Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 263, foi proferida decisão saneadora que, entre outras deliberações, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu Banco Pine S/A (evento nº 224), nomeou perito e arbitrou os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando o seu rateio entre todas as partes requeridas. Inconformados com a deliberação, os réus Banco Inter S/A (evento nº 282), Banco Pan S/A (evento nº 283) e Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) apresentaram manifestações. O Banco Inter S/A impugna o valor dos honorários, reputando-o excessivo, e sustenta não ser sua a responsabilidade pelo adiantamento, pois não requereu a prova. A Eagle SCD, em pedido de reconsideração, aduz que o custeio deve recair exclusivamente sobre a parte que requereu a perícia (Banco Pine S/A), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, argumentando que a inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro. Por fim, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que, segundo alega, veda a oneração das partes pela nomeação de administrador/perito em ações de superendividamento. É o breve relato. Decido. Passo à análise conjunta das impugnações, dada a identidade de matéria devolvida à apreciação. I - Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco Inter S/A alega que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, considerando a baixa complexidade da matéria. De plano, verifico que não assiste razão o promovido. A presente demanda, que tramita sob o rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), envolve a análise de múltiplos contratos firmados com diversas instituições financeiras. A perícia contábil não se limitará a meros cálculos aritméticos, mas exigirá do expert a apuração detalhada do comprometimento da renda da autora, a evolução de cada débito e a elaboração de cenários para a viabilidade de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Tal labor demanda conhecimento técnico especializado e tempo considerável, justificando o montante arbitrado, que se revela proporcional e razoável à complexidade do encargo. Rejeito, pois, a impugnação ao valor. II - Dos Embargos de Declaração (Omissão - Art. 104-B, § 3º, do CDC) O Banco Pan S/A sustenta que a decisão saneadora foi omissa ao não aplicar o disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, que prevê a possibilidade de nomeação de administrador sem ônus para as partes. A tese não prospera. O referido dispositivo legal trata da figura do "administrador" judicial nomeado especificamente para apresentar o plano de pagamento na fase de conciliação em bloco ou no processo de superendividamento, atuando como um conciliador/mediador qualificado. A perícia contábil deferida no evento nº 263, por outro lado, é um meio de prova destinado à fase de instrução processual, com o objetivo de fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para a verificação dos fatos controvertidos. Trata-se de institutos distintos, com finalidades e momentos processuais diversos. A gratuidade prevista para a atuação do administrador do plano de pagamento não se estende ao perito contábil nomeado para a instrução probatória. Inexiste, portanto, a omissão apontada. III - Da Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Assiste razão às requeridas Eagle SCD e Banco Inter S/A quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A regra geral para o custeio da prova pericial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Conforme se extrai dos autos e da própria decisão saneadora (evento nº 263), o requerimento para a produção de prova pericial partiu exclusivamente do corréu Banco Pine S/A (evento nº 224). A determinação de rateio dos custos entre todos os réus baseou-se na inversão do ônus da prova. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de instrução e de julgamento, que não se confunde com regra de custeio, não possuindo o condão de obrigar a parte a arcar com as despesas de uma prova que não requereu. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do evento nº 263 para alinhar a determinação judicial à regra expressa do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado da Corte Superior, afastando a obrigação dos réus que não requereram a prova pericial de arcar com seu custeio. Diante do exposto: 1 - Acolho em parte os pedidos formulados por Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) e Banco Inter S/A (evento nº 282) para reconsiderar parcialmente a decisão do evento nº 263, a fim de afastar a obrigação de arcarem com o custeio dos honorários periciais; 2 - Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A (evento nº 283); 3 - Mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e determino que o adiantamento integral da verba seja suportado, com exclusividade, pela parte requerida Banco Pine S/A, por ter sido a única a requerer a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora do evento nº 263, inclusive prazos e nomeação do perito. Intimem as partes, com especial atenção ao Banco Pine S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
23/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 263, foi proferida decisão saneadora que, entre outras deliberações, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu Banco Pine S/A (evento nº 224), nomeou perito e arbitrou os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando o seu rateio entre todas as partes requeridas. Inconformados com a deliberação, os réus Banco Inter S/A (evento nº 282), Banco Pan S/A (evento nº 283) e Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) apresentaram manifestações. O Banco Inter S/A impugna o valor dos honorários, reputando-o excessivo, e sustenta não ser sua a responsabilidade pelo adiantamento, pois não requereu a prova. A Eagle SCD, em pedido de reconsideração, aduz que o custeio deve recair exclusivamente sobre a parte que requereu a perícia (Banco Pine S/A), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, argumentando que a inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro. Por fim, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que, segundo alega, veda a oneração das partes pela nomeação de administrador/perito em ações de superendividamento. É o breve relato. Decido. Passo à análise conjunta das impugnações, dada a identidade de matéria devolvida à apreciação. I - Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco Inter S/A alega que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, considerando a baixa complexidade da matéria. De plano, verifico que não assiste razão o promovido. A presente demanda, que tramita sob o rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), envolve a análise de múltiplos contratos firmados com diversas instituições financeiras. A perícia contábil não se limitará a meros cálculos aritméticos, mas exigirá do expert a apuração detalhada do comprometimento da renda da autora, a evolução de cada débito e a elaboração de cenários para a viabilidade de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Tal labor demanda conhecimento técnico especializado e tempo considerável, justificando o montante arbitrado, que se revela proporcional e razoável à complexidade do encargo. Rejeito, pois, a impugnação ao valor. II - Dos Embargos de Declaração (Omissão - Art. 104-B, § 3º, do CDC) O Banco Pan S/A sustenta que a decisão saneadora foi omissa ao não aplicar o disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, que prevê a possibilidade de nomeação de administrador sem ônus para as partes. A tese não prospera. O referido dispositivo legal trata da figura do "administrador" judicial nomeado especificamente para apresentar o plano de pagamento na fase de conciliação em bloco ou no processo de superendividamento, atuando como um conciliador/mediador qualificado. A perícia contábil deferida no evento nº 263, por outro lado, é um meio de prova destinado à fase de instrução processual, com o objetivo de fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para a verificação dos fatos controvertidos. Trata-se de institutos distintos, com finalidades e momentos processuais diversos. A gratuidade prevista para a atuação do administrador do plano de pagamento não se estende ao perito contábil nomeado para a instrução probatória. Inexiste, portanto, a omissão apontada. III - Da Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Assiste razão às requeridas Eagle SCD e Banco Inter S/A quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A regra geral para o custeio da prova pericial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Conforme se extrai dos autos e da própria decisão saneadora (evento nº 263), o requerimento para a produção de prova pericial partiu exclusivamente do corréu Banco Pine S/A (evento nº 224). A determinação de rateio dos custos entre todos os réus baseou-se na inversão do ônus da prova. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de instrução e de julgamento, que não se confunde com regra de custeio, não possuindo o condão de obrigar a parte a arcar com as despesas de uma prova que não requereu. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do evento nº 263 para alinhar a determinação judicial à regra expressa do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado da Corte Superior, afastando a obrigação dos réus que não requereram a prova pericial de arcar com seu custeio. Diante do exposto: 1 - Acolho em parte os pedidos formulados por Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) e Banco Inter S/A (evento nº 282) para reconsiderar parcialmente a decisão do evento nº 263, a fim de afastar a obrigação de arcarem com o custeio dos honorários periciais; 2 - Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A (evento nº 283); 3 - Mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e determino que o adiantamento integral da verba seja suportado, com exclusividade, pela parte requerida Banco Pine S/A, por ter sido a única a requerer a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora do evento nº 263, inclusive prazos e nomeação do perito. Intimem as partes, com especial atenção ao Banco Pine S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 263, foi proferida decisão saneadora que, entre outras deliberações, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu Banco Pine S/A (evento nº 224), nomeou perito e arbitrou os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando o seu rateio entre todas as partes requeridas. Inconformados com a deliberação, os réus Banco Inter S/A (evento nº 282), Banco Pan S/A (evento nº 283) e Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) apresentaram manifestações. O Banco Inter S/A impugna o valor dos honorários, reputando-o excessivo, e sustenta não ser sua a responsabilidade pelo adiantamento, pois não requereu a prova. A Eagle SCD, em pedido de reconsideração, aduz que o custeio deve recair exclusivamente sobre a parte que requereu a perícia (Banco Pine S/A), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, argumentando que a inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro. Por fim, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que, segundo alega, veda a oneração das partes pela nomeação de administrador/perito em ações de superendividamento. É o breve relato. Decido. Passo à análise conjunta das impugnações, dada a identidade de matéria devolvida à apreciação. I - Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco Inter S/A alega que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, considerando a baixa complexidade da matéria. De plano, verifico que não assiste razão o promovido. A presente demanda, que tramita sob o rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), envolve a análise de múltiplos contratos firmados com diversas instituições financeiras. A perícia contábil não se limitará a meros cálculos aritméticos, mas exigirá do expert a apuração detalhada do comprometimento da renda da autora, a evolução de cada débito e a elaboração de cenários para a viabilidade de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Tal labor demanda conhecimento técnico especializado e tempo considerável, justificando o montante arbitrado, que se revela proporcional e razoável à complexidade do encargo. Rejeito, pois, a impugnação ao valor. II - Dos Embargos de Declaração (Omissão - Art. 104-B, § 3º, do CDC) O Banco Pan S/A sustenta que a decisão saneadora foi omissa ao não aplicar o disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, que prevê a possibilidade de nomeação de administrador sem ônus para as partes. A tese não prospera. O referido dispositivo legal trata da figura do "administrador" judicial nomeado especificamente para apresentar o plano de pagamento na fase de conciliação em bloco ou no processo de superendividamento, atuando como um conciliador/mediador qualificado. A perícia contábil deferida no evento nº 263, por outro lado, é um meio de prova destinado à fase de instrução processual, com o objetivo de fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para a verificação dos fatos controvertidos. Trata-se de institutos distintos, com finalidades e momentos processuais diversos. A gratuidade prevista para a atuação do administrador do plano de pagamento não se estende ao perito contábil nomeado para a instrução probatória. Inexiste, portanto, a omissão apontada. III - Da Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Assiste razão às requeridas Eagle SCD e Banco Inter S/A quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A regra geral para o custeio da prova pericial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Conforme se extrai dos autos e da própria decisão saneadora (evento nº 263), o requerimento para a produção de prova pericial partiu exclusivamente do corréu Banco Pine S/A (evento nº 224). A determinação de rateio dos custos entre todos os réus baseou-se na inversão do ônus da prova. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de instrução e de julgamento, que não se confunde com regra de custeio, não possuindo o condão de obrigar a parte a arcar com as despesas de uma prova que não requereu. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do evento nº 263 para alinhar a determinação judicial à regra expressa do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado da Corte Superior, afastando a obrigação dos réus que não requereram a prova pericial de arcar com seu custeio. Diante do exposto: 1 - Acolho em parte os pedidos formulados por Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) e Banco Inter S/A (evento nº 282) para reconsiderar parcialmente a decisão do evento nº 263, a fim de afastar a obrigação de arcarem com o custeio dos honorários periciais; 2 - Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A (evento nº 283); 3 - Mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e determino que o adiantamento integral da verba seja suportado, com exclusividade, pela parte requerida Banco Pine S/A, por ter sido a única a requerer a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora do evento nº 263, inclusive prazos e nomeação do perito. Intimem as partes, com especial atenção ao Banco Pine S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 263, foi proferida decisão saneadora que, entre outras deliberações, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu Banco Pine S/A (evento nº 224), nomeou perito e arbitrou os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando o seu rateio entre todas as partes requeridas. Inconformados com a deliberação, os réus Banco Inter S/A (evento nº 282), Banco Pan S/A (evento nº 283) e Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) apresentaram manifestações. O Banco Inter S/A impugna o valor dos honorários, reputando-o excessivo, e sustenta não ser sua a responsabilidade pelo adiantamento, pois não requereu a prova. A Eagle SCD, em pedido de reconsideração, aduz que o custeio deve recair exclusivamente sobre a parte que requereu a perícia (Banco Pine S/A), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, argumentando que a inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro. Por fim, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que, segundo alega, veda a oneração das partes pela nomeação de administrador/perito em ações de superendividamento. É o breve relato. Decido. Passo à análise conjunta das impugnações, dada a identidade de matéria devolvida à apreciação. I - Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco Inter S/A alega que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, considerando a baixa complexidade da matéria. De plano, verifico que não assiste razão o promovido. A presente demanda, que tramita sob o rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), envolve a análise de múltiplos contratos firmados com diversas instituições financeiras. A perícia contábil não se limitará a meros cálculos aritméticos, mas exigirá do expert a apuração detalhada do comprometimento da renda da autora, a evolução de cada débito e a elaboração de cenários para a viabilidade de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Tal labor demanda conhecimento técnico especializado e tempo considerável, justificando o montante arbitrado, que se revela proporcional e razoável à complexidade do encargo. Rejeito, pois, a impugnação ao valor. II - Dos Embargos de Declaração (Omissão - Art. 104-B, § 3º, do CDC) O Banco Pan S/A sustenta que a decisão saneadora foi omissa ao não aplicar o disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, que prevê a possibilidade de nomeação de administrador sem ônus para as partes. A tese não prospera. O referido dispositivo legal trata da figura do "administrador" judicial nomeado especificamente para apresentar o plano de pagamento na fase de conciliação em bloco ou no processo de superendividamento, atuando como um conciliador/mediador qualificado. A perícia contábil deferida no evento nº 263, por outro lado, é um meio de prova destinado à fase de instrução processual, com o objetivo de fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para a verificação dos fatos controvertidos. Trata-se de institutos distintos, com finalidades e momentos processuais diversos. A gratuidade prevista para a atuação do administrador do plano de pagamento não se estende ao perito contábil nomeado para a instrução probatória. Inexiste, portanto, a omissão apontada. III - Da Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Assiste razão às requeridas Eagle SCD e Banco Inter S/A quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A regra geral para o custeio da prova pericial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Conforme se extrai dos autos e da própria decisão saneadora (evento nº 263), o requerimento para a produção de prova pericial partiu exclusivamente do corréu Banco Pine S/A (evento nº 224). A determinação de rateio dos custos entre todos os réus baseou-se na inversão do ônus da prova. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de instrução e de julgamento, que não se confunde com regra de custeio, não possuindo o condão de obrigar a parte a arcar com as despesas de uma prova que não requereu. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do evento nº 263 para alinhar a determinação judicial à regra expressa do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado da Corte Superior, afastando a obrigação dos réus que não requereram a prova pericial de arcar com seu custeio. Diante do exposto: 1 - Acolho em parte os pedidos formulados por Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) e Banco Inter S/A (evento nº 282) para reconsiderar parcialmente a decisão do evento nº 263, a fim de afastar a obrigação de arcarem com o custeio dos honorários periciais; 2 - Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A (evento nº 283); 3 - Mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e determino que o adiantamento integral da verba seja suportado, com exclusividade, pela parte requerida Banco Pine S/A, por ter sido a única a requerer a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora do evento nº 263, inclusive prazos e nomeação do perito. Intimem as partes, com especial atenção ao Banco Pine S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 263, foi proferida decisão saneadora que, entre outras deliberações, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu Banco Pine S/A (evento nº 224), nomeou perito e arbitrou os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando o seu rateio entre todas as partes requeridas. Inconformados com a deliberação, os réus Banco Inter S/A (evento nº 282), Banco Pan S/A (evento nº 283) e Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) apresentaram manifestações. O Banco Inter S/A impugna o valor dos honorários, reputando-o excessivo, e sustenta não ser sua a responsabilidade pelo adiantamento, pois não requereu a prova. A Eagle SCD, em pedido de reconsideração, aduz que o custeio deve recair exclusivamente sobre a parte que requereu a perícia (Banco Pine S/A), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, argumentando que a inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro. Por fim, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que, segundo alega, veda a oneração das partes pela nomeação de administrador/perito em ações de superendividamento. É o breve relato. Decido. Passo à análise conjunta das impugnações, dada a identidade de matéria devolvida à apreciação. I - Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco Inter S/A alega que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, considerando a baixa complexidade da matéria. De plano, verifico que não assiste razão o promovido. A presente demanda, que tramita sob o rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), envolve a análise de múltiplos contratos firmados com diversas instituições financeiras. A perícia contábil não se limitará a meros cálculos aritméticos, mas exigirá do expert a apuração detalhada do comprometimento da renda da autora, a evolução de cada débito e a elaboração de cenários para a viabilidade de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Tal labor demanda conhecimento técnico especializado e tempo considerável, justificando o montante arbitrado, que se revela proporcional e razoável à complexidade do encargo. Rejeito, pois, a impugnação ao valor. II - Dos Embargos de Declaração (Omissão - Art. 104-B, § 3º, do CDC) O Banco Pan S/A sustenta que a decisão saneadora foi omissa ao não aplicar o disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, que prevê a possibilidade de nomeação de administrador sem ônus para as partes. A tese não prospera. O referido dispositivo legal trata da figura do "administrador" judicial nomeado especificamente para apresentar o plano de pagamento na fase de conciliação em bloco ou no processo de superendividamento, atuando como um conciliador/mediador qualificado. A perícia contábil deferida no evento nº 263, por outro lado, é um meio de prova destinado à fase de instrução processual, com o objetivo de fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para a verificação dos fatos controvertidos. Trata-se de institutos distintos, com finalidades e momentos processuais diversos. A gratuidade prevista para a atuação do administrador do plano de pagamento não se estende ao perito contábil nomeado para a instrução probatória. Inexiste, portanto, a omissão apontada. III - Da Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Assiste razão às requeridas Eagle SCD e Banco Inter S/A quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A regra geral para o custeio da prova pericial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Conforme se extrai dos autos e da própria decisão saneadora (evento nº 263), o requerimento para a produção de prova pericial partiu exclusivamente do corréu Banco Pine S/A (evento nº 224). A determinação de rateio dos custos entre todos os réus baseou-se na inversão do ônus da prova. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de instrução e de julgamento, que não se confunde com regra de custeio, não possuindo o condão de obrigar a parte a arcar com as despesas de uma prova que não requereu. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do evento nº 263 para alinhar a determinação judicial à regra expressa do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado da Corte Superior, afastando a obrigação dos réus que não requereram a prova pericial de arcar com seu custeio. Diante do exposto: 1 - Acolho em parte os pedidos formulados por Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) e Banco Inter S/A (evento nº 282) para reconsiderar parcialmente a decisão do evento nº 263, a fim de afastar a obrigação de arcarem com o custeio dos honorários periciais; 2 - Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A (evento nº 283); 3 - Mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e determino que o adiantamento integral da verba seja suportado, com exclusividade, pela parte requerida Banco Pine S/A, por ter sido a única a requerer a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora do evento nº 263, inclusive prazos e nomeação do perito. Intimem as partes, com especial atenção ao Banco Pine S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 263, foi proferida decisão saneadora que, entre outras deliberações, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu Banco Pine S/A (evento nº 224), nomeou perito e arbitrou os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando o seu rateio entre todas as partes requeridas. Inconformados com a deliberação, os réus Banco Inter S/A (evento nº 282), Banco Pan S/A (evento nº 283) e Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) apresentaram manifestações. O Banco Inter S/A impugna o valor dos honorários, reputando-o excessivo, e sustenta não ser sua a responsabilidade pelo adiantamento, pois não requereu a prova. A Eagle SCD, em pedido de reconsideração, aduz que o custeio deve recair exclusivamente sobre a parte que requereu a perícia (Banco Pine S/A), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, argumentando que a inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro. Por fim, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que, segundo alega, veda a oneração das partes pela nomeação de administrador/perito em ações de superendividamento. É o breve relato. Decido. Passo à análise conjunta das impugnações, dada a identidade de matéria devolvida à apreciação. I - Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco Inter S/A alega que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, considerando a baixa complexidade da matéria. De plano, verifico que não assiste razão o promovido. A presente demanda, que tramita sob o rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), envolve a análise de múltiplos contratos firmados com diversas instituições financeiras. A perícia contábil não se limitará a meros cálculos aritméticos, mas exigirá do expert a apuração detalhada do comprometimento da renda da autora, a evolução de cada débito e a elaboração de cenários para a viabilidade de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Tal labor demanda conhecimento técnico especializado e tempo considerável, justificando o montante arbitrado, que se revela proporcional e razoável à complexidade do encargo. Rejeito, pois, a impugnação ao valor. II - Dos Embargos de Declaração (Omissão - Art. 104-B, § 3º, do CDC) O Banco Pan S/A sustenta que a decisão saneadora foi omissa ao não aplicar o disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, que prevê a possibilidade de nomeação de administrador sem ônus para as partes. A tese não prospera. O referido dispositivo legal trata da figura do "administrador" judicial nomeado especificamente para apresentar o plano de pagamento na fase de conciliação em bloco ou no processo de superendividamento, atuando como um conciliador/mediador qualificado. A perícia contábil deferida no evento nº 263, por outro lado, é um meio de prova destinado à fase de instrução processual, com o objetivo de fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para a verificação dos fatos controvertidos. Trata-se de institutos distintos, com finalidades e momentos processuais diversos. A gratuidade prevista para a atuação do administrador do plano de pagamento não se estende ao perito contábil nomeado para a instrução probatória. Inexiste, portanto, a omissão apontada. III - Da Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Assiste razão às requeridas Eagle SCD e Banco Inter S/A quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A regra geral para o custeio da prova pericial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Conforme se extrai dos autos e da própria decisão saneadora (evento nº 263), o requerimento para a produção de prova pericial partiu exclusivamente do corréu Banco Pine S/A (evento nº 224). A determinação de rateio dos custos entre todos os réus baseou-se na inversão do ônus da prova. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de instrução e de julgamento, que não se confunde com regra de custeio, não possuindo o condão de obrigar a parte a arcar com as despesas de uma prova que não requereu. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do evento nº 263 para alinhar a determinação judicial à regra expressa do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado da Corte Superior, afastando a obrigação dos réus que não requereram a prova pericial de arcar com seu custeio. Diante do exposto: 1 - Acolho em parte os pedidos formulados por Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) e Banco Inter S/A (evento nº 282) para reconsiderar parcialmente a decisão do evento nº 263, a fim de afastar a obrigação de arcarem com o custeio dos honorários periciais; 2 - Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A (evento nº 283); 3 - Mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e determino que o adiantamento integral da verba seja suportado, com exclusividade, pela parte requerida Banco Pine S/A, por ter sido a única a requerer a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora do evento nº 263, inclusive prazos e nomeação do perito. Intimem as partes, com especial atenção ao Banco Pine S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 263, foi proferida decisão saneadora que, entre outras deliberações, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu Banco Pine S/A (evento nº 224), nomeou perito e arbitrou os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando o seu rateio entre todas as partes requeridas. Inconformados com a deliberação, os réus Banco Inter S/A (evento nº 282), Banco Pan S/A (evento nº 283) e Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) apresentaram manifestações. O Banco Inter S/A impugna o valor dos honorários, reputando-o excessivo, e sustenta não ser sua a responsabilidade pelo adiantamento, pois não requereu a prova. A Eagle SCD, em pedido de reconsideração, aduz que o custeio deve recair exclusivamente sobre a parte que requereu a perícia (Banco Pine S/A), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, argumentando que a inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro. Por fim, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que, segundo alega, veda a oneração das partes pela nomeação de administrador/perito em ações de superendividamento. É o breve relato. Decido. Passo à análise conjunta das impugnações, dada a identidade de matéria devolvida à apreciação. I - Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco Inter S/A alega que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, considerando a baixa complexidade da matéria. De plano, verifico que não assiste razão o promovido. A presente demanda, que tramita sob o rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), envolve a análise de múltiplos contratos firmados com diversas instituições financeiras. A perícia contábil não se limitará a meros cálculos aritméticos, mas exigirá do expert a apuração detalhada do comprometimento da renda da autora, a evolução de cada débito e a elaboração de cenários para a viabilidade de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Tal labor demanda conhecimento técnico especializado e tempo considerável, justificando o montante arbitrado, que se revela proporcional e razoável à complexidade do encargo. Rejeito, pois, a impugnação ao valor. II - Dos Embargos de Declaração (Omissão - Art. 104-B, § 3º, do CDC) O Banco Pan S/A sustenta que a decisão saneadora foi omissa ao não aplicar o disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, que prevê a possibilidade de nomeação de administrador sem ônus para as partes. A tese não prospera. O referido dispositivo legal trata da figura do "administrador" judicial nomeado especificamente para apresentar o plano de pagamento na fase de conciliação em bloco ou no processo de superendividamento, atuando como um conciliador/mediador qualificado. A perícia contábil deferida no evento nº 263, por outro lado, é um meio de prova destinado à fase de instrução processual, com o objetivo de fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para a verificação dos fatos controvertidos. Trata-se de institutos distintos, com finalidades e momentos processuais diversos. A gratuidade prevista para a atuação do administrador do plano de pagamento não se estende ao perito contábil nomeado para a instrução probatória. Inexiste, portanto, a omissão apontada. III - Da Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Assiste razão às requeridas Eagle SCD e Banco Inter S/A quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A regra geral para o custeio da prova pericial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Conforme se extrai dos autos e da própria decisão saneadora (evento nº 263), o requerimento para a produção de prova pericial partiu exclusivamente do corréu Banco Pine S/A (evento nº 224). A determinação de rateio dos custos entre todos os réus baseou-se na inversão do ônus da prova. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de instrução e de julgamento, que não se confunde com regra de custeio, não possuindo o condão de obrigar a parte a arcar com as despesas de uma prova que não requereu. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do evento nº 263 para alinhar a determinação judicial à regra expressa do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado da Corte Superior, afastando a obrigação dos réus que não requereram a prova pericial de arcar com seu custeio. Diante do exposto: 1 - Acolho em parte os pedidos formulados por Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) e Banco Inter S/A (evento nº 282) para reconsiderar parcialmente a decisão do evento nº 263, a fim de afastar a obrigação de arcarem com o custeio dos honorários periciais; 2 - Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A (evento nº 283); 3 - Mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e determino que o adiantamento integral da verba seja suportado, com exclusividade, pela parte requerida Banco Pine S/A, por ter sido a única a requerer a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora do evento nº 263, inclusive prazos e nomeação do perito. Intimem as partes, com especial atenção ao Banco Pine S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 263, foi proferida decisão saneadora que, entre outras deliberações, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu Banco Pine S/A (evento nº 224), nomeou perito e arbitrou os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando o seu rateio entre todas as partes requeridas. Inconformados com a deliberação, os réus Banco Inter S/A (evento nº 282), Banco Pan S/A (evento nº 283) e Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) apresentaram manifestações. O Banco Inter S/A impugna o valor dos honorários, reputando-o excessivo, e sustenta não ser sua a responsabilidade pelo adiantamento, pois não requereu a prova. A Eagle SCD, em pedido de reconsideração, aduz que o custeio deve recair exclusivamente sobre a parte que requereu a perícia (Banco Pine S/A), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, argumentando que a inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro. Por fim, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que, segundo alega, veda a oneração das partes pela nomeação de administrador/perito em ações de superendividamento. É o breve relato. Decido. Passo à análise conjunta das impugnações, dada a identidade de matéria devolvida à apreciação. I - Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco Inter S/A alega que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, considerando a baixa complexidade da matéria. De plano, verifico que não assiste razão o promovido. A presente demanda, que tramita sob o rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), envolve a análise de múltiplos contratos firmados com diversas instituições financeiras. A perícia contábil não se limitará a meros cálculos aritméticos, mas exigirá do expert a apuração detalhada do comprometimento da renda da autora, a evolução de cada débito e a elaboração de cenários para a viabilidade de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Tal labor demanda conhecimento técnico especializado e tempo considerável, justificando o montante arbitrado, que se revela proporcional e razoável à complexidade do encargo. Rejeito, pois, a impugnação ao valor. II - Dos Embargos de Declaração (Omissão - Art. 104-B, § 3º, do CDC) O Banco Pan S/A sustenta que a decisão saneadora foi omissa ao não aplicar o disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, que prevê a possibilidade de nomeação de administrador sem ônus para as partes. A tese não prospera. O referido dispositivo legal trata da figura do "administrador" judicial nomeado especificamente para apresentar o plano de pagamento na fase de conciliação em bloco ou no processo de superendividamento, atuando como um conciliador/mediador qualificado. A perícia contábil deferida no evento nº 263, por outro lado, é um meio de prova destinado à fase de instrução processual, com o objetivo de fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para a verificação dos fatos controvertidos. Trata-se de institutos distintos, com finalidades e momentos processuais diversos. A gratuidade prevista para a atuação do administrador do plano de pagamento não se estende ao perito contábil nomeado para a instrução probatória. Inexiste, portanto, a omissão apontada. III - Da Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Assiste razão às requeridas Eagle SCD e Banco Inter S/A quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A regra geral para o custeio da prova pericial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Conforme se extrai dos autos e da própria decisão saneadora (evento nº 263), o requerimento para a produção de prova pericial partiu exclusivamente do corréu Banco Pine S/A (evento nº 224). A determinação de rateio dos custos entre todos os réus baseou-se na inversão do ônus da prova. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de instrução e de julgamento, que não se confunde com regra de custeio, não possuindo o condão de obrigar a parte a arcar com as despesas de uma prova que não requereu. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do evento nº 263 para alinhar a determinação judicial à regra expressa do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado da Corte Superior, afastando a obrigação dos réus que não requereram a prova pericial de arcar com seu custeio. Diante do exposto: 1 - Acolho em parte os pedidos formulados por Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) e Banco Inter S/A (evento nº 282) para reconsiderar parcialmente a decisão do evento nº 263, a fim de afastar a obrigação de arcarem com o custeio dos honorários periciais; 2 - Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A (evento nº 283); 3 - Mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e determino que o adiantamento integral da verba seja suportado, com exclusividade, pela parte requerida Banco Pine S/A, por ter sido a única a requerer a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora do evento nº 263, inclusive prazos e nomeação do perito. Intimem as partes, com especial atenção ao Banco Pine S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 263, foi proferida decisão saneadora que, entre outras deliberações, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu Banco Pine S/A (evento nº 224), nomeou perito e arbitrou os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando o seu rateio entre todas as partes requeridas. Inconformados com a deliberação, os réus Banco Inter S/A (evento nº 282), Banco Pan S/A (evento nº 283) e Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) apresentaram manifestações. O Banco Inter S/A impugna o valor dos honorários, reputando-o excessivo, e sustenta não ser sua a responsabilidade pelo adiantamento, pois não requereu a prova. A Eagle SCD, em pedido de reconsideração, aduz que o custeio deve recair exclusivamente sobre a parte que requereu a perícia (Banco Pine S/A), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, argumentando que a inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro. Por fim, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que, segundo alega, veda a oneração das partes pela nomeação de administrador/perito em ações de superendividamento. É o breve relato. Decido. Passo à análise conjunta das impugnações, dada a identidade de matéria devolvida à apreciação. I - Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco Inter S/A alega que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, considerando a baixa complexidade da matéria. De plano, verifico que não assiste razão o promovido. A presente demanda, que tramita sob o rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), envolve a análise de múltiplos contratos firmados com diversas instituições financeiras. A perícia contábil não se limitará a meros cálculos aritméticos, mas exigirá do expert a apuração detalhada do comprometimento da renda da autora, a evolução de cada débito e a elaboração de cenários para a viabilidade de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Tal labor demanda conhecimento técnico especializado e tempo considerável, justificando o montante arbitrado, que se revela proporcional e razoável à complexidade do encargo. Rejeito, pois, a impugnação ao valor. II - Dos Embargos de Declaração (Omissão - Art. 104-B, § 3º, do CDC) O Banco Pan S/A sustenta que a decisão saneadora foi omissa ao não aplicar o disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, que prevê a possibilidade de nomeação de administrador sem ônus para as partes. A tese não prospera. O referido dispositivo legal trata da figura do "administrador" judicial nomeado especificamente para apresentar o plano de pagamento na fase de conciliação em bloco ou no processo de superendividamento, atuando como um conciliador/mediador qualificado. A perícia contábil deferida no evento nº 263, por outro lado, é um meio de prova destinado à fase de instrução processual, com o objetivo de fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para a verificação dos fatos controvertidos. Trata-se de institutos distintos, com finalidades e momentos processuais diversos. A gratuidade prevista para a atuação do administrador do plano de pagamento não se estende ao perito contábil nomeado para a instrução probatória. Inexiste, portanto, a omissão apontada. III - Da Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Assiste razão às requeridas Eagle SCD e Banco Inter S/A quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A regra geral para o custeio da prova pericial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Conforme se extrai dos autos e da própria decisão saneadora (evento nº 263), o requerimento para a produção de prova pericial partiu exclusivamente do corréu Banco Pine S/A (evento nº 224). A determinação de rateio dos custos entre todos os réus baseou-se na inversão do ônus da prova. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de instrução e de julgamento, que não se confunde com regra de custeio, não possuindo o condão de obrigar a parte a arcar com as despesas de uma prova que não requereu. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do evento nº 263 para alinhar a determinação judicial à regra expressa do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado da Corte Superior, afastando a obrigação dos réus que não requereram a prova pericial de arcar com seu custeio. Diante do exposto: 1 - Acolho em parte os pedidos formulados por Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) e Banco Inter S/A (evento nº 282) para reconsiderar parcialmente a decisão do evento nº 263, a fim de afastar a obrigação de arcarem com o custeio dos honorários periciais; 2 - Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A (evento nº 283); 3 - Mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e determino que o adiantamento integral da verba seja suportado, com exclusividade, pela parte requerida Banco Pine S/A, por ter sido a única a requerer a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora do evento nº 263, inclusive prazos e nomeação do perito. Intimem as partes, com especial atenção ao Banco Pine S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado com os requeridos, resultando no comprometimento excessivo de sua renda líquida, o que impossibilita sua subsistência digna e caracteriza estado de superendividamento. Postula, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) e, no mérito, a repactuação das dívidas com a preservação do mínimo existencial, além da concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida no evento nº 06, determinando a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contratados. No evento nº 173, foi proferida decisão saneadora parcial, a qual determinou a exclusão do Banco BRB e da Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo, bem como a inclusão do Banco Pine S/A e da Neo Instituição de Pagamento Ltda. A requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda compareceu no evento nº 259 requerendo a efetivação material de sua exclusão do sistema processual. O Itaú Unibanco S.A. apresentou pedido de reconsideração da tutela antecipada no evento nº 261, alegando o não cabimento da manutenção da liminar sem a apresentação de plano de pagamento e a inviabilidade operacional da limitação global. O Banco Pine S/A apresentou contestação no evento nº 224. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a ausência de violação ao mínimo existencial e requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica no evento nº 232. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso os pleitos pendentes e as preliminares suscitadas, passando ao saneamento e à organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I - Do pedido de cumprimento de decisão (evento nº 259): Considerando que a ilegitimidade passiva da Atlanta Sociedade de Crédito já foi formalmente reconhecida por este juízo no evento nº 173, defiro o requerimento. Procedam à imediata exclusão da referida parte do polo passivo no sistema. II - Do pedido de reconsideração (evento nº 261): O Itaú Unibanco S.A. pugna pela revogação da tutela de urgência. Contudo, a medida foi concedida para resguardar a subsistência da consumidora, pilar do instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e art. 6º, XII, do CDC). Não há elementos nos autos para decidir sobre a exata adequação da margem em relação a cada credor individualmente neste estágio inicial, circunstância que exige dilação probatória técnica. Por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil permanecem presentes. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a tutela deferida. III - Da inépcia da inicial e falta de interesse de agir: O Banco Pine S/A alega que a inicial é inepta e carece de interesse de agir pela não apresentação imediata de todos os documentos e plano detalhado. Razão não lhe assiste. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando a causa de pedir (superendividamento) e os pedidos. A adequação documental e a formulação do plano são matérias que se confundem com o mérito e com a própria instrução processual do rito especial (art. 104-A do CDC). Rejeito as preliminares. IV - Da impugnação à gratuidade da justiça: A concessão do benefício baseou-se na demonstração de hipossuficiência da autora. A instituição financeira impugnante não colacionou provas concretas que evidenciem a modificação da capacidade financeira da requerente ou a falsidade da declaração, ônus que lhe incumbia por força do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Das provas: Observo que a parte ré Banco Pine S/A pleiteia a realização de perícia contábil para avaliação da capacidade econômica da autora, verificação das margens e composição do passivo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, defiro-o. Em demandas que versam sobre superendividamento, a análise técnica é imprescindível para apurar o exato comprometimento da renda, a evolução dos débitos e a viabilidade matemática de integração dos contratos para preservação do mínimo existencial, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC e Decretos regulamentadores. Ato contínuo, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de prova admitidos e suas respectivas distribuições de ônus, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva caracterização do estado de superendividamento da autora; b) o percentual real de comprometimento da renda líquida e a observância da margem consignável; c) a evolução detalhada, a natureza e o saldo devedor de cada contratação; d) a viabilidade econômica para elaboração de plano de repactuação. Aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições financeiras requeridas. Considerando a necessidade de verificação técnica dos contratos e rendimentos, determino a realização de perícia contábil. Nomeio o profissional Hélio Corrêa Lopes Júnior - CPF 030.729.481-19, que deverá ser intimado por meio do telefone (62) 9.9656-5653, Email: [email protected] para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a complexidade da prova, a expertise exigida e a pluralidade de contratos a serem periciados, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem suportados pelas partes requeridas de forma rateada, por força da inversão do ônus probatório e requerimento expresso (ev. 224). Os honorários deverão ser pagos via depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 429, II, do CPC. Destaco que a falta de depósito acarretará a preclusão da oportunidade probatória. Efetuado o depósito, intimem o Sr. Perito para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça e concordar com o valor arbitrado a título de honorários. Após, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, incisos I, II e III do CPC. Transcorridos os prazos e não havendo impugnação ao nome do perito, intimem o expert para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da realização da perícia, sendo os 50% (cinquenta por cento) restantes pagos após a apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, as partes serão ouvidas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a faculdade de os assistentes técnicos das partes apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, § 1º do CPC. Fica autorizado ao expert diligenciar junto às instituições financeiras, órgão pagador e demais entes, solicitando planilhas de evolução de débito, extratos e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. Procedam as diligências necessárias no sistema processual para a imediata exclusão da requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda, conforme determinado. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado com os requeridos, resultando no comprometimento excessivo de sua renda líquida, o que impossibilita sua subsistência digna e caracteriza estado de superendividamento. Postula, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) e, no mérito, a repactuação das dívidas com a preservação do mínimo existencial, além da concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida no evento nº 06, determinando a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contratados. No evento nº 173, foi proferida decisão saneadora parcial, a qual determinou a exclusão do Banco BRB e da Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo, bem como a inclusão do Banco Pine S/A e da Neo Instituição de Pagamento Ltda. A requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda compareceu no evento nº 259 requerendo a efetivação material de sua exclusão do sistema processual. O Itaú Unibanco S.A. apresentou pedido de reconsideração da tutela antecipada no evento nº 261, alegando o não cabimento da manutenção da liminar sem a apresentação de plano de pagamento e a inviabilidade operacional da limitação global. O Banco Pine S/A apresentou contestação no evento nº 224. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a ausência de violação ao mínimo existencial e requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica no evento nº 232. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso os pleitos pendentes e as preliminares suscitadas, passando ao saneamento e à organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I - Do pedido de cumprimento de decisão (evento nº 259): Considerando que a ilegitimidade passiva da Atlanta Sociedade de Crédito já foi formalmente reconhecida por este juízo no evento nº 173, defiro o requerimento. Procedam à imediata exclusão da referida parte do polo passivo no sistema. II - Do pedido de reconsideração (evento nº 261): O Itaú Unibanco S.A. pugna pela revogação da tutela de urgência. Contudo, a medida foi concedida para resguardar a subsistência da consumidora, pilar do instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e art. 6º, XII, do CDC). Não há elementos nos autos para decidir sobre a exata adequação da margem em relação a cada credor individualmente neste estágio inicial, circunstância que exige dilação probatória técnica. Por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil permanecem presentes. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a tutela deferida. III - Da inépcia da inicial e falta de interesse de agir: O Banco Pine S/A alega que a inicial é inepta e carece de interesse de agir pela não apresentação imediata de todos os documentos e plano detalhado. Razão não lhe assiste. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando a causa de pedir (superendividamento) e os pedidos. A adequação documental e a formulação do plano são matérias que se confundem com o mérito e com a própria instrução processual do rito especial (art. 104-A do CDC). Rejeito as preliminares. IV - Da impugnação à gratuidade da justiça: A concessão do benefício baseou-se na demonstração de hipossuficiência da autora. A instituição financeira impugnante não colacionou provas concretas que evidenciem a modificação da capacidade financeira da requerente ou a falsidade da declaração, ônus que lhe incumbia por força do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Das provas: Observo que a parte ré Banco Pine S/A pleiteia a realização de perícia contábil para avaliação da capacidade econômica da autora, verificação das margens e composição do passivo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, defiro-o. Em demandas que versam sobre superendividamento, a análise técnica é imprescindível para apurar o exato comprometimento da renda, a evolução dos débitos e a viabilidade matemática de integração dos contratos para preservação do mínimo existencial, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC e Decretos regulamentadores. Ato contínuo, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de prova admitidos e suas respectivas distribuições de ônus, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva caracterização do estado de superendividamento da autora; b) o percentual real de comprometimento da renda líquida e a observância da margem consignável; c) a evolução detalhada, a natureza e o saldo devedor de cada contratação; d) a viabilidade econômica para elaboração de plano de repactuação. Aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições financeiras requeridas. Considerando a necessidade de verificação técnica dos contratos e rendimentos, determino a realização de perícia contábil. Nomeio o profissional Hélio Corrêa Lopes Júnior - CPF 030.729.481-19, que deverá ser intimado por meio do telefone (62) 9.9656-5653, Email: [email protected] para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a complexidade da prova, a expertise exigida e a pluralidade de contratos a serem periciados, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem suportados pelas partes requeridas de forma rateada, por força da inversão do ônus probatório e requerimento expresso (ev. 224). Os honorários deverão ser pagos via depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 429, II, do CPC. Destaco que a falta de depósito acarretará a preclusão da oportunidade probatória. Efetuado o depósito, intimem o Sr. Perito para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça e concordar com o valor arbitrado a título de honorários. Após, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, incisos I, II e III do CPC. Transcorridos os prazos e não havendo impugnação ao nome do perito, intimem o expert para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da realização da perícia, sendo os 50% (cinquenta por cento) restantes pagos após a apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, as partes serão ouvidas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a faculdade de os assistentes técnicos das partes apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, § 1º do CPC. Fica autorizado ao expert diligenciar junto às instituições financeiras, órgão pagador e demais entes, solicitando planilhas de evolução de débito, extratos e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. Procedam as diligências necessárias no sistema processual para a imediata exclusão da requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda, conforme determinado. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado com os requeridos, resultando no comprometimento excessivo de sua renda líquida, o que impossibilita sua subsistência digna e caracteriza estado de superendividamento. Postula, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) e, no mérito, a repactuação das dívidas com a preservação do mínimo existencial, além da concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida no evento nº 06, determinando a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contratados. No evento nº 173, foi proferida decisão saneadora parcial, a qual determinou a exclusão do Banco BRB e da Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo, bem como a inclusão do Banco Pine S/A e da Neo Instituição de Pagamento Ltda. A requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda compareceu no evento nº 259 requerendo a efetivação material de sua exclusão do sistema processual. O Itaú Unibanco S.A. apresentou pedido de reconsideração da tutela antecipada no evento nº 261, alegando o não cabimento da manutenção da liminar sem a apresentação de plano de pagamento e a inviabilidade operacional da limitação global. O Banco Pine S/A apresentou contestação no evento nº 224. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a ausência de violação ao mínimo existencial e requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica no evento nº 232. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso os pleitos pendentes e as preliminares suscitadas, passando ao saneamento e à organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I - Do pedido de cumprimento de decisão (evento nº 259): Considerando que a ilegitimidade passiva da Atlanta Sociedade de Crédito já foi formalmente reconhecida por este juízo no evento nº 173, defiro o requerimento. Procedam à imediata exclusão da referida parte do polo passivo no sistema. II - Do pedido de reconsideração (evento nº 261): O Itaú Unibanco S.A. pugna pela revogação da tutela de urgência. Contudo, a medida foi concedida para resguardar a subsistência da consumidora, pilar do instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e art. 6º, XII, do CDC). Não há elementos nos autos para decidir sobre a exata adequação da margem em relação a cada credor individualmente neste estágio inicial, circunstância que exige dilação probatória técnica. Por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil permanecem presentes. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a tutela deferida. III - Da inépcia da inicial e falta de interesse de agir: O Banco Pine S/A alega que a inicial é inepta e carece de interesse de agir pela não apresentação imediata de todos os documentos e plano detalhado. Razão não lhe assiste. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando a causa de pedir (superendividamento) e os pedidos. A adequação documental e a formulação do plano são matérias que se confundem com o mérito e com a própria instrução processual do rito especial (art. 104-A do CDC). Rejeito as preliminares. IV - Da impugnação à gratuidade da justiça: A concessão do benefício baseou-se na demonstração de hipossuficiência da autora. A instituição financeira impugnante não colacionou provas concretas que evidenciem a modificação da capacidade financeira da requerente ou a falsidade da declaração, ônus que lhe incumbia por força do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Das provas: Observo que a parte ré Banco Pine S/A pleiteia a realização de perícia contábil para avaliação da capacidade econômica da autora, verificação das margens e composição do passivo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, defiro-o. Em demandas que versam sobre superendividamento, a análise técnica é imprescindível para apurar o exato comprometimento da renda, a evolução dos débitos e a viabilidade matemática de integração dos contratos para preservação do mínimo existencial, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC e Decretos regulamentadores. Ato contínuo, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de prova admitidos e suas respectivas distribuições de ônus, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva caracterização do estado de superendividamento da autora; b) o percentual real de comprometimento da renda líquida e a observância da margem consignável; c) a evolução detalhada, a natureza e o saldo devedor de cada contratação; d) a viabilidade econômica para elaboração de plano de repactuação. Aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições financeiras requeridas. Considerando a necessidade de verificação técnica dos contratos e rendimentos, determino a realização de perícia contábil. Nomeio o profissional Hélio Corrêa Lopes Júnior - CPF 030.729.481-19, que deverá ser intimado por meio do telefone (62) 9.9656-5653, Email: [email protected] para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a complexidade da prova, a expertise exigida e a pluralidade de contratos a serem periciados, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem suportados pelas partes requeridas de forma rateada, por força da inversão do ônus probatório e requerimento expresso (ev. 224). Os honorários deverão ser pagos via depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 429, II, do CPC. Destaco que a falta de depósito acarretará a preclusão da oportunidade probatória. Efetuado o depósito, intimem o Sr. Perito para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça e concordar com o valor arbitrado a título de honorários. Após, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, incisos I, II e III do CPC. Transcorridos os prazos e não havendo impugnação ao nome do perito, intimem o expert para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da realização da perícia, sendo os 50% (cinquenta por cento) restantes pagos após a apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, as partes serão ouvidas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a faculdade de os assistentes técnicos das partes apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, § 1º do CPC. Fica autorizado ao expert diligenciar junto às instituições financeiras, órgão pagador e demais entes, solicitando planilhas de evolução de débito, extratos e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. Procedam as diligências necessárias no sistema processual para a imediata exclusão da requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda, conforme determinado. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado com os requeridos, resultando no comprometimento excessivo de sua renda líquida, o que impossibilita sua subsistência digna e caracteriza estado de superendividamento. Postula, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) e, no mérito, a repactuação das dívidas com a preservação do mínimo existencial, além da concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida no evento nº 06, determinando a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contratados. No evento nº 173, foi proferida decisão saneadora parcial, a qual determinou a exclusão do Banco BRB e da Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo, bem como a inclusão do Banco Pine S/A e da Neo Instituição de Pagamento Ltda. A requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda compareceu no evento nº 259 requerendo a efetivação material de sua exclusão do sistema processual. O Itaú Unibanco S.A. apresentou pedido de reconsideração da tutela antecipada no evento nº 261, alegando o não cabimento da manutenção da liminar sem a apresentação de plano de pagamento e a inviabilidade operacional da limitação global. O Banco Pine S/A apresentou contestação no evento nº 224. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a ausência de violação ao mínimo existencial e requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica no evento nº 232. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso os pleitos pendentes e as preliminares suscitadas, passando ao saneamento e à organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I - Do pedido de cumprimento de decisão (evento nº 259): Considerando que a ilegitimidade passiva da Atlanta Sociedade de Crédito já foi formalmente reconhecida por este juízo no evento nº 173, defiro o requerimento. Procedam à imediata exclusão da referida parte do polo passivo no sistema. II - Do pedido de reconsideração (evento nº 261): O Itaú Unibanco S.A. pugna pela revogação da tutela de urgência. Contudo, a medida foi concedida para resguardar a subsistência da consumidora, pilar do instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e art. 6º, XII, do CDC). Não há elementos nos autos para decidir sobre a exata adequação da margem em relação a cada credor individualmente neste estágio inicial, circunstância que exige dilação probatória técnica. Por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil permanecem presentes. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a tutela deferida. III - Da inépcia da inicial e falta de interesse de agir: O Banco Pine S/A alega que a inicial é inepta e carece de interesse de agir pela não apresentação imediata de todos os documentos e plano detalhado. Razão não lhe assiste. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando a causa de pedir (superendividamento) e os pedidos. A adequação documental e a formulação do plano são matérias que se confundem com o mérito e com a própria instrução processual do rito especial (art. 104-A do CDC). Rejeito as preliminares. IV - Da impugnação à gratuidade da justiça: A concessão do benefício baseou-se na demonstração de hipossuficiência da autora. A instituição financeira impugnante não colacionou provas concretas que evidenciem a modificação da capacidade financeira da requerente ou a falsidade da declaração, ônus que lhe incumbia por força do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Das provas: Observo que a parte ré Banco Pine S/A pleiteia a realização de perícia contábil para avaliação da capacidade econômica da autora, verificação das margens e composição do passivo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, defiro-o. Em demandas que versam sobre superendividamento, a análise técnica é imprescindível para apurar o exato comprometimento da renda, a evolução dos débitos e a viabilidade matemática de integração dos contratos para preservação do mínimo existencial, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC e Decretos regulamentadores. Ato contínuo, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de prova admitidos e suas respectivas distribuições de ônus, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva caracterização do estado de superendividamento da autora; b) o percentual real de comprometimento da renda líquida e a observância da margem consignável; c) a evolução detalhada, a natureza e o saldo devedor de cada contratação; d) a viabilidade econômica para elaboração de plano de repactuação. Aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições financeiras requeridas. Considerando a necessidade de verificação técnica dos contratos e rendimentos, determino a realização de perícia contábil. Nomeio o profissional Hélio Corrêa Lopes Júnior - CPF 030.729.481-19, que deverá ser intimado por meio do telefone (62) 9.9656-5653, Email: [email protected] para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a complexidade da prova, a expertise exigida e a pluralidade de contratos a serem periciados, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem suportados pelas partes requeridas de forma rateada, por força da inversão do ônus probatório e requerimento expresso (ev. 224). Os honorários deverão ser pagos via depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 429, II, do CPC. Destaco que a falta de depósito acarretará a preclusão da oportunidade probatória. Efetuado o depósito, intimem o Sr. Perito para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça e concordar com o valor arbitrado a título de honorários. Após, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, incisos I, II e III do CPC. Transcorridos os prazos e não havendo impugnação ao nome do perito, intimem o expert para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da realização da perícia, sendo os 50% (cinquenta por cento) restantes pagos após a apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, as partes serão ouvidas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a faculdade de os assistentes técnicos das partes apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, § 1º do CPC. Fica autorizado ao expert diligenciar junto às instituições financeiras, órgão pagador e demais entes, solicitando planilhas de evolução de débito, extratos e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. Procedam as diligências necessárias no sistema processual para a imediata exclusão da requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda, conforme determinado. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado com os requeridos, resultando no comprometimento excessivo de sua renda líquida, o que impossibilita sua subsistência digna e caracteriza estado de superendividamento. Postula, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) e, no mérito, a repactuação das dívidas com a preservação do mínimo existencial, além da concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida no evento nº 06, determinando a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contratados. No evento nº 173, foi proferida decisão saneadora parcial, a qual determinou a exclusão do Banco BRB e da Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo, bem como a inclusão do Banco Pine S/A e da Neo Instituição de Pagamento Ltda. A requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda compareceu no evento nº 259 requerendo a efetivação material de sua exclusão do sistema processual. O Itaú Unibanco S.A. apresentou pedido de reconsideração da tutela antecipada no evento nº 261, alegando o não cabimento da manutenção da liminar sem a apresentação de plano de pagamento e a inviabilidade operacional da limitação global. O Banco Pine S/A apresentou contestação no evento nº 224. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a ausência de violação ao mínimo existencial e requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica no evento nº 232. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso os pleitos pendentes e as preliminares suscitadas, passando ao saneamento e à organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I - Do pedido de cumprimento de decisão (evento nº 259): Considerando que a ilegitimidade passiva da Atlanta Sociedade de Crédito já foi formalmente reconhecida por este juízo no evento nº 173, defiro o requerimento. Procedam à imediata exclusão da referida parte do polo passivo no sistema. II - Do pedido de reconsideração (evento nº 261): O Itaú Unibanco S.A. pugna pela revogação da tutela de urgência. Contudo, a medida foi concedida para resguardar a subsistência da consumidora, pilar do instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e art. 6º, XII, do CDC). Não há elementos nos autos para decidir sobre a exata adequação da margem em relação a cada credor individualmente neste estágio inicial, circunstância que exige dilação probatória técnica. Por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil permanecem presentes. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a tutela deferida. III - Da inépcia da inicial e falta de interesse de agir: O Banco Pine S/A alega que a inicial é inepta e carece de interesse de agir pela não apresentação imediata de todos os documentos e plano detalhado. Razão não lhe assiste. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando a causa de pedir (superendividamento) e os pedidos. A adequação documental e a formulação do plano são matérias que se confundem com o mérito e com a própria instrução processual do rito especial (art. 104-A do CDC). Rejeito as preliminares. IV - Da impugnação à gratuidade da justiça: A concessão do benefício baseou-se na demonstração de hipossuficiência da autora. A instituição financeira impugnante não colacionou provas concretas que evidenciem a modificação da capacidade financeira da requerente ou a falsidade da declaração, ônus que lhe incumbia por força do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Das provas: Observo que a parte ré Banco Pine S/A pleiteia a realização de perícia contábil para avaliação da capacidade econômica da autora, verificação das margens e composição do passivo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, defiro-o. Em demandas que versam sobre superendividamento, a análise técnica é imprescindível para apurar o exato comprometimento da renda, a evolução dos débitos e a viabilidade matemática de integração dos contratos para preservação do mínimo existencial, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC e Decretos regulamentadores. Ato contínuo, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de prova admitidos e suas respectivas distribuições de ônus, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva caracterização do estado de superendividamento da autora; b) o percentual real de comprometimento da renda líquida e a observância da margem consignável; c) a evolução detalhada, a natureza e o saldo devedor de cada contratação; d) a viabilidade econômica para elaboração de plano de repactuação. Aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições financeiras requeridas. Considerando a necessidade de verificação técnica dos contratos e rendimentos, determino a realização de perícia contábil. Nomeio o profissional Hélio Corrêa Lopes Júnior - CPF 030.729.481-19, que deverá ser intimado por meio do telefone (62) 9.9656-5653, Email: [email protected] para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a complexidade da prova, a expertise exigida e a pluralidade de contratos a serem periciados, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem suportados pelas partes requeridas de forma rateada, por força da inversão do ônus probatório e requerimento expresso (ev. 224). Os honorários deverão ser pagos via depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 429, II, do CPC. Destaco que a falta de depósito acarretará a preclusão da oportunidade probatória. Efetuado o depósito, intimem o Sr. Perito para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça e concordar com o valor arbitrado a título de honorários. Após, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, incisos I, II e III do CPC. Transcorridos os prazos e não havendo impugnação ao nome do perito, intimem o expert para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da realização da perícia, sendo os 50% (cinquenta por cento) restantes pagos após a apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, as partes serão ouvidas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a faculdade de os assistentes técnicos das partes apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, § 1º do CPC. Fica autorizado ao expert diligenciar junto às instituições financeiras, órgão pagador e demais entes, solicitando planilhas de evolução de débito, extratos e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. Procedam as diligências necessárias no sistema processual para a imediata exclusão da requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda, conforme determinado. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado com os requeridos, resultando no comprometimento excessivo de sua renda líquida, o que impossibilita sua subsistência digna e caracteriza estado de superendividamento. Postula, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) e, no mérito, a repactuação das dívidas com a preservação do mínimo existencial, além da concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida no evento nº 06, determinando a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contratados. No evento nº 173, foi proferida decisão saneadora parcial, a qual determinou a exclusão do Banco BRB e da Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo, bem como a inclusão do Banco Pine S/A e da Neo Instituição de Pagamento Ltda. A requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda compareceu no evento nº 259 requerendo a efetivação material de sua exclusão do sistema processual. O Itaú Unibanco S.A. apresentou pedido de reconsideração da tutela antecipada no evento nº 261, alegando o não cabimento da manutenção da liminar sem a apresentação de plano de pagamento e a inviabilidade operacional da limitação global. O Banco Pine S/A apresentou contestação no evento nº 224. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a ausência de violação ao mínimo existencial e requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica no evento nº 232. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso os pleitos pendentes e as preliminares suscitadas, passando ao saneamento e à organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I - Do pedido de cumprimento de decisão (evento nº 259): Considerando que a ilegitimidade passiva da Atlanta Sociedade de Crédito já foi formalmente reconhecida por este juízo no evento nº 173, defiro o requerimento. Procedam à imediata exclusão da referida parte do polo passivo no sistema. II - Do pedido de reconsideração (evento nº 261): O Itaú Unibanco S.A. pugna pela revogação da tutela de urgência. Contudo, a medida foi concedida para resguardar a subsistência da consumidora, pilar do instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e art. 6º, XII, do CDC). Não há elementos nos autos para decidir sobre a exata adequação da margem em relação a cada credor individualmente neste estágio inicial, circunstância que exige dilação probatória técnica. Por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil permanecem presentes. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a tutela deferida. III - Da inépcia da inicial e falta de interesse de agir: O Banco Pine S/A alega que a inicial é inepta e carece de interesse de agir pela não apresentação imediata de todos os documentos e plano detalhado. Razão não lhe assiste. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando a causa de pedir (superendividamento) e os pedidos. A adequação documental e a formulação do plano são matérias que se confundem com o mérito e com a própria instrução processual do rito especial (art. 104-A do CDC). Rejeito as preliminares. IV - Da impugnação à gratuidade da justiça: A concessão do benefício baseou-se na demonstração de hipossuficiência da autora. A instituição financeira impugnante não colacionou provas concretas que evidenciem a modificação da capacidade financeira da requerente ou a falsidade da declaração, ônus que lhe incumbia por força do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Das provas: Observo que a parte ré Banco Pine S/A pleiteia a realização de perícia contábil para avaliação da capacidade econômica da autora, verificação das margens e composição do passivo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, defiro-o. Em demandas que versam sobre superendividamento, a análise técnica é imprescindível para apurar o exato comprometimento da renda, a evolução dos débitos e a viabilidade matemática de integração dos contratos para preservação do mínimo existencial, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC e Decretos regulamentadores. Ato contínuo, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de prova admitidos e suas respectivas distribuições de ônus, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva caracterização do estado de superendividamento da autora; b) o percentual real de comprometimento da renda líquida e a observância da margem consignável; c) a evolução detalhada, a natureza e o saldo devedor de cada contratação; d) a viabilidade econômica para elaboração de plano de repactuação. Aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições financeiras requeridas. Considerando a necessidade de verificação técnica dos contratos e rendimentos, determino a realização de perícia contábil. Nomeio o profissional Hélio Corrêa Lopes Júnior - CPF 030.729.481-19, que deverá ser intimado por meio do telefone (62) 9.9656-5653, Email: [email protected] para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a complexidade da prova, a expertise exigida e a pluralidade de contratos a serem periciados, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem suportados pelas partes requeridas de forma rateada, por força da inversão do ônus probatório e requerimento expresso (ev. 224). Os honorários deverão ser pagos via depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 429, II, do CPC. Destaco que a falta de depósito acarretará a preclusão da oportunidade probatória. Efetuado o depósito, intimem o Sr. Perito para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça e concordar com o valor arbitrado a título de honorários. Após, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, incisos I, II e III do CPC. Transcorridos os prazos e não havendo impugnação ao nome do perito, intimem o expert para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da realização da perícia, sendo os 50% (cinquenta por cento) restantes pagos após a apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, as partes serão ouvidas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a faculdade de os assistentes técnicos das partes apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, § 1º do CPC. Fica autorizado ao expert diligenciar junto às instituições financeiras, órgão pagador e demais entes, solicitando planilhas de evolução de débito, extratos e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. Procedam as diligências necessárias no sistema processual para a imediata exclusão da requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda, conforme determinado. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 263, foi proferida decisão saneadora que, entre outras deliberações, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu Banco Pine S/A (evento nº 224), nomeou perito e arbitrou os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando o seu rateio entre todas as partes requeridas. Inconformados com a deliberação, os réus Banco Inter S/A (evento nº 282), Banco Pan S/A (evento nº 283) e Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) apresentaram manifestações. O Banco Inter S/A impugna o valor dos honorários, reputando-o excessivo, e sustenta não ser sua a responsabilidade pelo adiantamento, pois não requereu a prova. A Eagle SCD, em pedido de reconsideração, aduz que o custeio deve recair exclusivamente sobre a parte que requereu a perícia (Banco Pine S/A), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, argumentando que a inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro. Por fim, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que, segundo alega, veda a oneração das partes pela nomeação de administrador/perito em ações de superendividamento. É o breve relato. Decido. Passo à análise conjunta das impugnações, dada a identidade de matéria devolvida à apreciação. I - Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco Inter S/A alega que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, considerando a baixa complexidade da matéria. De plano, verifico que não assiste razão o promovido. A presente demanda, que tramita sob o rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), envolve a análise de múltiplos contratos firmados com diversas instituições financeiras. A perícia contábil não se limitará a meros cálculos aritméticos, mas exigirá do expert a apuração detalhada do comprometimento da renda da autora, a evolução de cada débito e a elaboração de cenários para a viabilidade de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Tal labor demanda conhecimento técnico especializado e tempo considerável, justificando o montante arbitrado, que se revela proporcional e razoável à complexidade do encargo. Rejeito, pois, a impugnação ao valor. II - Dos Embargos de Declaração (Omissão - Art. 104-B, § 3º, do CDC) O Banco Pan S/A sustenta que a decisão saneadora foi omissa ao não aplicar o disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, que prevê a possibilidade de nomeação de administrador sem ônus para as partes. A tese não prospera. O referido dispositivo legal trata da figura do "administrador" judicial nomeado especificamente para apresentar o plano de pagamento na fase de conciliação em bloco ou no processo de superendividamento, atuando como um conciliador/mediador qualificado. A perícia contábil deferida no evento nº 263, por outro lado, é um meio de prova destinado à fase de instrução processual, com o objetivo de fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para a verificação dos fatos controvertidos. Trata-se de institutos distintos, com finalidades e momentos processuais diversos. A gratuidade prevista para a atuação do administrador do plano de pagamento não se estende ao perito contábil nomeado para a instrução probatória. Inexiste, portanto, a omissão apontada. III - Da Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Assiste razão às requeridas Eagle SCD e Banco Inter S/A quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A regra geral para o custeio da prova pericial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Conforme se extrai dos autos e da própria decisão saneadora (evento nº 263), o requerimento para a produção de prova pericial partiu exclusivamente do corréu Banco Pine S/A (evento nº 224). A determinação de rateio dos custos entre todos os réus baseou-se na inversão do ônus da prova. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de instrução e de julgamento, que não se confunde com regra de custeio, não possuindo o condão de obrigar a parte a arcar com as despesas de uma prova que não requereu. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do evento nº 263 para alinhar a determinação judicial à regra expressa do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado da Corte Superior, afastando a obrigação dos réus que não requereram a prova pericial de arcar com seu custeio. Diante do exposto: 1 - Acolho em parte os pedidos formulados por Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) e Banco Inter S/A (evento nº 282) para reconsiderar parcialmente a decisão do evento nº 263, a fim de afastar a obrigação de arcarem com o custeio dos honorários periciais; 2 - Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A (evento nº 283); 3 - Mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e determino que o adiantamento integral da verba seja suportado, com exclusividade, pela parte requerida Banco Pine S/A, por ter sido a única a requerer a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora do evento nº 263, inclusive prazos e nomeação do perito. Intimem as partes, com especial atenção ao Banco Pine S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
23/07/2026, 00:00
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Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 263, foi proferida decisão saneadora que, entre outras deliberações, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu Banco Pine S/A (evento nº 224), nomeou perito e arbitrou os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando o seu rateio entre todas as partes requeridas. Inconformados com a deliberação, os réus Banco Inter S/A (evento nº 282), Banco Pan S/A (evento nº 283) e Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) apresentaram manifestações. O Banco Inter S/A impugna o valor dos honorários, reputando-o excessivo, e sustenta não ser sua a responsabilidade pelo adiantamento, pois não requereu a prova. A Eagle SCD, em pedido de reconsideração, aduz que o custeio deve recair exclusivamente sobre a parte que requereu a perícia (Banco Pine S/A), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, argumentando que a inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro. Por fim, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que, segundo alega, veda a oneração das partes pela nomeação de administrador/perito em ações de superendividamento. É o breve relato. Decido. Passo à análise conjunta das impugnações, dada a identidade de matéria devolvida à apreciação. I - Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco Inter S/A alega que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, considerando a baixa complexidade da matéria. De plano, verifico que não assiste razão o promovido. A presente demanda, que tramita sob o rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), envolve a análise de múltiplos contratos firmados com diversas instituições financeiras. A perícia contábil não se limitará a meros cálculos aritméticos, mas exigirá do expert a apuração detalhada do comprometimento da renda da autora, a evolução de cada débito e a elaboração de cenários para a viabilidade de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Tal labor demanda conhecimento técnico especializado e tempo considerável, justificando o montante arbitrado, que se revela proporcional e razoável à complexidade do encargo. Rejeito, pois, a impugnação ao valor. II - Dos Embargos de Declaração (Omissão - Art. 104-B, § 3º, do CDC) O Banco Pan S/A sustenta que a decisão saneadora foi omissa ao não aplicar o disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, que prevê a possibilidade de nomeação de administrador sem ônus para as partes. A tese não prospera. O referido dispositivo legal trata da figura do "administrador" judicial nomeado especificamente para apresentar o plano de pagamento na fase de conciliação em bloco ou no processo de superendividamento, atuando como um conciliador/mediador qualificado. A perícia contábil deferida no evento nº 263, por outro lado, é um meio de prova destinado à fase de instrução processual, com o objetivo de fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para a verificação dos fatos controvertidos. Trata-se de institutos distintos, com finalidades e momentos processuais diversos. A gratuidade prevista para a atuação do administrador do plano de pagamento não se estende ao perito contábil nomeado para a instrução probatória. Inexiste, portanto, a omissão apontada. III - Da Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Assiste razão às requeridas Eagle SCD e Banco Inter S/A quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A regra geral para o custeio da prova pericial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Conforme se extrai dos autos e da própria decisão saneadora (evento nº 263), o requerimento para a produção de prova pericial partiu exclusivamente do corréu Banco Pine S/A (evento nº 224). A determinação de rateio dos custos entre todos os réus baseou-se na inversão do ônus da prova. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de instrução e de julgamento, que não se confunde com regra de custeio, não possuindo o condão de obrigar a parte a arcar com as despesas de uma prova que não requereu. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do evento nº 263 para alinhar a determinação judicial à regra expressa do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado da Corte Superior, afastando a obrigação dos réus que não requereram a prova pericial de arcar com seu custeio. Diante do exposto: 1 - Acolho em parte os pedidos formulados por Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) e Banco Inter S/A (evento nº 282) para reconsiderar parcialmente a decisão do evento nº 263, a fim de afastar a obrigação de arcarem com o custeio dos honorários periciais; 2 - Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A (evento nº 283); 3 - Mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e determino que o adiantamento integral da verba seja suportado, com exclusividade, pela parte requerida Banco Pine S/A, por ter sido a única a requerer a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora do evento nº 263, inclusive prazos e nomeação do perito. Intimem as partes, com especial atenção ao Banco Pine S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. 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Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 263, foi proferida decisão saneadora que, entre outras deliberações, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu Banco Pine S/A (evento nº 224), nomeou perito e arbitrou os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando o seu rateio entre todas as partes requeridas. Inconformados com a deliberação, os réus Banco Inter S/A (evento nº 282), Banco Pan S/A (evento nº 283) e Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) apresentaram manifestações. O Banco Inter S/A impugna o valor dos honorários, reputando-o excessivo, e sustenta não ser sua a responsabilidade pelo adiantamento, pois não requereu a prova. A Eagle SCD, em pedido de reconsideração, aduz que o custeio deve recair exclusivamente sobre a parte que requereu a perícia (Banco Pine S/A), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, argumentando que a inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro. Por fim, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que, segundo alega, veda a oneração das partes pela nomeação de administrador/perito em ações de superendividamento. É o breve relato. Decido. Passo à análise conjunta das impugnações, dada a identidade de matéria devolvida à apreciação. I - Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco Inter S/A alega que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, considerando a baixa complexidade da matéria. De plano, verifico que não assiste razão o promovido. A presente demanda, que tramita sob o rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), envolve a análise de múltiplos contratos firmados com diversas instituições financeiras. A perícia contábil não se limitará a meros cálculos aritméticos, mas exigirá do expert a apuração detalhada do comprometimento da renda da autora, a evolução de cada débito e a elaboração de cenários para a viabilidade de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Tal labor demanda conhecimento técnico especializado e tempo considerável, justificando o montante arbitrado, que se revela proporcional e razoável à complexidade do encargo. Rejeito, pois, a impugnação ao valor. II - Dos Embargos de Declaração (Omissão - Art. 104-B, § 3º, do CDC) O Banco Pan S/A sustenta que a decisão saneadora foi omissa ao não aplicar o disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, que prevê a possibilidade de nomeação de administrador sem ônus para as partes. A tese não prospera. O referido dispositivo legal trata da figura do "administrador" judicial nomeado especificamente para apresentar o plano de pagamento na fase de conciliação em bloco ou no processo de superendividamento, atuando como um conciliador/mediador qualificado. A perícia contábil deferida no evento nº 263, por outro lado, é um meio de prova destinado à fase de instrução processual, com o objetivo de fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para a verificação dos fatos controvertidos. Trata-se de institutos distintos, com finalidades e momentos processuais diversos. A gratuidade prevista para a atuação do administrador do plano de pagamento não se estende ao perito contábil nomeado para a instrução probatória. Inexiste, portanto, a omissão apontada. III - Da Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Assiste razão às requeridas Eagle SCD e Banco Inter S/A quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A regra geral para o custeio da prova pericial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Conforme se extrai dos autos e da própria decisão saneadora (evento nº 263), o requerimento para a produção de prova pericial partiu exclusivamente do corréu Banco Pine S/A (evento nº 224). A determinação de rateio dos custos entre todos os réus baseou-se na inversão do ônus da prova. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de instrução e de julgamento, que não se confunde com regra de custeio, não possuindo o condão de obrigar a parte a arcar com as despesas de uma prova que não requereu. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do evento nº 263 para alinhar a determinação judicial à regra expressa do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado da Corte Superior, afastando a obrigação dos réus que não requereram a prova pericial de arcar com seu custeio. Diante do exposto: 1 - Acolho em parte os pedidos formulados por Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) e Banco Inter S/A (evento nº 282) para reconsiderar parcialmente a decisão do evento nº 263, a fim de afastar a obrigação de arcarem com o custeio dos honorários periciais; 2 - Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A (evento nº 283); 3 - Mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e determino que o adiantamento integral da verba seja suportado, com exclusividade, pela parte requerida Banco Pine S/A, por ter sido a única a requerer a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora do evento nº 263, inclusive prazos e nomeação do perito. Intimem as partes, com especial atenção ao Banco Pine S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
23/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 263, foi proferida decisão saneadora que, entre outras deliberações, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu Banco Pine S/A (evento nº 224), nomeou perito e arbitrou os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando o seu rateio entre todas as partes requeridas. Inconformados com a deliberação, os réus Banco Inter S/A (evento nº 282), Banco Pan S/A (evento nº 283) e Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) apresentaram manifestações. O Banco Inter S/A impugna o valor dos honorários, reputando-o excessivo, e sustenta não ser sua a responsabilidade pelo adiantamento, pois não requereu a prova. A Eagle SCD, em pedido de reconsideração, aduz que o custeio deve recair exclusivamente sobre a parte que requereu a perícia (Banco Pine S/A), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, argumentando que a inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro. Por fim, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que, segundo alega, veda a oneração das partes pela nomeação de administrador/perito em ações de superendividamento. É o breve relato. Decido. Passo à análise conjunta das impugnações, dada a identidade de matéria devolvida à apreciação. I - Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco Inter S/A alega que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, considerando a baixa complexidade da matéria. De plano, verifico que não assiste razão o promovido. A presente demanda, que tramita sob o rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), envolve a análise de múltiplos contratos firmados com diversas instituições financeiras. A perícia contábil não se limitará a meros cálculos aritméticos, mas exigirá do expert a apuração detalhada do comprometimento da renda da autora, a evolução de cada débito e a elaboração de cenários para a viabilidade de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Tal labor demanda conhecimento técnico especializado e tempo considerável, justificando o montante arbitrado, que se revela proporcional e razoável à complexidade do encargo. Rejeito, pois, a impugnação ao valor. II - Dos Embargos de Declaração (Omissão - Art. 104-B, § 3º, do CDC) O Banco Pan S/A sustenta que a decisão saneadora foi omissa ao não aplicar o disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, que prevê a possibilidade de nomeação de administrador sem ônus para as partes. A tese não prospera. O referido dispositivo legal trata da figura do "administrador" judicial nomeado especificamente para apresentar o plano de pagamento na fase de conciliação em bloco ou no processo de superendividamento, atuando como um conciliador/mediador qualificado. A perícia contábil deferida no evento nº 263, por outro lado, é um meio de prova destinado à fase de instrução processual, com o objetivo de fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para a verificação dos fatos controvertidos. Trata-se de institutos distintos, com finalidades e momentos processuais diversos. A gratuidade prevista para a atuação do administrador do plano de pagamento não se estende ao perito contábil nomeado para a instrução probatória. Inexiste, portanto, a omissão apontada. III - Da Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Assiste razão às requeridas Eagle SCD e Banco Inter S/A quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A regra geral para o custeio da prova pericial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Conforme se extrai dos autos e da própria decisão saneadora (evento nº 263), o requerimento para a produção de prova pericial partiu exclusivamente do corréu Banco Pine S/A (evento nº 224). A determinação de rateio dos custos entre todos os réus baseou-se na inversão do ônus da prova. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de instrução e de julgamento, que não se confunde com regra de custeio, não possuindo o condão de obrigar a parte a arcar com as despesas de uma prova que não requereu. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do evento nº 263 para alinhar a determinação judicial à regra expressa do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado da Corte Superior, afastando a obrigação dos réus que não requereram a prova pericial de arcar com seu custeio. Diante do exposto: 1 - Acolho em parte os pedidos formulados por Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) e Banco Inter S/A (evento nº 282) para reconsiderar parcialmente a decisão do evento nº 263, a fim de afastar a obrigação de arcarem com o custeio dos honorários periciais; 2 - Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A (evento nº 283); 3 - Mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e determino que o adiantamento integral da verba seja suportado, com exclusividade, pela parte requerida Banco Pine S/A, por ter sido a única a requerer a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora do evento nº 263, inclusive prazos e nomeação do perito. Intimem as partes, com especial atenção ao Banco Pine S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 263, foi proferida decisão saneadora que, entre outras deliberações, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu Banco Pine S/A (evento nº 224), nomeou perito e arbitrou os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando o seu rateio entre todas as partes requeridas. Inconformados com a deliberação, os réus Banco Inter S/A (evento nº 282), Banco Pan S/A (evento nº 283) e Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) apresentaram manifestações. O Banco Inter S/A impugna o valor dos honorários, reputando-o excessivo, e sustenta não ser sua a responsabilidade pelo adiantamento, pois não requereu a prova. A Eagle SCD, em pedido de reconsideração, aduz que o custeio deve recair exclusivamente sobre a parte que requereu a perícia (Banco Pine S/A), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, argumentando que a inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro. Por fim, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que, segundo alega, veda a oneração das partes pela nomeação de administrador/perito em ações de superendividamento. É o breve relato. Decido. Passo à análise conjunta das impugnações, dada a identidade de matéria devolvida à apreciação. I - Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco Inter S/A alega que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, considerando a baixa complexidade da matéria. De plano, verifico que não assiste razão o promovido. A presente demanda, que tramita sob o rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), envolve a análise de múltiplos contratos firmados com diversas instituições financeiras. A perícia contábil não se limitará a meros cálculos aritméticos, mas exigirá do expert a apuração detalhada do comprometimento da renda da autora, a evolução de cada débito e a elaboração de cenários para a viabilidade de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Tal labor demanda conhecimento técnico especializado e tempo considerável, justificando o montante arbitrado, que se revela proporcional e razoável à complexidade do encargo. Rejeito, pois, a impugnação ao valor. II - Dos Embargos de Declaração (Omissão - Art. 104-B, § 3º, do CDC) O Banco Pan S/A sustenta que a decisão saneadora foi omissa ao não aplicar o disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, que prevê a possibilidade de nomeação de administrador sem ônus para as partes. A tese não prospera. O referido dispositivo legal trata da figura do "administrador" judicial nomeado especificamente para apresentar o plano de pagamento na fase de conciliação em bloco ou no processo de superendividamento, atuando como um conciliador/mediador qualificado. A perícia contábil deferida no evento nº 263, por outro lado, é um meio de prova destinado à fase de instrução processual, com o objetivo de fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para a verificação dos fatos controvertidos. Trata-se de institutos distintos, com finalidades e momentos processuais diversos. A gratuidade prevista para a atuação do administrador do plano de pagamento não se estende ao perito contábil nomeado para a instrução probatória. Inexiste, portanto, a omissão apontada. III - Da Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Assiste razão às requeridas Eagle SCD e Banco Inter S/A quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A regra geral para o custeio da prova pericial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Conforme se extrai dos autos e da própria decisão saneadora (evento nº 263), o requerimento para a produção de prova pericial partiu exclusivamente do corréu Banco Pine S/A (evento nº 224). A determinação de rateio dos custos entre todos os réus baseou-se na inversão do ônus da prova. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de instrução e de julgamento, que não se confunde com regra de custeio, não possuindo o condão de obrigar a parte a arcar com as despesas de uma prova que não requereu. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do evento nº 263 para alinhar a determinação judicial à regra expressa do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado da Corte Superior, afastando a obrigação dos réus que não requereram a prova pericial de arcar com seu custeio. Diante do exposto: 1 - Acolho em parte os pedidos formulados por Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) e Banco Inter S/A (evento nº 282) para reconsiderar parcialmente a decisão do evento nº 263, a fim de afastar a obrigação de arcarem com o custeio dos honorários periciais; 2 - Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A (evento nº 283); 3 - Mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e determino que o adiantamento integral da verba seja suportado, com exclusividade, pela parte requerida Banco Pine S/A, por ter sido a única a requerer a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora do evento nº 263, inclusive prazos e nomeação do perito. Intimem as partes, com especial atenção ao Banco Pine S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. 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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 263, foi proferida decisão saneadora que, entre outras deliberações, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu Banco Pine S/A (evento nº 224), nomeou perito e arbitrou os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando o seu rateio entre todas as partes requeridas. Inconformados com a deliberação, os réus Banco Inter S/A (evento nº 282), Banco Pan S/A (evento nº 283) e Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) apresentaram manifestações. O Banco Inter S/A impugna o valor dos honorários, reputando-o excessivo, e sustenta não ser sua a responsabilidade pelo adiantamento, pois não requereu a prova. A Eagle SCD, em pedido de reconsideração, aduz que o custeio deve recair exclusivamente sobre a parte que requereu a perícia (Banco Pine S/A), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, argumentando que a inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro. Por fim, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que, segundo alega, veda a oneração das partes pela nomeação de administrador/perito em ações de superendividamento. É o breve relato. Decido. Passo à análise conjunta das impugnações, dada a identidade de matéria devolvida à apreciação. I - Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco Inter S/A alega que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, considerando a baixa complexidade da matéria. De plano, verifico que não assiste razão o promovido. A presente demanda, que tramita sob o rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), envolve a análise de múltiplos contratos firmados com diversas instituições financeiras. A perícia contábil não se limitará a meros cálculos aritméticos, mas exigirá do expert a apuração detalhada do comprometimento da renda da autora, a evolução de cada débito e a elaboração de cenários para a viabilidade de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Tal labor demanda conhecimento técnico especializado e tempo considerável, justificando o montante arbitrado, que se revela proporcional e razoável à complexidade do encargo. Rejeito, pois, a impugnação ao valor. II - Dos Embargos de Declaração (Omissão - Art. 104-B, § 3º, do CDC) O Banco Pan S/A sustenta que a decisão saneadora foi omissa ao não aplicar o disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, que prevê a possibilidade de nomeação de administrador sem ônus para as partes. A tese não prospera. O referido dispositivo legal trata da figura do "administrador" judicial nomeado especificamente para apresentar o plano de pagamento na fase de conciliação em bloco ou no processo de superendividamento, atuando como um conciliador/mediador qualificado. A perícia contábil deferida no evento nº 263, por outro lado, é um meio de prova destinado à fase de instrução processual, com o objetivo de fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para a verificação dos fatos controvertidos. Trata-se de institutos distintos, com finalidades e momentos processuais diversos. A gratuidade prevista para a atuação do administrador do plano de pagamento não se estende ao perito contábil nomeado para a instrução probatória. Inexiste, portanto, a omissão apontada. III - Da Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Assiste razão às requeridas Eagle SCD e Banco Inter S/A quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A regra geral para o custeio da prova pericial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Conforme se extrai dos autos e da própria decisão saneadora (evento nº 263), o requerimento para a produção de prova pericial partiu exclusivamente do corréu Banco Pine S/A (evento nº 224). A determinação de rateio dos custos entre todos os réus baseou-se na inversão do ônus da prova. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de instrução e de julgamento, que não se confunde com regra de custeio, não possuindo o condão de obrigar a parte a arcar com as despesas de uma prova que não requereu. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do evento nº 263 para alinhar a determinação judicial à regra expressa do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado da Corte Superior, afastando a obrigação dos réus que não requereram a prova pericial de arcar com seu custeio. Diante do exposto: 1 - Acolho em parte os pedidos formulados por Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) e Banco Inter S/A (evento nº 282) para reconsiderar parcialmente a decisão do evento nº 263, a fim de afastar a obrigação de arcarem com o custeio dos honorários periciais; 2 - Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A (evento nº 283); 3 - Mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e determino que o adiantamento integral da verba seja suportado, com exclusividade, pela parte requerida Banco Pine S/A, por ter sido a única a requerer a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora do evento nº 263, inclusive prazos e nomeação do perito. Intimem as partes, com especial atenção ao Banco Pine S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 263, foi proferida decisão saneadora que, entre outras deliberações, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu Banco Pine S/A (evento nº 224), nomeou perito e arbitrou os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando o seu rateio entre todas as partes requeridas. Inconformados com a deliberação, os réus Banco Inter S/A (evento nº 282), Banco Pan S/A (evento nº 283) e Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) apresentaram manifestações. O Banco Inter S/A impugna o valor dos honorários, reputando-o excessivo, e sustenta não ser sua a responsabilidade pelo adiantamento, pois não requereu a prova. A Eagle SCD, em pedido de reconsideração, aduz que o custeio deve recair exclusivamente sobre a parte que requereu a perícia (Banco Pine S/A), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, argumentando que a inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro. Por fim, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que, segundo alega, veda a oneração das partes pela nomeação de administrador/perito em ações de superendividamento. É o breve relato. Decido. Passo à análise conjunta das impugnações, dada a identidade de matéria devolvida à apreciação. I - Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco Inter S/A alega que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, considerando a baixa complexidade da matéria. De plano, verifico que não assiste razão o promovido. A presente demanda, que tramita sob o rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), envolve a análise de múltiplos contratos firmados com diversas instituições financeiras. A perícia contábil não se limitará a meros cálculos aritméticos, mas exigirá do expert a apuração detalhada do comprometimento da renda da autora, a evolução de cada débito e a elaboração de cenários para a viabilidade de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Tal labor demanda conhecimento técnico especializado e tempo considerável, justificando o montante arbitrado, que se revela proporcional e razoável à complexidade do encargo. Rejeito, pois, a impugnação ao valor. II - Dos Embargos de Declaração (Omissão - Art. 104-B, § 3º, do CDC) O Banco Pan S/A sustenta que a decisão saneadora foi omissa ao não aplicar o disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, que prevê a possibilidade de nomeação de administrador sem ônus para as partes. A tese não prospera. O referido dispositivo legal trata da figura do "administrador" judicial nomeado especificamente para apresentar o plano de pagamento na fase de conciliação em bloco ou no processo de superendividamento, atuando como um conciliador/mediador qualificado. A perícia contábil deferida no evento nº 263, por outro lado, é um meio de prova destinado à fase de instrução processual, com o objetivo de fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para a verificação dos fatos controvertidos. Trata-se de institutos distintos, com finalidades e momentos processuais diversos. A gratuidade prevista para a atuação do administrador do plano de pagamento não se estende ao perito contábil nomeado para a instrução probatória. Inexiste, portanto, a omissão apontada. III - Da Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Assiste razão às requeridas Eagle SCD e Banco Inter S/A quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A regra geral para o custeio da prova pericial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Conforme se extrai dos autos e da própria decisão saneadora (evento nº 263), o requerimento para a produção de prova pericial partiu exclusivamente do corréu Banco Pine S/A (evento nº 224). A determinação de rateio dos custos entre todos os réus baseou-se na inversão do ônus da prova. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de instrução e de julgamento, que não se confunde com regra de custeio, não possuindo o condão de obrigar a parte a arcar com as despesas de uma prova que não requereu. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do evento nº 263 para alinhar a determinação judicial à regra expressa do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado da Corte Superior, afastando a obrigação dos réus que não requereram a prova pericial de arcar com seu custeio. Diante do exposto: 1 - Acolho em parte os pedidos formulados por Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) e Banco Inter S/A (evento nº 282) para reconsiderar parcialmente a decisão do evento nº 263, a fim de afastar a obrigação de arcarem com o custeio dos honorários periciais; 2 - Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A (evento nº 283); 3 - Mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e determino que o adiantamento integral da verba seja suportado, com exclusividade, pela parte requerida Banco Pine S/A, por ter sido a única a requerer a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora do evento nº 263, inclusive prazos e nomeação do perito. Intimem as partes, com especial atenção ao Banco Pine S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
23/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 263, foi proferida decisão saneadora que, entre outras deliberações, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu Banco Pine S/A (evento nº 224), nomeou perito e arbitrou os honorários em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), determinando o seu rateio entre todas as partes requeridas. Inconformados com a deliberação, os réus Banco Inter S/A (evento nº 282), Banco Pan S/A (evento nº 283) e Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) apresentaram manifestações. O Banco Inter S/A impugna o valor dos honorários, reputando-o excessivo, e sustenta não ser sua a responsabilidade pelo adiantamento, pois não requereu a prova. A Eagle SCD, em pedido de reconsideração, aduz que o custeio deve recair exclusivamente sobre a parte que requereu a perícia (Banco Pine S/A), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, argumentando que a inversão do ônus da prova não transfere o ônus financeiro. Por fim, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que, segundo alega, veda a oneração das partes pela nomeação de administrador/perito em ações de superendividamento. É o breve relato. Decido. Passo à análise conjunta das impugnações, dada a identidade de matéria devolvida à apreciação. I - Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco Inter S/A alega que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, considerando a baixa complexidade da matéria. De plano, verifico que não assiste razão o promovido. A presente demanda, que tramita sob o rito especial da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), envolve a análise de múltiplos contratos firmados com diversas instituições financeiras. A perícia contábil não se limitará a meros cálculos aritméticos, mas exigirá do expert a apuração detalhada do comprometimento da renda da autora, a evolução de cada débito e a elaboração de cenários para a viabilidade de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Tal labor demanda conhecimento técnico especializado e tempo considerável, justificando o montante arbitrado, que se revela proporcional e razoável à complexidade do encargo. Rejeito, pois, a impugnação ao valor. II - Dos Embargos de Declaração (Omissão - Art. 104-B, § 3º, do CDC) O Banco Pan S/A sustenta que a decisão saneadora foi omissa ao não aplicar o disposto no art. 104-B, § 3º, do CDC, que prevê a possibilidade de nomeação de administrador sem ônus para as partes. A tese não prospera. O referido dispositivo legal trata da figura do "administrador" judicial nomeado especificamente para apresentar o plano de pagamento na fase de conciliação em bloco ou no processo de superendividamento, atuando como um conciliador/mediador qualificado. A perícia contábil deferida no evento nº 263, por outro lado, é um meio de prova destinado à fase de instrução processual, com o objetivo de fornecer a este Juízo os elementos técnicos necessários para a verificação dos fatos controvertidos. Trata-se de institutos distintos, com finalidades e momentos processuais diversos. A gratuidade prevista para a atuação do administrador do plano de pagamento não se estende ao perito contábil nomeado para a instrução probatória. Inexiste, portanto, a omissão apontada. III - Da Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Assiste razão às requeridas Eagle SCD e Banco Inter S/A quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A regra geral para o custeio da prova pericial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Conforme se extrai dos autos e da própria decisão saneadora (evento nº 263), o requerimento para a produção de prova pericial partiu exclusivamente do corréu Banco Pine S/A (evento nº 224). A determinação de rateio dos custos entre todos os réus baseou-se na inversão do ônus da prova. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma regra de instrução e de julgamento, que não se confunde com regra de custeio, não possuindo o condão de obrigar a parte a arcar com as despesas de uma prova que não requereu. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da decisão do evento nº 263 para alinhar a determinação judicial à regra expressa do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado da Corte Superior, afastando a obrigação dos réus que não requereram a prova pericial de arcar com seu custeio. Diante do exposto: 1 - Acolho em parte os pedidos formulados por Eagle - Sociedade de Crédito Direto S.A. (evento nº 284) e Banco Inter S/A (evento nº 282) para reconsiderar parcialmente a decisão do evento nº 263, a fim de afastar a obrigação de arcarem com o custeio dos honorários periciais; 2 - Rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S/A (evento nº 283); 3 - Mantenho o valor dos honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e determino que o adiantamento integral da verba seja suportado, com exclusividade, pela parte requerida Banco Pine S/A, por ter sido a única a requerer a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; Ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora do evento nº 263, inclusive prazos e nomeação do perito. Intimem as partes, com especial atenção ao Banco Pine S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado com os requeridos, resultando no comprometimento excessivo de sua renda líquida, o que impossibilita sua subsistência digna e caracteriza estado de superendividamento. Postula, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) e, no mérito, a repactuação das dívidas com a preservação do mínimo existencial, além da concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida no evento nº 06, determinando a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contratados. No evento nº 173, foi proferida decisão saneadora parcial, a qual determinou a exclusão do Banco BRB e da Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo, bem como a inclusão do Banco Pine S/A e da Neo Instituição de Pagamento Ltda. A requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda compareceu no evento nº 259 requerendo a efetivação material de sua exclusão do sistema processual. O Itaú Unibanco S.A. apresentou pedido de reconsideração da tutela antecipada no evento nº 261, alegando o não cabimento da manutenção da liminar sem a apresentação de plano de pagamento e a inviabilidade operacional da limitação global. O Banco Pine S/A apresentou contestação no evento nº 224. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a ausência de violação ao mínimo existencial e requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica no evento nº 232. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso os pleitos pendentes e as preliminares suscitadas, passando ao saneamento e à organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I - Do pedido de cumprimento de decisão (evento nº 259): Considerando que a ilegitimidade passiva da Atlanta Sociedade de Crédito já foi formalmente reconhecida por este juízo no evento nº 173, defiro o requerimento. Procedam à imediata exclusão da referida parte do polo passivo no sistema. II - Do pedido de reconsideração (evento nº 261): O Itaú Unibanco S.A. pugna pela revogação da tutela de urgência. Contudo, a medida foi concedida para resguardar a subsistência da consumidora, pilar do instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e art. 6º, XII, do CDC). Não há elementos nos autos para decidir sobre a exata adequação da margem em relação a cada credor individualmente neste estágio inicial, circunstância que exige dilação probatória técnica. Por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil permanecem presentes. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a tutela deferida. III - Da inépcia da inicial e falta de interesse de agir: O Banco Pine S/A alega que a inicial é inepta e carece de interesse de agir pela não apresentação imediata de todos os documentos e plano detalhado. Razão não lhe assiste. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando a causa de pedir (superendividamento) e os pedidos. A adequação documental e a formulação do plano são matérias que se confundem com o mérito e com a própria instrução processual do rito especial (art. 104-A do CDC). Rejeito as preliminares. IV - Da impugnação à gratuidade da justiça: A concessão do benefício baseou-se na demonstração de hipossuficiência da autora. A instituição financeira impugnante não colacionou provas concretas que evidenciem a modificação da capacidade financeira da requerente ou a falsidade da declaração, ônus que lhe incumbia por força do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Das provas: Observo que a parte ré Banco Pine S/A pleiteia a realização de perícia contábil para avaliação da capacidade econômica da autora, verificação das margens e composição do passivo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, defiro-o. Em demandas que versam sobre superendividamento, a análise técnica é imprescindível para apurar o exato comprometimento da renda, a evolução dos débitos e a viabilidade matemática de integração dos contratos para preservação do mínimo existencial, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC e Decretos regulamentadores. Ato contínuo, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de prova admitidos e suas respectivas distribuições de ônus, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva caracterização do estado de superendividamento da autora; b) o percentual real de comprometimento da renda líquida e a observância da margem consignável; c) a evolução detalhada, a natureza e o saldo devedor de cada contratação; d) a viabilidade econômica para elaboração de plano de repactuação. Aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições financeiras requeridas. Considerando a necessidade de verificação técnica dos contratos e rendimentos, determino a realização de perícia contábil. Nomeio o profissional Hélio Corrêa Lopes Júnior - CPF 030.729.481-19, que deverá ser intimado por meio do telefone (62) 9.9656-5653, Email: [email protected] para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a complexidade da prova, a expertise exigida e a pluralidade de contratos a serem periciados, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem suportados pelas partes requeridas de forma rateada, por força da inversão do ônus probatório e requerimento expresso (ev. 224). Os honorários deverão ser pagos via depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 429, II, do CPC. Destaco que a falta de depósito acarretará a preclusão da oportunidade probatória. Efetuado o depósito, intimem o Sr. Perito para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça e concordar com o valor arbitrado a título de honorários. Após, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, incisos I, II e III do CPC. Transcorridos os prazos e não havendo impugnação ao nome do perito, intimem o expert para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da realização da perícia, sendo os 50% (cinquenta por cento) restantes pagos após a apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, as partes serão ouvidas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a faculdade de os assistentes técnicos das partes apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, § 1º do CPC. Fica autorizado ao expert diligenciar junto às instituições financeiras, órgão pagador e demais entes, solicitando planilhas de evolução de débito, extratos e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. Procedam as diligências necessárias no sistema processual para a imediata exclusão da requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda, conforme determinado. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
29/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado com os requeridos, resultando no comprometimento excessivo de sua renda líquida, o que impossibilita sua subsistência digna e caracteriza estado de superendividamento. Postula, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) e, no mérito, a repactuação das dívidas com a preservação do mínimo existencial, além da concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida no evento nº 06, determinando a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contratados. No evento nº 173, foi proferida decisão saneadora parcial, a qual determinou a exclusão do Banco BRB e da Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo, bem como a inclusão do Banco Pine S/A e da Neo Instituição de Pagamento Ltda. A requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda compareceu no evento nº 259 requerendo a efetivação material de sua exclusão do sistema processual. O Itaú Unibanco S.A. apresentou pedido de reconsideração da tutela antecipada no evento nº 261, alegando o não cabimento da manutenção da liminar sem a apresentação de plano de pagamento e a inviabilidade operacional da limitação global. O Banco Pine S/A apresentou contestação no evento nº 224. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a ausência de violação ao mínimo existencial e requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica no evento nº 232. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso os pleitos pendentes e as preliminares suscitadas, passando ao saneamento e à organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I - Do pedido de cumprimento de decisão (evento nº 259): Considerando que a ilegitimidade passiva da Atlanta Sociedade de Crédito já foi formalmente reconhecida por este juízo no evento nº 173, defiro o requerimento. Procedam à imediata exclusão da referida parte do polo passivo no sistema. II - Do pedido de reconsideração (evento nº 261): O Itaú Unibanco S.A. pugna pela revogação da tutela de urgência. Contudo, a medida foi concedida para resguardar a subsistência da consumidora, pilar do instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e art. 6º, XII, do CDC). Não há elementos nos autos para decidir sobre a exata adequação da margem em relação a cada credor individualmente neste estágio inicial, circunstância que exige dilação probatória técnica. Por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil permanecem presentes. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a tutela deferida. III - Da inépcia da inicial e falta de interesse de agir: O Banco Pine S/A alega que a inicial é inepta e carece de interesse de agir pela não apresentação imediata de todos os documentos e plano detalhado. Razão não lhe assiste. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando a causa de pedir (superendividamento) e os pedidos. A adequação documental e a formulação do plano são matérias que se confundem com o mérito e com a própria instrução processual do rito especial (art. 104-A do CDC). Rejeito as preliminares. IV - Da impugnação à gratuidade da justiça: A concessão do benefício baseou-se na demonstração de hipossuficiência da autora. A instituição financeira impugnante não colacionou provas concretas que evidenciem a modificação da capacidade financeira da requerente ou a falsidade da declaração, ônus que lhe incumbia por força do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Das provas: Observo que a parte ré Banco Pine S/A pleiteia a realização de perícia contábil para avaliação da capacidade econômica da autora, verificação das margens e composição do passivo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, defiro-o. Em demandas que versam sobre superendividamento, a análise técnica é imprescindível para apurar o exato comprometimento da renda, a evolução dos débitos e a viabilidade matemática de integração dos contratos para preservação do mínimo existencial, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC e Decretos regulamentadores. Ato contínuo, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de prova admitidos e suas respectivas distribuições de ônus, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva caracterização do estado de superendividamento da autora; b) o percentual real de comprometimento da renda líquida e a observância da margem consignável; c) a evolução detalhada, a natureza e o saldo devedor de cada contratação; d) a viabilidade econômica para elaboração de plano de repactuação. Aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições financeiras requeridas. Considerando a necessidade de verificação técnica dos contratos e rendimentos, determino a realização de perícia contábil. Nomeio o profissional Hélio Corrêa Lopes Júnior - CPF 030.729.481-19, que deverá ser intimado por meio do telefone (62) 9.9656-5653, Email: [email protected] para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a complexidade da prova, a expertise exigida e a pluralidade de contratos a serem periciados, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem suportados pelas partes requeridas de forma rateada, por força da inversão do ônus probatório e requerimento expresso (ev. 224). Os honorários deverão ser pagos via depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 429, II, do CPC. Destaco que a falta de depósito acarretará a preclusão da oportunidade probatória. Efetuado o depósito, intimem o Sr. Perito para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça e concordar com o valor arbitrado a título de honorários. Após, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, incisos I, II e III do CPC. Transcorridos os prazos e não havendo impugnação ao nome do perito, intimem o expert para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da realização da perícia, sendo os 50% (cinquenta por cento) restantes pagos após a apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, as partes serão ouvidas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a faculdade de os assistentes técnicos das partes apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, § 1º do CPC. Fica autorizado ao expert diligenciar junto às instituições financeiras, órgão pagador e demais entes, solicitando planilhas de evolução de débito, extratos e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. Procedam as diligências necessárias no sistema processual para a imediata exclusão da requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda, conforme determinado. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
29/06/2026, 00:00
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Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado com os requeridos, resultando no comprometimento excessivo de sua renda líquida, o que impossibilita sua subsistência digna e caracteriza estado de superendividamento. Postula, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) e, no mérito, a repactuação das dívidas com a preservação do mínimo existencial, além da concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida no evento nº 06, determinando a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contratados. No evento nº 173, foi proferida decisão saneadora parcial, a qual determinou a exclusão do Banco BRB e da Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo, bem como a inclusão do Banco Pine S/A e da Neo Instituição de Pagamento Ltda. A requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda compareceu no evento nº 259 requerendo a efetivação material de sua exclusão do sistema processual. O Itaú Unibanco S.A. apresentou pedido de reconsideração da tutela antecipada no evento nº 261, alegando o não cabimento da manutenção da liminar sem a apresentação de plano de pagamento e a inviabilidade operacional da limitação global. O Banco Pine S/A apresentou contestação no evento nº 224. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a ausência de violação ao mínimo existencial e requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica no evento nº 232. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso os pleitos pendentes e as preliminares suscitadas, passando ao saneamento e à organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I - Do pedido de cumprimento de decisão (evento nº 259): Considerando que a ilegitimidade passiva da Atlanta Sociedade de Crédito já foi formalmente reconhecida por este juízo no evento nº 173, defiro o requerimento. Procedam à imediata exclusão da referida parte do polo passivo no sistema. II - Do pedido de reconsideração (evento nº 261): O Itaú Unibanco S.A. pugna pela revogação da tutela de urgência. Contudo, a medida foi concedida para resguardar a subsistência da consumidora, pilar do instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e art. 6º, XII, do CDC). Não há elementos nos autos para decidir sobre a exata adequação da margem em relação a cada credor individualmente neste estágio inicial, circunstância que exige dilação probatória técnica. Por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil permanecem presentes. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a tutela deferida. III - Da inépcia da inicial e falta de interesse de agir: O Banco Pine S/A alega que a inicial é inepta e carece de interesse de agir pela não apresentação imediata de todos os documentos e plano detalhado. Razão não lhe assiste. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando a causa de pedir (superendividamento) e os pedidos. A adequação documental e a formulação do plano são matérias que se confundem com o mérito e com a própria instrução processual do rito especial (art. 104-A do CDC). Rejeito as preliminares. IV - Da impugnação à gratuidade da justiça: A concessão do benefício baseou-se na demonstração de hipossuficiência da autora. A instituição financeira impugnante não colacionou provas concretas que evidenciem a modificação da capacidade financeira da requerente ou a falsidade da declaração, ônus que lhe incumbia por força do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Das provas: Observo que a parte ré Banco Pine S/A pleiteia a realização de perícia contábil para avaliação da capacidade econômica da autora, verificação das margens e composição do passivo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, defiro-o. Em demandas que versam sobre superendividamento, a análise técnica é imprescindível para apurar o exato comprometimento da renda, a evolução dos débitos e a viabilidade matemática de integração dos contratos para preservação do mínimo existencial, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC e Decretos regulamentadores. Ato contínuo, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de prova admitidos e suas respectivas distribuições de ônus, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva caracterização do estado de superendividamento da autora; b) o percentual real de comprometimento da renda líquida e a observância da margem consignável; c) a evolução detalhada, a natureza e o saldo devedor de cada contratação; d) a viabilidade econômica para elaboração de plano de repactuação. Aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições financeiras requeridas. Considerando a necessidade de verificação técnica dos contratos e rendimentos, determino a realização de perícia contábil. Nomeio o profissional Hélio Corrêa Lopes Júnior - CPF 030.729.481-19, que deverá ser intimado por meio do telefone (62) 9.9656-5653, Email: [email protected] para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a complexidade da prova, a expertise exigida e a pluralidade de contratos a serem periciados, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem suportados pelas partes requeridas de forma rateada, por força da inversão do ônus probatório e requerimento expresso (ev. 224). Os honorários deverão ser pagos via depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 429, II, do CPC. Destaco que a falta de depósito acarretará a preclusão da oportunidade probatória. Efetuado o depósito, intimem o Sr. Perito para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça e concordar com o valor arbitrado a título de honorários. Após, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, incisos I, II e III do CPC. Transcorridos os prazos e não havendo impugnação ao nome do perito, intimem o expert para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da realização da perícia, sendo os 50% (cinquenta por cento) restantes pagos após a apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, as partes serão ouvidas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a faculdade de os assistentes técnicos das partes apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, § 1º do CPC. Fica autorizado ao expert diligenciar junto às instituições financeiras, órgão pagador e demais entes, solicitando planilhas de evolução de débito, extratos e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. Procedam as diligências necessárias no sistema processual para a imediata exclusão da requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda, conforme determinado. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado com os requeridos, resultando no comprometimento excessivo de sua renda líquida, o que impossibilita sua subsistência digna e caracteriza estado de superendividamento. Postula, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) e, no mérito, a repactuação das dívidas com a preservação do mínimo existencial, além da concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida no evento nº 06, determinando a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contratados. No evento nº 173, foi proferida decisão saneadora parcial, a qual determinou a exclusão do Banco BRB e da Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo, bem como a inclusão do Banco Pine S/A e da Neo Instituição de Pagamento Ltda. A requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda compareceu no evento nº 259 requerendo a efetivação material de sua exclusão do sistema processual. O Itaú Unibanco S.A. apresentou pedido de reconsideração da tutela antecipada no evento nº 261, alegando o não cabimento da manutenção da liminar sem a apresentação de plano de pagamento e a inviabilidade operacional da limitação global. O Banco Pine S/A apresentou contestação no evento nº 224. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a ausência de violação ao mínimo existencial e requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica no evento nº 232. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso os pleitos pendentes e as preliminares suscitadas, passando ao saneamento e à organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I - Do pedido de cumprimento de decisão (evento nº 259): Considerando que a ilegitimidade passiva da Atlanta Sociedade de Crédito já foi formalmente reconhecida por este juízo no evento nº 173, defiro o requerimento. Procedam à imediata exclusão da referida parte do polo passivo no sistema. II - Do pedido de reconsideração (evento nº 261): O Itaú Unibanco S.A. pugna pela revogação da tutela de urgência. Contudo, a medida foi concedida para resguardar a subsistência da consumidora, pilar do instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e art. 6º, XII, do CDC). Não há elementos nos autos para decidir sobre a exata adequação da margem em relação a cada credor individualmente neste estágio inicial, circunstância que exige dilação probatória técnica. Por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil permanecem presentes. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a tutela deferida. III - Da inépcia da inicial e falta de interesse de agir: O Banco Pine S/A alega que a inicial é inepta e carece de interesse de agir pela não apresentação imediata de todos os documentos e plano detalhado. Razão não lhe assiste. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando a causa de pedir (superendividamento) e os pedidos. A adequação documental e a formulação do plano são matérias que se confundem com o mérito e com a própria instrução processual do rito especial (art. 104-A do CDC). Rejeito as preliminares. IV - Da impugnação à gratuidade da justiça: A concessão do benefício baseou-se na demonstração de hipossuficiência da autora. A instituição financeira impugnante não colacionou provas concretas que evidenciem a modificação da capacidade financeira da requerente ou a falsidade da declaração, ônus que lhe incumbia por força do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Das provas: Observo que a parte ré Banco Pine S/A pleiteia a realização de perícia contábil para avaliação da capacidade econômica da autora, verificação das margens e composição do passivo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, defiro-o. Em demandas que versam sobre superendividamento, a análise técnica é imprescindível para apurar o exato comprometimento da renda, a evolução dos débitos e a viabilidade matemática de integração dos contratos para preservação do mínimo existencial, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC e Decretos regulamentadores. Ato contínuo, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de prova admitidos e suas respectivas distribuições de ônus, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva caracterização do estado de superendividamento da autora; b) o percentual real de comprometimento da renda líquida e a observância da margem consignável; c) a evolução detalhada, a natureza e o saldo devedor de cada contratação; d) a viabilidade econômica para elaboração de plano de repactuação. Aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições financeiras requeridas. Considerando a necessidade de verificação técnica dos contratos e rendimentos, determino a realização de perícia contábil. Nomeio o profissional Hélio Corrêa Lopes Júnior - CPF 030.729.481-19, que deverá ser intimado por meio do telefone (62) 9.9656-5653, Email: [email protected] para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a complexidade da prova, a expertise exigida e a pluralidade de contratos a serem periciados, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem suportados pelas partes requeridas de forma rateada, por força da inversão do ônus probatório e requerimento expresso (ev. 224). Os honorários deverão ser pagos via depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 429, II, do CPC. Destaco que a falta de depósito acarretará a preclusão da oportunidade probatória. Efetuado o depósito, intimem o Sr. Perito para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça e concordar com o valor arbitrado a título de honorários. Após, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, incisos I, II e III do CPC. Transcorridos os prazos e não havendo impugnação ao nome do perito, intimem o expert para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da realização da perícia, sendo os 50% (cinquenta por cento) restantes pagos após a apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, as partes serão ouvidas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a faculdade de os assistentes técnicos das partes apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, § 1º do CPC. Fica autorizado ao expert diligenciar junto às instituições financeiras, órgão pagador e demais entes, solicitando planilhas de evolução de débito, extratos e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. Procedam as diligências necessárias no sistema processual para a imediata exclusão da requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda, conforme determinado. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado com os requeridos, resultando no comprometimento excessivo de sua renda líquida, o que impossibilita sua subsistência digna e caracteriza estado de superendividamento. Postula, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) e, no mérito, a repactuação das dívidas com a preservação do mínimo existencial, além da concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida no evento nº 06, determinando a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contratados. No evento nº 173, foi proferida decisão saneadora parcial, a qual determinou a exclusão do Banco BRB e da Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo, bem como a inclusão do Banco Pine S/A e da Neo Instituição de Pagamento Ltda. A requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda compareceu no evento nº 259 requerendo a efetivação material de sua exclusão do sistema processual. O Itaú Unibanco S.A. apresentou pedido de reconsideração da tutela antecipada no evento nº 261, alegando o não cabimento da manutenção da liminar sem a apresentação de plano de pagamento e a inviabilidade operacional da limitação global. O Banco Pine S/A apresentou contestação no evento nº 224. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a ausência de violação ao mínimo existencial e requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica no evento nº 232. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso os pleitos pendentes e as preliminares suscitadas, passando ao saneamento e à organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I - Do pedido de cumprimento de decisão (evento nº 259): Considerando que a ilegitimidade passiva da Atlanta Sociedade de Crédito já foi formalmente reconhecida por este juízo no evento nº 173, defiro o requerimento. Procedam à imediata exclusão da referida parte do polo passivo no sistema. II - Do pedido de reconsideração (evento nº 261): O Itaú Unibanco S.A. pugna pela revogação da tutela de urgência. Contudo, a medida foi concedida para resguardar a subsistência da consumidora, pilar do instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e art. 6º, XII, do CDC). Não há elementos nos autos para decidir sobre a exata adequação da margem em relação a cada credor individualmente neste estágio inicial, circunstância que exige dilação probatória técnica. Por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil permanecem presentes. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a tutela deferida. III - Da inépcia da inicial e falta de interesse de agir: O Banco Pine S/A alega que a inicial é inepta e carece de interesse de agir pela não apresentação imediata de todos os documentos e plano detalhado. Razão não lhe assiste. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando a causa de pedir (superendividamento) e os pedidos. A adequação documental e a formulação do plano são matérias que se confundem com o mérito e com a própria instrução processual do rito especial (art. 104-A do CDC). Rejeito as preliminares. IV - Da impugnação à gratuidade da justiça: A concessão do benefício baseou-se na demonstração de hipossuficiência da autora. A instituição financeira impugnante não colacionou provas concretas que evidenciem a modificação da capacidade financeira da requerente ou a falsidade da declaração, ônus que lhe incumbia por força do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Das provas: Observo que a parte ré Banco Pine S/A pleiteia a realização de perícia contábil para avaliação da capacidade econômica da autora, verificação das margens e composição do passivo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, defiro-o. Em demandas que versam sobre superendividamento, a análise técnica é imprescindível para apurar o exato comprometimento da renda, a evolução dos débitos e a viabilidade matemática de integração dos contratos para preservação do mínimo existencial, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC e Decretos regulamentadores. Ato contínuo, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de prova admitidos e suas respectivas distribuições de ônus, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva caracterização do estado de superendividamento da autora; b) o percentual real de comprometimento da renda líquida e a observância da margem consignável; c) a evolução detalhada, a natureza e o saldo devedor de cada contratação; d) a viabilidade econômica para elaboração de plano de repactuação. Aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições financeiras requeridas. Considerando a necessidade de verificação técnica dos contratos e rendimentos, determino a realização de perícia contábil. Nomeio o profissional Hélio Corrêa Lopes Júnior - CPF 030.729.481-19, que deverá ser intimado por meio do telefone (62) 9.9656-5653, Email: [email protected] para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a complexidade da prova, a expertise exigida e a pluralidade de contratos a serem periciados, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem suportados pelas partes requeridas de forma rateada, por força da inversão do ônus probatório e requerimento expresso (ev. 224). Os honorários deverão ser pagos via depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 429, II, do CPC. Destaco que a falta de depósito acarretará a preclusão da oportunidade probatória. Efetuado o depósito, intimem o Sr. Perito para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça e concordar com o valor arbitrado a título de honorários. Após, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, incisos I, II e III do CPC. Transcorridos os prazos e não havendo impugnação ao nome do perito, intimem o expert para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da realização da perícia, sendo os 50% (cinquenta por cento) restantes pagos após a apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, as partes serão ouvidas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a faculdade de os assistentes técnicos das partes apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, § 1º do CPC. Fica autorizado ao expert diligenciar junto às instituições financeiras, órgão pagador e demais entes, solicitando planilhas de evolução de débito, extratos e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. Procedam as diligências necessárias no sistema processual para a imediata exclusão da requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda, conforme determinado. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado com os requeridos, resultando no comprometimento excessivo de sua renda líquida, o que impossibilita sua subsistência digna e caracteriza estado de superendividamento. Postula, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) e, no mérito, a repactuação das dívidas com a preservação do mínimo existencial, além da concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida no evento nº 06, determinando a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contratados. No evento nº 173, foi proferida decisão saneadora parcial, a qual determinou a exclusão do Banco BRB e da Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo, bem como a inclusão do Banco Pine S/A e da Neo Instituição de Pagamento Ltda. A requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda compareceu no evento nº 259 requerendo a efetivação material de sua exclusão do sistema processual. O Itaú Unibanco S.A. apresentou pedido de reconsideração da tutela antecipada no evento nº 261, alegando o não cabimento da manutenção da liminar sem a apresentação de plano de pagamento e a inviabilidade operacional da limitação global. O Banco Pine S/A apresentou contestação no evento nº 224. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a ausência de violação ao mínimo existencial e requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica no evento nº 232. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso os pleitos pendentes e as preliminares suscitadas, passando ao saneamento e à organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I - Do pedido de cumprimento de decisão (evento nº 259): Considerando que a ilegitimidade passiva da Atlanta Sociedade de Crédito já foi formalmente reconhecida por este juízo no evento nº 173, defiro o requerimento. Procedam à imediata exclusão da referida parte do polo passivo no sistema. II - Do pedido de reconsideração (evento nº 261): O Itaú Unibanco S.A. pugna pela revogação da tutela de urgência. Contudo, a medida foi concedida para resguardar a subsistência da consumidora, pilar do instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e art. 6º, XII, do CDC). Não há elementos nos autos para decidir sobre a exata adequação da margem em relação a cada credor individualmente neste estágio inicial, circunstância que exige dilação probatória técnica. Por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil permanecem presentes. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a tutela deferida. III - Da inépcia da inicial e falta de interesse de agir: O Banco Pine S/A alega que a inicial é inepta e carece de interesse de agir pela não apresentação imediata de todos os documentos e plano detalhado. Razão não lhe assiste. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando a causa de pedir (superendividamento) e os pedidos. A adequação documental e a formulação do plano são matérias que se confundem com o mérito e com a própria instrução processual do rito especial (art. 104-A do CDC). Rejeito as preliminares. IV - Da impugnação à gratuidade da justiça: A concessão do benefício baseou-se na demonstração de hipossuficiência da autora. A instituição financeira impugnante não colacionou provas concretas que evidenciem a modificação da capacidade financeira da requerente ou a falsidade da declaração, ônus que lhe incumbia por força do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Das provas: Observo que a parte ré Banco Pine S/A pleiteia a realização de perícia contábil para avaliação da capacidade econômica da autora, verificação das margens e composição do passivo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, defiro-o. Em demandas que versam sobre superendividamento, a análise técnica é imprescindível para apurar o exato comprometimento da renda, a evolução dos débitos e a viabilidade matemática de integração dos contratos para preservação do mínimo existencial, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC e Decretos regulamentadores. Ato contínuo, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de prova admitidos e suas respectivas distribuições de ônus, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva caracterização do estado de superendividamento da autora; b) o percentual real de comprometimento da renda líquida e a observância da margem consignável; c) a evolução detalhada, a natureza e o saldo devedor de cada contratação; d) a viabilidade econômica para elaboração de plano de repactuação. Aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições financeiras requeridas. Considerando a necessidade de verificação técnica dos contratos e rendimentos, determino a realização de perícia contábil. Nomeio o profissional Hélio Corrêa Lopes Júnior - CPF 030.729.481-19, que deverá ser intimado por meio do telefone (62) 9.9656-5653, Email: [email protected] para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a complexidade da prova, a expertise exigida e a pluralidade de contratos a serem periciados, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem suportados pelas partes requeridas de forma rateada, por força da inversão do ônus probatório e requerimento expresso (ev. 224). Os honorários deverão ser pagos via depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 429, II, do CPC. Destaco que a falta de depósito acarretará a preclusão da oportunidade probatória. Efetuado o depósito, intimem o Sr. Perito para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça e concordar com o valor arbitrado a título de honorários. Após, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, incisos I, II e III do CPC. Transcorridos os prazos e não havendo impugnação ao nome do perito, intimem o expert para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da realização da perícia, sendo os 50% (cinquenta por cento) restantes pagos após a apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, as partes serão ouvidas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a faculdade de os assistentes técnicos das partes apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, § 1º do CPC. Fica autorizado ao expert diligenciar junto às instituições financeiras, órgão pagador e demais entes, solicitando planilhas de evolução de débito, extratos e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. Procedam as diligências necessárias no sistema processual para a imediata exclusão da requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda, conforme determinado. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado com os requeridos, resultando no comprometimento excessivo de sua renda líquida, o que impossibilita sua subsistência digna e caracteriza estado de superendividamento. Postula, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) e, no mérito, a repactuação das dívidas com a preservação do mínimo existencial, além da concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida no evento nº 06, determinando a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contratados. No evento nº 173, foi proferida decisão saneadora parcial, a qual determinou a exclusão do Banco BRB e da Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo, bem como a inclusão do Banco Pine S/A e da Neo Instituição de Pagamento Ltda. A requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda compareceu no evento nº 259 requerendo a efetivação material de sua exclusão do sistema processual. O Itaú Unibanco S.A. apresentou pedido de reconsideração da tutela antecipada no evento nº 261, alegando o não cabimento da manutenção da liminar sem a apresentação de plano de pagamento e a inviabilidade operacional da limitação global. O Banco Pine S/A apresentou contestação no evento nº 224. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a ausência de violação ao mínimo existencial e requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica no evento nº 232. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso os pleitos pendentes e as preliminares suscitadas, passando ao saneamento e à organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I - Do pedido de cumprimento de decisão (evento nº 259): Considerando que a ilegitimidade passiva da Atlanta Sociedade de Crédito já foi formalmente reconhecida por este juízo no evento nº 173, defiro o requerimento. Procedam à imediata exclusão da referida parte do polo passivo no sistema. II - Do pedido de reconsideração (evento nº 261): O Itaú Unibanco S.A. pugna pela revogação da tutela de urgência. Contudo, a medida foi concedida para resguardar a subsistência da consumidora, pilar do instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e art. 6º, XII, do CDC). Não há elementos nos autos para decidir sobre a exata adequação da margem em relação a cada credor individualmente neste estágio inicial, circunstância que exige dilação probatória técnica. Por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil permanecem presentes. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a tutela deferida. III - Da inépcia da inicial e falta de interesse de agir: O Banco Pine S/A alega que a inicial é inepta e carece de interesse de agir pela não apresentação imediata de todos os documentos e plano detalhado. Razão não lhe assiste. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando a causa de pedir (superendividamento) e os pedidos. A adequação documental e a formulação do plano são matérias que se confundem com o mérito e com a própria instrução processual do rito especial (art. 104-A do CDC). Rejeito as preliminares. IV - Da impugnação à gratuidade da justiça: A concessão do benefício baseou-se na demonstração de hipossuficiência da autora. A instituição financeira impugnante não colacionou provas concretas que evidenciem a modificação da capacidade financeira da requerente ou a falsidade da declaração, ônus que lhe incumbia por força do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Das provas: Observo que a parte ré Banco Pine S/A pleiteia a realização de perícia contábil para avaliação da capacidade econômica da autora, verificação das margens e composição do passivo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, defiro-o. Em demandas que versam sobre superendividamento, a análise técnica é imprescindível para apurar o exato comprometimento da renda, a evolução dos débitos e a viabilidade matemática de integração dos contratos para preservação do mínimo existencial, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC e Decretos regulamentadores. Ato contínuo, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de prova admitidos e suas respectivas distribuições de ônus, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva caracterização do estado de superendividamento da autora; b) o percentual real de comprometimento da renda líquida e a observância da margem consignável; c) a evolução detalhada, a natureza e o saldo devedor de cada contratação; d) a viabilidade econômica para elaboração de plano de repactuação. Aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições financeiras requeridas. Considerando a necessidade de verificação técnica dos contratos e rendimentos, determino a realização de perícia contábil. Nomeio o profissional Hélio Corrêa Lopes Júnior - CPF 030.729.481-19, que deverá ser intimado por meio do telefone (62) 9.9656-5653, Email: [email protected] para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a complexidade da prova, a expertise exigida e a pluralidade de contratos a serem periciados, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem suportados pelas partes requeridas de forma rateada, por força da inversão do ônus probatório e requerimento expresso (ev. 224). Os honorários deverão ser pagos via depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 429, II, do CPC. Destaco que a falta de depósito acarretará a preclusão da oportunidade probatória. Efetuado o depósito, intimem o Sr. Perito para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça e concordar com o valor arbitrado a título de honorários. Após, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, incisos I, II e III do CPC. Transcorridos os prazos e não havendo impugnação ao nome do perito, intimem o expert para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da realização da perícia, sendo os 50% (cinquenta por cento) restantes pagos após a apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, as partes serão ouvidas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a faculdade de os assistentes técnicos das partes apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, § 1º do CPC. Fica autorizado ao expert diligenciar junto às instituições financeiras, órgão pagador e demais entes, solicitando planilhas de evolução de débito, extratos e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. Procedam as diligências necessárias no sistema processual para a imediata exclusão da requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda, conforme determinado. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado com os requeridos, resultando no comprometimento excessivo de sua renda líquida, o que impossibilita sua subsistência digna e caracteriza estado de superendividamento. Postula, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) e, no mérito, a repactuação das dívidas com a preservação do mínimo existencial, além da concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida no evento nº 06, determinando a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contratados. No evento nº 173, foi proferida decisão saneadora parcial, a qual determinou a exclusão do Banco BRB e da Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo, bem como a inclusão do Banco Pine S/A e da Neo Instituição de Pagamento Ltda. A requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda compareceu no evento nº 259 requerendo a efetivação material de sua exclusão do sistema processual. O Itaú Unibanco S.A. apresentou pedido de reconsideração da tutela antecipada no evento nº 261, alegando o não cabimento da manutenção da liminar sem a apresentação de plano de pagamento e a inviabilidade operacional da limitação global. O Banco Pine S/A apresentou contestação no evento nº 224. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a ausência de violação ao mínimo existencial e requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica no evento nº 232. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso os pleitos pendentes e as preliminares suscitadas, passando ao saneamento e à organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I - Do pedido de cumprimento de decisão (evento nº 259): Considerando que a ilegitimidade passiva da Atlanta Sociedade de Crédito já foi formalmente reconhecida por este juízo no evento nº 173, defiro o requerimento. Procedam à imediata exclusão da referida parte do polo passivo no sistema. II - Do pedido de reconsideração (evento nº 261): O Itaú Unibanco S.A. pugna pela revogação da tutela de urgência. Contudo, a medida foi concedida para resguardar a subsistência da consumidora, pilar do instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e art. 6º, XII, do CDC). Não há elementos nos autos para decidir sobre a exata adequação da margem em relação a cada credor individualmente neste estágio inicial, circunstância que exige dilação probatória técnica. Por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil permanecem presentes. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a tutela deferida. III - Da inépcia da inicial e falta de interesse de agir: O Banco Pine S/A alega que a inicial é inepta e carece de interesse de agir pela não apresentação imediata de todos os documentos e plano detalhado. Razão não lhe assiste. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando a causa de pedir (superendividamento) e os pedidos. A adequação documental e a formulação do plano são matérias que se confundem com o mérito e com a própria instrução processual do rito especial (art. 104-A do CDC). Rejeito as preliminares. IV - Da impugnação à gratuidade da justiça: A concessão do benefício baseou-se na demonstração de hipossuficiência da autora. A instituição financeira impugnante não colacionou provas concretas que evidenciem a modificação da capacidade financeira da requerente ou a falsidade da declaração, ônus que lhe incumbia por força do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Das provas: Observo que a parte ré Banco Pine S/A pleiteia a realização de perícia contábil para avaliação da capacidade econômica da autora, verificação das margens e composição do passivo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, defiro-o. Em demandas que versam sobre superendividamento, a análise técnica é imprescindível para apurar o exato comprometimento da renda, a evolução dos débitos e a viabilidade matemática de integração dos contratos para preservação do mínimo existencial, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC e Decretos regulamentadores. Ato contínuo, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de prova admitidos e suas respectivas distribuições de ônus, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva caracterização do estado de superendividamento da autora; b) o percentual real de comprometimento da renda líquida e a observância da margem consignável; c) a evolução detalhada, a natureza e o saldo devedor de cada contratação; d) a viabilidade econômica para elaboração de plano de repactuação. Aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições financeiras requeridas. Considerando a necessidade de verificação técnica dos contratos e rendimentos, determino a realização de perícia contábil. Nomeio o profissional Hélio Corrêa Lopes Júnior - CPF 030.729.481-19, que deverá ser intimado por meio do telefone (62) 9.9656-5653, Email: [email protected] para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a complexidade da prova, a expertise exigida e a pluralidade de contratos a serem periciados, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem suportados pelas partes requeridas de forma rateada, por força da inversão do ônus probatório e requerimento expresso (ev. 224). Os honorários deverão ser pagos via depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 429, II, do CPC. Destaco que a falta de depósito acarretará a preclusão da oportunidade probatória. Efetuado o depósito, intimem o Sr. Perito para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça e concordar com o valor arbitrado a título de honorários. Após, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, incisos I, II e III do CPC. Transcorridos os prazos e não havendo impugnação ao nome do perito, intimem o expert para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da realização da perícia, sendo os 50% (cinquenta por cento) restantes pagos após a apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, as partes serão ouvidas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a faculdade de os assistentes técnicos das partes apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, § 1º do CPC. Fica autorizado ao expert diligenciar junto às instituições financeiras, órgão pagador e demais entes, solicitando planilhas de evolução de débito, extratos e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. Procedam as diligências necessárias no sistema processual para a imediata exclusão da requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda, conforme determinado. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Banco Do Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PINE S/A e NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que celebrou contratos de empréstimos e cartão de crédito consignado com os requeridos, resultando no comprometimento excessivo de sua renda líquida, o que impossibilita sua subsistência digna e caracteriza estado de superendividamento. Postula, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) e, no mérito, a repactuação das dívidas com a preservação do mínimo existencial, além da concessão da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi deferida no evento nº 06, determinando a limitação dos descontos referentes aos empréstimos contratados. No evento nº 173, foi proferida decisão saneadora parcial, a qual determinou a exclusão do Banco BRB e da Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo, bem como a inclusão do Banco Pine S/A e da Neo Instituição de Pagamento Ltda. A requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda compareceu no evento nº 259 requerendo a efetivação material de sua exclusão do sistema processual. O Itaú Unibanco S.A. apresentou pedido de reconsideração da tutela antecipada no evento nº 261, alegando o não cabimento da manutenção da liminar sem a apresentação de plano de pagamento e a inviabilidade operacional da limitação global. O Banco Pine S/A apresentou contestação no evento nº 224. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, a ausência de violação ao mínimo existencial e requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou réplica no evento nº 232. É o breve relato. Decido. Inicialmente, analiso os pleitos pendentes e as preliminares suscitadas, passando ao saneamento e à organização do processo, na forma preconizada pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I - Do pedido de cumprimento de decisão (evento nº 259): Considerando que a ilegitimidade passiva da Atlanta Sociedade de Crédito já foi formalmente reconhecida por este juízo no evento nº 173, defiro o requerimento. Procedam à imediata exclusão da referida parte do polo passivo no sistema. II - Do pedido de reconsideração (evento nº 261): O Itaú Unibanco S.A. pugna pela revogação da tutela de urgência. Contudo, a medida foi concedida para resguardar a subsistência da consumidora, pilar do instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e art. 6º, XII, do CDC). Não há elementos nos autos para decidir sobre a exata adequação da margem em relação a cada credor individualmente neste estágio inicial, circunstância que exige dilação probatória técnica. Por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil permanecem presentes. Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a tutela deferida. III - Da inépcia da inicial e falta de interesse de agir: O Banco Pine S/A alega que a inicial é inepta e carece de interesse de agir pela não apresentação imediata de todos os documentos e plano detalhado. Razão não lhe assiste. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, delineando a causa de pedir (superendividamento) e os pedidos. A adequação documental e a formulação do plano são matérias que se confundem com o mérito e com a própria instrução processual do rito especial (art. 104-A do CDC). Rejeito as preliminares. IV - Da impugnação à gratuidade da justiça: A concessão do benefício baseou-se na demonstração de hipossuficiência da autora. A instituição financeira impugnante não colacionou provas concretas que evidenciem a modificação da capacidade financeira da requerente ou a falsidade da declaração, ônus que lhe incumbia por força do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Das provas: Observo que a parte ré Banco Pine S/A pleiteia a realização de perícia contábil para avaliação da capacidade econômica da autora, verificação das margens e composição do passivo. Quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, defiro-o. Em demandas que versam sobre superendividamento, a análise técnica é imprescindível para apurar o exato comprometimento da renda, a evolução dos débitos e a viabilidade matemática de integração dos contratos para preservação do mínimo existencial, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC e Decretos regulamentadores. Ato contínuo, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de prova admitidos e suas respectivas distribuições de ônus, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva caracterização do estado de superendividamento da autora; b) o percentual real de comprometimento da renda líquida e a observância da margem consignável; c) a evolução detalhada, a natureza e o saldo devedor de cada contratação; d) a viabilidade econômica para elaboração de plano de repactuação. Aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições financeiras requeridas. Considerando a necessidade de verificação técnica dos contratos e rendimentos, determino a realização de perícia contábil. Nomeio o profissional Hélio Corrêa Lopes Júnior - CPF 030.729.481-19, que deverá ser intimado por meio do telefone (62) 9.9656-5653, Email: [email protected] para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a complexidade da prova, a expertise exigida e a pluralidade de contratos a serem periciados, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a serem suportados pelas partes requeridas de forma rateada, por força da inversão do ônus probatório e requerimento expresso (ev. 224). Os honorários deverão ser pagos via depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 429, II, do CPC. Destaco que a falta de depósito acarretará a preclusão da oportunidade probatória. Efetuado o depósito, intimem o Sr. Perito para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse em atuar no processo como auxiliar da justiça e concordar com o valor arbitrado a título de honorários. Após, as partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, incisos I, II e III do CPC. Transcorridos os prazos e não havendo impugnação ao nome do perito, intimem o expert para iniciar os trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Autorizo a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da realização da perícia, sendo os 50% (cinquenta por cento) restantes pagos após a apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo, as partes serão ouvidas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a faculdade de os assistentes técnicos das partes apresentarem seus respectivos pareceres no mesmo prazo, conforme o art. 477, § 1º do CPC. Fica autorizado ao expert diligenciar junto às instituições financeiras, órgão pagador e demais entes, solicitando planilhas de evolução de débito, extratos e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. Procedam as diligências necessárias no sistema processual para a imediata exclusão da requerida Atlanta Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda, conforme determinado. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
29/06/2026, 00:00
Confirmada
28/06/2026, 20:10
Confirmada
28/06/2026, 20:10
Confirmada
28/06/2026, 20:10
Confirmada
28/06/2026, 20:10
Outras Decisões
28/06/2026, 20:08
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 13:16
Petição
09/06/2026, 18:26
Petição
29/05/2026, 17:37
Petição
13/05/2026, 10:09
Petição
11/05/2026, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5169509-08.2025.8.09.0011 Promovente: Daniela Peixoto De Carvalho Promovido: Brb Banco De Brasilia Sa DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 173. Argumenta que o decisum embargado possui omissão, uma vez que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais sem a observância da suspensão da exigibilidade da referida verba, haja vista a concessão de gratuidade da justiça na decisão de evento 06. Intimados os embargados, apresentaram as respectivas contrarrazões aos eventos 217-220, postulando pela improcedência dos embargos. Sucinto relatório. Decido. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante alega omissão na decisão, sustentando, em síntese, que não houve a análise da suspensão da exigibilidade da cobrança de honorários sucumbenciais, uma vez que houve a concessão da gratuidade da justiça em seu benefício. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. Da leitura da decisão de evento 173, depreende-se que de fato ocorrera a referida omissão, de modo que é necessário consignar na retro decisão a condição de suspensão de exigibilidade das referidas verbas. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a decisão recorrida em seus demais termos, nos seguintes termos: “[...] Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, eis que beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). [....]” A presente decisão fica fazendo parte indissociável da decisão de evento 173, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e requererem o que entenderem de direito. Observe UPJ das Varas cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s) Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 1.236/2026
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5169509-08.2025.8.09.0011 Promovente: Daniela Peixoto De Carvalho Promovido: Brb Banco De Brasilia Sa DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 173. Argumenta que o decisum embargado possui omissão, uma vez que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais sem a observância da suspensão da exigibilidade da referida verba, haja vista a concessão de gratuidade da justiça na decisão de evento 06. Intimados os embargados, apresentaram as respectivas contrarrazões aos eventos 217-220, postulando pela improcedência dos embargos. Sucinto relatório. Decido. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante alega omissão na decisão, sustentando, em síntese, que não houve a análise da suspensão da exigibilidade da cobrança de honorários sucumbenciais, uma vez que houve a concessão da gratuidade da justiça em seu benefício. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. Da leitura da decisão de evento 173, depreende-se que de fato ocorrera a referida omissão, de modo que é necessário consignar na retro decisão a condição de suspensão de exigibilidade das referidas verbas. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a decisão recorrida em seus demais termos, nos seguintes termos: “[...] Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, eis que beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). [....]” A presente decisão fica fazendo parte indissociável da decisão de evento 173, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e requererem o que entenderem de direito. Observe UPJ das Varas cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s) Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 1.236/2026
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29/04/2026, 00:00
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29/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5169509-08.2025.8.09.0011 Promovente: Daniela Peixoto De Carvalho Promovido: Brb Banco De Brasilia Sa DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 173. Argumenta que o decisum embargado possui omissão, uma vez que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais sem a observância da suspensão da exigibilidade da referida verba, haja vista a concessão de gratuidade da justiça na decisão de evento 06. Intimados os embargados, apresentaram as respectivas contrarrazões aos eventos 217-220, postulando pela improcedência dos embargos. Sucinto relatório. Decido. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante alega omissão na decisão, sustentando, em síntese, que não houve a análise da suspensão da exigibilidade da cobrança de honorários sucumbenciais, uma vez que houve a concessão da gratuidade da justiça em seu benefício. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. Da leitura da decisão de evento 173, depreende-se que de fato ocorrera a referida omissão, de modo que é necessário consignar na retro decisão a condição de suspensão de exigibilidade das referidas verbas. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a decisão recorrida em seus demais termos, nos seguintes termos: “[...] Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, eis que beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). [....]” A presente decisão fica fazendo parte indissociável da decisão de evento 173, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e requererem o que entenderem de direito. Observe UPJ das Varas cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s) Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 1.236/2026
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5169509-08.2025.8.09.0011 Promovente: Daniela Peixoto De Carvalho Promovido: Brb Banco De Brasilia Sa DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 173. Argumenta que o decisum embargado possui omissão, uma vez que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais sem a observância da suspensão da exigibilidade da referida verba, haja vista a concessão de gratuidade da justiça na decisão de evento 06. Intimados os embargados, apresentaram as respectivas contrarrazões aos eventos 217-220, postulando pela improcedência dos embargos. Sucinto relatório. Decido. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante alega omissão na decisão, sustentando, em síntese, que não houve a análise da suspensão da exigibilidade da cobrança de honorários sucumbenciais, uma vez que houve a concessão da gratuidade da justiça em seu benefício. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. Da leitura da decisão de evento 173, depreende-se que de fato ocorrera a referida omissão, de modo que é necessário consignar na retro decisão a condição de suspensão de exigibilidade das referidas verbas. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a decisão recorrida em seus demais termos, nos seguintes termos: “[...] Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, eis que beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). [....]” A presente decisão fica fazendo parte indissociável da decisão de evento 173, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e requererem o que entenderem de direito. Observe UPJ das Varas cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s) Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 1.236/2026
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5169509-08.2025.8.09.0011 Promovente: Daniela Peixoto De Carvalho Promovido: Brb Banco De Brasilia Sa DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 173. Argumenta que o decisum embargado possui omissão, uma vez que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais sem a observância da suspensão da exigibilidade da referida verba, haja vista a concessão de gratuidade da justiça na decisão de evento 06. Intimados os embargados, apresentaram as respectivas contrarrazões aos eventos 217-220, postulando pela improcedência dos embargos. Sucinto relatório. Decido. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante alega omissão na decisão, sustentando, em síntese, que não houve a análise da suspensão da exigibilidade da cobrança de honorários sucumbenciais, uma vez que houve a concessão da gratuidade da justiça em seu benefício. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. Da leitura da decisão de evento 173, depreende-se que de fato ocorrera a referida omissão, de modo que é necessário consignar na retro decisão a condição de suspensão de exigibilidade das referidas verbas. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a decisão recorrida em seus demais termos, nos seguintes termos: “[...] Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, eis que beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). [....]” A presente decisão fica fazendo parte indissociável da decisão de evento 173, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e requererem o que entenderem de direito. Observe UPJ das Varas cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s) Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 1.236/2026
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5169509-08.2025.8.09.0011 Promovente: Daniela Peixoto De Carvalho Promovido: Brb Banco De Brasilia Sa DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 173. Argumenta que o decisum embargado possui omissão, uma vez que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais sem a observância da suspensão da exigibilidade da referida verba, haja vista a concessão de gratuidade da justiça na decisão de evento 06. Intimados os embargados, apresentaram as respectivas contrarrazões aos eventos 217-220, postulando pela improcedência dos embargos. Sucinto relatório. Decido. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante alega omissão na decisão, sustentando, em síntese, que não houve a análise da suspensão da exigibilidade da cobrança de honorários sucumbenciais, uma vez que houve a concessão da gratuidade da justiça em seu benefício. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. Da leitura da decisão de evento 173, depreende-se que de fato ocorrera a referida omissão, de modo que é necessário consignar na retro decisão a condição de suspensão de exigibilidade das referidas verbas. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a decisão recorrida em seus demais termos, nos seguintes termos: “[...] Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, eis que beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). [....]” A presente decisão fica fazendo parte indissociável da decisão de evento 173, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e requererem o que entenderem de direito. Observe UPJ das Varas cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s) Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 1.236/2026
29/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 18:24
Confirmada
28/04/2026, 18:24
Confirmada
28/04/2026, 18:24
Confirmada
28/04/2026, 18:24
Confirmada
28/04/2026, 18:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 18:16
Petição
14/04/2026, 14:19
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 16:05
Petição
31/03/2026, 14:32
Petição
24/03/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº: 5169509-08.2025.8.09.0011 PROMOVENTE(S): Daniela Peixoto De Carvalho PROMOVIDO(S): Brb Banco De Brasilia Sa,Banco Do Brasil Sa,Banco Pan S.a.,Banco Inter S.a,Eagle Sociedade De Credito Direto S.a.,Atlanta Sociedade De Credito Ao Microempreendedor Ltda,Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos,Itau Unibanco S.a.,Banco Pine S/a,Neo Instituicao De Pagamento Ltda ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 17 de marco de 2026. BERNA IA
19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 00:32
Ato ordinatório
18/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº: 5169509-08.2025.8.09.0011 PROMOVENTE(S): Daniela Peixoto De Carvalho PROMOVIDO(S): Brb Banco De Brasilia Sa,Banco Do Brasil Sa,Banco Pan S.a.,Banco Inter S.a,Eagle Sociedade De Credito Direto S.a.,Atlanta Sociedade De Credito Ao Microempreendedor Ltda,Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos,Itau Unibanco S.a.,Banco Pine S/a,Neo Instituicao De Pagamento Ltda ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 17 de marco de 2026. BERNA IA
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 22:33
Ato ordinatório
17/03/2026, 22:26
Petição
17/03/2026, 19:36
Confirmada
06/03/2026, 01:55
Expedida/Certificada
19/02/2026, 03:39
Expedida/Certificada
11/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:04
Petição (Contra-razões)
10/02/2026, 11:53
Petição (Contra-razões)
10/02/2026, 11:20
Petição (Impugnação aos embargos)
09/02/2026, 12:33
Documento
06/02/2026, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes embargadas para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,3 de fevereiro de 2026. PRISCILA CHEDIAK PINHO Analista Judiciário
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes embargadas para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,3 de fevereiro de 2026. PRISCILA CHEDIAK PINHO Analista Judiciário
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes embargadas para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,3 de fevereiro de 2026. PRISCILA CHEDIAK PINHO Analista Judiciário
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes embargadas para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,3 de fevereiro de 2026. PRISCILA CHEDIAK PINHO Analista Judiciário
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04/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes embargadas para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,3 de fevereiro de 2026. PRISCILA CHEDIAK PINHO Analista Judiciário
04/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes embargadas para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,3 de fevereiro de 2026. PRISCILA CHEDIAK PINHO Analista Judiciário
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes embargadas para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,3 de fevereiro de 2026. PRISCILA CHEDIAK PINHO Analista Judiciário
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 17:42
Expedida/Certificada
03/02/2026, 15:39
Expedida/Certificada
03/02/2026, 15:39
Confirmada
03/02/2026, 15:20
Confirmada
03/02/2026, 15:20
Confirmada
03/02/2026, 15:20
Confirmada
03/02/2026, 15:20
Ato ordinatório
03/02/2026, 14:51
Expedida/Certificada
03/02/2026, 14:48
Expedida/Certificada
03/02/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 12:40
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5169509-08.2025.8.09.0011 Promovente: Daniela Peixoto De Carvalho Promovido: Brb Banco De Brasilia Sa DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por Daniela Peixoto De Carvalho em desfavor do Brb Banco De Brasilia S/A, Banco Do Brasil S/A, Banco Inter S/A e Banco Pan S.A., Eagle Sociedade De Credito Direto, Atlanta Sociedade De Credito Ao Microempreendedor Ltda., Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos e Itaú Unibanco S.A. Todos devidamente qualificados. Narra, o autor, que celebrou contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado com os bancos requeridos e, atualmente, seu salário líquido encontra-se comprometido em 50% (cinquenta por cento), tornando impossível o adimplemento dos valores contratados (eventos 01). Postula pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que os bancos requeridos limitem os descontos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) e a suspensão da exigibilidade dos valores que não estiverem na margem. Recebida a inicial, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida a medida liminar para suspender a cobrança dos empréstimos pelos bancos requeridos e determinar ao autor a consignação em juízo de 35% da sua renda líquida e, ainda, determinada a citação das rés para contestarem na decisão de evento 06. Contestação apresentada pela requerida Banco Inter no evento 51, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial ante ausência de plano de pagamento e ausência de verossimilhança das alegações por ausência de prova mínima dos direitos invocados pela parte autora. No mérito, defende a regularidade dos contratos e pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela requerida Banco Pan no evento 52, alegando, preliminarmente inépcia da inicial, por lhe faltar pedido, ausência de interesse de agir por não modificação da condição econômica da requerente, e, no mérito, a improcedência dos pedidos em razão de ausência de violação ao seu mínimo existencial. Contestação apresentada pela requerida Banco do Brasil S/A no evento 58, oportunidade em que, preliminarmente, alega a impossibilidade jurídica do pedido, ausência dos requisitos para antecipação da tutela, impugna a concessão da gratuidade da justiça a parte autora, e, no mérito, argumenta que os contratos de empréstimo consignado foram celebrados voluntariamente e dentro da margem consignável permitida e que eventual responsabilidade deve ser perquirida em face do órgão pagador. Contestação apresentada pela requerida Banco BRB no evento 59 momento em que alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por haver cedido seu crédito a terceiro. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço. Contestação apresentada pela requerida Atlanta Sociedade de Crédito no evento 92, oportunidade em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugna a concessão da justiça gratuita e, no mérito, requer a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada ao evento 110, todavia não foi possível entabular acordo entre as partes. Contestação apresentada pela requerida Crefisa ao evento 131, momento em que alega, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, defende a regularidade da contratação e improcedência da demanda. Contestação apresentada pela requerida Eagle Sociedade de Crédito ao evento 132, oportunidade em que informa, preliminarmente, o cumprimento da tutela de urgência, impugnando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, afirma a inaplicabilidade da lei do superendividamento, ante a ausência de violação ao mínimo existencial e postula pela improcedência da ação. Por fim, contestação apresentada pela requerida Banco Itaú ao evento 135, momento em que ventila, preliminarmente, a ausência de prévio contato administrativo pela parte autora e, no mérito, alega a ausência de atendimento aos requisitos legais da lei do superendividamento pela parte autora, motivo pelo qual requer a improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou Réplica às contestações no evento 143, momento em que concordou com as preliminares alegadas pelas requeridas BRB e Atlanta Sociedade de crédito. Intimadas as partes acerca da produção de provas (evento 145), as partes manifestaram-se nos eventos 164-171. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Em proêmio é importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo. Depois de cumpridas as providências preliminares, o magistrado se incumbe de examinar o processo para que tome uma decisão. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando a atividade probatória. Das Preliminares Da inépcia da inicial O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo não verifica-se a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos, dos quais extrai-se logicamente o pedido deduzido. Por essa razão, afasto a preliminar. Falta de interesse processual O interesse processual decorre da necessidade de obter-se do Estado a tutela jurisdicional para a composição do conflito de interesses surgidos em virtude de uma relação de direito material. A essa necessidade agrega-se, ainda, a adequação da via processual eleita para a obtenção do resultado almejado. Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132/133: “O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda.” Indispensável faz-se a análise das seguintes circunstâncias, a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte, bem como, a adequação do meio eleito. Aquela fundamenta-se na premissa de que a jurisdição é a última forma de solução do conflito. A adequação, por sua vez, é a utilização da via processual própria para alcançar o resultado prático pretendido. Verifico o interesse de agir da promovente, diante da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a repactuação das dívidas contraídas. Segue jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBLIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA. - Ainda que não tenha encerrado o grupo consorcial que fazia parte o autor, é patente o seu interesse em buscar, na via judicial, a restituição das quantias pagas à administradora de consórcio. - Deve ser afastada a questão alegada de impossibilidade jurídica do pedido, se nas razões lançadas na peça exordial se percebe, com clareza, a conclusão do que se pretende, e levam, com facilidade, à viabilidade do pedido, visto que inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer impedimento ou vedação do que se postula na causa, que, em abstrato, se inclui entre as hipóteses que são reguladas pelo direito objetivo.(TJ-MG - AC: 10024100724012001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 08/05/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1- O fato do recorrido ter buscado a tutela jurisdicional para ver garantido seu direito à informação, já demonstra a utilidade do provimento demandado, não havendo falar em falta de interesse de agir. 2- Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 3- Estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pleito de prequestionamento. 4- Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, APELACAO CIVEL 269280-37.2011.8.09.0172, Rel. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 27/03/2014, DJe 1517 de 03/04/2014). Denoto que encontra-se presente o interesse de agir, pelo que rechaço a preliminar suscitada. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Quanto à insurgência arguida preliminarmente sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte promovente na contestação de evento 20, prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula 25 da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, a concessão do aludido benefício condiciona-se à declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deixando a cargo da outra parte eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição financeira do beneficiário, facultando, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto. No caso, verifica-se que a parte promovente comprovou a situação de hipossuficiência financeira, o que motivou a concessão da gratuidade da justiça. Por outro lado, a parte impugnante não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira da parte requerente efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de família. Diante da ausência de provas em contrário da situação econômica da parte autora, conclui-se que esta não possui meios de arcar com as despesas processuais, não havendo que se falar em revogação do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para revogação da assistência judiciária, a parte adversa deve comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não bastando, para tanto, indicar a modificação da situação profissional dos beneficiários, sem prova de que isso impactou sobremaneira a condição financeira daqueles. 2. Válido é o negócio jurídico, firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei, em observância aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. 3. Para o acolhimento de tese de vício do negócio jurídico, necessária a existência de elementos probatórios robustos e contundentes e, não se desincumbindo a parte autora desse ônus, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0205129-61.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) – destaquei. Isto posto, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedida à parte autora. Da impossibilidade jurídica do pedido Relativamente ao caso em comento, entende-se que a pretensão formulada na inicial não afronta o ordenamento jurídico brasileiro, de modo que não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito. Ademais, por entender que a análise da possibilidade jurídica do pedido alia-se ao exame do mérito da causa, e como tal será analisada. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência O deferimento de tutela provisória de urgência exige, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC. A concessão ou não de liminar está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, inserto em seu poder discricionário, mas sempre adstrito aos limites traçados pela lei. Desde já rejeito a alegação, porquanto ainda persistem os requisitos necessários à concessão da ordem. Da Ausência de contato prévio. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida arguida pela ré, na medida em que a utilização dos canais gerais de atendimento não constitui requisito para o ajuizamento da presente ação. A Constituição Federal (CF) prevê em seu artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa para ajuizamento de demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. Aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado A instituição financeira ré Banco do Brasil sustenta que os contratos firmados com a autora não se sujeitam à repactuação judicial com base na Lei nº 14.181/2021, em razão da exceção prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Contudo, tal interpretação deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da função social do contrato e da boafé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), bem como do próprio escopo protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Afastar, de plano, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados significaria retirar do seu alcance justamente os consumidores mais vulneráveis, como servidores públicos e aposentados. A restrição trazida pelo Decreto não pode se sobrepor à legislação formal e tampouco pode impedir o controle judicial da abusividade. Portanto, AFASTO a tese de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos firmados pelas partes. Da Ilegitimidade Passiva As partes requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de crédito alegaram suas respectivas ilegitimidades passivas (eventos 59 e 92). O Banco BRB alegou que houve a cessão de crédito do contrato em questão para o BANCO PINE, ao passo que a requerida Atlanta Sociedade de crédito alegou que atutou como mera correspondente bancária de contrato titularizado pela Neo Instituição de Pagamento Ltda. Intimada, a requerente concordou com as preliminares arguidas postulando pela inclusão do Banco Pine e da Neo Instituição de Pagamento Ltda (evento 143). Saliento que não houve pedido de exclusão das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito. Ante o exposto, ACOLHO as preliminares para inclusão no polo passivo da lide do BANCO PINE S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.144.175/0001-20, e da Neo Instituição de Pagamento Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.788.118/0001-36. DETERMINO à escrivania que inclua o BANCO PINE e a Neo Instituição de Pagamento Ltda e exclua o Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo do processo, no PROJUDI. Cite(m) e intime(m) os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em relação à produção probatória, tendo em vista que as partes manifestaram seu interesse no julgamento antecipado da lide (eventos 164-171), bem como o fato de que a matéria postulada nos autos é eminentemente de direito, entendo dispensável a determinação de realização de outras provas, por ora. Não havendo outras preliminares a serem analisadas e, inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, bem como, requererem o que lhe aprouver. Observe a Serventia eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 43/2026
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5169509-08.2025.8.09.0011 Promovente: Daniela Peixoto De Carvalho Promovido: Brb Banco De Brasilia Sa DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por Daniela Peixoto De Carvalho em desfavor do Brb Banco De Brasilia S/A, Banco Do Brasil S/A, Banco Inter S/A e Banco Pan S.A., Eagle Sociedade De Credito Direto, Atlanta Sociedade De Credito Ao Microempreendedor Ltda., Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos e Itaú Unibanco S.A. Todos devidamente qualificados. Narra, o autor, que celebrou contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado com os bancos requeridos e, atualmente, seu salário líquido encontra-se comprometido em 50% (cinquenta por cento), tornando impossível o adimplemento dos valores contratados (eventos 01). Postula pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que os bancos requeridos limitem os descontos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) e a suspensão da exigibilidade dos valores que não estiverem na margem. Recebida a inicial, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida a medida liminar para suspender a cobrança dos empréstimos pelos bancos requeridos e determinar ao autor a consignação em juízo de 35% da sua renda líquida e, ainda, determinada a citação das rés para contestarem na decisão de evento 06. Contestação apresentada pela requerida Banco Inter no evento 51, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial ante ausência de plano de pagamento e ausência de verossimilhança das alegações por ausência de prova mínima dos direitos invocados pela parte autora. No mérito, defende a regularidade dos contratos e pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela requerida Banco Pan no evento 52, alegando, preliminarmente inépcia da inicial, por lhe faltar pedido, ausência de interesse de agir por não modificação da condição econômica da requerente, e, no mérito, a improcedência dos pedidos em razão de ausência de violação ao seu mínimo existencial. Contestação apresentada pela requerida Banco do Brasil S/A no evento 58, oportunidade em que, preliminarmente, alega a impossibilidade jurídica do pedido, ausência dos requisitos para antecipação da tutela, impugna a concessão da gratuidade da justiça a parte autora, e, no mérito, argumenta que os contratos de empréstimo consignado foram celebrados voluntariamente e dentro da margem consignável permitida e que eventual responsabilidade deve ser perquirida em face do órgão pagador. Contestação apresentada pela requerida Banco BRB no evento 59 momento em que alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por haver cedido seu crédito a terceiro. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço. Contestação apresentada pela requerida Atlanta Sociedade de Crédito no evento 92, oportunidade em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugna a concessão da justiça gratuita e, no mérito, requer a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada ao evento 110, todavia não foi possível entabular acordo entre as partes. Contestação apresentada pela requerida Crefisa ao evento 131, momento em que alega, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, defende a regularidade da contratação e improcedência da demanda. Contestação apresentada pela requerida Eagle Sociedade de Crédito ao evento 132, oportunidade em que informa, preliminarmente, o cumprimento da tutela de urgência, impugnando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, afirma a inaplicabilidade da lei do superendividamento, ante a ausência de violação ao mínimo existencial e postula pela improcedência da ação. Por fim, contestação apresentada pela requerida Banco Itaú ao evento 135, momento em que ventila, preliminarmente, a ausência de prévio contato administrativo pela parte autora e, no mérito, alega a ausência de atendimento aos requisitos legais da lei do superendividamento pela parte autora, motivo pelo qual requer a improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou Réplica às contestações no evento 143, momento em que concordou com as preliminares alegadas pelas requeridas BRB e Atlanta Sociedade de crédito. Intimadas as partes acerca da produção de provas (evento 145), as partes manifestaram-se nos eventos 164-171. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Em proêmio é importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo. Depois de cumpridas as providências preliminares, o magistrado se incumbe de examinar o processo para que tome uma decisão. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando a atividade probatória. Das Preliminares Da inépcia da inicial O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo não verifica-se a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos, dos quais extrai-se logicamente o pedido deduzido. Por essa razão, afasto a preliminar. Falta de interesse processual O interesse processual decorre da necessidade de obter-se do Estado a tutela jurisdicional para a composição do conflito de interesses surgidos em virtude de uma relação de direito material. A essa necessidade agrega-se, ainda, a adequação da via processual eleita para a obtenção do resultado almejado. Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132/133: “O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda.” Indispensável faz-se a análise das seguintes circunstâncias, a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte, bem como, a adequação do meio eleito. Aquela fundamenta-se na premissa de que a jurisdição é a última forma de solução do conflito. A adequação, por sua vez, é a utilização da via processual própria para alcançar o resultado prático pretendido. Verifico o interesse de agir da promovente, diante da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a repactuação das dívidas contraídas. Segue jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBLIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA. - Ainda que não tenha encerrado o grupo consorcial que fazia parte o autor, é patente o seu interesse em buscar, na via judicial, a restituição das quantias pagas à administradora de consórcio. - Deve ser afastada a questão alegada de impossibilidade jurídica do pedido, se nas razões lançadas na peça exordial se percebe, com clareza, a conclusão do que se pretende, e levam, com facilidade, à viabilidade do pedido, visto que inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer impedimento ou vedação do que se postula na causa, que, em abstrato, se inclui entre as hipóteses que são reguladas pelo direito objetivo.(TJ-MG - AC: 10024100724012001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 08/05/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1- O fato do recorrido ter buscado a tutela jurisdicional para ver garantido seu direito à informação, já demonstra a utilidade do provimento demandado, não havendo falar em falta de interesse de agir. 2- Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 3- Estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pleito de prequestionamento. 4- Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, APELACAO CIVEL 269280-37.2011.8.09.0172, Rel. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 27/03/2014, DJe 1517 de 03/04/2014). Denoto que encontra-se presente o interesse de agir, pelo que rechaço a preliminar suscitada. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Quanto à insurgência arguida preliminarmente sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte promovente na contestação de evento 20, prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula 25 da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, a concessão do aludido benefício condiciona-se à declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deixando a cargo da outra parte eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição financeira do beneficiário, facultando, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto. No caso, verifica-se que a parte promovente comprovou a situação de hipossuficiência financeira, o que motivou a concessão da gratuidade da justiça. Por outro lado, a parte impugnante não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira da parte requerente efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de família. Diante da ausência de provas em contrário da situação econômica da parte autora, conclui-se que esta não possui meios de arcar com as despesas processuais, não havendo que se falar em revogação do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para revogação da assistência judiciária, a parte adversa deve comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não bastando, para tanto, indicar a modificação da situação profissional dos beneficiários, sem prova de que isso impactou sobremaneira a condição financeira daqueles. 2. Válido é o negócio jurídico, firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei, em observância aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. 3. Para o acolhimento de tese de vício do negócio jurídico, necessária a existência de elementos probatórios robustos e contundentes e, não se desincumbindo a parte autora desse ônus, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0205129-61.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) – destaquei. Isto posto, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedida à parte autora. Da impossibilidade jurídica do pedido Relativamente ao caso em comento, entende-se que a pretensão formulada na inicial não afronta o ordenamento jurídico brasileiro, de modo que não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito. Ademais, por entender que a análise da possibilidade jurídica do pedido alia-se ao exame do mérito da causa, e como tal será analisada. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência O deferimento de tutela provisória de urgência exige, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC. A concessão ou não de liminar está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, inserto em seu poder discricionário, mas sempre adstrito aos limites traçados pela lei. Desde já rejeito a alegação, porquanto ainda persistem os requisitos necessários à concessão da ordem. Da Ausência de contato prévio. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida arguida pela ré, na medida em que a utilização dos canais gerais de atendimento não constitui requisito para o ajuizamento da presente ação. A Constituição Federal (CF) prevê em seu artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa para ajuizamento de demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. Aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado A instituição financeira ré Banco do Brasil sustenta que os contratos firmados com a autora não se sujeitam à repactuação judicial com base na Lei nº 14.181/2021, em razão da exceção prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Contudo, tal interpretação deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da função social do contrato e da boafé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), bem como do próprio escopo protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Afastar, de plano, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados significaria retirar do seu alcance justamente os consumidores mais vulneráveis, como servidores públicos e aposentados. A restrição trazida pelo Decreto não pode se sobrepor à legislação formal e tampouco pode impedir o controle judicial da abusividade. Portanto, AFASTO a tese de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos firmados pelas partes. Da Ilegitimidade Passiva As partes requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de crédito alegaram suas respectivas ilegitimidades passivas (eventos 59 e 92). O Banco BRB alegou que houve a cessão de crédito do contrato em questão para o BANCO PINE, ao passo que a requerida Atlanta Sociedade de crédito alegou que atutou como mera correspondente bancária de contrato titularizado pela Neo Instituição de Pagamento Ltda. Intimada, a requerente concordou com as preliminares arguidas postulando pela inclusão do Banco Pine e da Neo Instituição de Pagamento Ltda (evento 143). Saliento que não houve pedido de exclusão das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito. Ante o exposto, ACOLHO as preliminares para inclusão no polo passivo da lide do BANCO PINE S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.144.175/0001-20, e da Neo Instituição de Pagamento Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.788.118/0001-36. DETERMINO à escrivania que inclua o BANCO PINE e a Neo Instituição de Pagamento Ltda e exclua o Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo do processo, no PROJUDI. Cite(m) e intime(m) os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em relação à produção probatória, tendo em vista que as partes manifestaram seu interesse no julgamento antecipado da lide (eventos 164-171), bem como o fato de que a matéria postulada nos autos é eminentemente de direito, entendo dispensável a determinação de realização de outras provas, por ora. Não havendo outras preliminares a serem analisadas e, inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, bem como, requererem o que lhe aprouver. Observe a Serventia eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 43/2026
