Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5127029-47.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 204.297,50Requerente: Jose Americo Luiz BrandaoRequerido(a): Caixa Economica FederalJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por José Américo Luiz Brandão contra Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A. Alega a parte requerente, em síntese, que é professor vinculado à secretaria de educação do Município de Novo Gama/GO; que em decorrência da sua condição de funcionário público sempre lhe foi oportunizado fácil acesso à contratação de empréstimos consignados e demais linhas de crédito; que em razão dos contratos e renegociações, bem como o aumento das taxas de juros e dilação no tempo no parcelamento, se viu em um crescente endividamento, o qual chega ao montante de R$152.052,30. Aduz que atualmente possui 13 (treze) contratos de empréstimos ativos, divididos entre consignados, empréstimos pessoais e com reserva de margem consignável, além de 03 (três) cartões de crédito; que feitos os descontos obrigatórios e de empréstimos, o salário líquido mensal é de R$3.439,74 e ainda há descontos bancários na sua conta corrente na quantia de R$1.009,73 e mais duas operações debitadas na fatura do cartão de crédito. Discorre que devem ser aplicadas as normas de defesa do consumidor, inclusive o procedimento previsto no art. 104-A e seguintes; pretende a redução da dívida a fim de que os descontos mensais sejam limitados ao percentual de 35% de sua renda o que corresponde a R$2.520,40, a fim de garantir a dignidade humana e o mínimo existencial.Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça e em sede de tutela de urgência que: 1) os descontos sejam limitados ao patamar de 35% (trinta por cento) de seus rendimentos após as deduções obrigatórias; 2) que o Banco do Brasil se abstenha de promover descontos em sua conta corrente até apresentação do plano de pagamento ou, subsidiariamente, que esses descontos também observem o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos valores totais abatidos os descontos obrigatórios; 3) que seja suspensa a exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora; 4) que a parte requerida se abstenha de incluir seu nome em cadastro restritivo de crédito. Com a inicial vieram documentos (mov. 01). Em mov. 05 a gratuidade de justiça foi deferida e determinada emenda à inicial para que a parte requerente apresente proposta de plano de pagamento conforme art. 104-A, caput e §4º do CDC.Emenda à inicial em mov. 08. É o relatório. Decido.O propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitar o quanto a parte devedora está disposta a pagar. Ao revés, a repactuação das dívidas tem prazo de cumprimento de 60 (sessenta) meses, de forma que a parte devedora deve criar condições concretas para que os débitos sejam saldados neste período, apresentando plano de pagamento que tenha o propósito de cumprir com as obrigações contraídas, não podendo, simplesmente, perpetuar os contratos devidos sem qualquer perspectiva concreta de pagamento, sem adotar, outrossim, critérios objetivos para atualizar o montante devido, tampouco cabe redução indiscriminada do débito principal. Além disso, o Decreto n. 11.150/2022 que regulamentou a Lei n. 14.181/2021 exclui várias modalidades de contratos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, dentre eles os empréstimos na modalidade consignada: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; ei) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; (grifo da transcrição).O TJGO e outros tribunais estaduais têm se pautado no Decreto, afastando a possibilidade de incluir as regras da Lei do Superendividamento no caso de empréstimos consignados e operações de crédito com antecipação, sendo hipótese, inclusive, de indeferimento da inicial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERINDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. LEI 14.181/2021. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I - Não há interesse de agir na inclusão de empréstimos consignados em ação que visa a repactuação de débitos segundo disciplina da Lei 14.181/21, uma vez que esses empréstimos já possuem limites previstos em lei como margem consignável e, ainda, diante da vedação do art. 4º, parágrafo único, alínea ?h?, do Decreto 11.150/22. II - Ocorre a preclusão para a apresentação de emenda à petição inicial quando a parte não atende à determinação no momento oportuno. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07072492020228070001 1628756, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/11/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA.I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III ? Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5436795- 72.2024.8.09.0134, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO CONSIGNADO. LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PELO AUTOR. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. A tutela provisória de urgência somente será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, ?h?, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. 3. Ausente a probabilidade do direito, razão não há para perquirir-se sobre o perigo da demora, pois, como é de sabença, os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória hão de estar configurados de forma conjugada, de sorte que a falta de qualquer deles já autoriza, de plano, o seu indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5095349-61.2024.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).No caso, depreende-se que a parte requerente pretende a repactuação de dívidas com base no Código de Defesa do Consumidor e Lei do Superendividamento, apontando 15 (quinze) negócios jurídicos com as instituições financeiras CEF e Banco do Brasil. Com efeito, extrai-se dos documentos de mov. 01, mov. 08 e da petição inicial que 10 (dez) lançamentos de empréstimos são na modalidade consignada. Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de excluir da ação os negócios jurídicos e instituições que o art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 que regulamentou a Lei n. 14.181/2021 determina, sob pena de indeferimento da inicial. Em caso de exclusão de débitos deverá, no mesmo prazo, corrigir o valor da causa a fim de corresponder ao valor total da dívida que alcance o plano de pagamento apresentado, nos termos do art. 292, II do CPC. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processoCumpra-se.