Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5638563-74.2023.8.09.0040 Comarca: EDÉIA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Luciana Barbosa Uberaba Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 5 de dezembro de 2025. GILIARD DOS REIS SILVA RIBEIRO CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5638563-74.2023.8.09.0040 Comarca: EDÉIA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Luciana Barbosa Uberaba Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 5 de dezembro de 2025. GILIARD DOS REIS SILVA RIBEIRO CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 15:24
Expedição de documento
05/12/2025, 15:05
Ato ordinatório
05/12/2025, 15:04
Confirmada
05/12/2025, 15:03
Documento
19/11/2025, 15:51
Decurso de Prazo
18/11/2025, 13:23
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2025, 11:05
Mandado (entregue ao destinatário)
30/10/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 16:16
Expedição de documento
17/10/2025, 16:01
Documento
17/10/2025, 15:32
Expedida/certificada
17/10/2025, 15:27
Custas
17/10/2025, 15:27
Documento
16/10/2025, 14:09
Confirmada
14/10/2025, 14:46
Expedida/certificada
14/10/2025, 12:33
Expedição de documento
14/10/2025, 12:32
Documento
14/10/2025, 12:31
Expedição de documento
14/10/2025, 12:21
Expedição de documento
14/10/2025, 12:20
Expedição de documento
14/10/2025, 12:18
Evolução da Classe Processual
14/10/2025, 12:13
Confirmada
09/10/2025, 17:11
Mero expediente
07/10/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 13:39
Documento
19/08/2025, 13:38
Documento
18/08/2025, 13:18
Recebimento
15/08/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5638563-74.2023.8.09.0040 COMARCA EDÉIA APELANTE LUCIANA BARBOSA UBERABA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. INJURIA RACIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apelações criminais interpostas com o objetivo de contestar sentença condenatória pela prática do crime de injúria racial. 2. A Defesa pleiteia a absolvição da recorrente por ausência de dolo ou por exaltação mútua entre os envolvidos, e, de forma subsidiária, requer a desclassificação da conduta para a modalidade simples de injúria prevista no art. 140 do Código Penal. Contudo, verifica-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal, o que obsta seu conhecimento. 3. A questão em discussão consiste em saber se a apelação criminal apresentada pela Defesa preenche o pressuposto de admissibilidade da tempestividade, considerando-se a forma e a data de intimação da sentença condenatória. 4. Nos termos do art. 593 do CPP e da Súmula 710 do STF, o prazo recursal em matéria penal inicia-se a partir da publicação da intimação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, quando o réu está em liberdade e representado por defensor constituído. 5. No caso, a sentença foi publicada em 14.03.2025 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 17.03.2025 (segunda-feira) e encerrando-se em 21.03.2025 (sexta-feira). A peça recursal foi apresentada apenas em 26.03.2025, ou seja, cinco dias após o término do prazo legal. 6. A ausência de razões recursais no momento da interposição, sanada posteriormente por determinação judicial, não supre a exigência de interposição tempestiva do recurso. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a intimação do defensor constituído por meio do Diário da Justiça é suficiente, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu que responde solto, não havendo, portanto, vício que justifique o reconhecimento de tempestividade. 8. Parecer da Procuradoria de Justiça acolhido. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: 1. A intempestividade da apelação penal impede o seu conhecimento, independentemente de posterior apresentação de razões recursais, salvo demonstração inequívoca de causa impeditiva ou suspensiva do prazo legal. 2. Réu solto, representado por defensor constituído, considera-se devidamente intimado da sentença com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 370, §1º; 392, II; 593; 600, §4º. CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 588.801/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020; STJ, RHC n. 206.034/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, HC n. 931.957/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14/04/2025, DJEN 25/04/2025; TJGO, Apelação Criminal 0355601-48.2010.8.09.0063, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, j. 06/05/2024, DJe 06/05/2024. