Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5046951-49.2025.8.09.0006 Polo Ativo: Brito E Brito Construtora E Incorporadora Ltda – Epp Polo Passivo: Beyond Construções E Serviços Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRITO E BRITO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP em face de BEYOND CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, visando à satisfação de um crédito fundado em contratos de locação de equipamentos (movimento 1), atualmente no valor de R$ 94.384,75 (movimento 46). Após diversas tentativas frustradas de citação da executada (movimentos 20, 29, 67, 81), e buscas patrimoniais infrutíferas (movimento 49), a parte exequente requereu a penhora de créditos que a empresa J.F.E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, terceira estranha à lide, supostamente possui junto à GOINFRA (movimento 93). Pendem de análise, ainda, o prosseguimento da citação por edital (deferida no movimento 86, com custas pagas no movimento 92) e a realização de buscas via SERASAJUD, CENSEC e SNIPER. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela um vício na petição de movimento 93. O pedido de penhora de créditos junto à GOINFRA foi direcionado à pessoa jurídica J.F.E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 20.555.337/0001-72), quando a parte executada nesta ação é, na verdade, BEYOND CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 47.439.608/0001-80). Nos termos do art. 789 do CPC, a execução recai sobre o patrimônio do devedor. Para atingir bens de terceiros, é indispensável a instauração de incidente processual próprio que justifique tal medida, como o de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, CPC), o que não ocorreu. Dessa forma, o pedido, como formulado, não pode ser acolhido. Contudo, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito, deve-se oportunizar à parte exequente a correção do vício. Quanto às demais diligências, a citação por edital, embora cabível, mostra-se menos eficaz que a tentativa de constrição de ativos. Assim, por economia processual, deve ser sobrestada. As demais pesquisas patrimoniais (SERASAJUD, CENSEC e SNIPER), já custeadas, devem ser realizadas para conferir celeridade ao feito. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição de movimento 93, sob pena de indeferimento, a fim de: (a) CORRIGIR o requerimento, direcionando o pedido de penhora a eventuais créditos da executada BEYOND CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; ou (b) JUSTIFICAR o pedido em face da empresa J.F.E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, instaurando, se for o caso, o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. DETERMINO que a ordem de citação por edital (movimento 86) permaneça sobrestada até ulterior deliberação. DETERMINO à UPJ que, independentemente de nova conclusão, promova a realização das buscas via sistemas SERASAJUD, CENSEC e SNIPER, conforme requerido e custeado (movimentos 52 e 56). Após a juntada dos resultados das pesquisas e da petição de emenda, INTIME-SE a parte exequente para manifestação e requerimento do que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito