Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 0440543-11.2014.8.09.0083 Polo ativo: CELG DISTRIBUICAO S/A Polo passivo: DANIELY SOARES DOS REIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança pelo rito comum, proposta em 26 de novembro de 2014 pela CELG DISTRIBUIÇÃO S/A, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, em face de ABATEDOURO ITAPACI LTDA, pessoa jurídica de direito privado. Posteriormente, em razão de alteração do controle societário e da denominação social da concessionária, a sucessora processual EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. passou a integrar o polo ativo. A requerente narrou, na petição inicial (evento 3, arq. 1, págs. 1-5), que em 25 de junho de 2010 foi realizada inspeção na unidade consumidora de titularidade do requerido, identificada sob o nº 100070462, ocasião em que se constatou irregularidade no medidor de energia elétrica. Aduziu que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 99.758 (evento 3, arq. 1, pág. 17) e o Laudo Técnico de Verificação Metrológica nº 4796-1/10 (evento 3, arq. 1, pág. 18) comprovaram a ocorrência de diversas irregularidades no equipamento, tais como lacre ausente, elemento móvel fora de posição, mancais inferior e superior ausentes, aspecto físico anormal e erros em todas as cargas fora dos limites permitidos. Sustentou que tais irregularidades configuraram procedimento clandestino e ilegal, com o intuito de evitar o registro regular do consumo de energia elétrica, e que foi instaurado o Processo Administrativo nº 12-32511-1, tendo o requerido sido notificado do procedimento. Apurou-se desvio estimado de 123.428 kWh, totalizando o valor de R$ 44.529,11 (quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e onze centavos) na data de 17 de novembro de 2014, já acrescido do custo administrativo de R$ 211,06. A petição inicial foi recebida pelo Juízo em 15 de dezembro de 2014 (evento 3, arq. 1, pág. 24), determinando-se a citação do requerido Abatedouro Itapaci Ltda na pessoa de seu representante João Lourenço Borges, o que se efetivou em 15 de janeiro de 2015, conforme certidão do oficial de justiça (evento 3, arq. 1, pág. 30). Em 2 de fevereiro de 2015, João Lourenço Borges constituiu advogado e, em 11 de fevereiro de 2015, apresentou contestação (evento 3, arq. 1, págs. 35-43), arguindo, em preliminar: (a) ilegitimidade passiva de João Lourenço Borges, por ser ex-funcionário do abatedouro e fiel depositário do imóvel, sem representar a empresa; (b) inépcia da inicial; e (c) nulidade da citação. No mérito, sustentou que a queda do consumo de energia decorreu da paralisação das atividades do abatedouro em 2007, e não de irregularidade no medidor. Na mesma peça, o contestante requereu a denunciação à lide das sócias do Abatedouro Itapaci Ltda, Daniely Soares dos Reis (CPF 025.459.831-52) e Débora Garcia Duca (CPF 811.809.265-87), juntando contrato social que as indicava como únicas sócias (evento 3, arq. 1, págs. 45-49). A requerente apresentou impugnação à contestação em 28 de fevereiro de 2015 (evento 3, arq. 1, págs. 62-65), sustentando a legitimidade de João Lourenço como ocupante do imóvel e titular da unidade consumidora, e concordando com a denunciação à lide das sócias. Em 14 de agosto de 2015, o Juízo proferiu despacho determinando a citação das denunciadas Daniely Soares dos Reis e Débora Garcia Duca para contestar a ação (evento 3, arq. 2, pág. 73), nos termos do art. 70, II, do Código de Processo Civil. A partir de então, iniciaram-se reiteradas e sucessivas tentativas de localização e citação das denunciadas. As cartas de citação enviadas para os endereços constantes do contrato social foram devolvidas com informação de destinatário desconhecido ou mudança de endereço (evento 3, arq. 2, págs. 83, 97, 98). Em 20 de junho de 2016, o denunciante requereu citação por edital (evento 3, arq. 2, pág. 99), o que foi indeferido em 16 de agosto de 2016, determinando-se a indicação de novos endereços (evento 3, arq. 2, pág. 101). Em 4 de outubro de 2016, a requerente requereu pesquisa de endereços via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 3, arq. 2, pág. 107), o que foi deferido em 24 de abril de 2017 (evento 3, arq. 2, pág. 111). As consultas realizadas em maio de 2017 revelaram endereços diversos para as denunciadas: Daniely Soares dos Reis Teixeira na Av. Doze, nº 1067, Centro, Rio Maria/PA (evento 3, arq. 2, pág. 113); e