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5169509-08.2025.8.09.0011 Promovente: Daniela Peixoto De Carvalho Promovido: Brb Banco De Brasilia Sa DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por Daniela Peixoto De Carvalho em desfavor do Brb Banco De Brasilia S/A, Banco Do Brasil S/A, Banco Inter S/A e Banco Pan S.A., Eagle Sociedade De Credito Direto, Atlanta Sociedade De Credito Ao Microempreendedor Ltda., Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos e Itaú Unibanco S.A. Todos devidamente qualificados. Narra, o autor, que celebrou contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado com os bancos requeridos e, atualmente, seu salário líquido encontra-se comprometido em 50% (cinquenta por cento), tornando impossível o adimplemento dos valores contratados (eventos 01). Postula pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que os bancos requeridos limitem os descontos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) e a suspensão da exigibilidade dos valores que não estiverem na margem. Recebida a inicial, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida a medida liminar para suspender a cobrança dos empréstimos pelos bancos requeridos e determinar ao autor a consignação em juízo de 35% da sua renda líquida e, ainda, determinada a citação das rés para contestarem na decisão de evento 06. Contestação apresentada pela requerida Banco Inter no evento 51, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial ante ausência de plano de pagamento e ausência de verossimilhança das alegações por ausência de prova mínima dos direitos invocados pela parte autora. No mérito, defende a regularidade dos contratos e pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela requerida Banco Pan no evento 52, alegando, preliminarmente inépcia da inicial, por lhe faltar pedido, ausência de interesse de agir por não modificação da condição econômica da requerente, e, no mérito, a improcedência dos pedidos em razão de ausência de violação ao seu mínimo existencial. Contestação apresentada pela requerida Banco do Brasil S/A no evento 58, oportunidade em que, preliminarmente, alega a impossibilidade jurídica do pedido, ausência dos requisitos para antecipação da tutela, impugna a concessão da gratuidade da justiça a parte autora, e, no mérito, argumenta que os contratos de empréstimo consignado foram celebrados voluntariamente e dentro da margem consignável permitida e que eventual responsabilidade deve ser perquirida em face do órgão pagador. Contestação apresentada pela requerida Banco BRB no evento 59 momento em que alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por haver cedido seu crédito a terceiro. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço. Contestação apresentada pela requerida Atlanta Sociedade de Crédito no evento 92, oportunidade em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugna a concessão da justiça gratuita e, no mérito, requer a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada ao evento 110, todavia não foi possível entabular acordo entre as partes. Contestação apresentada pela requerida Crefisa ao evento 131, momento em que alega, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, defende a regularidade da contratação e improcedência da demanda. Contestação apresentada pela requerida Eagle Sociedade de Crédito ao evento 132, oportunidade em que informa, preliminarmente, o cumprimento da tutela de urgência, impugnando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, afirma a inaplicabilidade da lei do superendividamento, ante a ausência de violação ao mínimo existencial e postula pela improcedência da ação. Por fim, contestação apresentada pela requerida Banco Itaú ao evento 135, momento em que ventila, preliminarmente, a ausência de prévio contato administrativo pela parte autora e, no mérito, alega a ausência de atendimento aos requisitos legais da lei do superendividamento pela parte autora, motivo pelo qual requer a improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou Réplica às contestações no evento 143, momento em que concordou com as preliminares alegadas pelas requeridas BRB e Atlanta Sociedade de crédito. Intimadas as partes acerca da produção de provas (evento 145), as partes manifestaram-se nos eventos 164-171. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Em proêmio é importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo. Depois de cumpridas as providências preliminares, o magistrado se incumbe de examinar o processo para que tome uma decisão. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando a atividade probatória. Das Preliminares Da inépcia da inicial O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo não verifica-se a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos, dos quais extrai-se logicamente o pedido deduzido. Por essa razão, afasto a preliminar. Falta de interesse processual O interesse processual decorre da necessidade de obter-se do Estado a tutela jurisdicional para a composição do conflito de interesses surgidos em virtude de uma relação de direito material. A essa necessidade agrega-se, ainda, a adequação da via processual eleita para a obtenção do resultado almejado. Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132/133: “O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda.” Indispensável faz-se a análise das seguintes circunstâncias, a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte, bem como, a adequação do meio eleito. Aquela fundamenta-se na premissa de que a jurisdição é a última forma de solução do conflito. A adequação, por sua vez, é a utilização da via processual própria para alcançar o resultado prático pretendido. Verifico o interesse de agir da promovente, diante da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a repactuação das dívidas contraídas. Segue jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBLIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA. - Ainda que não tenha encerrado o grupo consorcial que fazia parte o autor, é patente o seu interesse em buscar, na via judicial, a restituição das quantias pagas à administradora de consórcio. - Deve ser afastada a questão alegada de impossibilidade jurídica do pedido, se nas razões lançadas na peça exordial se percebe, com clareza, a conclusão do que se pretende, e levam, com facilidade, à viabilidade do pedido, visto que inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer impedimento ou vedação do que se postula na causa, que, em abstrato, se inclui entre as hipóteses que são reguladas pelo direito objetivo.(TJ-MG - AC: 10024100724012001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 08/05/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1- O fato do recorrido ter buscado a tutela jurisdicional para ver garantido seu direito à informação, já demonstra a utilidade do provimento demandado, não havendo falar em falta de interesse de agir. 2- Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 3- Estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pleito de prequestionamento. 4- Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, APELACAO CIVEL 269280-37.2011.8.09.0172, Rel. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 27/03/2014, DJe 1517 de 03/04/2014). Denoto que encontra-se presente o interesse de agir, pelo que rechaço a preliminar suscitada. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Quanto à insurgência arguida preliminarmente sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte promovente na contestação de evento 20, prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula 25 da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, a concessão do aludido benefício condiciona-se à declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deixando a cargo da outra parte eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição financeira do beneficiário, facultando, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto. No caso, verifica-se que a parte promovente comprovou a situação de hipossuficiência financeira, o que motivou a concessão da gratuidade da justiça. Por outro lado, a parte impugnante não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira da parte requerente efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de família. Diante da ausência de provas em contrário da situação econômica da parte autora, conclui-se que esta não possui meios de arcar com as despesas processuais, não havendo que se falar em revogação do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para revogação da assistência judiciária, a parte adversa deve comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não bastando, para tanto, indicar a modificação da situação profissional dos beneficiários, sem prova de que isso impactou sobremaneira a condição financeira daqueles. 2. Válido é o negócio jurídico, firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei, em observância aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. 3. Para o acolhimento de tese de vício do negócio jurídico, necessária a existência de elementos probatórios robustos e contundentes e, não se desincumbindo a parte autora desse ônus, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0205129-61.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) – destaquei. Isto posto, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedida à parte autora. Da impossibilidade jurídica do pedido Relativamente ao caso em comento, entende-se que a pretensão formulada na inicial não afronta o ordenamento jurídico brasileiro, de modo que não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito. Ademais, por entender que a análise da possibilidade jurídica do pedido alia-se ao exame do mérito da causa, e como tal será analisada. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência O deferimento de tutela provisória de urgência exige, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC. A concessão ou não de liminar está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, inserto em seu poder discricionário, mas sempre adstrito aos limites traçados pela lei. Desde já rejeito a alegação, porquanto ainda persistem os requisitos necessários à concessão da ordem. Da Ausência de contato prévio. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida arguida pela ré, na medida em que a utilização dos canais gerais de atendimento não constitui requisito para o ajuizamento da presente ação. A Constituição Federal (CF) prevê em seu artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa para ajuizamento de demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. Aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado A instituição financeira ré Banco do Brasil sustenta que os contratos firmados com a autora não se sujeitam à repactuação judicial com base na Lei nº 14.181/2021, em razão da exceção prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Contudo, tal interpretação deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da função social do contrato e da boafé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), bem como do próprio escopo protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Afastar, de plano, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados significaria retirar do seu alcance justamente os consumidores mais vulneráveis, como servidores públicos e aposentados. A restrição trazida pelo Decreto não pode se sobrepor à legislação formal e tampouco pode impedir o controle judicial da abusividade. Portanto, AFASTO a tese de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos firmados pelas partes. Da Ilegitimidade Passiva As partes requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de crédito alegaram suas respectivas ilegitimidades passivas (eventos 59 e 92). O Banco BRB alegou que houve a cessão de crédito do contrato em questão para o BANCO PINE, ao passo que a requerida Atlanta Sociedade de crédito alegou que atutou como mera correspondente bancária de contrato titularizado pela Neo Instituição de Pagamento Ltda. Intimada, a requerente concordou com as preliminares arguidas postulando pela inclusão do Banco Pine e da Neo Instituição de Pagamento Ltda (evento 143). Saliento que não houve pedido de exclusão das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito. Ante o exposto, ACOLHO as preliminares para inclusão no polo passivo da lide do BANCO PINE S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.144.175/0001-20, e da Neo Instituição de Pagamento Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.788.118/0001-36. DETERMINO à escrivania que inclua o BANCO PINE e a Neo Instituição de Pagamento Ltda e exclua o Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo do processo, no PROJUDI. Cite(m) e intime(m) os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em relação à produção probatória, tendo em vista que as partes manifestaram seu interesse no julgamento antecipado da lide (eventos 164-171), bem como o fato de que a matéria postulada nos autos é eminentemente de direito, entendo dispensável a determinação de realização de outras provas, por ora. Não havendo outras preliminares a serem analisadas e, inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, bem como, requererem o que lhe aprouver. Observe a Serventia eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 43/2026
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5169509-08.2025.8.09.0011 Promovente: Daniela Peixoto De Carvalho Promovido: Brb Banco De Brasilia Sa DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por Daniela Peixoto De Carvalho em desfavor do Brb Banco De Brasilia S/A, Banco Do Brasil S/A, Banco Inter S/A e Banco Pan S.A., Eagle Sociedade De Credito Direto, Atlanta Sociedade De Credito Ao Microempreendedor Ltda., Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos e Itaú Unibanco S.A. Todos devidamente qualificados. Narra, o autor, que celebrou contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado com os bancos requeridos e, atualmente, seu salário líquido encontra-se comprometido em 50% (cinquenta por cento), tornando impossível o adimplemento dos valores contratados (eventos 01). Postula pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que os bancos requeridos limitem os descontos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) e a suspensão da exigibilidade dos valores que não estiverem na margem. Recebida a inicial, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida a medida liminar para suspender a cobrança dos empréstimos pelos bancos requeridos e determinar ao autor a consignação em juízo de 35% da sua renda líquida e, ainda, determinada a citação das rés para contestarem na decisão de evento 06. Contestação apresentada pela requerida Banco Inter no evento 51, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial ante ausência de plano de pagamento e ausência de verossimilhança das alegações por ausência de prova mínima dos direitos invocados pela parte autora. No mérito, defende a regularidade dos contratos e pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela requerida Banco Pan no evento 52, alegando, preliminarmente inépcia da inicial, por lhe faltar pedido, ausência de interesse de agir por não modificação da condição econômica da requerente, e, no mérito, a improcedência dos pedidos em razão de ausência de violação ao seu mínimo existencial. Contestação apresentada pela requerida Banco do Brasil S/A no evento 58, oportunidade em que, preliminarmente, alega a impossibilidade jurídica do pedido, ausência dos requisitos para antecipação da tutela, impugna a concessão da gratuidade da justiça a parte autora, e, no mérito, argumenta que os contratos de empréstimo consignado foram celebrados voluntariamente e dentro da margem consignável permitida e que eventual responsabilidade deve ser perquirida em face do órgão pagador. Contestação apresentada pela requerida Banco BRB no evento 59 momento em que alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por haver cedido seu crédito a terceiro. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço. Contestação apresentada pela requerida Atlanta Sociedade de Crédito no evento 92, oportunidade em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugna a concessão da justiça gratuita e, no mérito, requer a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada ao evento 110, todavia não foi possível entabular acordo entre as partes. Contestação apresentada pela requerida Crefisa ao evento 131, momento em que alega, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, defende a regularidade da contratação e improcedência da demanda. Contestação apresentada pela requerida Eagle Sociedade de Crédito ao evento 132, oportunidade em que informa, preliminarmente, o cumprimento da tutela de urgência, impugnando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, afirma a inaplicabilidade da lei do superendividamento, ante a ausência de violação ao mínimo existencial e postula pela improcedência da ação. Por fim, contestação apresentada pela requerida Banco Itaú ao evento 135, momento em que ventila, preliminarmente, a ausência de prévio contato administrativo pela parte autora e, no mérito, alega a ausência de atendimento aos requisitos legais da lei do superendividamento pela parte autora, motivo pelo qual requer a improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou Réplica às contestações no evento 143, momento em que concordou com as preliminares alegadas pelas requeridas BRB e Atlanta Sociedade de crédito. Intimadas as partes acerca da produção de provas (evento 145), as partes manifestaram-se nos eventos 164-171. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Em proêmio é importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo. Depois de cumpridas as providências preliminares, o magistrado se incumbe de examinar o processo para que tome uma decisão. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando a atividade probatória. Das Preliminares Da inépcia da inicial O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo não verifica-se a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos, dos quais extrai-se logicamente o pedido deduzido. Por essa razão, afasto a preliminar. Falta de interesse processual O interesse processual decorre da necessidade de obter-se do Estado a tutela jurisdicional para a composição do conflito de interesses surgidos em virtude de uma relação de direito material. A essa necessidade agrega-se, ainda, a adequação da via processual eleita para a obtenção do resultado almejado. Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132/133: “O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda.” Indispensável faz-se a análise das seguintes circunstâncias, a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte, bem como, a adequação do meio eleito. Aquela fundamenta-se na premissa de que a jurisdição é a última forma de solução do conflito. A adequação, por sua vez, é a utilização da via processual própria para alcançar o resultado prático pretendido. Verifico o interesse de agir da promovente, diante da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a repactuação das dívidas contraídas. Segue jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBLIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA. - Ainda que não tenha encerrado o grupo consorcial que fazia parte o autor, é patente o seu interesse em buscar, na via judicial, a restituição das quantias pagas à administradora de consórcio. - Deve ser afastada a questão alegada de impossibilidade jurídica do pedido, se nas razões lançadas na peça exordial se percebe, com clareza, a conclusão do que se pretende, e levam, com facilidade, à viabilidade do pedido, visto que inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer impedimento ou vedação do que se postula na causa, que, em abstrato, se inclui entre as hipóteses que são reguladas pelo direito objetivo.(TJ-MG - AC: 10024100724012001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 08/05/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1- O fato do recorrido ter buscado a tutela jurisdicional para ver garantido seu direito à informação, já demonstra a utilidade do provimento demandado, não havendo falar em falta de interesse de agir. 2- Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 3- Estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pleito de prequestionamento. 4- Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, APELACAO CIVEL 269280-37.2011.8.09.0172, Rel. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 27/03/2014, DJe 1517 de 03/04/2014). Denoto que encontra-se presente o interesse de agir, pelo que rechaço a preliminar suscitada. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Quanto à insurgência arguida preliminarmente sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte promovente na contestação de evento 20, prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula 25 da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, a concessão do aludido benefício condiciona-se à declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deixando a cargo da outra parte eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição financeira do beneficiário, facultando, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto. No caso, verifica-se que a parte promovente comprovou a situação de hipossuficiência financeira, o que motivou a concessão da gratuidade da justiça. Por outro lado, a parte impugnante não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira da parte requerente efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de família. Diante da ausência de provas em contrário da situação econômica da parte autora, conclui-se que esta não possui meios de arcar com as despesas processuais, não havendo que se falar em revogação do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para revogação da assistência judiciária, a parte adversa deve comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não bastando, para tanto, indicar a modificação da situação profissional dos beneficiários, sem prova de que isso impactou sobremaneira a condição financeira daqueles. 2. Válido é o negócio jurídico, firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei, em observância aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. 3. Para o acolhimento de tese de vício do negócio jurídico, necessária a existência de elementos probatórios robustos e contundentes e, não se desincumbindo a parte autora desse ônus, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0205129-61.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) – destaquei. Isto posto, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedida à parte autora. Da impossibilidade jurídica do pedido Relativamente ao caso em comento, entende-se que a pretensão formulada na inicial não afronta o ordenamento jurídico brasileiro, de modo que não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito. Ademais, por entender que a análise da possibilidade jurídica do pedido alia-se ao exame do mérito da causa, e como tal será analisada. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência O deferimento de tutela provisória de urgência exige, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC. A concessão ou não de liminar está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, inserto em seu poder discricionário, mas sempre adstrito aos limites traçados pela lei. Desde já rejeito a alegação, porquanto ainda persistem os requisitos necessários à concessão da ordem. Da Ausência de contato prévio. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida arguida pela ré, na medida em que a utilização dos canais gerais de atendimento não constitui requisito para o ajuizamento da presente ação. A Constituição Federal (CF) prevê em seu artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa para ajuizamento de demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. Aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado A instituição financeira ré Banco do Brasil sustenta que os contratos firmados com a autora não se sujeitam à repactuação judicial com base na Lei nº 14.181/2021, em razão da exceção prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Contudo, tal interpretação deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da função social do contrato e da boafé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), bem como do próprio escopo protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Afastar, de plano, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados significaria retirar do seu alcance justamente os consumidores mais vulneráveis, como servidores públicos e aposentados. A restrição trazida pelo Decreto não pode se sobrepor à legislação formal e tampouco pode impedir o controle judicial da abusividade. Portanto, AFASTO a tese de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos firmados pelas partes. Da Ilegitimidade Passiva As partes requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de crédito alegaram suas respectivas ilegitimidades passivas (eventos 59 e 92). O Banco BRB alegou que houve a cessão de crédito do contrato em questão para o BANCO PINE, ao passo que a requerida Atlanta Sociedade de crédito alegou que atutou como mera correspondente bancária de contrato titularizado pela Neo Instituição de Pagamento Ltda. Intimada, a requerente concordou com as preliminares arguidas postulando pela inclusão do Banco Pine e da Neo Instituição de Pagamento Ltda (evento 143). Saliento que não houve pedido de exclusão das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito. Ante o exposto, ACOLHO as preliminares para inclusão no polo passivo da lide do BANCO PINE S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.144.175/0001-20, e da Neo Instituição de Pagamento Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.788.118/0001-36. DETERMINO à escrivania que inclua o BANCO PINE e a Neo Instituição de Pagamento Ltda e exclua o Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo do processo, no PROJUDI. Cite(m) e intime(m) os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em relação à produção probatória, tendo em vista que as partes manifestaram seu interesse no julgamento antecipado da lide (eventos 164-171), bem como o fato de que a matéria postulada nos autos é eminentemente de direito, entendo dispensável a determinação de realização de outras provas, por ora. Não havendo outras preliminares a serem analisadas e, inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, bem como, requererem o que lhe aprouver. Observe a Serventia eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 43/2026
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5169509-08.2025.8.09.0011 Promovente: Daniela Peixoto De Carvalho Promovido: Brb Banco De Brasilia Sa DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por Daniela Peixoto De Carvalho em desfavor do Brb Banco De Brasilia S/A, Banco Do Brasil S/A, Banco Inter S/A e Banco Pan S.A., Eagle Sociedade De Credito Direto, Atlanta Sociedade De Credito Ao Microempreendedor Ltda., Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos e Itaú Unibanco S.A. Todos devidamente qualificados. Narra, o autor, que celebrou contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado com os bancos requeridos e, atualmente, seu salário líquido encontra-se comprometido em 50% (cinquenta por cento), tornando impossível o adimplemento dos valores contratados (eventos 01). Postula pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que os bancos requeridos limitem os descontos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) e a suspensão da exigibilidade dos valores que não estiverem na margem. Recebida a inicial, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida a medida liminar para suspender a cobrança dos empréstimos pelos bancos requeridos e determinar ao autor a consignação em juízo de 35% da sua renda líquida e, ainda, determinada a citação das rés para contestarem na decisão de evento 06. Contestação apresentada pela requerida Banco Inter no evento 51, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial ante ausência de plano de pagamento e ausência de verossimilhança das alegações por ausência de prova mínima dos direitos invocados pela parte autora. No mérito, defende a regularidade dos contratos e pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela requerida Banco Pan no evento 52, alegando, preliminarmente inépcia da inicial, por lhe faltar pedido, ausência de interesse de agir por não modificação da condição econômica da requerente, e, no mérito, a improcedência dos pedidos em razão de ausência de violação ao seu mínimo existencial. Contestação apresentada pela requerida Banco do Brasil S/A no evento 58, oportunidade em que, preliminarmente, alega a impossibilidade jurídica do pedido, ausência dos requisitos para antecipação da tutela, impugna a concessão da gratuidade da justiça a parte autora, e, no mérito, argumenta que os contratos de empréstimo consignado foram celebrados voluntariamente e dentro da margem consignável permitida e que eventual responsabilidade deve ser perquirida em face do órgão pagador. Contestação apresentada pela requerida Banco BRB no evento 59 momento em que alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por haver cedido seu crédito a terceiro. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço. Contestação apresentada pela requerida Atlanta Sociedade de Crédito no evento 92, oportunidade em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugna a concessão da justiça gratuita e, no mérito, requer a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada ao evento 110, todavia não foi possível entabular acordo entre as partes. Contestação apresentada pela requerida Crefisa ao evento 131, momento em que alega, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, defende a regularidade da contratação e improcedência da demanda. Contestação apresentada pela requerida Eagle Sociedade de Crédito ao evento 132, oportunidade em que informa, preliminarmente, o cumprimento da tutela de urgência, impugnando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, afirma a inaplicabilidade da lei do superendividamento, ante a ausência de violação ao mínimo existencial e postula pela improcedência da ação. Por fim, contestação apresentada pela requerida Banco Itaú ao evento 135, momento em que ventila, preliminarmente, a ausência de prévio contato administrativo pela parte autora e, no mérito, alega a ausência de atendimento aos requisitos legais da lei do superendividamento pela parte autora, motivo pelo qual requer a improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou Réplica às contestações no evento 143, momento em que concordou com as preliminares alegadas pelas requeridas BRB e Atlanta Sociedade de crédito. Intimadas as partes acerca da produção de provas (evento 145), as partes manifestaram-se nos eventos 164-171. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Em proêmio é importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo. Depois de cumpridas as providências preliminares, o magistrado se incumbe de examinar o processo para que tome uma decisão. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando a atividade probatória. Das Preliminares Da inépcia da inicial O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo não verifica-se a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos, dos quais extrai-se logicamente o pedido deduzido. Por essa razão, afasto a preliminar. Falta de interesse processual O interesse processual decorre da necessidade de obter-se do Estado a tutela jurisdicional para a composição do conflito de interesses surgidos em virtude de uma relação de direito material. A essa necessidade agrega-se, ainda, a adequação da via processual eleita para a obtenção do resultado almejado. Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132/133: “O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda.” Indispensável faz-se a análise das seguintes circunstâncias, a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte, bem como, a adequação do meio eleito. Aquela fundamenta-se na premissa de que a jurisdição é a última forma de solução do conflito. A adequação, por sua vez, é a utilização da via processual própria para alcançar o resultado prático pretendido. Verifico o interesse de agir da promovente, diante da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a repactuação das dívidas contraídas. Segue jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBLIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA. - Ainda que não tenha encerrado o grupo consorcial que fazia parte o autor, é patente o seu interesse em buscar, na via judicial, a restituição das quantias pagas à administradora de consórcio. - Deve ser afastada a questão alegada de impossibilidade jurídica do pedido, se nas razões lançadas na peça exordial se percebe, com clareza, a conclusão do que se pretende, e levam, com facilidade, à viabilidade do pedido, visto que inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer impedimento ou vedação do que se postula na causa, que, em abstrato, se inclui entre as hipóteses que são reguladas pelo direito objetivo.(TJ-MG - AC: 10024100724012001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 08/05/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1- O fato do recorrido ter buscado a tutela jurisdicional para ver garantido seu direito à informação, já demonstra a utilidade do provimento demandado, não havendo falar em falta de interesse de agir. 2- Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 3- Estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pleito de prequestionamento. 4- Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, APELACAO CIVEL 269280-37.2011.8.09.0172, Rel. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 27/03/2014, DJe 1517 de 03/04/2014). Denoto que encontra-se presente o interesse de agir, pelo que rechaço a preliminar suscitada. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Quanto à insurgência arguida preliminarmente sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte promovente na contestação de evento 20, prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula 25 da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, a concessão do aludido benefício condiciona-se à declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deixando a cargo da outra parte eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição financeira do beneficiário, facultando, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto. No caso, verifica-se que a parte promovente comprovou a situação de hipossuficiência financeira, o que motivou a concessão da gratuidade da justiça. Por outro lado, a parte impugnante não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira da parte requerente efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de família. Diante da ausência de provas em contrário da situação econômica da parte autora, conclui-se que esta não possui meios de arcar com as despesas processuais, não havendo que se falar em revogação do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para revogação da assistência judiciária, a parte adversa deve comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não bastando, para tanto, indicar a modificação da situação profissional dos beneficiários, sem prova de que isso impactou sobremaneira a condição financeira daqueles. 2. Válido é o negócio jurídico, firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei, em observância aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. 3. Para o acolhimento de tese de vício do negócio jurídico, necessária a existência de elementos probatórios robustos e contundentes e, não se desincumbindo a parte autora desse ônus, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0205129-61.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) – destaquei. Isto posto, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedida à parte autora. Da impossibilidade jurídica do pedido Relativamente ao caso em comento, entende-se que a pretensão formulada na inicial não afronta o ordenamento jurídico brasileiro, de modo que não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito. Ademais, por entender que a análise da possibilidade jurídica do pedido alia-se ao exame do mérito da causa, e como tal será analisada. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência O deferimento de tutela provisória de urgência exige, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC. A concessão ou não de liminar está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, inserto em seu poder discricionário, mas sempre adstrito aos limites traçados pela lei. Desde já rejeito a alegação, porquanto ainda persistem os requisitos necessários à concessão da ordem. Da Ausência de contato prévio. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida arguida pela ré, na medida em que a utilização dos canais gerais de atendimento não constitui requisito para o ajuizamento da presente ação. A Constituição Federal (CF) prevê em seu artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa para ajuizamento de demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. Aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado A instituição financeira ré Banco do Brasil sustenta que os contratos firmados com a autora não se sujeitam à repactuação judicial com base na Lei nº 14.181/2021, em razão da exceção prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Contudo, tal interpretação deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da função social do contrato e da boafé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), bem como do próprio escopo protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Afastar, de plano, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados significaria retirar do seu alcance justamente os consumidores mais vulneráveis, como servidores públicos e aposentados. A restrição trazida pelo Decreto não pode se sobrepor à legislação formal e tampouco pode impedir o controle judicial da abusividade. Portanto, AFASTO a tese de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos firmados pelas partes. Da Ilegitimidade Passiva As partes requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de crédito alegaram suas respectivas ilegitimidades passivas (eventos 59 e 92). O Banco BRB alegou que houve a cessão de crédito do contrato em questão para o BANCO PINE, ao passo que a requerida Atlanta Sociedade de crédito alegou que atutou como mera correspondente bancária de contrato titularizado pela Neo Instituição de Pagamento Ltda. Intimada, a requerente concordou com as preliminares arguidas postulando pela inclusão do Banco Pine e da Neo Instituição de Pagamento Ltda (evento 143). Saliento que não houve pedido de exclusão das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito. Ante o exposto, ACOLHO as preliminares para inclusão no polo passivo da lide do BANCO PINE S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.144.175/0001-20, e da Neo Instituição de Pagamento Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.788.118/0001-36. DETERMINO à escrivania que inclua o BANCO PINE e a Neo Instituição de Pagamento Ltda e exclua o Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo do processo, no PROJUDI. Cite(m) e intime(m) os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em relação à produção probatória, tendo em vista que as partes manifestaram seu interesse no julgamento antecipado da lide (eventos 164-171), bem como o fato de que a matéria postulada nos autos é eminentemente de direito, entendo dispensável a determinação de realização de outras provas, por ora. Não havendo outras preliminares a serem analisadas e, inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, bem como, requererem o que lhe aprouver. Observe a Serventia eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 43/2026
