Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 0007448-80.2017.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil S/a Requerido: M A Negócios De Veículos Ltda Me Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de M A Negócios de Veículos Ltda.-ME, Andersom do Nascimento Sobrinho e Adeliane do Nascimento Sobrinho Franco, todos devidamente qualificados. Ao ev. 163, as partes acostaram acordo extrajudicial para composição do litígio e pagamento do débito. Assim, foi proferida sentença de homologação do acordo ao ev. 165. Naquela oportunidade, consignou-se que restavam prejudicadas todas as diligências em curso, incluindo a penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pesquisa via INFOJUD e inscrição em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Determinou-se à Serventia, assim, que procedesse ao cancelamento das medidas constritivas determinadas no feito. Não obstante, aos evs. 178 e 181 o executado Anderson peticionou informando que as restrições veiculares lançadas via sistema RENAJUD no presente feito foram indevidamente replicadas ou vinculadas também ao processo nº 5692238-18.2021.8.09.0170, de Embargos de Terceiro, em apenso ao presente feito. Sustenta que, naquele processo incidental, não houve qualquer decisão judicial determinando restrições sobre veículos, razão pela qual a manutenção dos gravames configura erro material decorrente do trâmite conjunto ou da utilização dos mesmos dados no sistema eletrônico. Afirma, ainda, que eventuais restrições anteriormente determinadas já foram objeto de cancelamento no processo principal, inexistindo justificativa para que continuem refletidas, direta ou indiretamente, no feito dos embargos, circunstância que estaria gerando gravame indevido ao seu patrimônio. Requer, assim, a determinação de baixa/cancelamento das restrições indevidamente inseridas naquele feito; e se necessário, a expedição de ordem eletrônica via RENAJUD para correção dos registros. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao executado. Isso porque, não apenas a presente execução já se encontra extinta em razão da homologação do acordo, como também os Embargos de Terceiro nº 5692238-18.2021.8.09.0170 foram julgados no ano de 2022, com trânsito em julgado, inexistindo, em qualquer dos feitos, decisão judicial que justifique a manutenção de restrições veiculares. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento veiculado aos evs. 178 e 181 e, para tanto, determino que a serventia (i) verifique as restrições veiculares eventualmente ainda ativas vinculadas a estes autos e ao processo nº 5692238-18.2021.8.09.0170 (Embargos de Terceiro) e (ii) promova o imediato cancelamento/baixa de quaisquer restrições que ainda constem atreladas aos referidos processos, expedindo-se ordem eletrônica via sistema RENAJUD, caso necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)