Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5437017-28.2025.8.09.0159Requerente: Polyanna Vanessa Sousa Guimaraes OdontologiaRequerido: Clesio Roberto Emidio Da Silva Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.A parte exequente apresentou como fundamento da execução boletos bancários relacionados à contratação de tratamento odontológico, requerendo o recebimento do valor de R$ 1.910,00 (um mil novecentos e dez reais), atualizado.Em despacho de evento n. 7, fora determinada a emenda da petição inicial, com a apresentação do contrato de prestação de serviços assinado pela parte devedora, das respectivas notas fiscais e de planilha atualizada do débito, além de eventual adequação do pedido. A parte autora foi advertida de que o descumprimento da diligência ensejaria o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.Regularmente intimada, a exequente trouxe aos autos novos documentos, incluindo ficha de tratamento assinada (evento n. 12). Contudo, tais documentos não atendem integralmente à determinação judicial nem suprimem a ausência de título executivo apto a instruir a presente execução.Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, o boleto bancário é documento unilateral, sem força executiva própria, nos termos de julgado já apresentado em evento n. 7. Para que constitua título executivo extrajudicial, deve vir acompanhado de elementos que demonstrem a origem da obrigação, a prestação do serviço e a anuência da parte devedora — tais como contrato assinado, nota fiscal e eventual protesto do título – o que não ocorreu no caso em tela.A ficha de tratamento apresentada não substitui o contrato de prestação de serviços, tampouco se reveste da formalidade exigida para configurar título executivo. Da mesma forma, não foram trazidas notas fiscais nem qualquer documento que comprove a inadimplência em moldes hábeis à instauração de execução.Ainda que ciente da possibilidade de adequação da via eleita, a parte autora optou por manter o pedido inicial, não convertendo a demanda em ação de conhecimento (cobrança), o que reforça a impossibilidade de seguimento do feito.Ante o exposto, com base no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial apresentada e julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do referido diploma legal.Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Certificado do trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”