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5638563-74.2023.8.09.0040 COMARCA EDÉIA APELANTE LUCIANA BARBOSA UBERABA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIAS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira turma, de sua terceira Câmara Criminal, acolher o parecer ministerial de cúpula, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Donizete Martins de Oliveira. Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, data e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILSON DIAS Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposta por Luciana Barbosa Uberaba, nascida 28.03.1985, contra sentença penal condenatória da Vara Criminal da Comarca de Edéia-GO. Observa-se que a apelante foi condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime do art. 2ª-A, da Lei nº 7.716/89 (injúria racial). Narra a exordial acusatória que: “[…] No dia 28/05/2023 por volta das 00h30, na Rua 21, Setor Alto do Paraiso, em frente ao estabelecimento comercial denominado “Tabacaria”, em Edealina/GO, LUCIANA BARBOSA UBERABA, consciente e voluntariamente, injuriou a vítima Alexandre Barbosa de Souza, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, em razão de sua cor. Consta do incluso Inquérito Policial que na noite dos fatos, a vítima estacionou sua motocicleta em frente ao estabelecimento comercial denominado “Tabacaria”, localizado na Rua 21, Centro, Edealina/GO, próximo à residência da denunciada. A denunciada, ao avistar a vítima estacionando a motocicleta perto de sua residência, desferiu um tapa no rosto da vítima e disse: “preto, noiado, traficante, pedófilo”. Ato continuo, a vítima se afastou e ligou para sua genitora informando os fatos. A irmã da vítima telefonou para seus pais informando o ocorrido. Com isso, eles foram até o local, onde teve uma discussão e briga generalizada entre Rozenilda da Silva Barbosa, Amanda Barbosa de Souza e a denunciada. Em virtude disso, a vítima, a qual é menor de idade, junto com sua genitora, Rozenilda da Silva Barbosa procurou a Subdelegacia de Polícia de Edealina/GO e representou em face da denunciada pelo crime de injúria racial. Assim agindo, LUCIANA BARBOSA UBERABA, encontra-se incursa nas sanções do artigo 2º-A, da Lei n° 7.716/89 [...]” A Denúncia foi recebida em 29.01.2024 (mov. 09). A sentença penal condenatória foi publicada em 12.03.2025 (mov. 62). Nas razões recursais da movimentação nº 80, a recorrente sustenta a ausência de dolo específico (animus injuriandi), alegando que não teve a intenção consciente e deliberada de ofender a honra subjetiva da vítima com base em sua raça, cor, etnia ou procedência nacional. Afirma que as ofensas foram proferidas em contexto de reciprocidade, em meio a uma situação de intensa exaltação emocional, não decorrendo de motivação discriminatória, mas sim de um momento de conflito acalorado e descontrole emocional. Alega, ainda, fragilidade probatória quanto à configuração do dolo específico, bem como ausência de materialidade delitiva diante do cenário tumultuado em que se deram os fatos. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente absolvição da apelante. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o crime de injúria simples, previsto no caput do artigo 140 do Código Penal, com a aplicação do princípio da insignificância, em razão da mínima ofensividade da conduta e da ausência de periculosidade social. Nas contrarrazões, a Promotoria de Justiça da Comarca de Edéia-GO pugna pelo conhecimento e desprovimento recursal (mov. 85). O Parecer da douta Procuradoria de Justiça, exarado pelo Dr. Spiridon Nicofotis Anyfantis, foi no sentido de não ser conhecido o apelo, ante a intempestividade recursal e, se conhecido, pugnou pelo desprovimento (mov. 89). É o Relatório. Dra. LILIANA BITTENCOURT Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora VOTO Adoto relatório. Rememoro se tratar de apelações criminais apresentadas por Luciana Barbosa Uberaba tem como objetivo contestar a sentença condenatória proferida pela Vara Criminal da Comarca de Edéia, em razão da prática do crime de injúria racial. A defesa requer, em suma, a absolvição da apelante em razão da inexistência de dolo na sua ação; ou da exaltação mútua dos envolvidos e troca de agressões verbais. Pede, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a forma simples, contida no art. 140 do Código Penal. Pois bem! Já em juízo de admissibilidade, verifica-se