Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5541220-79.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sicoob Credseguro Requerido: Goiás Areias Eireli SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sicoob Credseguro em face de Goiás Areias Eireli e Rafael Luiz Camilo Peixoto Azevedo, todos devidamente qualificados. O feito teve prosseguimento regular até que, em sede derradeira, a parte exequente informou que o débito objeto da presente ação foi integralmente quitado, razão pela qual requereu a extinção do processo, nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC (evento 70). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não subsistem razões para que o feito prossiga, porquanto atingiu seu fim, que é a satisfação da obrigação. Nessas condições, forçoso reconhecer a satisfação integral do crédito aqui buscado, sendo de rigor o arquivamento do feito. Ante o exposto, sem maiores delongas, EXTINGO o presente feito executivo, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Promova-se a baixa de eventual constrição do nome da parte executada junto aos sistemas SERASAJUD e RENAJUD, caso a restrição tenha sido determinada por este juízo. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte exequente, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Proceda-se à apuração das custas finais e/ou remanescentes, encaminhando-se ao setor responsável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, não vislumbrando interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se de imediato os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03