Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 18:37
Confirmada
12/11/2025, 18:36
Expedição de documento
12/11/2025, 16:17
Mero expediente
10/11/2025, 08:16
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 12:47
Decurso de Prazo
04/11/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intimação às partes para, no prazo legal, requererem o que for oportuno, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. Anápolis, 3 de outubro de 2025. RINAILE OLÍVIA DOS SANTOS Analista Judiciário 1º Grau - Cível
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intimação às partes para, no prazo legal, requererem o que for oportuno, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. Anápolis, 3 de outubro de 2025. RINAILE OLÍVIA DOS SANTOS Analista Judiciário 1º Grau - Cível
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 17:53
Confirmada
03/10/2025, 17:53
Confirmada
03/10/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 13:51
Expedida/certificada
25/09/2025, 13:43
Documento
25/09/2025, 13:43
Expedição de documento
15/09/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 5ª Vara CívelAutos n.º: 5806529-33.2024.8.09.0006 DESPACHO Defiro o pedido do evento n.º: 71.Expeça-se desde já, Alvará de Transferência em favor da parte credora para levantamento de toda a quantia depositada junto ao evento n.º: 70. Após, intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Anápolis/GO, data registrada no sistema. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito A4
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 5ª Vara CívelAutos n.º: 5806529-33.2024.8.09.0006 DESPACHO Defiro o pedido do evento n.º: 71.Expeça-se desde já, Alvará de Transferência em favor da parte credora para levantamento de toda a quantia depositada junto ao evento n.º: 70. Após, intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Anápolis/GO, data registrada no sistema. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito A4
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 23:19
Confirmada
08/09/2025, 18:13
Expedição de documento
08/09/2025, 17:10
Expedida/certificada
08/09/2025, 17:09
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:42
Expedição de documento
08/08/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 14:54
Expedida/certificada
01/08/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 5ª Vara CívelAutos n.º: 5806529-33.2024.8.09.0006 DESPACHO Defiro o pedido do evento n.º: 55.Expeça-se desde já, Alvará de Transferência em favor da parte credora para levantamento de toda a quantia depositada junto ao evento n.º: 53. Após, intime-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor remanescente. Anápolis/GO, data registrada no sistema. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito A4
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 5ª Vara CívelAutos n.º: 5806529-33.2024.8.09.0006 DESPACHO Defiro o pedido do evento n.º: 55.Expeça-se desde já, Alvará de Transferência em favor da parte credora para levantamento de toda a quantia depositada junto ao evento n.º: 53. Após, intime-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor remanescente. Anápolis/GO, data registrada no sistema. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito A4
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 13:21
Confirmada
29/07/2025, 13:21
Expedição de documento
29/07/2025, 13:14
Expedida/certificada
29/07/2025, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 07:50
Expedida/certificada
03/07/2025, 07:46
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 14:04
Expedida/certificada
30/06/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:a) Proceda-se a correspondente alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI, observando-se a planilha atualizada do débito, que deverá ser apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo 524, do CPC.b) Recebo a inicial de cumprimento de sentença, por estar adequada, uma vez estarem presentes os requisitos legais.c) Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) do valor do título (art. 523, §1º, do CPC/2015).DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA:a) INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s), caso possua, para que cumpra a obrigação avençada ou comprove o seu cumprimento, em 15(quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523,§1º, do CPC/15.b) Expirado o prazo sem manifestação ou pagamento espontâneo, REMETAM-SE os autos à Contadoria, atentando-se para a multa outrora indiciada e, também, dos honorários de advogado atrás fixados.DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA:a) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).b) Na impugnação, o executado poderá alegar, oportunidade em que poderá alegar apenas as hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, quais sejam:b.1) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;b.2) ilegitimidade de parte;b.3) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;b.4) penhora incorreta ou avaliação errônea;b.5) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;b.6) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;b.7) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.ADVERTÊNCIA AO EXECUTADO:a) Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4º do artigo 525 do CPC);b) Na hipótese anterior, prevista no §4º do artigo 525 do CPC, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (§5º do artigo 525 do CPC).c) A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§6º do artigo 525 do CPC).d) A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6° não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§7º do artigo 525 do CPC).e) Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante (§8º do artigo 525 do CPC).DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA:a) É lícito à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Nesta hipótese, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, §1º do CPC).b) Sendo insuficiente o depósito, sobre a diferença incidirão a multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. DA PENHORA:Tendo a parte executada sido formalmente intimada, inexistindo pagamento espontâneo do débito e não havendo decisão em suspendendo o cumprimento, a Serventia deverá adotar as seguintes providências, independente de nova conclusão, obedecendo a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC:DINHEIRO (Inciso I do artigo 835 do CPC):a) Havendo pedido da parte exequente de penhora de dinheiro, pelo Sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 524, do CPC, incluindo-se à multa prevista no artigo 523, §1º, do mesmo dispositivo legal, bem como os honorários advocatícios deste cumprimento de sentença, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias.OBS: Fica a parte exequente advertida que não será admitida a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito, por ser tal providência incumbência da própria parte, conforme artigo 524, do CPC.b) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.c) Tendo a parte exequente atendido a determinação retromencionada, PROCEDA-SE, a serventia, a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo (art. 854 do CPC), acrescido de 2% para pagamento de custas. Consigno que, ao final, havendo saldo relativamente às custas, o valor será restituído à parte executada.d) A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa específica - caso não esteja amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça – pois, conforme orientação contida no artigo 8º do Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça, os serviços a serem executados, mediante utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG e RENAJUD), estão sujeitos à cobrança das taxas descritas na Resolução nº 81/2017.e) Havendo o bloqueio do valor total ou, ainda, valor superior a 20% (vinte por cento) do valor da dívida exequenda, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure correção monetária.g) Ressalta-se que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.h) Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC).i) Caso a importância encontrada seja irrisória, a ponto de sequer servir para saldar eventuais despesas do processo ou os custos para a movimentação do Judiciário, PROCEDA-SE sua imediata liberação, anexando-se, ao feito, o extrato do sistema SISBAJUD, prosseguindo-se à execução para tentativa de penhora de outros bens, obedecendo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC.TÍTULOS, SE A PARTE EXEQUENTE INDICAR (Incisos II e III do art. 835 do CPC):a) Havendo pedido ou indicação dessa modalidade de penhora, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido.VEÍCULOS (Inciso IV do artigo 835 do CPC):a) Havendo pedido de penhora de veículos da parte executada, pelo Sistema RENAJUD:b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias.c) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.d) Atendida a determinação retro e não tendo sido exitosa a penhora de dinheiro e de títulos, DETERMINO a restrição de circulação/transferência junto ao sistema RENAJUD, conforme requerido.e) Caso a parte interessada não tenha informado os dados do bem a ser restrito e nem o valor atualizado da dívida, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, prestar as devidas informações, a fim de possibilitar o cumprimento da medida;f) Outrossim, em não tendo sido recolhidas as custas processuais necessárias ao cumprimento do ato (nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ), INTIME-SE a parte exequente para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento, exceto se beneficiária da Assistência Judiciária.g) Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) possuir(em) restrição de alienação fiduciária, a constrição deverá recair sobre os direitos oriundos do contrato, pois estes integram o patrimônio do devedor fiduciante (Súmula 64 do TJGO). Neste caso, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço do credor fiduciário.h) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado nos itens atrás mencionados, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.i) Informado o endereço pela parte exequente, INTIME-SE o agente fiduciário para permanecer como fiel depositário dos créditos penhorados, bem como para:e.1) informar o saldo devedor do(s) contrato(s) de alienação fiduciária garantido(s) pelo(s) veículo acima identificado, bem como o número de parcelas restantes para o integral cumprimento da avença;e.2) não efetuar qualquer pagamento ao(s) executado(s) sem autorização judicial;e.3) se abster de realizar, sem autorização judicial, a liberação da alienação fiduciária se houver a quitação do financiamento, hipótese na qual o fato deverá ser comunicado a este Juízo.e.4) Ressalta-se que o bloqueio acompanhado do respectivo comprovante do RENAJUD servirá como termo de penhora, devendo, em seguida, ser expedido mandado e/ou carta precatória, conforme o caso, para a avaliação, depósito e intimação da parte executada.DA PESQUISA DE BENS PELO INFOJUD:a) Não havendo êxito nas modalidades de penhoras anteriores e havendo requerimento da parte exequente de pesquisa de bens da parte executada pelo INFOJUD, DILIGENCIE-SE, a Serventia, junto ao sistema INFOJUD, a fim de realizar pesquisa exclusivamente acerca da existência de bens declarados, pela parte executada, nos 02 (dois) últimos exercícios fiscais. Nesta hipótese, a serventia deverá imprimir e juntar tão somente a página da declaração de renda da parte executada em que constam os eventuais bens declarados, não podendo, em hipótese alguma, juntar toda a declaração de renda da parte executada, vez que tal hipótese configuraria quebra de sigilo bancário, sendo que esta é uma medida extrema e só pode ser decretada nos casos de relevante interesse público ou particular excepcionalidade, situações não demonstradas na hipótese em exame.b) Havendo bens declarados, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação dos bens suficientes para garantirem a execução. Se o bem estiver localizado em outra Comarca, EXPEÇA-SE a respectiva carta precatória.DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO:a) Frustradas as tentativas atrás elencadas, DEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a Serventia deste juízo confeccionar ofício, através do SERASAJUD, para o cumprimento do mister, perdurando referida medida até a satisfação do débito pela parte executada, oportunidade em que a parte exequente terá, dentro deste lapso, que indicar bens passíveis de penhora ou outra medida capaz de satisfazer o crédito exequendo, sob pena de revogação da medida supraindicada.b) Em havendo pagamento no curso da restrição, INTIME-SE a parte exequente informando-lhe sobre a sua satisfatividade, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para providenciar a exclusão da anotação, sendo responsabilidade exclusiva da parte exequente pela eventual manutenção da inscrição indevida.Frustradas todas as possibilidades de constrição de bens da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.Decorrido o referido prazo, ARQUIVE-SE o feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - DESPACHO DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:a) Proceda-se a correspondente alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI, observando-se a planilha atualizada do débito, que deverá ser apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo 524, do CPC.b) Recebo a inicial de cumprimento de sentença, por estar adequada, uma vez estarem presentes os requisitos legais.c) Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) do valor do título (art. 523, §1º, do CPC/2015).DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA:a) INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s), caso possua, para que cumpra a obrigação avençada ou comprove o seu cumprimento, em 15(quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523,§1º, do CPC/15.b) Expirado o prazo sem manifestação ou pagamento espontâneo, REMETAM-SE os autos à Contadoria, atentando-se para a multa outrora indiciada e, também, dos honorários de advogado atrás fixados.DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA:a) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).b) Na impugnação, o executado poderá alegar, oportunidade em que poderá alegar apenas as hipóteses previstas no artigo 525, §1º do CPC, quais sejam:b.1) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;b.2) ilegitimidade de parte;b.3) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;b.4) penhora incorreta ou avaliação errônea;b.5) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;b.6) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;b.7) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.ADVERTÊNCIA AO EXECUTADO:a) Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4º do artigo 525 do CPC);b) Na hipótese anterior, prevista no §4º do artigo 525 do CPC, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (§5º do artigo 525 do CPC).c) A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§6º do artigo 525 do CPC).d) A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6° não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§7º do artigo 525 do CPC).e) Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante (§8º do artigo 525 do CPC).DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA:a) É lícito à parte executada, antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Nesta hipótese, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, §1º do CPC).b) Sendo insuficiente o depósito, sobre a diferença incidirão a multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. DA PENHORA:Tendo a parte executada sido formalmente intimada, inexistindo pagamento espontâneo do débito e não havendo decisão em suspendendo o cumprimento, a Serventia deverá adotar as seguintes providências, independente de nova conclusão, obedecendo a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC:DINHEIRO (Inciso I do artigo 835 do CPC):a) Havendo pedido da parte exequente de penhora de dinheiro, pelo Sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 524, do CPC, incluindo-se à multa prevista no artigo 523, §1º, do mesmo dispositivo legal, bem como os honorários advocatícios deste cumprimento de sentença, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias.OBS: Fica a parte exequente advertida que não será admitida a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito, por ser tal providência incumbência da própria parte, conforme artigo 524, do CPC.b) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.c) Tendo a parte exequente atendido a determinação retromencionada, PROCEDA-SE, a serventia, a tentativa de penhora de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo (art. 854 do CPC), acrescido de 2% para pagamento de custas. Consigno que, ao final, havendo saldo relativamente às custas, o valor será restituído à parte executada.d) A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa específica - caso não esteja amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça – pois, conforme orientação contida no artigo 8º do Provimento nº 19, de 08 de junho de 2018, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça, os serviços a serem executados, mediante utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG e RENAJUD), estão sujeitos à cobrança das taxas descritas na Resolução nº 81/2017.e) Havendo o bloqueio do valor total ou, ainda, valor superior a 20% (vinte por cento) do valor da dívida exequenda, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure correção monetária.g) Ressalta-se que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.h) Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do CPC).i) Caso a importância encontrada seja irrisória, a ponto de sequer servir para saldar eventuais despesas do processo ou os custos para a movimentação do Judiciário, PROCEDA-SE sua imediata liberação, anexando-se, ao feito, o extrato do sistema SISBAJUD, prosseguindo-se à execução para tentativa de penhora de outros bens, obedecendo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC.TÍTULOS, SE A PARTE EXEQUENTE INDICAR (Incisos II e III do art. 835 do CPC):a) Havendo pedido ou indicação dessa modalidade de penhora, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido.VEÍCULOS (Inciso IV do artigo 835 do CPC):a) Havendo pedido de penhora de veículos da parte executada, pelo Sistema RENAJUD:b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando-o, no prazo de 15 (quinze) dias.c) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.d) Atendida a determinação retro e não tendo sido exitosa a penhora de dinheiro e de títulos, DETERMINO a restrição de circulação/transferência junto ao sistema RENAJUD, conforme requerido.e) Caso a parte interessada não tenha informado os dados do bem a ser restrito e nem o valor atualizado da dívida, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, prestar as devidas informações, a fim de possibilitar o cumprimento da medida;f) Outrossim, em não tendo sido recolhidas as custas processuais necessárias ao cumprimento do ato (nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ), INTIME-SE a parte exequente para, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento, exceto se beneficiária da Assistência Judiciária.g) Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) possuir(em) restrição de alienação fiduciária, a constrição deverá recair sobre os direitos oriundos do contrato, pois estes integram o patrimônio do devedor fiduciante (Súmula 64 do TJGO). Neste caso, INTIME-SE a parte exequente para informar o endereço do credor fiduciário.h) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado nos itens atrás mencionados, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.i) Informado o endereço pela parte exequente, INTIME-SE o agente fiduciário para permanecer como fiel depositário dos créditos penhorados, bem como para:e.1) informar o saldo devedor do(s) contrato(s) de alienação fiduciária garantido(s) pelo(s) veículo acima identificado, bem como o número de parcelas restantes para o integral cumprimento da avença;e.2) não efetuar qualquer pagamento ao(s) executado(s) sem autorização judicial;e.3) se abster de realizar, sem autorização judicial, a liberação da alienação fiduciária se houver a quitação do financiamento, hipótese na qual o fato deverá ser comunicado a este Juízo.e.4) Ressalta-se que o bloqueio acompanhado do respectivo comprovante do RENAJUD servirá como termo de penhora, devendo, em seguida, ser expedido mandado e/ou carta precatória, conforme o caso, para a avaliação, depósito e intimação da parte executada.DA PESQUISA DE BENS PELO INFOJUD:a) Não havendo êxito nas modalidades de penhoras anteriores e havendo requerimento da parte exequente de pesquisa de bens da parte executada pelo INFOJUD, DILIGENCIE-SE, a Serventia, junto ao sistema INFOJUD, a fim de realizar pesquisa exclusivamente acerca da existência de bens declarados, pela parte executada, nos 02 (dois) últimos exercícios fiscais. Nesta hipótese, a serventia deverá imprimir e juntar tão somente a página da declaração de renda da parte executada em que constam os eventuais bens declarados, não podendo, em hipótese alguma, juntar toda a declaração de renda da parte executada, vez que tal hipótese configuraria quebra de sigilo bancário, sendo que esta é uma medida extrema e só pode ser decretada nos casos de relevante interesse público ou particular excepcionalidade, situações não demonstradas na hipótese em exame.b) Havendo bens declarados, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação dos bens suficientes para garantirem a execução. Se o bem estiver localizado em outra Comarca, EXPEÇA-SE a respectiva carta precatória.DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO:a) Frustradas as tentativas atrás elencadas, DEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a Serventia deste juízo confeccionar ofício, através do SERASAJUD, para o cumprimento do mister, perdurando referida medida até a satisfação do débito pela parte executada, oportunidade em que a parte exequente terá, dentro deste lapso, que indicar bens passíveis de penhora ou outra medida capaz de satisfazer o crédito exequendo, sob pena de revogação da medida supraindicada.b) Em havendo pagamento no curso da restrição, INTIME-SE a parte exequente informando-lhe sobre a sua satisfatividade, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para providenciar a exclusão da anotação, sendo responsabilidade exclusiva da parte exequente pela eventual manutenção da inscrição indevida.Frustradas todas as possibilidades de constrição de bens da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.Decorrido o referido prazo, ARQUIVE-SE o feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 08:32
Confirmada
16/06/2025, 08:32
Mero expediente
16/06/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 14:58
Evolução da Classe Processual
06/06/2025, 14:58
Trânsito em julgado
06/06/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5806529-33.2024.8.09.0006 SENTENÇA I - RELATÓRIO CLÁUDIA SILVA BATISTA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também caracterizado.Aduz a autora que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR pela instituição financeira demandada, sem a devida notificação premonitória e, em virtude da restrição em seu nome, encontra dificuldade de acesso ao crédito.Desse modo propõe a presenta ação em que requer a concessão de tutela de urgência, a citação do réu para contestar o feito e a procedência dos pedidos com o cancelamento do registro negativo e com a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos existenciais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Protesta por provas, dá valor à causa, apresenta procuração e documentos (evento 01).Decisão proferida no evento 06 recebeu a inicial, deferiu a assistência judiciária a autora e, ainda, concedeu a tutela antecipada de urgência.O réu apresentou contestação com preliminar de carência da ação. No mérito, afirma que a inscrição ocorreu de forma legítima, nada mais sendo do que um exercício regular de direito.Alega, ainda, que a inscrição no SCR Bacen não guarda relação com as negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito, mas que trata-se de uma sinalização ao Banco Central acerca das dívidas existentes, constituindo um dever da instituição financeira, ora requerida, para com o Bacen, que visa fiscalizar as operações de crédito e débito.Por fim, impugna os danos morais pretendidos pela autora e requer a improcedência do pedido com as condenações de estilo. Protesta por provas e apresenta procuração (evento 16).A parte autora impugnou a contestação (evento 19).Oportunizadas as partes manifestarem-se sobre provas (evento 22).A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, enquanto a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (eventos 26 e 27).Decisão proferida entendeu o feito apto para julgamento (evento 29).Após, os autos me vieram conclusos para a prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Cláudia Silva Batista em desfavor de Banco Bradesco S.A.De início, perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, inclusive oral e pericial, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito.Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça:(…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação, alegada sob o argumento de que a autora não contatou o réu com o fim de solucionar o conflito na via administrativa, pois não constitui requisito para a presente ação a busca da resolução da lide no âmbito administrativo, podendo à autora ingressar diretamente com ação judicial, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição positivado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.Superada a preliminar, adentro ao exame do mérito. Cumpre registrar que a relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do referido Diploma Legal.É de trivial conhecimento que o fornecedor responde objetivamente pela falha no serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I – o modo de seu fornecimento;II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III – a época em que foi fornecido”. Consoante se observa do dispositivo acima transcrito, a responsabilidade imposta pelo artigo 14 é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal.