Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 0061780-54.2003.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Estado de Goiás Requerido(s)/Executado(s): Brascoffee Comércio Exterior Grãos Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de BRASCOFFEE COMÉRCIO EXTERIOR GRÃOS LTDA (CNPJs n. 01.178.763/0001-90; 01.178.763/0002-70; 01.178.763/0005-13 e 01.178.763/0007-85), JAMILO SILVERIO (CPF n. 021.481.451-34) e SILMA SANTOS SILVERIO (CPF n. 547.787.191-15). A executada Silma dos Santos Silvério apresentou peça de exceção de pré-executividade (evento 448). Defendeu, em síntese, que as multas são exorbitantes, já que excedem o valor do tributo, assumindo caráter confiscatório. Pugnou pelo deferimento da tutela provisória de urgência, com a finalidade de suspender os atos expropriatórios, notadamente o leilão designado no evento 486. Indicou, ainda, que a decisão proferida no evento 469 determinou a intimação de Silma Santos Silvério e do terceiro interessado Jaques Jamil Silvério para manifestarem-se sobre os laudos de avaliação. No entanto, a providência quanto ao coproprietário Jaques não teria sido realizada, maculando a designação de data da hasta pública. O Estado de Goiás foi intimado para apresentar impugnação à exceção de pré-executividade (evento 489). Vieram-me os autos conclusos para decisão, considerando a existência do pedido de tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos constantes dos autos, constata-se que o deferimento da medida se impõe, uma vez que estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela pretendida, especificamente quanto à suspensão do leilão designado. O perigo de dano está configurado, pois a continuidade dos atos de alienação poderá ocasionar prejuízo de difícil reparação aos executados, caso o débito venha a ser readequado, tornando desnecessária a expropriação dos três imóveis levados a leilão. Ademais, a executada sustentou a existência de nulidade decorrente da ausência de intimação de Jaques Jamil acerca da avaliação dos referidos imóveis, pelo que tenho, como medida de cautela, a suspensão do leilão. Cabe pontuar, sobretudo, que a suspensão do leilão não acarreta prejuízo irreversível ao exequente, considerando que, caso seja necessário, os atos expropriatórios poderão ser retomados sem prejuízo. Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a realização do leilão designado no evento 486 até a decisão de mérito da presente exceção de pré-executividade. Considerando que a leiloeira ainda não foi intimada da designação do leilão, deixo também de intimá-la da presente decisão. No mais, considerando que o Estado de Goiás já foi intimado para manifestação acerca da exceção de pré-executividade protocolada (evento 489), aguarde-se o decurso dos 30 (trinta) dias de prazo para apresentação de impugnação. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito