do professor Cássio Scarpinella Bueno, segundo o qual: Sexto princípio constitucional dos recursos, o da dialeticidade, relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se aquele princípio relaciona-se com a necessária exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. (In Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671) (sem grifo no original) Conheço dos recursos, pois presentes os seus pressupostos. Do compulso atento do caderno digital, observo que o cerne do inconformismo das partes cinge-se à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, propriamente aquele de n. 40, na Rua JVF, quadra 22, do loteamento Setor Solange, no município de Trindade (movimentação n. 1, arquivo n. 8). O motivo para o encerramento do instrumento nasce da impossibilidade de MARIA APARECIDA MIRANDA DE JESUS continuar a adimplir as parcelas restantes. Importante definir a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, porque presentes as figuras de consumidor e fornecedor, estampadas nos artigos 2º e 3º daquele diploma. A propósito do assunto, versado neste álbum, assinalo que é possível ao comprador desistir do negócio jurídico assumido, sendo-lhe assegurada a restituição dos valores pagos, observado, contudo, o direito de retenção de percentual pela empresa que vendeu o imóvel. Tal medida pretende assegurar justo balanceio entre os interesses de ambas as partes, sem que uma saia em situação mais favorável que a outra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso no sentido de referendar como possível a eficácia de cláusula penal que preveja a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo comprador, em situações nas quais a rescisão do vínculo ocorre por iniciativa dele e não do vendedor. A respeito: (…) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, estabeleceu, no que tange à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012" (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.704.734/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) (…) Com efeito, quando do julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 2/10/2019, ficou estabelecido que, nos contratos de compra e venda de imóvel anteriores à Lei n. 13.786/2018, havendo rescisão contratual pelo promitente comprador, é garantida, em favor do promitente vendedor, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, salvo peculiaridade do caso concreto, que autorize a fixação em percentual menor. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. (…) Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.635.950/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024) Este Tribunal de Justiça chancela tal limite máximo e prevê, como limite mínimo, o patamar de 10% (dez por cento) dos valores pagos: (…) Conforme entendimento jurisprudencial do STJ e do TJGO, é razoável a previsão de retenção de percentuais entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos na hipótese de rescisão. Porém, a restituição deve ser feita de uma única vez, sendo nula a cláusula contratual que prevê o parcelamento (Súmula 543/STJ). (…) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5031957-51.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). MARIA ANTÔNIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (…) A jurisprudência do STJ permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 2. Correta a sentença ao estipular o percentual de 10% (dez por cento) a título de retenção, considerando ter sido esta a porcentagem livremente estatuída entre as partes em contrato (cláusula 17ª). (…) PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5560969-77.2021.8.09.0064, Rel. Des. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Sem equívoco que a previsão contratual, entabulada entre as partes, soa verdadeiramente exorbitante, porque definido o percentual de 30% (trinta por cento) para fins de retenção em casos de distrato do liame, a propósito do item 4.4 do pacto (movimentação n. 1, arquivo n. 8). Em verdade, o édito, ao permitir a retenção de 10% (dez por cento), não destoa do quanto vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, bem assim esta Corte Estadual, de modo que não merece reparo no ponto. Noutro canto, à luz da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, tenho por acertada a sentença ao ordenar que a restituição dos valores devidos à consumidora observe o pagamento em parcela única – e não fracionado, senão vejamos: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. A respeito, cito os seguintes arestos deste Sodalício: (…) A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma integral, em parcela única, conforme inteligência do enunciado da Súmula 543 do STJ. (…) PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5459850-62.2022.8.09.0024, Rel. Des. RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (…) Na linha da jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, considera-se razoável a retenção, pela promitente vendedora, de 10% (dez por cento) sobre o valor das quantias pagas pelo comprador, quando este foi quem deu causa à rescisão contratual, a título de multa penal compensatória pelas despesas inerentes à negociação realizada, devendo a restituição, na forma simples, ser efetivada em parcela única (Súmula nº 543 do STJ). (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5140185-52.2023.8.09.0072, Rel. Des. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) No que pertine à comissão de corretagem, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, ao tempo do julgamento do REsp n. 1.599.511/SP, paradigma do Tema 938, reconheceu a validade da cláusula contratual que transfere ao promissário comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão. Vejamos a tese: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)". (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. No caso, noto que no instrumento contratual, firmado entre as partes, há expressa previsão acerca da exação da comissão de corretagem na cláusula 4.5. (movimentação n. 1, arquivo n. 8). Nesse delinear, ante a expressa previsão contratual, é devida, portanto, a dedução da comissão em tratativa, nos moldes previstos na sentença. A propósito do segundo apelo (movimentação n. 54), MARIA APARECIDA MIRANDA DE JESUS verbera que a sentença merece imediata reforma no capítulo que condena a parte autora – vencedora na contenda – ao pagamento dos ônus sucumbenciais porque medida judicial que deixa de observar o princípio da causalidade, considerando que foi a empresa demandada quem permitiu o ajuizamento da atual contenda. Sem razão, contudo, a assertiva, porque a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, de modo que ambas as partes saíram vencedoras e perdedoras em igual medida, caso em que adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais em medidas idênticas, conforme empreendido em primeiro grau de jurisdição. Nesse aspecto, o raciocínio decisório encontra respaldo no art. do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO POR DESISTÊNCIA. RETENÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. TAXA DE FRUIÇÃO. INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (…) Diante do sucesso parcial do apelo e sucumbência recíproca das partes, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, vedada a compensação, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5103653-45.2023.8.09.0051, Rel. Des. DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Esclareço, por derradeiro, que a segunda apelante é beneficiária da gratuidade da justiça e, por isso, tem a seu favor a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar tais despesas sucumbenciais, a teor do que autoriza o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na confluência do exposto, conheço do primeiro recurso de apelação, interposto por AR LOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, e dou-lhe parcial provimento, apenas para permitir que a comissão de corretagem, paga ao tempo da celebração do negócio jurídico, não seja restituída à consumidora por ocasião da rescisão do pacto contratual. No mesmo ato, conheço do segundo recurso de apelação, interposto por MARIA APARECIDA MIRANDA DE JESUS, e nego-lhe provimento, mantendo incólume os demais termos do édito, por esses e seus próprios fundamentos. Por conseguinte, unicamente em desproveito da segunda apelante, sucumbente parcialmente em primeira e segunda instância, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, sobrestada, porém, a sua exigibilidade, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Uma vez certificado trânsito em julgado, ordeno a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de dupla apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do primeiro recurso e provê-lo em parte e conhecer do segundo recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Estela Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de conhecimento objetivando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, com a restituição dos valores pagos, deduzido o percentual de retenção de 10% em favor da construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar: (i) o percentual adequado de retenção dos valores pagos em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador; (ii) a legalidade da não devolução da comissão de corretagem; (iii) a forma de restituição dos valores; (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento permitindo retenção de até 25% dos valores pagos quando a rescisão ocorre por iniciativa do comprador. 3. A restituição dos valores deve ocorrer em parcela única, conforme Súmula 543 do STJ. 4. É válida a cláusula que transfere ao comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que previamente informada. 5. Havendo sucumbência recíproca, os ônus devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. IV. TESES 1. É abusiva a cláusula contratual que prevê retenção de 30% dos valores pagos em caso de rescisão. 2. O percentual de 10% de retenção atende aos parâmetros jurisprudenciais. 3. A comissão de corretagem, quando expressamente prevista, não deve ser restituída ao comprador. 4. A restituição dos valores deve ser feita em parcela única. 5. Em caso de procedência parcial, aplica-se a sucumbência recíproca. V. DISPOSITIVO Primeiro recurso conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 1.010; Súmula 543/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.704.734/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 13/11/2024 STJ, AgInt no AREsp 2.635.950/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28/10/2024 STJ, REsp 1.723.519/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/10/2019 STJ, REsp 1.599.511/SP (Tema 938) TJGO, AC 5031957-51.2020.8.09.0051, rel. Des. Maria Antônia de Faria, 6ª CC, DJe 08/07/2024 TJGO, AC 5560969-77.2021.8.09.0064, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª CC, DJe 08/07/2024 TJGO, AC 5459850-62.2022.8.09.0024, rel. Des. Ricardo Prata, 10ª CC, DJe 15/07/2024 TJGO, AC 5140185-52.2023.8.09.0072, rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª CC, DJe 24/06/2024 TJGO, AC 5103653-45.2023.8.09.0051, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª CC, DJe 08/07/2024