Débora Garcia Duca na Av. Luiz Eduardo Magalhães, nº 652, Centro, São Félix do Coribe/BA (evento 3, arq. 2, pág. 114). Novas cartas de citação foram expedidas para esses endereços (evento 3, arq. 2, pág. 117), mas o AR de Débora retornou sem informação conclusiva de entrega, e o de Daniely não foi localizado nos autos com confirmação inequívoca de recebimento. Em 30 de novembro de 2017, a requerente comunicou novo endereço de Daniely (Av. Senador José Lourenço Dias, Centro, Anápolis/GO) e requereu citação (evento 3, arq. 3, pág. 142). A citação foi expedida em 22 de fevereiro de 2018 (evento 3, arq. 3, pág. 189), mas o AR não retornou com comprovação de entrega. Em 28 de setembro de 2018, a requerente requereu novas buscas nos sistemas SIEL, PLENUS e CNIS (evento 4, pág. 235), deferidas em 11 de abril de 2019 (evento 4, pág. 241). As custas foram recolhidas em maio de 2019 (evento 4, págs. 246-247). Em 16 de maio de 2022, foram realizadas novas consultas via SISBAJUD e RENAJUD (evento 38, arq. 1, pág. 300; evento 39, arq. 1, págs. 302-303). As pesquisas indicaram endereço de Daniely na Av. Rio Maria, nº 745, Centro, Rio Maria/PA (evento 40, arq. 1, pág. 305), para onde foi expedida carta de citação em 22 de setembro de 2022 (evento 48, pág. 316). Em 12 de janeiro de 2023, o AR correspondente retornou com assinatura de terceiro ("Ana Clara") em 22 de dezembro de 2022 (evento 54, arq. 1, pág. 322). Contudo, outro AR, referente à mesma expedição, registrou a informação de que a destinatária "mudou-se" (evento 56, arq. 1, pág. 400), gerando contradição insanável sobre a validade do ato citatório. Em 16 de janeiro de 2023, a sucessora Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. juntou documentos de habilitação e regularização de representação processual (evento 55, arq. 1, págs. 324-397). Em 2 de março de 2023, a escrivania certificou o transcurso do prazo sem manifestação da requerida Daniely (evento 57, pág. 401). Em 13 de março de 2023, a requerente requereu o julgamento de procedência (evento 60, pág. 404). Em 14 de março de 2023, o Juízo observou que a carta de citação de Daniely retornara com informação de "mudou-se" (evento 62, pág. 406). Em 27 de abril de 2023, a requerente insistiu na validade da citação de Daniely (evento 64, pág. 408). Em 22 de setembro de 2023, foi determinado que a escrivania certificasse a situação processual e intimasse as partes sobre provas (evento 66, págs. 410-411). Em 18 de janeiro de 2024, a escrivania certificou que apenas Daniely teria sido citada via correios, "AR assinado por terceiro", mas não se manifestou, e que Débora Garcia Duca jamais foi citada (evento 70, pág. 415). Em 19 de janeiro de 2024, nova habilitação da Equatorial foi juntada (evento 74, arq. 1, pág. 419). Em 26 de abril de 2024, a requerente requereu novas buscas de endereços de Débora (evento 85, arq. 1, págs. 456-458). As pesquisas realizadas em julho de 2024 via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD indicaram novos endereços para Débora: Rua José Pereira Lima, 1376, Centro, Colinas do Tocantins/TO; Rua Teixeira de Freitas, 1000, Centro, Santa Maria da Vitória/BA; e Av. Luiz Eduardo Magalhães, 652, Centro, São Félix do Coribe/BA (evento 94, arq. 1, págs. 472-477). Em 26 de agosto de 2024, foram expedidas três cartas de citação para Débora nos novos endereços (eventos 98-100, págs. 481-486). Em 23 de setembro de 2024, os corresios devolveram as cartas com a informação de que as tentativas de entrega foram infrutíferas, sem especificar o motivo (eventos 105-106, págs. 491-492). Em 24 de setembro de 2024, a escrivania intimou a parte autora para se manifestar sobre o insucesso das citações (evento 107, pág. 493). Em 21 de outubro de 2024, a serventia certificou que a autora quedou-se inerte (evento 109, pág. 495), sendo novamente intimada para dar andamento ao feito (evento 110, pág. 496). Em 11 de novembro de 2024, nova intimação foi expedida, sob pena de arquivamento (evento 112, pág. 498). Em 18 de novembro de 2024, a requerente requereu a citação de Débora nos endereços da Rua José Pereira Lima (TO) e Rua Teixeira de Freitas (BA) (evento 114, pág. 500). Em 11 de dezembro de 2024, foi determinado que a serventia certificasse a existência de tentativas pretéritas e, caso negativo, expedisse carta de citação (evento 117, pág. 503). Em 31 de março de 2025, a requerente foi intimada a recolher custas postais (evento 