É importante destacar que a referida teoria da responsabilidade objetiva teve inspiração nos princípios da boa-fé, da equidade, da reparação do dano, como forma de propiciar a entrega de uma tutela jurisdicional mais justa e tem buscado suporte na teoria do risco.Apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.Em detida análise dos autos, verifica-se que a autora teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pela instituição financeira Ré, sem a devida prévia notificação. Vejamos como exemplo: A autora não nega a existência da dívida, mas defende que a parte ré cometeu ato ilícito, por ter inserido seu nome no SCR, sem ter lhe notificado do apontamento, cerceando seu direito à informação, bem como à correção de eventual erro, inconsistência ou excesso (evento 01).Por outro lado, o requerido apresentou contestação defendendo que não há nenhuma inscrição negativa em nome da autora, bem como que o fato de constar como débito vencido no sistema SCR não demonstra uma restrição negativa (evento 16).Dessa forma, nota-se que o ponto controvertido da demanda cinge-se em analisar se o Sistema de Informações do Banco Central é equiparado aos cadastros restritivos de crédito e se a conduta da parte ré ao deixar de notificar a autora sobre o apontamento, lhe causou danos morais.Dito isso, destaco que o SCR é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no país.Assim, possibilita a troca de informações entre instituições financeiras, permitindo uma avaliação do cliente quanto a capacidade de pagamento de operações de créditos contratadas. Logo, o sistema pode ser acessado pelas instituições financeiras participantes daquele, pelos próprios clientes em consulta dos seus dados e por áreas específicas do Banco Central.A Resolução n.º 4.571/2017 do BACEN, determina que as instituições financeiras prestem informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor, constante das normas emanadas pelo BACEN, vejamos:“Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. (…)Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:I - empréstimos e financiamentos;II - adiantamentos;III - operações de arrendamento mercantil;IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; (...).Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito realizadas ou adquiridas por suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. (...)Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. (…).” Diante disso, possível concluir que o envio de tais informações ao Sistema de Informações de Crédito é de cunho obrigatório. Desta forma, o SCR é um cadastro de crédito que, diferentemente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc), guardam informações que podem ser negativas ou positivas, referente a operações bancárias e financeiras existentes.Contudo, o entendimento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os registros lançados no SRC SISBACEN - sistema integrado pelo "Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), bem ainda pelo "Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos" (CCF) e pelo "Sistema de Informações de Crédito do Banco Central" (SCR) - tem a mesma natureza e produzem eficácia idêntica àquelas anotações lançadas nos demais órgãos de proteção ao crédito.CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Neste contexto, sabe-se que, para incluir o nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, é necessária e imprescindível a prévia comunicação no endereço pessoal do devedor, a qual tem por finalidade conferir ao consumidor a chance de regularizar a sua situação e evitar a medida restritiva, tratando-se de obrigação estabelecida pelo artigo 43, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990.Especificamente quanto ao SCR/SISBACEN, o artigo 11, da Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central, determina que a responsabilidade pela notificação é da instituição originária da operação de crédito, vejamos:Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Dessa forma, constata-se que a instituição financeira não poderia inserir o nome do consumidor no SCR/SISBACEN sem a notificação prévia deste, uma vez que se trata de um cadastro restritivo de crédito.Cumpre salientar que a presença de cláusula contratual que autoriza a inserção dos dados do consumidor nos órgãos restritivos de crédito não exime a instituição bancária do dever de proceder à notificação prévia. Este é o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no seguinte julgado:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação existentes no acórdão hostilizado, capazes de comprometer a sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou consubstanciadores de deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 2. Os embargos declaratórios foram manejados, na espécie, com o propósito de eliminar suposta eiva no acórdão, não obstante se evidencie notório o intento de rejulgamento da contenda, pois, a tese inerente à existência, no contrato, de cláusula autorizativa à instituição bancária de se proceder à inserção do nome do consumidor nos órgãos restritivos ao crédito (SPC, SERASA, SCR/SISBACEN) foi devidamente apreciada, tendo restado consignado que esta situação não a exime de proceder à notificação prévia daquele. 3. Evidenciado o intento da embargante em, tão somente, obter a reanálise do julgado, cujo desiderato é vedado quando ausentes os vícios insculpidos no art. 1022 do CPC/15, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 4. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados se considerem incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, de forma a possibilitar o manejo de recursos às cortes superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDcl em Apelação Cível nº 5422421-14.2021.8.09.0051, Des. Rel. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, publicado em 10/08/2023). Logo, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de trazer aos autos qualquer meio comprobatório de que tenha procedido a notificação prévia da requerente acerca da inclusão do seu nome nos cadastros do SISBACEN/SCR.Em relação aos danos morais, em que pese, a existência de cadastros preexistentes no SISBACEN/SCR, nos campos “vencido e prejuízo”, verifico não ser possível a aplicação da súmula 385 do STJ, eis que os cadastros anteriores, estão sendo discutidos judicialmente. Logo, como todas as anotações preexistentes em nome da autora são objeto de questionamento judicial, mostra-se razoável a flexibilização do entendimento do STJ, sendo cabível a aplicação dos danos morais. Portanto, restou comprovada a falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do art. 14 do CDC, configurando, inclusive, dano moral indenizável, pois o ato ilícito cometido pelo requerido atingiu diretamente o nome e outros direitos da personalidade da parte demandante, bem como caracteriza dano moral in re ipsa, o que dispensa a prova material do abalo sofridoNesse sentido, já se posicionou o STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. (...).2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).3. (...).4. Agravo interno não provido.(AgRg no Ag 1421689/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015) Destaco que a fixação do quantum relativo aos danos morais é de livre estipulação do juiz, balizado pelos estreitos limites dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desta forma, atendendo ao binário pedagógico e sancionador da medida, o magistrado deve cuidar de fixar um montante que sirva para coibir novos atos ilícitos semelhantes, bem como, ao mesmo tempo, para indenizar, efetivamente, aquele que se viu lesado.Ainda na seara do quantum indenizatório, corroborando os parâmetros dados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. Deve ser considerado, pois, o descaso da parte requerida em não procurar solucionar amigavelmente os transtornos causados, evitando assim a inevitável demora inerente às formalidades processuais.Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos:A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. O Desembargador carioca Sérgio Cavalieri Filho (na obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Atlas S/A, 2009, p. 93), ao tratar do arbitramento do dano moral, assim se manifestou:Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Por outro lado, não há critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo a indenização ser fixada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte da vítima, ao passo que não pode ser ínfima ao ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano.Ressalta-se que o caráter punitivo do dano moral é medida de castigo e desestimulante ao ofensor. Assim, o valor da indenização deve ser proporcional a lesão, ou seja, verifica-se a intensidade da lesão para mais ou menos, para a fixação do quantum indenizatório.Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise. Assim, nessa ordem, entendo como justa no presente caso a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pela parte requerida.Por fim, em relação ao pedido de dano existencial, aquele que deriva da alteração dos modos de viver de uma pessoa, fazendo com que ela perca a liberdade de projetar a própria vida, não vislumbro aplicação ao presente caso, pois não restou comprovado nos autos que o autor tenha sofrido lesão a sua liberdade existencial ou que tenha sofrido sequela que o tenha impedido de desenvolver qualquer projeto de vida.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO CULPA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32 TJGO. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANO A PROJETO DE VIDA. PENSIONAMENTO MENSAL. DANO MATERIAL. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DO INSS. POSSIBILIDADE.1. (…).5. A ocorrência de dano existencial indenizável não se presume, e pressupõe a efetiva comprovação de dano permanente a projeto de vida da pessoa, o que ausente da espécie. (…) PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5740042-57.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) (grifo nosso). Sem necessidade de maiores delongas. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão do nome da requerente do campo “dívidas em atraso – vencido e prejuízo” junto ao SISBACEN, referente aos apontamentos discutidos nestes autos, e para condenar o réu a reparar o dano moral, cujo valor da indenização fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais, a contar da data do evento danoso (negativação) e correção monetária pelo INPC, a contar desta data e até efetivo pagamento.Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do § 2°, do art. 85, do CPC.O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei nº 13.105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do § 5°, do art. 475-J, do CPC/73, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito E3
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5806529-33.2024.8.09.0006 SENTENÇA I - RELATÓRIO CLÁUDIA SILVA BATISTA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também caracterizado.Aduz a autora que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR pela instituição financeira demandada, sem a devida notificação premonitória e, em virtude da restrição em seu nome, encontra dificuldade de acesso ao crédito.Desse modo propõe a presenta ação em que requer a concessão de tutela de urgência, a citação do réu para contestar o feito e a procedência dos pedidos com o cancelamento do registro negativo e com a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos existenciais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Protesta por provas, dá valor à causa, apresenta procuração e documentos (evento 01).Decisão proferida no evento 06 recebeu a inicial, deferiu a assistência judiciária a autora e, ainda, concedeu a tutela antecipada de urgência.O réu apresentou contestação com preliminar de carência da ação. No mérito, afirma que a inscrição ocorreu de forma legítima, nada mais sendo do que um exercício regular de direito.Alega, ainda, que a inscrição no SCR Bacen não guarda relação com as negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito, mas que trata-se de uma sinalização ao Banco Central acerca das dívidas existentes, constituindo um dever da instituição financeira, ora requerida, para com o Bacen, que visa fiscalizar as operações de crédito e débito.Por fim, impugna os danos morais pretendidos pela autora e requer a improcedência do pedido com as condenações de estilo. Protesta por provas e apresenta procuração (evento 16).A parte autora impugnou a contestação (evento 19).Oportunizadas as partes manifestarem-se sobre provas (evento 22).A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, enquanto a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (eventos 26 e 27).Decisão proferida entendeu o feito apto para julgamento (evento 29).Após, os autos me vieram conclusos para a prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Cláudia Silva Batista em desfavor de Banco Bradesco S.A.De início, perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, inclusive oral e pericial, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito.Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça:(…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.Inicialmente, rejeito a preliminar de carência da ação, alegada sob o argumento de que a autora não contatou o réu com o fim de solucionar o conflito na via administrativa, pois não constitui requisito para a presente ação a busca da resolução da lide no âmbito administrativo, podendo à autora ingressar diretamente com ação judicial, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição positivado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.Superada a preliminar, adentro ao exame do mérito. Cumpre registrar que a relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do referido Diploma Legal.É de trivial conhecimento que o fornecedor responde objetivamente pela falha no serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I – o modo de seu fornecimento;II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III – a época em que foi fornecido”. Consoante se observa do dispositivo acima transcrito, a responsabilidade imposta pelo artigo 14 é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal.É importante destacar que a referida teoria da responsabilidade objetiva teve inspiração nos princípios da boa-fé, da equidade, da reparação do dano, como forma de propiciar a entrega de uma tutela jurisdicional mais justa e tem buscado suporte na teoria do risco.Apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.Em detida análise dos autos, verifica-se que a autora teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pela instituição financeira Ré, sem a devida prévia notificação. Vejamos como exemplo: A autora não nega a existência da dívida, mas defende que a parte ré cometeu ato ilícito, por ter inserido seu nome no SCR, sem ter lhe notificado do apontamento, cerceando seu direito à informação, bem como à correção de eventual erro, inconsistência ou excesso (evento 01).Por outro lado, o requerido apresentou contestação defendendo que não há nenhuma inscrição negativa em nome da autora, bem como que o fato de constar como débito vencido no sistema SCR não demonstra uma restrição negativa (evento 16).Dessa forma, nota-se que o ponto controvertido da demanda cinge-se em analisar se o Sistema de Informações do Banco Central é equiparado aos cadastros restritivos de crédito e se a conduta da parte ré ao deixar de notificar a autora sobre o apontamento, lhe causou danos morais.Dito isso, destaco que o SCR é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no país.Assim, possibilita a troca de informações entre instituições financeiras, permitindo uma avaliação do cliente quanto a capacidade de pagamento de operações de créditos contratadas. Logo, o sistema pode ser acessado pelas instituições financeiras participantes daquele, pelos próprios clientes em consulta dos seus dados e por áreas específicas do Banco Central.A Resolução n.º 4.571/2017 do BACEN, determina que as instituições financeiras prestem informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor, constante das normas emanadas pelo BACEN, vejamos:“Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. (…)Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:I - empréstimos e financiamentos;II - adiantamentos;III - operações de arrendamento mercantil;IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; (...).Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito realizadas ou adquiridas por suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. (...)Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. (…).” Diante disso, possível concluir que o envio de tais informações ao Sistema de Informações de Crédito é de cunho obrigatório. Desta forma, o SCR é um cadastro de crédito que, diferentemente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc), guardam informações que podem ser negativas ou positivas, referente a operações bancárias e financeiras existentes.Contudo, o entendimento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os registros lançados no SRC SISBACEN - sistema integrado pelo "Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), bem ainda pelo "Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos" (CCF) e pelo "Sistema de Informações de Crédito do Banco Central" (SCR) - tem a mesma natureza e produzem eficácia idêntica àquelas anotações lançadas nos demais órgãos de proteção ao crédito.CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Neste contexto, sabe-se que, para incluir o nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, é necessária e imprescindível a prévia comunicação no endereço pessoal do devedor, a qual tem por finalidade conferir ao consumidor a chance de regularizar a sua situação e evitar a medida restritiva, tratando-se de obrigação estabelecida pelo artigo 43, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990.Especificamente quanto ao SCR/SISBACEN, o artigo 11, da Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central, determina que a responsabilidade pela notificação é da instituição originária da operação de crédito, vejamos:Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Dessa forma, constata-se que a instituição financeira não poderia inserir o nome do consumidor no SCR/SISBACEN sem a notificação prévia deste, uma vez que se trata de um cadastro restritivo de crédito.Cumpre salientar que a presença de cláusula contratual que autoriza a inserção dos dados do consumidor nos órgãos restritivos de crédito não exime a instituição bancária do dever de proceder à notificação prévia. Este é o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no seguinte julgado:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação existentes no acórdão hostilizado, capazes de comprometer a sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou consubstanciadores de deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 2. Os embargos declaratórios foram manejados, na espécie, com o propósito de eliminar suposta eiva no acórdão, não obstante se evidencie notório o intento de rejulgamento da contenda, pois, a tese inerente à existência, no contrato, de cláusula autorizativa à instituição bancária de se proceder à inserção do nome do consumidor nos órgãos restritivos ao crédito (SPC, SERASA, SCR/SISBACEN) foi devidamente apreciada, tendo restado consignado que esta situação não a exime de proceder à notificação prévia daquele. 3. Evidenciado o intento da embargante em, tão somente, obter a reanálise do julgado, cujo desiderato é vedado quando ausentes os vícios insculpidos no art. 1022 do CPC/15, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 4. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados se considerem incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, de forma a possibilitar o manejo de recursos às cortes superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDcl em Apelação Cível nº 5422421-14.2021.8.09.0051, Des. Rel. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, publicado em 10/08/2023). Logo, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de trazer aos autos qualquer meio comprobatório de que tenha procedido a notificação prévia da requerente acerca da inclusão do seu nome nos cadastros do SISBACEN/SCR.Em relação aos danos morais, em que pese, a existência de cadastros preexistentes no SISBACEN/SCR, nos campos “vencido e prejuízo”, verifico não ser possível a aplicação da súmula 385 do STJ, eis que os cadastros anteriores, estão sendo discutidos judicialmente. Logo, como todas as anotações preexistentes em nome da autora são objeto de questionamento judicial, mostra-se razoável a flexibilização do entendimento do STJ, sendo cabível a aplicação dos danos morais. Portanto, restou comprovada a falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do art. 14 do CDC, configurando, inclusive, dano moral indenizável, pois o ato ilícito cometido pelo requerido atingiu diretamente o nome e outros direitos da personalidade da parte demandante, bem como caracteriza dano moral in re ipsa, o que dispensa a prova material do abalo sofridoNesse sentido, já se posicionou o STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. (...).2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).3. (...).4. Agravo interno não provido.(AgRg no Ag 1421689/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015) Destaco que a fixação do quantum relativo aos danos morais é de livre estipulação do juiz, balizado pelos estreitos limites dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desta forma, atendendo ao binário pedagógico e sancionador da medida, o magistrado deve cuidar de fixar um montante que sirva para coibir novos atos ilícitos semelhantes, bem como, ao mesmo tempo, para indenizar, efetivamente, aquele que se viu lesado.Ainda na seara do quantum indenizatório, corroborando os parâmetros dados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. Deve ser considerado, pois, o descaso da parte requerida em não procurar solucionar amigavelmente os transtornos causados, evitando assim a inevitável demora inerente às formalidades processuais.Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos:A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. O Desembargador carioca Sérgio Cavalieri Filho (na obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Atlas S/A, 2009, p. 93), ao tratar do arbitramento do dano moral, assim se manifestou:Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Por outro lado, não há critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo a indenização ser fixada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte da vítima, ao passo que não pode ser ínfima ao ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano.Ressalta-se que o caráter punitivo do dano moral é medida de castigo e desestimulante ao ofensor. Assim, o valor da indenização deve ser proporcional a lesão, ou seja, verifica-se a intensidade da lesão para mais ou menos, para a fixação do quantum indenizatório.Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise. Assim, nessa ordem, entendo como justa no presente caso a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pela parte requerida.Por fim, em relação ao pedido de dano existencial, aquele que deriva da alteração dos modos de viver de uma pessoa, fazendo com que ela perca a liberdade de projetar a própria vida, não vislumbro aplicação ao presente caso, pois não restou comprovado nos autos que o autor tenha sofrido lesão a sua liberdade existencial ou que tenha sofrido sequela que o tenha impedido de desenvolver qualquer projeto de vida.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO CULPA. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32 TJGO. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANO A PROJETO DE VIDA. PENSIONAMENTO MENSAL. DANO MATERIAL. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DO INSS. POSSIBILIDADE.1. (…).5. A ocorrência de dano existencial indenizável não se presume, e pressupõe a efetiva comprovação de dano permanente a projeto de vida da pessoa, o que ausente da espécie. (…) PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5740042-57.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) (grifo nosso). Sem necessidade de maiores delongas. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão do nome da requerente do campo “dívidas em atraso – vencido e prejuízo” junto ao SISBACEN, referente aos apontamentos discutidos nestes autos, e para condenar o réu a reparar o dano moral, cujo valor da indenização fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais, a contar da data do evento danoso (negativação) e correção monetária pelo INPC, a contar desta data e até efetivo pagamento.Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do § 2°, do art. 85, do CPC.O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei nº 13.105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do § 5°, do art. 475-J, do CPC/73, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito E3
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 15:03
Procedência
13/05/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 06:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Julgamento Antecipado","MovimentacaoComplemento":"Decis�o -> Julgamento Antecipado","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"648639"} Configuracao_Projudi-->5ª Vara CívelAutos n.º: 5806529-33.2024.8.09.0006 DECISÃO Entendo que o feito está maduro para julgamento, posto que a matéria postulada é eminentemente de direito e, mesmo que de fato fosse, este está documentalmente comprovado.Nesse sentido, prevê a Súmula n. 28, do TJGO:"Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade."Dessa forma, após o decurso do prazo para interposição do recurso, faça-se conclusão dos autos para sentença. Anápolis/GO, data registrada no sistema. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito E4/A1