que a Procuradoria de Justiça detém razão em seu parecer, uma vez que, embora haja legitimidade recursal, a apelação interposta não merece ser conhecida, porquanto carece do pressuposto objetivo da tempestividade. É sabido que o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no artigo 593, do Código de Processo Penal, devendo ser contado da data da intimação, nos termos da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”. No presente caso, a acusada responde em liberdade e conta com advogado constituído desde o início da persecução penal (mov. 16), sendo suficiente a intimação de sentença condenatória por intermédio de seu correspondente causídico. Aliás, tal intimação prescinde da modalidade pessoal, efetivando-se legitimamente com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos dos artigos 370, §1 º e 392, inciso II, ambos do CPP, a saber: Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. §1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. Art. 392. A intimação da sentença será feita: II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA […] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal, é suficiente a intimação do defensor constituído quando o réu está solto, prescindindo-se da intimação pessoal do réu acerca da sentença penal condenatória. 4. Assim, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese. (AgRg no HC n. 588.801/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.). […] 8. Recurso desprovido. (RHC n. 206.034/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) E, ainda: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: [...] III. Razões de decidir: 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há previsão legal de que o réu deva ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da intimação da sentença, e a manifestação de dúvida não suspende o prazo processual. 5. A intimação pessoal do paciente (solto) e de seu advogado excede a exigência legal, e a defesa técnica poderia ter interposto o apelo tempestivamente, mas não o fez. 6. O acesso ao duplo grau de jurisdição não constitui direito subjetivo absoluto, sujeitando-se à disciplina processual, incluindo a tempestividade como pressuposto de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese: 7. Ordem denegada. (HC n. 931.957/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) No caso em questão, a sentença foi proferida em 12.03.2025 (quarta-feira); disponibilizada no primeiro dia útil seguinte 13.03.2025 (quinta-feira) e publicada no segundo dia útil, ou seja, 14.03.2025 (sexta-feira) - mov. 172. O prazo no processo penal é contado em dias corridos, excluído o início e incluído o dia fim. Assim, o prazo de 05 dias, para a interposição da apelação começou a correr em 17.03.2025, segunda-feira, findando-se no dia 21.03.2025 (sexta-feira). A Defesa, contudo, somente apresentou a peça recursal no dia 26.03.2025, ou seja, cinco dias depois do prazo (mov. 67). Diga-se, ainda, que ao receber a apelação nesta instância, não estavam presentes as razões recursais, sendo aberto prazo, nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal. Todavia, isto não influi na contagem do prazo recursal, que já estava intempestivo. Assim, intempestivo o recurso, sendo inviável o seu processamento. Neste sentido, é o entendimento desta Corte Estadual: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É intempestiva a apelação interposta depois de decorrido o quinquídio legal estabelecido no artigo 593 do Código de Processo Penal, não devendo, pois, a insurgência ser conhecida ante a ausência de pressuposto objetivo recursal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJGO, Apelação Criminal 0355601-48.2010.8.09.0063, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da intempestividade. É o voto. Goiânia, data eletrônica DESEMBARGADOR WILSON DIAS Relator APELAÇÃO CRIMINAL. INJURIA RACIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apelações criminais interpostas com o objetivo de contestar sentença condenatória pela prática do crime de injúria racial. 2. A Defesa pleiteia a absolvição da recorrente por ausência de dolo ou por exaltação mútua entre os envolvidos, e, de forma subsidiária, requer a desclassificação da conduta para a modalidade simples de injúria prevista no art. 140 do Código Penal. Contudo, verifica-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal, o que obsta seu conhecimento. 3. A questão em discussão consiste em saber se a apelação criminal apresentada pela Defesa preenche o pressuposto de admissibilidade da tempestividade, considerando-se a forma e a data de intimação da sentença condenatória. 4. Nos termos do art. 593 do CPP e da Súmula 710 do STF, o prazo recursal em matéria penal inicia-se a partir da publicação da intimação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, quando o réu está em liberdade e representado por defensor constituído. 5. No caso, a sentença foi publicada em 14.03.2025 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 17.03.2025 (segunda-feira) e encerrando-se em 21.03.2025 (sexta-feira). A peça recursal foi apresentada apenas em 26.03.2025, ou seja, cinco dias após o término do prazo legal. 6. A ausência de razões recursais no momento da interposição, sanada posteriormente por determinação judicial, não supre a exigência de interposição tempestiva do recurso. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a intimação do defensor constituído por meio do Diário da Justiça é suficiente, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu que responde solto, não havendo, portanto, vício que justifique o reconhecimento de tempestividade. 8. Parecer da Procuradoria de Justiça acolhido. RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: 1. A intempestividade da apelação penal impede o seu conhecimento, independentemente de posterior apresentação de razões recursais, salvo demonstração inequívoca de causa impeditiva ou suspensiva do prazo legal. 2. Réu solto, representado por defensor constituído, considera-se devidamente intimado da sentença com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 370, §1º; 392, II; 593; 600, §4º. CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 588.801/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020; STJ, RHC n. 206.034/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, HC n. 931.957/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14/04/2025, DJEN 25/04/2025; TJGO, Apelação Criminal 0355601-48.2010.8.09.0063, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, j. 06/05/2024, DJe 06/05/2024.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal Processo nº: 5638563-74.2023.8.09.0040 DESPACHO Concordo com o relatório.Peço dia para julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson [email protected]ª Câmara CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL N° 5638563-74.2023.8.09.0040COMARCA: EDÉIARELATOR: DESEMBARGADOR WILSON DIASAPELANTE: LUCIANA BARBOSA UBERABAADV.(A/S): Dr. MAX STEPHAN AMARAL TEIXEIRA - OAB/GO nº 28.636APELADO[A]: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DESPACHO I. Defiro o pedido formulado pela Defesa à movimentação nº 67, uma vez que o pleito encontra amparo no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, determinando que se proceda à sua intimação, a fim de que ofereça as razões recursais, no prazo assinalado no caput desse dispositivo legal.II. Em se tratando de procurador[a] constituído[a] regularmente, e quedando-se inerte no oferecimento das razões, a tempo e modo: [a] - intime-se o[a] apelante[a], pessoalmente, para constituir novo[a] advogado de sua confiança, no prazo de 05 [cinco] dias, ficando advertido que a não constituição, será nomeado[a] Defensor[a] Público para o exercício da defesa técnica. Constituído[a] defensor[a], regularmente, intime-se para oferecimento das razões, a tempo e modo; [b] - quedando-se inerte, fica nomeado[a] Defensora Público[a] para oferecimento das razões, observado o prazo em dobro, consoante prerrogativa institucional. Intime-a.III. Apresentadas as razões do apelo,intime-se o Ministério Público para contrarrazões.IV. Com as razões e contrarrazões, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Atento ao processo digital, à Secretaria da Câmara Criminal para não remeter os autos ao 1º Grau de Jurisdição para diligências, devendo-se envidar esforços no sentido de promover as diligências junto a esta 2º Grau de Jurisdição. Cumpra-se.Desembargador WILSON DIASRelator
09/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 15:50
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 12:34
Petição (Apelação)
26/03/2025, 12:06
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Ré: LUCIANA BARBOSA UBERABA SENTENÇA – MANDADO – OFÍCIO Sirva-se cópia da presente como mandado(s) de intimação/notificação e ofício(s), nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral da Justiça.
COMARCA DE EDEIA Av. Joaquim Vital, Esquina com Rua Dr. Jales Teles Pires, Qd. 02, S/Nº, Setor Fênix, Edeia – GO, CEP: 75940-000 Protocolo nº: 5638563-74.2023.8.09.0040 Natureza: Ação Penal Pública Vistos, A Representante do Ministério Público Estadual, no exercício regular de suas atribuições legais nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de LUCIANA BARBOSA UBERABA, imputando-lhe a consecução do crime tipificado no artigo 2º-A, da Lei n° 7.716/89, (evento 6), narrando assim os fatos, in verbis: “No dia 28/05/2023 por volta das 00h30, na Rua 21, Setor Alto do Paraíso, em frente ao estabelecimento comercial denominado “Tabacaria”, em Edealina/GO, LUCIANA BARBOSA UBERABA, consciente e voluntariamente, injuriou a vítima Alexandre Barbosa de Souza, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, em razão de sua cor. Consta do incluso Inquérito Policial que na noite dos fatos, a vítima estacionou sua motocicleta em frente ao estabelecimento comercial denominado “Tabacaria”, localizado na Rua 21, Centro, Edealina/GO, próximo à residência da denunciada. A denunciada, ao avistar a vítima estacionando a motocicleta perto de sua residência, desferiu um tapa no rosto da vítima e disse: “preto, noiado, traficante, pedófilo”. Ato continuo, a vítima se afastou e ligou para sua genitora informando os fatos. A irmã da vítima telefonou para seus pais informando o ocorrido. Com isso, eles foram até o local, onde teve uma discussão e briga generalizada entre Rozenilda da Silva Barbosa, Amanda Barbosa de Souza e a denunciada. Em virtude disso, a vítima, a qual é menor de idade, junto com sua genitora, Rozenilda da Silva Barbosa procurou a Subdelegacia de Polícia de Edealina/GO e representou em face da denunciada pelo crime de injúria racial. Assim agindo, LUCIANA BARBOSA UBERABA, encontra-se incursa nas sanções do artigo 2º-A, da Lei n° 7.716/89 (...)” (sic) Na decisão do evento 9, foi recebida a denúncia e determinada a citação da acusada para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias. A acusada foi devidamente citada (evento 15). Resposta à acusação oferecida no evento 16. 1Na instrução, foram colhidas as declarações da vítima e de 03 (três) informantes (eventos 44 e 45), inquirida 01 (uma) testemunha e interrogada a acusada (evento 52). Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais (evento 51). Em seu memorial (evento 56), a representante do Ministério Público, pugnou pela condenação da acusada nas sanções do artigo 2º-A, da Lei nº 7.716/89. Em seu trabalho (evento 60), a defesa pugna pela absolvição com base nos incisos III e VII do artigo 386 do Código de Professo Penal, argumentando não existir provas suficientes para a condenação e ausência de dolo específico para a configuração do crime de injúria racial. Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, vejo que o andamento procedimental do feito apresenta-se destituído de qualquer nulidade, incidindo plenamente as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do processo. Não existem questões preliminares passíveis de valoração, razão pela qual passo ao exame do mérito. No mérito, verifico que a ação penal foi originariamente instaurada para esclarecer as circunstâncias que permearam, em tese, a consecução do crime capitulado no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, que assim dispõe: “Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” Ressalto que a Lei nº 14.532, 12 de janeiro de 2023, alterou o artigo 140, § 3º, do Código Penal, deslocando o crime de injúria racial para o bojo da Lei nº 7.716/1989, que define os crimes de preconceito de raça ou de cor, aumentando a pena abstratamente cominada a esta espécie delitiva, e passando a tratar expressamente a prática de injúria racial como uma modalidade de racismo. Nesta modalidade de crime, o autor ofende a honra subjetiva da vítima, utilizando-se de elementos referentes à sua raça, cor, etnia ou procedência nacional. Feitas tais considerações, é cediço que para que ocorra uma sentença condenatória são necessários dois requisitos básicos, quais sejam, a materialidade e a autoria do delito. No caso ora enfocado, a materialidade do ilícito penal encontra-se claramente positivada no inquérito policial incluso (evento 1), o qual