119, pág. 506). As custas foram recolhidas e nova carta expedida em 15 de abril de 2025 para o endereço de Colinas do Tocantins/TO (evento 123, págs. 513-514). Em 23 de maio de 2025, a carta retornou sem sucesso (evento 127, pág. 518), e a requerente foi intimada a indicar qual dos endereços pretendia utilizar (evento 128, pág. 519). Em 5 de junho de 2025, a requerente indicou novo endereço: Rua Setor SGOPI, N S, Bairro Setor Norte, Planaltina/Brasília/DF, CEP 73340-000 (evento 130, pág. 521). Em 6 de junho de 2025, foi expedido ato ordinatório para complementação desse endereço (evento 133, pág. 524), e a requerente desistiu do endereço informado, requerendo citação por oficial de justiça (evento 136, pág. 527). Em 13 de junho de 2025, foi determinada a citação por oficial de justiça (evento 137, pág. 528), sendo a guia de locomoção recolhida e o mandado expedido em 15 de julho de 2025 para o endereço: Rua 101, Quadra 163, Lote 35, Casa 01, Jardim Céu Azul, Valparaíso de Goiás/GO (evento 142, págs. 536-537). Em 25 de agosto de 2025, o oficial de justiça certificou que não encontrou a requerida Débora no endereço, informando que no local funciona uma loja (Top 10) e que, segundo terceiros, a Sra. Débora é proprietária, mas não reside no local (evento 143, pág. 538). Foi fornecido telefone de contato (63) 99112-1046, mas a requerida não respondeu às mensagens. Em 28 de agosto de 2025, a requerente requereu citação por hora certa (evento 147, págs. 544-545), o que foi deferido em 29 de agosto de 2025 (evento 149, págs. 546-547). As custas foram recolhidas e novo mandado expedido em 2 de outubro de 2025 (evento 157, págs. 558-559). Em 24 de novembro de 2025, o oficial de justiça certificou que novamente não localizou a requerida no endereço, informando que o imóvel está em avenida comercial, com uma loja e uma casa desocupada, sendo a Sra. Débora desconhecida dos entrevistados (evento 158, pág. 560). Em 1º de dezembro de 2025, a requerente reiterou o pedido de citação por hora certa, sustentando que o endereço consta no sistema da concessionária como de titularidade da ré (evento 162, págs. 564-565). Em 12 de janeiro de 2026, sobreveio a decisão da Juíza Letícia Brum Kabbas (evento 164, págs. 567-569), que: a) indeferiu o pedido de citação por hora certa, por se tratar de prerrogativa do oficial de justiça e não de determinação judicial prévia; b) reconheceu a invalidade da citação de Daniely Soares dos Reis, em razão da contradição insanável entre o AR que indicava recebimento por terceiro e o AR que registrava "mudou-se"; c) determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar novos endereços ou requerer as medidas que entender pertinentes para a efetivação das citações, sob pena de extinção. Em 20 de janeiro de 2026, a requerente requereu novas buscas de endereços via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e operadoras de telefonia (evento 167, págs. 572-573). O pedido foi recebido e, em 4 de março de 2026, a Juíza Letícia Brum Kabbas proferiu o despacho de evento 169 (pág. 575), observando que a ação foi ajuizada em 2014 e que, passados quase 10 anos, ainda não houve citação válida das rés Daniely e Débora, intimando a parte autora para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição, inclusive a intercorrente, e sobre a observância do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. Em 9 de março de 2026, a requerente apresentou manifestação (evento 172, págs. 578-581), sustentando a inocorrência de prescrição, argumentando que houve constante impulso processual e que a demora decorreu de dificuldades de localização das rés, não de sua desídia. Requereu o prosseguimento do feito, com citação por hora certa de Débora e citação por edital de Daniely. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A presente demanda consubstancia-se em uma Ação de Cobrança pelo rito comum (evento 3, arq. 1, págs. 1-5). Cuida-se, portanto, de processo de conhecimento de natureza cognitiva, cuja finalidade última é a constituição de um título executivo judicial. Sob este prisma, os atributos clássicos de certeza, liquidez e exigibilidade, previstos no art. 783 do Código de Processo Civil, não se mostram como requisitos de admissibilidade da petição inicial, visto que a via eleita não é a executiva. Não obstante, a certeza e a liquidez do débito cobrado constituem o próprio mérito da pretensão cognitiva, devendo ser robustamente demonstradas no curso da instrução processual com esteio no art. 373, inciso I, do diploma processual. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 99.758 (evento 3, arq. 1, pág. 17), acompanhado do Laudo Técnico de Verificação Metrológica nº 4796-1/10 (evento 3, arq. 1, pág. 18) e dos demonstrativos de cálculo de consumo de energia elétrica não faturado (evento 3, arq. 1, págs. 19-20), constitui documento emitido de forma unilateral pela concessionária, o qual, embora goze de presunção de legitimidade por força do serviço concedido, necessita de ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório para alcançar a certeza e liquidez exigíveis de uma condenação judicial. A pretensão veiculada pela concessionária visa à cobrança de tarifas que decorreriam de um suposto desvio de energia elétrica. No entanto, para que o Estado-Juiz possa emitir um decreto condenatório dotado de força executiva, os fatos constitutivos do direito da requerente precisam ser demonstrados sob o manto das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que demanda a regular participação de todos os sujeitos processuais afetados pela imputação de débito. No caso concreto, a relação processual nunca se completou. A ação foi ajuizada contra o Abatedouro Itapaci Ltda, citado na pessoa de João Lourenço Borges, o qual contestou arguindo ilegitimidade e requereu a denunciação à lide das sócias Daniely Soares dos Reis e Débora Garcia Duca. Desde então, as tentativas de citação dessas duas rés foram reiteradamente frustradas, conforme detalhado no relatório. 1. Do óbice processual à apreciação do mérito: a inexistência de citação válida e seus efeitos sobre a prescrição Antes de adentrar no mérito da pretensão de cobrança, impõe-se examinar questão preliminar que lhe é antecedente e que, na verdade, a consume: a prescrição da pretensão de fundo. O art. 240 do Código de Processo Civil estabelece as regras de interrupção da prescrição pelo ato citatório. O § 1º dispõe que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação, mas desde que a citação seja efetivada nos prazos do § 2º. Este, por sua vez, impõe à parte autora o ônus de promover as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, prorrogável até 90 dias quando o ato depender de carta precatória ou de outras diligências especiais. O prazo não foi cumprido pela requerente em relação a ambas as rés que jamais foram citadas validamente. A citação de Débora Garcia Duca nunca se perfectibilizou, conforme reconhecido expressamente pelo Juízo em abril de 2024 (evento 70, pág. 415) e reiterado na decisão de 12 de janeiro de 2026 (evento 164, pág. 568). A citação de Daniely Soares dos Reis, conquanto materializada por AR que indica recebimento por terceiro em 22 de dezembro de 2022 (evento 54, pág. 322), foi declarada inválida pela decisão de 12 de janeiro de 2026 (evento 164, pág. 568), exatamente em razão da contradição com o AR que registrava "mudou-se" (evento 56, pág. 400). Assim, a relação processual, no tocante às rés Daniely e Débora, jamais se estabeleceu. A citação do Abatedouro Itapaci Ltda na pessoa de João Lourenço Borges (15/01/2015) não teve o condão de integrar as sócias ao polo passivo, até porque a própria contestação arguia a ilegitimidade do citado para representar a empresa. A citação das denunciadas foi determinada, mas nunca se concretizou. 2. Prazo prescricional de fundo e termo inicial A pretensão de cobrança de tarifas de energia elétrica por concessionária de serviço público submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que regula a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O termo inicial da fluência do prazo prescricional de cinco anos ocorre com a constituição definitiva do débito e o encerramento do respectivo procedimento administrativo de apuração, o que se deu com a emissão da Notificação de Débito de Irregularidade em 7 de fevereiro de 2013 (evento 3, arq. 1, pág. 19). Tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 26 de novembro de 2014 (evento 3, arq. 1, pág. 1), constata-se que a demanda foi proposta dentro do prazo de cinco anos, inocorrendo a prescrição da pretensão de fundo antes da propositura da ação. Com efeito, na data da propositura, o direito material de cobrança encontrava-se íntegro, restando analisar as vicissitudes procedimentais ocorridas após o protocolo da petição inicial e suas consequências sobre a subsistência do direito. 3. Prescrição intercorrente e direito intertemporal O instituto da prescrição intercorrente visa penalizar a desídia do titular do direito que deixa de praticar atos processuais essenciais, acarretando a paralisação injustificada da marcha processual. A disciplina legal do instituto sofreu profundas modificações com o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou de forma expressiva as regras constantes do art. 921 do Código de Processo Civil. Sob a égide do regime anterior, a caracterização da prescrição intercorrente reclamava a demonstração da inércia subjetiva e injustificada da parte autora. Havendo impulso útil por parte da credora, com a realização de diligências contínuas voltadas à localização dos devedores ou de seus bens, afastava-se o reconhecimento do decurso do prazo prescricional no curso do processo, pois a demora não se revelava imputável à desídia da demandante, mas sim a entraves reais e objetivos de localização da parte adversa ou a embaraços inerentes ao próprio aparelho judiciário. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o sistema processual passou a privilegiar critérios eminentemente objetivos. O art. 921 do Código de Processo Civil passou a fixar que a prescrição intercorrente flui de maneira objetiva e ininterrupta a partir da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a realização de diligências inúteis, inócuas ou infrutíferas não possui o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente, de sorte que apenas o ato que alcance resultado prático e útil é capaz de obstar a consumação do prazo. No que atina às balizas de direito intertemporal, a aplicação do novel regime jurídico aos processos que já se encontravam em curso deve respeitar o princípio da irretroatividade das leis e a segurança jurídica. Para os processos que se encontravam em trâmite no momento da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (26 de agosto de 2021), o prazo da prescrição intercorrente somente iniciou sua fluência a partir da vigência da nova lei, aplicando-se a regra de transição de seu art. 44. Como o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de cinco anos, a prescrição intercorrente disciplinada pelo art. 921 do CPC somente viria a se consumar em 26 de agosto de 2026. Considerando que a presente análise é realizada em junho de 2026, o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente ainda não se consumou. Não obstante, a análise do caso concreto não se exaure na contagem da prescrição intercorrente. Revela-se imperioso analisar a ocorrência da prescrição comum da pretensão de fundo em razão do descumprimento das regras de citação do art. 240 do CPC, conforme se passa a expor. 4. Da prescrição da pretensão de fundo pela ausência de citação válida A subsistência do direito de cobrança da autora encontra-se subordinada à regularidade do ato citatório e à sua aptidão para interromper a prescrição da pretensão de fundo. O art. 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação unicamente se a citação for realizada nos prazos definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal. O § 2º do art. 240 impõe à parte autora o ônus de adotar todas as providências necessárias para viabilizar a citação. Caso a citação não seja realizada nos prazos legais, e a demora não decorra exclusivamente de falhas imputáveis ao mecanismo da Justiça, a prescrição não se considera interrompida com efeitos retroativos ao ajuizamento, continuando a fluir de forma contínua a partir do nascimento da pretensão. No caso concreto, o despacho que determinou a citação das denunciadas foi proferido em 14 de agosto de 2015 (evento 3, arq. 2, pág. 73). O exame analítico dos autos revela: a) A citação da ré Débora Garcia Duca jamais foi efetivada. Todas as tentativas citatórias por via postal e por oficial de justiça foram infrutíferas. O próprio Juízo, em despacho de abril de 2024, atestou formalmente a ausência de citação de Débora (evento 70, pág. 415), e tentativas posteriores igualmente restaram sem sucesso (eventos 143 e 158). b) A citação da ré Daniely Soares dos Reis foi declarada expressamente inválida pela decisão judicial de 12 de janeiro de 2026 (evento 164, págs. 567-569). O Juízo constatou contradição insanável nos atos de comunicação: o AR do evento 54 indicava recebimento por terceiro em dezembro de 2022, ao passo que o AR do evento 56 apontava que a ré havia se mudado. A declaração judicial de invalidade expurgou do mundo jurídico a citação de Daniely, com efeitos ex tunc, tornando sem efeito a certidão de decurso de prazo. Diante desse cenário fático-jurídico incontroverso, sobressaem as seguintes consequências: a) O ajuizamento da ação em 26 de novembro de 2014 não operou a interrupção da prescrição, ante a total ausência de citação válida das devedoras nos prazos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. b) A demora na citação não pode ser debitada a entraves ou falhas do aparelho judiciário de modo a atrair a incidência de eventual exceção à regra geral. O Judiciário atuou de forma cooperativa, deferindo todas as buscas de endereço requeridas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 22, arq. 1, pág. 113; evento 50, arq. 1, pág. 295; evento 75, arq. 1, pág. 462; e evento 93, pág. 470). As frustrações citatórias decorreram exclusivamente da indicação de endereços errôneos pela autora ou da própria dificuldade de localização das devedoras, riscos inerentes à atividade do credor que não podem ser transferidos ao Estado-Juiz. c) O prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) iniciou sua fluência em 7 de fevereiro de 2013 (evento 3, arq. 1, pág. 19). À míngua de causa interruptiva válida de caráter retroativo, o lapso quinquenal consumou-se integralmente em 7 de fevereiro de 2018. Com efeito, conquanto o prazo de prescrição intercorrente do art. 921 do CPC não tenha se exaurido devido ao marco temporal de transição fixado pela Lei nº 14.195/2021, a pretensão de cobrança de fundo encontra-se extinta em razão da prescrição comum da pretensão, operada pela ausência de citação válida apta a interromper o prazo no período de 2013 a 2018. Registre-se, ademais, que a inércia processual da autora restou patenteada de forma específica em alguns períodos. Intimada em 24 de setembro de 2024 (evento 107, pág. 493) acerca do retorno negativo das cartas citatórias de Débora, a autora quedou-se inerte, omissão certificada pela serventia em 21 de outubro de 2024 (evento 109, pág. 495). Foram necessários dois atos ordinatórios de impulsionamento (evento 110, pág. 496 e evento 112, pág. 498) para que a demandante se manifestasse, o que só ocorreu em novembro de 2024 (evento 114, pág. 500). Da mesma forma, entre agosto de 2023 e janeiro de 2024, não há nos autos qualquer impulso útil da autora que pudesse obstar a fluência do prazo, mesmo considerando-se o regime anterior à Lei nº 14.195/2021. A razoável duração do processo, erigida a garantia constitucional pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, atua como vetor interpretativo que impede a perpetuação indefinida de demandas judiciais cognitivas sem que ocorra a citação das partes requeridas. A segurança jurídica, enquanto princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, obsta que sujeitos de direito permaneçam sob a ameaça de cobrança judicial por tempo superior ao limite legalmente fixado pelo legislador civilista, mormente quando a relação processual não se estabilizou por deficiência na localização das demandadas. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a demora na citação decorrente de falhas no mecanismo do Judiciário não pode prejudicar o autor. No entanto, a falha não foi do Judiciário. As dificuldades de localização decorreram da própria mobilidade das rés, da desatualização cadastral ou da indicação de endereços que não mais correspondiam à sua residência - circunstâncias que oneram a parte autora, a quem incumbe o dever de diligência para viabilizar a citação. Dessa forma, sob a condução de julgamento pautado na estrita imparcialidade e subsunção dos fatos às normas processuais vigentes, impõe-se reconhecer que o direito de cobrança da autora foi extinto pela prescrição, obstando o acolhimento do pedido de julgamento de procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição comum da pretensão material de cobrança de tarifas de energia elétrica referente à unidade consumidora nº 100070462, objeto do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 99.758; b) julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) condenar a requerente ao pagamento das despesas processuais remanescentes, se houver, sem condenação em honorários advocatícios, devido à ausência de angularização completa da demanda e ao reconhecimento de ofício da prescrição, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)