Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO EXECUTIVO (art. 830, CPC). BACENJUD. RENAJUD. INFOJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. ART. 835 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.1. Na execução de título, é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor, como garantia de futura penhora, quando este não é encontrado para receber a citação, independente de evidenciada ou não sua ocultação para tal finalidade.2. Embora o bloqueio pelo sistema BACENJUD prescinda do esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora, persiste a necessidade, ao menos, da citação prévia.3. O artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor. Ao determinar a pesquisa de bens antes da citação (RENAJUD e INFOJUD), impõe-se uma restrição desnecessária e prematura, desconsiderando que o executado pode espontaneamente quitar o débito ou nomear bens à penhora.4. Nos termos do art. 835, I, § 1º do Código de Processo Civil, verifica-se que a penhora observará, preferencialmente, uma ordem, tendo o dinheiro prioridade entre todas as demais hipóteses. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5126666-05.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADOS: CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E CESAR DE SOUSA CONTI RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, proposta em desfavor de CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e CÉSAR DE SOUSA CONTI, ora Agravados, em face de decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 22 Vara Cível da Comarca de Goiânia, Lília Maria de Souza, nos seguintes termos (movimentação 17 dos autos de origem): “(…) 03. Quanto ao pedido de arresto: No evento 11, a parte exequente formulou pedido de arresto on-line a ser efetuado visando a localização de bens passíveis de penhora em nome do executado Cesar De Sousa Conti através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A efetivação do arresto, antes da citação do devedor, com base no poder geral de cautela do juiz, deve ser feita em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória, estando presentes, naquele momento processual, os requisitos autorizadores, quais sejam, periculum in mora e do fumus boni juris. Na espécie, argumenta a parte que o arresto faz-se necessário em virtude da falta de citação, em meio ao retorno negativo do A.R expedido no evento 07. No entanto, não acrescenta outros elementos que, somados à frustração da tentativa de citação, caracterizaria a situação de perigo na demora e, portanto, de justificação do arresto prévio. (…) Vê-se, então, que não estão presentes os requisitos para concessão da medida pleiteada, pelo que INDEFIRO o pedido.” 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Mérito do recurso Conforme ressai da análise dos autos, o Agravante pretende a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o arresto nas contas bancárias do Agravado César de Souza Conti, via SISBAJUD, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil; bem como a realização de pesquisas de bens via RENAJUD e INFOJUD em nome dos executados. 2.1. Arresto via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do Executado/Agravado César de Souza Conti Na execução de título é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor, como garantia de futura penhora, quando este não é encontrado para receber a citação, independente de evidenciada ou não sua ocultação para tal finalidade. Sobre o tema, disciplinam os artigos 828 e 830 do CPC. Veja-se: “Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.” “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestarlhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” A providência determinada no art. 830 do Código de Processo Civil, nada mais é do que um ato de apreensão provisória de bens do executado, no intuito de garantir a execução, o que pode se transformar em penhora, acaso o devedor não atenda ao ato citatório. Como cediço, o arresto visa apreensão cautelar de bens do devedor, com finalidade de garantir uma futura execução, conforme previsão no artigo 830 do CPC, o que pressupõe, tão somente, a frustração da citação do executado e a localização do seu patrimônio, a ser realizada, inclusive, de ofício pelo Oficial de Justiça. No caso dos autos, observa-se que no momento em que foi proferida a decisão agravada, havia sido expedida somente uma carta de citação ao executado César de Souza Conti (movimentação 08, autos de origem), não constando daqueles autos sua devolução, a fim de verificar a sua efetividade ou não de seu cumprimento. Portanto, escorreita a decisão que indeferiu o arresto cautelar nos temos do artigo 830, do CPC. A propósito: EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. I. Tutela antecipada em execução. Averbação premonitória na matrícula dos imóveis de propriedade da empresa da qual o devedor é sócio. Impossibilidade. Não há elementos suficientes para amparar a probabilidade do direito vindicado com relação à averbação premonitória na matrícula dos imóveis de propriedade da empresa da qual é sócio o devedor, ora agravado. A pessoa física não se confunde, a princípio, com a pessoa jurídica, eis que possuem personalidades próprias e distintas, independentemente da relação societária eventualmente existente. O credor/agravante não apresentou bem imóvel de propriedade do executado para fins de garantir, ainda que em sede de tutela de urgência, a execução. II. Tutela antecipada em execução. Arresto executivo. Citação ainda não realizada. Ausência de recolhimento das custas de locomoção. Não cabimento do arresto executivo. O deferimento do arresto executivo ou pré-penhora, em sede de tutela antecipada, com incidência da regra disposta no artigo 830 do CPC, tem como pressuposto a não localização do executado em seu domicílio, quando da tentativa de sua citação, ou seja, necessário que a tentativa de citação tenha sido frustrada. No caso dos autos, não foram sequer recolhidas as custas de locomoção para tentativa de citação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5065251-55.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2024, DJe de 25/03/2024) Outrossim, a pesquisa prévia de bens via RENAJUD e INFOJD, antes da citação válida do devedor constitui ofensa à lei e ao devido processo legal. O artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor. Ao determinar a pesquisa de bens antes da citação, impõe-se uma restrição desnecessária e prematura, desconsiderando que o executado pode espontaneamente quitar o débito ou nomear bens à penhora. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nesse desiderato 2.2. Pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD em nome do Executado/Agravado Conceito Transportes e Turismo Ltda. Requer o Agravante a realização de pesquisas de bens via RENAJUD e INFOJUD, em nome do Executado Conceito Transportes e Turismo LTDA. Dispõe o art. 835 do CPC: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;(…)" Conforme se depreende dos autos, a parte exequente formulou pedido de pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, antes do pedido de penhora de ativos financeiros (BACENJUD). A norma processual prioriza expressamente o dinheiro em espécie ou depósito bancário (via BacenJud) em relação a outros bens, como veículos e imóveis. Assim, qualquer inversão da ordem de constrição só pode ser admitida quando houver justificativa plausível e devidamente fundamentada nos autos, o que não se verifica no presente caso. Neste mister, verifica-se que a pretensão recursal viola o disposto no dispositivo legal supracitado, na medida em que a penhora de bens móveis e imóvel só seria possível acaso a penhora de dinheiro restasse infrutífera. No processo em exame, ainda não houve, sequer, a citação da empresa, assim como nenhuma tentativa de penhora de quaisquer espécies de bens de propriedade da devedora. Assim, não há elementos que justifiquem o afastamento dessa regra, razão pela qual a penhora deve seguir a ordem legal, com a tentativa de bloqueio via BacenJud antes da pesquisa e restrição de bens via Renajud e InfoJud. Outrossim, ainda que a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC não seja absoluta, na hipótese dos autos inexiste situação excepcional a justificar a alteração da ordem em comento, mormente considerando a ausência de prévia pesquisa via SISBAJUD. A pretendida pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD se mostra, portanto, prematura. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. COEXECUTADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 835 DO CPC. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA COM PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO. 1. Além da norma que emana do § 1º do art. 835, a própria jurisprudência tem reconhecido que a ordem de preferência determinada no caput não tem caráter absoluto. Contudo, a mitigação da ordem preferência deve ser sopesada em conjunto com o princípio da efetividade da execução. 2. Nessa sentido, oportuno sublinhar que não basta a alegação de violação à ordem preferencial do artigo 835, CPC, pois incumbe aos devedores e codevedores, os quais foram devidamente citados, indicarem outros bens passíveis de penhora, o que não foi realizado na hipótese sob exame. 3.Desta forma, sopesando a menor onerosidade com o princípio da eficiência da execução, ponderados os fatos do caso concreto, conclui-se pela possibilidade de alteração da ordem de preferência no caso sub judice. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5557006-93.2020.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR DO RELATOR. RECURSO PREJUDICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1.Considerando que o feito encontra-se apto a julgamento meritório, deve o agravo interno interposto contra a decisão liminar do relator ser julgado prejudicado. 2.O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 3.Na execução por quantia certa o não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal implica em constrição de bens do executado, devendo recair a penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento atualizado da dívida. 4.Via de regra, a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem estabelecida no artigo 835, caput, do Código de Processo Civil, sendo que a penhora em dinheiro inaugura a ordem de preferência, nos termos do seu § 1º, a qual pode ser modificada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 5. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 6.Não obstante seja cabível o sobrestamento da ação executiva quando o exequente não obtenha êxito na localização de bens passíveis a penhora, infere-se que esta não é a hipótese dos autos em que plenamente admissível a constrição sobre bens móveis de propriedade das partes executadas, porquanto infrutíferas as pesquisas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, conforme ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5172265-69.2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022) Nesse contexto, necessária se faz a busca prévia por bens consistentes em dinheiro para, na hipótese destas se mostrarem insuficientes, só então, deferir-se a pesquisa de veículos e de imóveis. Deste modo, deve ser indeferida a pesquisa de bens via Renajud e InfoJud antes da tentativa de bloqueio via BacenJud Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 3. Do dispositivo. Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5126666-05.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADOS: CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E CESAR DE SOUSA CONTI RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO EXECUTIVO (art. 830, CPC). BACENJUD. RENAJUD. INFOJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. ART. 835 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.1. Na execução de título, é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor, como garantia de futura penhora, quando este não é encontrado para receber a citação, independente de evidenciada ou não sua ocultação para tal finalidade.2. Embora o bloqueio pelo sistema BACENJUD prescinda do esgotamento das diligências para localização de outros bens passíveis de penhora, persiste a necessidade, ao menos, da citação prévia.3. O artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor. Ao determinar a pesquisa de bens antes da citação (RENAJUD e INFOJUD), impõe-se uma restrição desnecessária e prematura, desconsiderando que o executado pode espontaneamente quitar o débito ou nomear bens à penhora.4. Nos termos do art. 835, I, § 1º do Código de Processo Civil, verifica-se que a penhora observará, preferencialmente, uma ordem, tendo o dinheiro prioridade entre todas as demais hipóteses. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado (em substituição a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França).Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Estela de Freitas Rezende. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13