Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0092122-15.2017.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 4.904,57 Requerente: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Requerido(a): Guiluc Comercio De Artigos Em Geral Ltda Me Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de embargos de declaração opostos por Supermed Comércio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., devidamente qualificada nos autos do processo de Ação de Execução que move em desfavor de Guiluc Comercio de Artigos em Geral Ltda ME e Aécio Souza Brito, em face da decisão proferida no movimento 121. Aduz a parte embargante, em síntese, a ocorrência de erro na decisão que indeferiu o pedido de pesquisa por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), formulado na petição do movimento 119. Sustenta que o indeferimento se baseou na premissa equivocada de que este Juízo não dispõe de acesso direto ao sistema CCS e que o sistema Bacenjud não disponibilizaria tal mecanismo. Argumenta, por outro lado, que a consulta pode ser realizada mediante a expedição de ofício judicial para ser protocolado diretamente perante o Banco Central do Brasil (BACEN) pela própria parte exequente, não havendo necessidade de o Juízo possuir cadastro específico para tal finalidade. Cita como fundamento jurisprudência e outros julgados em que o procedimento foi deferido por meio de ofício. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício e deferir a pesquisa solicitada. O recurso foi certificado como tempestivo. Intimada por meio do ato ordinatório do movimento 127, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, visto que a peça foi interposta no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), recebo os embargos de declaração. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. No caso concreto, a parte embargante aponta a existência de erro na decisão do movimento 121, que indeferiu o pleito de consulta ao sistema CCS-BACEN. Observa-se que a decisão embargada justificou o indeferimento sob o fundamento de que “este Juízo não disponibiliza do sistema CCS e o sistema Bacenjud não disponibiliza tal mecanismo”. Assiste razão à embargante, uma vez que a decisão partiu de uma premissa fática equivocada quanto ao procedimento necessário para a consulta. Conforme demonstrado na peça recursal, a efetivação da consulta ao CCS-BACEN não requer, necessariamente, o acesso direto do magistrado a uma plataforma específica, podendo ser viabilizada por intermédio da expedição de ofício judicial ao Banco Central do Brasil, a ser diligenciado pela própria parte exequente. Tal procedimento, além de não encontrar óbice legal, é medida que contribui para a efetividade da execução, permitindo a identificação de relacionamentos financeiros e procuradores que possam indicar ocultação de patrimônio, sem que isso configure quebra de sigilo bancário, dado o caráter meramente cadastral das informações. Desta forma, o vício apontado configura erro material no julgamento, compreendido como um equívoco na percepção de um fato processual relevante, qual seja, a forma de operacionalização da diligência requerida. A correção de tal erro é perfeitamente cabível pela via dos embargos de declaração, impondo-se a integração do julgado para que o pedido seja apreciado sob a ótica correta. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no movimento 126, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado na decisão do movimento 121. Em consequência, torno sem efeito o capítulo da referida decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CCS-BACEN e, em nova análise do requerimento formulado no movimento 119, DEFIRO o pleito. DETERMINO à Escrivania que expeça o competente ofício ao Banco Central do Brasil para que, por meio do sistema CCS-BACEN, preste informações sobre a existência de contas, investimentos, procuradores e demais relacionamentos financeiros em nome dos executados Guiluc Comercio De Artigos Em Geral Ltda Me, RONIA MARIA DA SILVA RAMOS BARBOSA (CNPJ: 06.069.653/0001-03) e AECIO SOUZA BRITO (CPF: 045.154.961-90). O ofício deverá ser disponibilizado à parte exequente para que promova o devido protocolo junto à autoridade competente. Intime-se a parte exequente, para ciência. Ausente nova manifestação, no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos, nos termos da decisão de mov. 121. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.