Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARANAIGUARA VARA JUDICIAL SENTENÇA Processo nº: 5829563-86.2024.8.09.0119 Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda Polo Passivo: Frank Dantas De Deus 1. Trata-se de composição amigável entabulada entre as partes para pôr fim aos termos do processo (mov. 75). 2. Havendo custas remanescentes, determino a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, nos termos da cláusula 5ª, parágrafo segundo, do referido acordo. 3. No mais, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo o acordo firmado entre as partes, com base no artigo 487, inciso III, “b” e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução, até 10/04/2029, prazo estipulado para quitação do acordo. 4. Deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC. 5. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 6. Fica autorizada a baixa de eventuais restrições e/ou penhoras realizadas nos presentes autos, na forma do acordo firmado entre as partes. 7. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 8. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para dizer sobre o cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a de que seu silêncio importará em concordância tácita com a extinção da execução. 9. Após, venham conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paranaiguara/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito