Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036548-17.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: ZORZI PUBLICIDADE LTDA 2º EMBARGANTE: FR INCORPORADORA LTDA E OUTROS 1º EMBARGADO: FR INCORPORADORA LTDA E OUTROS 2º EMBARGADO: ZORZI PUBLICIDADE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ZORZI PUBLICIDADE LTDA e FR INCORPORADORA LTDA E OUTROS contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente. Referido acordão possui a seguinte ementa (evento nº 282): EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. VALIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA DE VALORES PENDENTES. RESCISÃO CONTRATUAL SEM AVISO PRÉVIO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade do contrato de prestação de serviços e condenando solidariamente as autoras ao pagamento de valores cobrados em reconvenção. No mesmo decisum, foi rejeitado o pedido de indenização decorrente da ausência de aviso prévio na rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de prestação de serviços é válido diante de alegado vício na representação da empresa contratante; e (ii) saber se são devidos os valores cobrados pela empresa ré, bem como a multa contratual por ausência de aviso prévio na rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro na assinatura do contrato foi devidamente esclarecido pelas partes, que procederam com a correção imediata da irregularidade, o que preserva a validade do negócio jurídico. 4. As notas fiscais e os materiais publicitários comprovam a prestação dos serviços pela empresa ré. A parte reconvinda não apresentou prova de quitação dos valores cobrados, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. 5. A cláusula contratual relativa ao aviso prévio não gera direito à multa no caso concreto, pois o contrato foi rescindido por mútuo consentimento após breve vigência, sem demonstração de prejuízos, restando afastada a pretensão indenizatória da ré/reconvinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O contrato eletrônico é válido quando a irregularidade na representação é sanada tempestivamente, sem dolo das partes. 2. A ausência de comprovação de pagamento impõe a procedência de pedido de cobrança devidamente instruído. 3. A ausência de aviso prévio na rescisão contratual não gera obrigação indenizatória quando inexistente prejuízo e a rescisão decorre de comum acordo.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422, 427, 434 e 944; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Insatisfeitas, ambos os demandantes interpuseram aclaratórios. No recurso oposto por ZORZI PUBLICIDADE LTDA (evento nº 298) que o não provimento do pedido de aplicação da indenização prevista no contrato pela não observação do aviso prévio para fins de rescisão do contrato viola os artigos 421 e 421, CC com alterações pela Lei n.º 13.874/2019 (“Lei da Liberdade Econômica”) e “consagram os princípios da autonomia da vontade das partes, da obrigatoriedade dos contratos nas relações privadas, da pacta sunt servanda e da função social do contrato, expressamente arguidos pela apelante em sua irresignação”. Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos, dando-lhe efeitos infringentes. Prequestiona a matéria. A incorporadora FR INCORPORADORA LTDA E OUTROS, por sua vez, opôs os aclaratórios do evento nº 299. Verbera que, no julgamento de seu apelo, o Colegiado incorreu em error in procedendo, pois considerou que haveria débito a pagar à outra parte, sendo que as notas fiscais apresentadas (nº 65, 62, 63, 64, 66 e 67) referem-se a serviços contratados, prestados e pagos. Aponta que a discussão dos autos recai sobre as NFs 69, 71 e 73, sendo que é incontroverso que as acima citadas foram devidamente quitadas. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. Somente a empresa Zorzi apresentou contrarrazões (evento nº 316). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Em proêmio, é cediço que os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e, ainda, na correção de erro material. Importante frisar que o dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do CPC). Seguindo esta linha de raciocínio, não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, assim como de todos os documentos colacionados aos autos, mas apenas sobre os que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ressalte-se, também, que em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Pois bem. Após detida análise conjunta da sentença (mov. 195), do voto condutor do acórdão ora vergastado (mov. 289) e de ambos os Embargos de Declaração opostos (mov. 298 e 299), tenho que as omissões verberadas não estão configuradas. A recorrente ZORZI PUBLICIDADE LTDA, em suas razões, não aponta omissão a ser sanada, mas apenas traz argumentos com vistas a rediscutir a matéria já julgada em sede de Apelação. A, FR INCORPORADORA, por sua vez, aponta suposto error in procedendo quanto à análise das notas fiscais apresentada, tentando fazer crer que o acórdão recorrido teria lhe imposto o pagamento do valor total do contrato (R$ 50.000,00). Inobstante, a decisão do Colegiado foi pela manutenção total da sentença atacada, na qual, ficou a embargante condenada a pagar apenas R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), posto que a diferença foi dada como valor incontroverso. Neste contexto, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado. Tem-se, lado outro, um recorrente insatisfeito com o resultado do recurso tentando obter decisão diversa por meio destes Embargos de Declaração. Por oportuno, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. Os argumentos da embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). (grifei) Quanto ao prequestionamento formulado pela empresa ZORZI, ressalte-se que este é um dos requisitos exigidos pelo texto constitucional para admissão do Recurso Especial submetido ao Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou em segunda instância, para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, nas hipóteses em que o tribunal superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Todavia, não há cabimento deste com intuito de revisão da causa, porquanto o mesmo é servil tão somente para imputar efetivo debate acerca da matéria versada pelos dispositivos legais apontados tidos como malferidos, não contra interpretação desses. Além disso, inquestionável que o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o julgado recorrido mencione expressamente os artigos e jurisprudências indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, não à forma. A propósito: Embargos de declaração. Apelação cível. Ação revisional. Pedido de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos legais. Finalidade de prequestionamento. Impossibilidade. Os embargos de declaração, restringem-se, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou contenham erro material, o que não ocorreu in casu. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC. Além do mais, para prequestionar a matéria, basta que a decisão recorrida exponha fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais indicados pelas partes. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, Apelação Cível 5426679-38.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, só me resta desacolher os recursos de aclaramento sub examine. Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO ambos os Embargos de Declaração opostos, mantendo incólume o decisum vergastado. Ressalto, ainda, que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 04 de agosto de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036548-17.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: ZORZI PUBLICIDADE LTDA 2º EMBARGANTE: FR INCORPORADORA LTDA E OUTROS 1º EMBARGADO: FR INCORPORADORA LTDA E OUTROS 2º EMBARGADO: ZORZI PUBLICIDADE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL E À ANÁLISE DE NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação de tutela antecedente, mantendo a validade do contrato de prestação de serviços, a condenação ao pagamento de valores reconhecidos em reconvenção e o afastamento da pretensão indenizatória por ausência de aviso prévio na rescisão contratual. Ambos demandantes embargaram alegado (1º embargante) omissão quanto à aplicação da multa contratual e à análise de determinadas notas fiscais (2º embargante). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à fundamentação relativa à cláusula de multa por ausência de aviso prévio na rescisão contratual; e (ii) saber se o acórdão incorreu em erro ao considerar como devidas notas fiscais já quitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos opostos pelo 1º embargante não apontam omissão concreta, limitando-se à tentativa de rediscussão do mérito já decidido. 4. A análise das notas fiscais foi adequadamente realizada, com expressa menção à distinção entre valores incontroversos e os efetivamente devidos, não se verificando erro material ou omissão no acórdão (2º embargos). 5. A fundamentação contida no acórdão embargado é suficiente para dirimir a controvérsia, não havendo obrigação de manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 6. O prequestionamento pretendido não justifica, por si só, o acolhimento dos embargos, sendo suficiente a fundamentação jurídica existente para caracterização do debate sobre os dispositivos legais indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação sobre todos os argumentos das partes, bastando que o julgado esteja suficientemente fundamentado. 2. A fundamentação clara e coerente do acórdão embargado afasta a alegação de omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 421 e 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; TJGO, Apelação Cível 5426679-38.2019.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 30.10.2023, DJe 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Wagner de Pina Cabral. Goiânia, 04 de agosto de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036548-17.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTE: ZORZI PUBLICIDADE LTDA 2º EMBARGANTE: FR INCORPORADORA LTDA E OUTROS 1º EMBARGADO: FR INCORPORADORA LTDA E OUTROS 2º EMBARGADO: ZORZI PUBLICIDADE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL E À ANÁLISE DE NOTAS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação de tutela antecedente, mantendo a validade do contrato de prestação de serviços, a condenação ao pagamento de valores reconhecidos em reconvenção e o afastamento da pretensão indenizatória por ausência de aviso prévio na rescisão contratual. Ambos demandantes embargaram alegado (1º embargante) omissão quanto à aplicação da multa contratual e à análise de determinadas notas fiscais (2º embargante). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à fundamentação relativa à cláusula de multa por ausência de aviso prévio na rescisão contratual; e (ii) saber se o acórdão incorreu em erro ao considerar como devidas notas fiscais já quitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos opostos pelo 1º embargante não apontam omissão concreta, limitando-se à tentativa de rediscussão do mérito já decidido. 4. A análise das notas fiscais foi adequadamente realizada, com expressa menção à distinção entre valores incontroversos e os efetivamente devidos, não se verificando erro material ou omissão no acórdão (2º embargos). 5. A fundamentação contida no acórdão embargado é suficiente para dirimir a controvérsia, não havendo obrigação de manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 6. O prequestionamento pretendido não justifica, por si só, o acolhimento dos embargos, sendo suficiente a fundamentação jurídica existente para caracterização do debate sobre os dispositivos legais indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação sobre todos os argumentos das partes, bastando que o julgado esteja suficientemente fundamentado. 2. A fundamentação clara e coerente do acórdão embargado afasta a alegação de omissão, contradição ou obscuridade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 421 e 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; TJGO, Apelação Cível 5426679-38.2019.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, j. 30.10.2023, DJe 30.10.2023.