acompanhado da prova oral coligida, fornecem os elementos necessários à certeza de que realmente ocorreu o crime. Quanto a autoria, de igual modo, está ausente de dúvidas diante do acervo probatório produzido. Senão vejamos. A vítima Alexandre Barbosa de Souza, em suas declarações registradas no evento 44, relata que no dia dos fatos por volta de 23h, passou na tabacaria para pegar sua irmã Amanda e estacionou sua motocicleta na calçada ao lado do estabelecimento. Neste 2momento o esposo da acusada ainda brincou dizendo que o local não era garagem. Relevou a brincadeira e adentrou na tabacaria, porém a acusada adentrou no estabelecimento e o xingou de “pedófilo, traficante, “noiado”, preto e vagabundo”, fato presenciado pela irmã do declarante. A acusada também o empurrou e quando o declarante se virou ela lhe desferiu um tapa em seu rosto e perguntou sobre o relacionamento do declarante com a filha dela. A irmã do declarante indagou a acusada o que estava acontecendo, então a acusada disse que a briga não seria com ela. Telefonou para sua genitora que foi com seu pai até o local. Quando eles chegaram a acusada xingou toda sua família de “pretos”, inclusive chamando o genitor do declarante de “viado”. Amanda Barbosa de Souza, irmã da vítima, informa que estava no interior da tabacaria quando a vítima chegou no local. A acusada entrou logo em seguida acompanhada do esposo dela e aparentava discutir com a vítima. Perguntou a acusada o que estava acontecendo e ela respondeu que não era com a declarante. Em seguida a acusada deu um tapa no rosto da vítima. Nesse instante a declarante puxou os cabelos da acusada que caiu. O esposo da acusada a tirou da tabacaria, enquanto isso a declarante telefonou para seus pais que foram até o local e discutiram com a acusada e o esposo dela. Recorda que no interior da tabacaria ouviu a acusada falar para a vítima “negrinho você estava com minha filha”. Já fora do estabelecimento a declarante ouviu a acusada chamar a vítima de “negro, pedófilo, traficante e que já esteve preso”. A vítima ficou bastante constrangida, até porque ele era menor de idade na época dos fatos. (evento 44) Rozenilda da Silva Barbosa, genitora da vítima, declarou que no dia dos fatos, por volta das 23h30min sua filha Amanda lhe telefonou informando de uma briga entre a acusada e seu filho Alexandre. A declarante e seu esposo foram até o local, onde tentou aproximar da acusada para saber o ocorrido, mas ela estava muito alterada e segurou o esposo da declarante pela camisa e começou a proferir xingamentos, revidando-os. Pegou um objeto e aproximou-se da acusada, mas não recorda se acertou o objeto nela. Algumas pessoas que estavam no local ajudaram a apaziguar a briga. Ficou sabendo que a acusada havia agredido a vítima com um tapa no rosto e sua filha Amanda interferiu na briga. Quando a declarante chegou no local, presenciou a acusada xingar a vítima de “preto, pedófilo, “noiado” e vagabundo”. A vítima lhe disse que tinha ido no local para buscar sua irmã e no momento ainda brincou com o esposo da acusada sobre ter estacionado a motocicleta na porta da tabacaria. Tanto Amanda quanto Alexandre comentaram que a acusada havia xingado a vítima dentro da tabacaria de “preto, “noiado” e “vagabundo””. Por ouvir falar ficou sabendo que o fato da filha da acusada ter conversado com a vítima e a acusada não ter gostado, houve uma implicação por parte da acusada com a vítima. Percebeu que após o ocorrido, a vítima ficou retraída. (evento 44) Wanderson de Souza, genitor da vítima, disse que no dia dos fatos estava em casa junto com sua esposa quando receberam uma ligação telefônica informando de uma briga com seu filho e foram até o local. Quando chegaram o esposo da acusada estava próximo a um veículo com a porta aberta e segurando a acusada. Quando se aproximou da acusada ela disse que o declarante não era homem e o segurou pela gola da camisa, porém se desvencilhou e afastou-se da acusada. Tomou conhecimento de que dentro do estabelecimento a acusada desferiu um tapa no rosto da vítima e xingou de “preto e usuário de drogas”. Disse que na casa do declarante era 3um ponto de drogas. Quando estavam fora do estabelecimento comercial, presenciou a acusada a xingar a vítima de “preto, “noiado”, vagabundo e traficante”. Que tanto Amanda quanto Alexandre confidenciaram que a acusada havia xingado a vítima dentro da tabacaria com os mesmos dizeres. (evento 45) A testemunha Katia Silva de Jesus, relatou que no dia dos fatos pegou uma carona com a acusada e o esposo dela e quando chegaram na porta da residência deles a motocicleta da vítima estava estacionada na calçada deles, oportunidade que a acusada pediu que ela tirasse a motocicleta dali. Oportunidade que a vítima xingou a acusada, a qual empurrou a vítima e o chamou de moleque e vagabundo. A irmã da vítima também apareceu no local e começou a xingar a acusada. Instantes depois a genitora da vítima chegou no local e acertou uma barra de ferro na acusada. Não teve mais xingamentos da acusada contra Alexandre. A filha da acusada queria namorar com a vítima, por isso ela estava descontente com a vítima. Não ouviu a acusada chamar a vítima de “preto, “noiado”, traficante e pedófilo”. (evento 52) A acusada Luciana Barbosa Uberaba, por ocasião de seu interrogatório (evento 52), confirma que teve uma discussão com a vítima, inclusive que o chamou de traficante, “noiado” e vagabundo”. No dia dos fatos por volta de meia noite quando estavam voltando de uma festa da igreja, o esposo da interrogada foi retirar o veículo da garagem, mas a vítima havia estacionado uma motocicleta no local. Seu esposo pediu que a vítima retirasse a motocicleta, mas esta recusou. Neste momento a interrogada foi até a vítima e disse para ela retirar a motocicleta porque no local era garagem deles. Ato contínuo a vítima entrou em uma tabacaria ao lado e a interrogada o acompanhou e pediu a vítima que retirasse a motocicleta, a qual disse que a interrogada não mandava no local. Então desferi um empurrão na vítima, “aí a irmã dela veio me xingando e eu xinguei a vítima de traficante, “noiado” e vagabundo”. O esposo da interrogada a conduziu para o lado de fora do estabelecimento, onde a irmã da vítima proferiu vários xingamentos contra a interrogada. A mãe e o pai da vítima chegaram no local e começaram a brigar com a interrogada, sendo que o pai da vítima segurou a interrogada pelo braço enquanto a mãe da vítima pegou uma barra de ferro e desferiu um golpe no rosto da interrogada. Saiu do local e foi ao hospital fazer exame de corpo de delito. Já conhecia a vítima porque possui uma filha especial e eles estavam trocando mensagens. Não chamou a vítima de preto e pedófilo, apenas de “noiado”, traficante e vagabundo. Diante do acervo probatório acima coligido, restaram devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime, não havendo que se falar, portanto, em absolvição conforme pleiteia a defesa, vez que no caso, as declarações da vítima mostram-se coesas e harmônicas e encontram-se corroboradas pelas declarações dos informantes Amanda Barbosa de Souza, Rozenilda da Silva Barbosa e Wanderson de Souza, bem assim pela prova material produzida no inquérito policial incluso (evento 1), que confirma que a acusada, movida por preconceito de raça e cor, disse palavra ofensiva em desfavor da vítima, chamando-a de “preto, “noiado”, pedófilo, vagabundo e traficante”. Oportuno destacar que a testemunha Katia Silva de Jesus, mente ao dizer que a acusada apenas empurrou a vítima e o chamou de moleque e vagabundo. Pois, a própria acusada confirma ter xingado a vítima de traficante, “noiado” e vagabundo”. 4Portanto, em que pese o depoimento de Katia Silva de Jesus e a negativa de autoria da acusada, cumpre referir que estando a palavra da vítima corroborada pelas firmes declarações dos informantes Amanda, Rozenilda e Wanderson, esta prepondera sobre a da acusada. Nesse sentido, mutatis mutantis: “APELAÇÃO DEFENSIVA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTIGO 139 E 140, C/C 141, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) MÉRITO. A palavra da vítima corroborada com a prova testemunhal, prepondera sobre a do réu. Comprovada a existência e a autoria do delito, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. (...) NEGARAM PROVIMENTO.” (TJRS - Recurso Crime Nº 71001186436, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 21/05/2007). Negritei. Pelo exposto, entendo inviável acolher a tese de ausência de elemento subjetivo relacionado ao crime de injúria racial, pois verifico o animus injuriandi da acusada em ofender a honra subjetiva da vítima, ao chamá-la de “preto, “noiado”, pedófilo, vagabundo e traficante”, se valendo de elemento referente à cor, conforme preconiza a redação do artigo 2-A da Lei nº 7.716/89. Ademais, o fato de a injúria ter sido proferida no calor de uma discussão não torna a conduta atípica, não podendo esse elemento ser um escudo ao cometimento de infrações penais. Não havendo dúvidas, pois, quanto à tipicidade da conduta praticada pela acusada e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a favor dela, deve ser responsabilizada criminalmente.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a imputação deduzida na inicial e condeno a ré LUCIANA BARBOSA UBERABA como incursa nas penalidades do artigo 2º-A, da Lei n° 7.716/89. Na sequência, passo a dosar o quantum da penalidade imposta à acusada, atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. No tocante à culpabilidade, a conduta da ré não fugiu ao estabelecido no tipo penal. Não se pode considerar seus antecedentes desfavoráveis, vez que, conforme certidão do evento 12, não possui prévia condenação (Súmula 444 do STJ). No que se refere à conduta social, nada consta que a desabone. Personalidade não existem elementos robustos para se aferir a personalidade da ré. Os motivos que impulsionaram a ré para o ilícito são normais à espécie. As circunstâncias em que foi praticado o delito não fogem à normalidade esperada para este tipo de ilícito. De outro turno, sobreveio para a vítima consequências psicológicas (tristeza, angústia, humilhação). 5Por fim, não há porque se falar em influência da vítima para o surgimento da infração. Neste contexto, atento ao conjunto de circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, a qual torno definitiva na ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes e causas especiais ou gerais de aumento ou diminuição. Atento às circunstâncias judiciais já analisadas, bem como, diante da situação econômica da ré, fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias multa, sendo o valor do dia multa fixado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato criminoso. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal Brasileiro, mediante a obediência das condições que serão fixadas em audiência admonitória, oportunidade que a pena poderá ser substituída por restritiva de direitos. Não há que se falar na DETRAÇÃO prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, vez que a sentenciada não foi presa em decorrência da presente ação penal. Deixo de arbitrar valor para indenização, conforme prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fim de reparar possíveis danos causados pela infração, visto que não há nos autos elementos que comprovem os devidos prejuízos sofridos pela vítima, e, nesses meandros, impossível arbitrar-se um quantum justo e compatível com o real prejuízo arcado pela ofendida. Assim, caso queira, a vítima poderá postular em juízo cível acerca dos danos sofridos. Condeno a sentenciada nas custas e despesas processuais. Uma vez transitada em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, devendo a condenação ser comunicada à Zona Regional Eleitoral onde a mesma esteja inscrita, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se esta não for conhecida, para o comando do “FASE 337”. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, comunicando sobre a superveniência da presente condenação e enviando boletim individual para que fique constando de seus arquivos. Notifique-se pessoalmente a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, enviando-a cópia da presente sentença. Por fim, determino que sejam extraídas cópias das mídias contendo as declarações da vítima e dos informantes Amanda Barbosa de Souza, Rozenilda da Silva Barbosa e Wanderson de Souza (eventos 44 e 45), depoimento e interrogatório colhidos no evento 52, procedendo a remessa para a Promotoria de Justiça de Edeia-GO para apuração de eventual prática do crime de falso testemunho em desfavor da testemunha Katia Silva de Jesus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Edeia, datado e assinado digitalmente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito 6