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5169509-08.2025.8.09.0011 Promovente: Daniela Peixoto De Carvalho Promovido: Brb Banco De Brasilia Sa DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por Daniela Peixoto De Carvalho em desfavor do Brb Banco De Brasilia S/A, Banco Do Brasil S/A, Banco Inter S/A e Banco Pan S.A., Eagle Sociedade De Credito Direto, Atlanta Sociedade De Credito Ao Microempreendedor Ltda., Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos e Itaú Unibanco S.A. Todos devidamente qualificados. Narra, o autor, que celebrou contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado com os bancos requeridos e, atualmente, seu salário líquido encontra-se comprometido em 50% (cinquenta por cento), tornando impossível o adimplemento dos valores contratados (eventos 01). Postula pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que os bancos requeridos limitem os descontos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) e a suspensão da exigibilidade dos valores que não estiverem na margem. Recebida a inicial, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida a medida liminar para suspender a cobrança dos empréstimos pelos bancos requeridos e determinar ao autor a consignação em juízo de 35% da sua renda líquida e, ainda, determinada a citação das rés para contestarem na decisão de evento 06. Contestação apresentada pela requerida Banco Inter no evento 51, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial ante ausência de plano de pagamento e ausência de verossimilhança das alegações por ausência de prova mínima dos direitos invocados pela parte autora. No mérito, defende a regularidade dos contratos e pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela requerida Banco Pan no evento 52, alegando, preliminarmente inépcia da inicial, por lhe faltar pedido, ausência de interesse de agir por não modificação da condição econômica da requerente, e, no mérito, a improcedência dos pedidos em razão de ausência de violação ao seu mínimo existencial. Contestação apresentada pela requerida Banco do Brasil S/A no evento 58, oportunidade em que, preliminarmente, alega a impossibilidade jurídica do pedido, ausência dos requisitos para antecipação da tutela, impugna a concessão da gratuidade da justiça a parte autora, e, no mérito, argumenta que os contratos de empréstimo consignado foram celebrados voluntariamente e dentro da margem consignável permitida e que eventual responsabilidade deve ser perquirida em face do órgão pagador. Contestação apresentada pela requerida Banco BRB no evento 59 momento em que alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por haver cedido seu crédito a terceiro. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço. Contestação apresentada pela requerida Atlanta Sociedade de Crédito no evento 92, oportunidade em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugna a concessão da justiça gratuita e, no mérito, requer a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada ao evento 110, todavia não foi possível entabular acordo entre as partes. Contestação apresentada pela requerida Crefisa ao evento 131, momento em que alega, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, defende a regularidade da contratação e improcedência da demanda. Contestação apresentada pela requerida Eagle Sociedade de Crédito ao evento 132, oportunidade em que informa, preliminarmente, o cumprimento da tutela de urgência, impugnando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, afirma a inaplicabilidade da lei do superendividamento, ante a ausência de violação ao mínimo existencial e postula pela improcedência da ação. Por fim, contestação apresentada pela requerida Banco Itaú ao evento 135, momento em que ventila, preliminarmente, a ausência de prévio contato administrativo pela parte autora e, no mérito, alega a ausência de atendimento aos requisitos legais da lei do superendividamento pela parte autora, motivo pelo qual requer a improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou Réplica às contestações no evento 143, momento em que concordou com as preliminares alegadas pelas requeridas BRB e Atlanta Sociedade de crédito. Intimadas as partes acerca da produção de provas (evento 145), as partes manifestaram-se nos eventos 164-171. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Em proêmio é importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo. Depois de cumpridas as providências preliminares, o magistrado se incumbe de examinar o processo para que tome uma decisão. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando a atividade probatória. Das Preliminares Da inépcia da inicial O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo não verifica-se a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos, dos quais extrai-se logicamente o pedido deduzido. Por essa razão, afasto a preliminar. Falta de interesse processual O interesse processual decorre da necessidade de obter-se do Estado a tutela jurisdicional para a composição do conflito de interesses surgidos em virtude de uma relação de direito material. A essa necessidade agrega-se, ainda, a adequação da via processual eleita para a obtenção do resultado almejado. Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132/133: “O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda.” Indispensável faz-se a análise das seguintes circunstâncias, a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte, bem como, a adequação do meio eleito. Aquela fundamenta-se na premissa de que a jurisdição é a última forma de solução do conflito. A adequação, por sua vez, é a utilização da via processual própria para alcançar o resultado prático pretendido. Verifico o interesse de agir da promovente, diante da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a repactuação das dívidas contraídas. Segue jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBLIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA. - Ainda que não tenha encerrado o grupo consorcial que fazia parte o autor, é patente o seu interesse em buscar, na via judicial, a restituição das quantias pagas à administradora de consórcio. - Deve ser afastada a questão alegada de impossibilidade jurídica do pedido, se nas razões lançadas na peça exordial se percebe, com clareza, a conclusão do que se pretende, e levam, com facilidade, à viabilidade do pedido, visto que inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer impedimento ou vedação do que se postula na causa, que, em abstrato, se inclui entre as hipóteses que são reguladas pelo direito objetivo.(TJ-MG - AC: 10024100724012001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 08/05/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1- O fato do recorrido ter buscado a tutela jurisdicional para ver garantido seu direito à informação, já demonstra a utilidade do provimento demandado, não havendo falar em falta de interesse de agir. 2- Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 3- Estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pleito de prequestionamento. 4- Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, APELACAO CIVEL 269280-37.2011.8.09.0172, Rel. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 27/03/2014, DJe 1517 de 03/04/2014). Denoto que encontra-se presente o interesse de agir, pelo que rechaço a preliminar suscitada. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Quanto à insurgência arguida preliminarmente sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte promovente na contestação de evento 20, prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula 25 da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, a concessão do aludido benefício condiciona-se à declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deixando a cargo da outra parte eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição financeira do beneficiário, facultando, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto. No caso, verifica-se que a parte promovente comprovou a situação de hipossuficiência financeira, o que motivou a concessão da gratuidade da justiça. Por outro lado, a parte impugnante não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira da parte requerente efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de família. Diante da ausência de provas em contrário da situação econômica da parte autora, conclui-se que esta não possui meios de arcar com as despesas processuais, não havendo que se falar em revogação do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para revogação da assistência judiciária, a parte adversa deve comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não bastando, para tanto, indicar a modificação da situação profissional dos beneficiários, sem prova de que isso impactou sobremaneira a condição financeira daqueles. 2. Válido é o negócio jurídico, firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei, em observância aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. 3. Para o acolhimento de tese de vício do negócio jurídico, necessária a existência de elementos probatórios robustos e contundentes e, não se desincumbindo a parte autora desse ônus, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0205129-61.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) – destaquei. Isto posto, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedida à parte autora. Da impossibilidade jurídica do pedido Relativamente ao caso em comento, entende-se que a pretensão formulada na inicial não afronta o ordenamento jurídico brasileiro, de modo que não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito. Ademais, por entender que a análise da possibilidade jurídica do pedido alia-se ao exame do mérito da causa, e como tal será analisada. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência O deferimento de tutela provisória de urgência exige, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC. A concessão ou não de liminar está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, inserto em seu poder discricionário, mas sempre adstrito aos limites traçados pela lei. Desde já rejeito a alegação, porquanto ainda persistem os requisitos necessários à concessão da ordem. Da Ausência de contato prévio. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida arguida pela ré, na medida em que a utilização dos canais gerais de atendimento não constitui requisito para o ajuizamento da presente ação. A Constituição Federal (CF) prevê em seu artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa para ajuizamento de demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. Aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado A instituição financeira ré Banco do Brasil sustenta que os contratos firmados com a autora não se sujeitam à repactuação judicial com base na Lei nº 14.181/2021, em razão da exceção prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Contudo, tal interpretação deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da função social do contrato e da boafé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), bem como do próprio escopo protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Afastar, de plano, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados significaria retirar do seu alcance justamente os consumidores mais vulneráveis, como servidores públicos e aposentados. A restrição trazida pelo Decreto não pode se sobrepor à legislação formal e tampouco pode impedir o controle judicial da abusividade. Portanto, AFASTO a tese de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos firmados pelas partes. Da Ilegitimidade Passiva As partes requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de crédito alegaram suas respectivas ilegitimidades passivas (eventos 59 e 92). O Banco BRB alegou que houve a cessão de crédito do contrato em questão para o BANCO PINE, ao passo que a requerida Atlanta Sociedade de crédito alegou que atutou como mera correspondente bancária de contrato titularizado pela Neo Instituição de Pagamento Ltda. Intimada, a requerente concordou com as preliminares arguidas postulando pela inclusão do Banco Pine e da Neo Instituição de Pagamento Ltda (evento 143). Saliento que não houve pedido de exclusão das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito. Ante o exposto, ACOLHO as preliminares para inclusão no polo passivo da lide do BANCO PINE S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.144.175/0001-20, e da Neo Instituição de Pagamento Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.788.118/0001-36. DETERMINO à escrivania que inclua o BANCO PINE e a Neo Instituição de Pagamento Ltda e exclua o Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo do processo, no PROJUDI. Cite(m) e intime(m) os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em relação à produção probatória, tendo em vista que as partes manifestaram seu interesse no julgamento antecipado da lide (eventos 164-171), bem como o fato de que a matéria postulada nos autos é eminentemente de direito, entendo dispensável a determinação de realização de outras provas, por ora. Não havendo outras preliminares a serem analisadas e, inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, bem como, requererem o que lhe aprouver. Observe a Serventia eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 43/2026
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5169509-08.2025.8.09.0011 Promovente: Daniela Peixoto De Carvalho Promovido: Brb Banco De Brasilia Sa DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por Daniela Peixoto De Carvalho em desfavor do Brb Banco De Brasilia S/A, Banco Do Brasil S/A, Banco Inter S/A e Banco Pan S.A., Eagle Sociedade De Credito Direto, Atlanta Sociedade De Credito Ao Microempreendedor Ltda., Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos e Itaú Unibanco S.A. Todos devidamente qualificados. Narra, o autor, que celebrou contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado com os bancos requeridos e, atualmente, seu salário líquido encontra-se comprometido em 50% (cinquenta por cento), tornando impossível o adimplemento dos valores contratados (eventos 01). Postula pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que os bancos requeridos limitem os descontos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) e a suspensão da exigibilidade dos valores que não estiverem na margem. Recebida a inicial, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida a medida liminar para suspender a cobrança dos empréstimos pelos bancos requeridos e determinar ao autor a consignação em juízo de 35% da sua renda líquida e, ainda, determinada a citação das rés para contestarem na decisão de evento 06. Contestação apresentada pela requerida Banco Inter no evento 51, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial ante ausência de plano de pagamento e ausência de verossimilhança das alegações por ausência de prova mínima dos direitos invocados pela parte autora. No mérito, defende a regularidade dos contratos e pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela requerida Banco Pan no evento 52, alegando, preliminarmente inépcia da inicial, por lhe faltar pedido, ausência de interesse de agir por não modificação da condição econômica da requerente, e, no mérito, a improcedência dos pedidos em razão de ausência de violação ao seu mínimo existencial. Contestação apresentada pela requerida Banco do Brasil S/A no evento 58, oportunidade em que, preliminarmente, alega a impossibilidade jurídica do pedido, ausência dos requisitos para antecipação da tutela, impugna a concessão da gratuidade da justiça a parte autora, e, no mérito, argumenta que os contratos de empréstimo consignado foram celebrados voluntariamente e dentro da margem consignável permitida e que eventual responsabilidade deve ser perquirida em face do órgão pagador. Contestação apresentada pela requerida Banco BRB no evento 59 momento em que alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por haver cedido seu crédito a terceiro. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço. Contestação apresentada pela requerida Atlanta Sociedade de Crédito no evento 92, oportunidade em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugna a concessão da justiça gratuita e, no mérito, requer a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada ao evento 110, todavia não foi possível entabular acordo entre as partes. Contestação apresentada pela requerida Crefisa ao evento 131, momento em que alega, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, defende a regularidade da contratação e improcedência da demanda. Contestação apresentada pela requerida Eagle Sociedade de Crédito ao evento 132, oportunidade em que informa, preliminarmente, o cumprimento da tutela de urgência, impugnando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, afirma a inaplicabilidade da lei do superendividamento, ante a ausência de violação ao mínimo existencial e postula pela improcedência da ação. Por fim, contestação apresentada pela requerida Banco Itaú ao evento 135, momento em que ventila, preliminarmente, a ausência de prévio contato administrativo pela parte autora e, no mérito, alega a ausência de atendimento aos requisitos legais da lei do superendividamento pela parte autora, motivo pelo qual requer a improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou Réplica às contestações no evento 143, momento em que concordou com as preliminares alegadas pelas requeridas BRB e Atlanta Sociedade de crédito. Intimadas as partes acerca da produção de provas (evento 145), as partes manifestaram-se nos eventos 164-171. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Em proêmio é importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo. Depois de cumpridas as providências preliminares, o magistrado se incumbe de examinar o processo para que tome uma decisão. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando a atividade probatória. Das Preliminares Da inépcia da inicial O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo não verifica-se a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos, dos quais extrai-se logicamente o pedido deduzido. Por essa razão, afasto a preliminar. Falta de interesse processual O interesse processual decorre da necessidade de obter-se do Estado a tutela jurisdicional para a composição do conflito de interesses surgidos em virtude de uma relação de direito material. A essa necessidade agrega-se, ainda, a adequação da via processual eleita para a obtenção do resultado almejado. Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132/133: “O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda.” Indispensável faz-se a análise das seguintes circunstâncias, a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte, bem como, a adequação do meio eleito. Aquela fundamenta-se na premissa de que a jurisdição é a última forma de solução do conflito. A adequação, por sua vez, é a utilização da via processual própria para alcançar o resultado prático pretendido. Verifico o interesse de agir da promovente, diante da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a repactuação das dívidas contraídas. Segue jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBLIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA. - Ainda que não tenha encerrado o grupo consorcial que fazia parte o autor, é patente o seu interesse em buscar, na via judicial, a restituição das quantias pagas à administradora de consórcio. - Deve ser afastada a questão alegada de impossibilidade jurídica do pedido, se nas razões lançadas na peça exordial se percebe, com clareza, a conclusão do que se pretende, e levam, com facilidade, à viabilidade do pedido, visto que inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer impedimento ou vedação do que se postula na causa, que, em abstrato, se inclui entre as hipóteses que são reguladas pelo direito objetivo.(TJ-MG - AC: 10024100724012001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 08/05/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1- O fato do recorrido ter buscado a tutela jurisdicional para ver garantido seu direito à informação, já demonstra a utilidade do provimento demandado, não havendo falar em falta de interesse de agir. 2- Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 3- Estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pleito de prequestionamento. 4- Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, APELACAO CIVEL 269280-37.2011.8.09.0172, Rel. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 27/03/2014, DJe 1517 de 03/04/2014). Denoto que encontra-se presente o interesse de agir, pelo que rechaço a preliminar suscitada. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Quanto à insurgência arguida preliminarmente sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte promovente na contestação de evento 20, prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula 25 da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, a concessão do aludido benefício condiciona-se à declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deixando a cargo da outra parte eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição financeira do beneficiário, facultando, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto. No caso, verifica-se que a parte promovente comprovou a situação de hipossuficiência financeira, o que motivou a concessão da gratuidade da justiça. Por outro lado, a parte impugnante não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira da parte requerente efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de família. Diante da ausência de provas em contrário da situação econômica da parte autora, conclui-se que esta não possui meios de arcar com as despesas processuais, não havendo que se falar em revogação do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para revogação da assistência judiciária, a parte adversa deve comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não bastando, para tanto, indicar a modificação da situação profissional dos beneficiários, sem prova de que isso impactou sobremaneira a condição financeira daqueles. 2. Válido é o negócio jurídico, firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei, em observância aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. 3. Para o acolhimento de tese de vício do negócio jurídico, necessária a existência de elementos probatórios robustos e contundentes e, não se desincumbindo a parte autora desse ônus, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0205129-61.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) – destaquei. Isto posto, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedida à parte autora. Da impossibilidade jurídica do pedido Relativamente ao caso em comento, entende-se que a pretensão formulada na inicial não afronta o ordenamento jurídico brasileiro, de modo que não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito. Ademais, por entender que a análise da possibilidade jurídica do pedido alia-se ao exame do mérito da causa, e como tal será analisada. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência O deferimento de tutela provisória de urgência exige, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC. A concessão ou não de liminar está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, inserto em seu poder discricionário, mas sempre adstrito aos limites traçados pela lei. Desde já rejeito a alegação, porquanto ainda persistem os requisitos necessários à concessão da ordem. Da Ausência de contato prévio. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida arguida pela ré, na medida em que a utilização dos canais gerais de atendimento não constitui requisito para o ajuizamento da presente ação. A Constituição Federal (CF) prevê em seu artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa para ajuizamento de demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. Aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado A instituição financeira ré Banco do Brasil sustenta que os contratos firmados com a autora não se sujeitam à repactuação judicial com base na Lei nº 14.181/2021, em razão da exceção prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Contudo, tal interpretação deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da função social do contrato e da boafé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), bem como do próprio escopo protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Afastar, de plano, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados significaria retirar do seu alcance justamente os consumidores mais vulneráveis, como servidores públicos e aposentados. A restrição trazida pelo Decreto não pode se sobrepor à legislação formal e tampouco pode impedir o controle judicial da abusividade. Portanto, AFASTO a tese de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos firmados pelas partes. Da Ilegitimidade Passiva As partes requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de crédito alegaram suas respectivas ilegitimidades passivas (eventos 59 e 92). O Banco BRB alegou que houve a cessão de crédito do contrato em questão para o BANCO PINE, ao passo que a requerida Atlanta Sociedade de crédito alegou que atutou como mera correspondente bancária de contrato titularizado pela Neo Instituição de Pagamento Ltda. Intimada, a requerente concordou com as preliminares arguidas postulando pela inclusão do Banco Pine e da Neo Instituição de Pagamento Ltda (evento 143). Saliento que não houve pedido de exclusão das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito. Ante o exposto, ACOLHO as preliminares para inclusão no polo passivo da lide do BANCO PINE S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.144.175/0001-20, e da Neo Instituição de Pagamento Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.788.118/0001-36. DETERMINO à escrivania que inclua o BANCO PINE e a Neo Instituição de Pagamento Ltda e exclua o Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo do processo, no PROJUDI. Cite(m) e intime(m) os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em relação à produção probatória, tendo em vista que as partes manifestaram seu interesse no julgamento antecipado da lide (eventos 164-171), bem como o fato de que a matéria postulada nos autos é eminentemente de direito, entendo dispensável a determinação de realização de outras provas, por ora. Não havendo outras preliminares a serem analisadas e, inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, bem como, requererem o que lhe aprouver. Observe a Serventia eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 43/2026
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5169509-08.2025.8.09.0011 Promovente: Daniela Peixoto De Carvalho Promovido: Brb Banco De Brasilia Sa DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por Daniela Peixoto De Carvalho em desfavor do Brb Banco De Brasilia S/A, Banco Do Brasil S/A, Banco Inter S/A e Banco Pan S.A., Eagle Sociedade De Credito Direto, Atlanta Sociedade De Credito Ao Microempreendedor Ltda., Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos e Itaú Unibanco S.A. Todos devidamente qualificados. Narra, o autor, que celebrou contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado com os bancos requeridos e, atualmente, seu salário líquido encontra-se comprometido em 50% (cinquenta por cento), tornando impossível o adimplemento dos valores contratados (eventos 01). Postula pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que os bancos requeridos limitem os descontos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) e a suspensão da exigibilidade dos valores que não estiverem na margem. Recebida a inicial, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida a medida liminar para suspender a cobrança dos empréstimos pelos bancos requeridos e determinar ao autor a consignação em juízo de 35% da sua renda líquida e, ainda, determinada a citação das rés para contestarem na decisão de evento 06. Contestação apresentada pela requerida Banco Inter no evento 51, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial ante ausência de plano de pagamento e ausência de verossimilhança das alegações por ausência de prova mínima dos direitos invocados pela parte autora. No mérito, defende a regularidade dos contratos e pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela requerida Banco Pan no evento 52, alegando, preliminarmente inépcia da inicial, por lhe faltar pedido, ausência de interesse de agir por não modificação da condição econômica da requerente, e, no mérito, a improcedência dos pedidos em razão de ausência de violação ao seu mínimo existencial. Contestação apresentada pela requerida Banco do Brasil S/A no evento 58, oportunidade em que, preliminarmente, alega a impossibilidade jurídica do pedido, ausência dos requisitos para antecipação da tutela, impugna a concessão da gratuidade da justiça a parte autora, e, no mérito, argumenta que os contratos de empréstimo consignado foram celebrados voluntariamente e dentro da margem consignável permitida e que eventual responsabilidade deve ser perquirida em face do órgão pagador. Contestação apresentada pela requerida Banco BRB no evento 59 momento em que alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por haver cedido seu crédito a terceiro. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço. Contestação apresentada pela requerida Atlanta Sociedade de Crédito no evento 92, oportunidade em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugna a concessão da justiça gratuita e, no mérito, requer a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada ao evento 110, todavia não foi possível entabular acordo entre as partes. Contestação apresentada pela requerida Crefisa ao evento 131, momento em que alega, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, defende a regularidade da contratação e improcedência da demanda. Contestação apresentada pela requerida Eagle Sociedade de Crédito ao evento 132, oportunidade em que informa, preliminarmente, o cumprimento da tutela de urgência, impugnando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, afirma a inaplicabilidade da lei do superendividamento, ante a ausência de violação ao mínimo existencial e postula pela improcedência da ação. Por fim, contestação apresentada pela requerida Banco Itaú ao evento 135, momento em que ventila, preliminarmente, a ausência de prévio contato administrativo pela parte autora e, no mérito, alega a ausência de atendimento aos requisitos legais da lei do superendividamento pela parte autora, motivo pelo qual requer a improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou Réplica às contestações no evento 143, momento em que concordou com as preliminares alegadas pelas requeridas BRB e Atlanta Sociedade de crédito. Intimadas as partes acerca da produção de provas (evento 145), as partes manifestaram-se nos eventos 164-171. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Em proêmio é importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo. Depois de cumpridas as providências preliminares, o magistrado se incumbe de examinar o processo para que tome uma decisão. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando a atividade probatória. Das Preliminares Da inépcia da inicial O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo não verifica-se a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos, dos quais extrai-se logicamente o pedido deduzido. Por essa razão, afasto a preliminar. Falta de interesse processual O interesse processual decorre da necessidade de obter-se do Estado a tutela jurisdicional para a composição do conflito de interesses surgidos em virtude de uma relação de direito material. A essa necessidade agrega-se, ainda, a adequação da via processual eleita para a obtenção do resultado almejado. Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132/133: “O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda.” Indispensável faz-se a análise das seguintes circunstâncias, a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte, bem como, a adequação do meio eleito. Aquela fundamenta-se na premissa de que a jurisdição é a última forma de solução do conflito. A adequação, por sua vez, é a utilização da via processual própria para alcançar o resultado prático pretendido. Verifico o interesse de agir da promovente, diante da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a repactuação das dívidas contraídas. Segue jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBLIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA. - Ainda que não tenha encerrado o grupo consorcial que fazia parte o autor, é patente o seu interesse em buscar, na via judicial, a restituição das quantias pagas à administradora de consórcio. - Deve ser afastada a questão alegada de impossibilidade jurídica do pedido, se nas razões lançadas na peça exordial se percebe, com clareza, a conclusão do que se pretende, e levam, com facilidade, à viabilidade do pedido, visto que inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer impedimento ou vedação do que se postula na causa, que, em abstrato, se inclui entre as hipóteses que são reguladas pelo direito objetivo.(TJ-MG - AC: 10024100724012001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 08/05/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1- O fato do recorrido ter buscado a tutela jurisdicional para ver garantido seu direito à informação, já demonstra a utilidade do provimento demandado, não havendo falar em falta de interesse de agir. 2- Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 3- Estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pleito de prequestionamento. 4- Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, APELACAO CIVEL 269280-37.2011.8.09.0172, Rel. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 27/03/2014, DJe 1517 de 03/04/2014). Denoto que encontra-se presente o interesse de agir, pelo que rechaço a preliminar suscitada. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Quanto à insurgência arguida preliminarmente sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte promovente na contestação de evento 20, prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula 25 da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, a concessão do aludido benefício condiciona-se à declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deixando a cargo da outra parte eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição financeira do beneficiário, facultando, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto. No caso, verifica-se que a parte promovente comprovou a situação de hipossuficiência financeira, o que motivou a concessão da gratuidade da justiça. Por outro lado, a parte impugnante não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira da parte requerente efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de família. Diante da ausência de provas em contrário da situação econômica da parte autora, conclui-se que esta não possui meios de arcar com as despesas processuais, não havendo que se falar em revogação do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para revogação da assistência judiciária, a parte adversa deve comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não bastando, para tanto, indicar a modificação da situação profissional dos beneficiários, sem prova de que isso impactou sobremaneira a condição financeira daqueles. 2. Válido é o negócio jurídico, firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei, em observância aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. 3. Para o acolhimento de tese de vício do negócio jurídico, necessária a existência de elementos probatórios robustos e contundentes e, não se desincumbindo a parte autora desse ônus, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0205129-61.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) – destaquei. Isto posto, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedida à parte autora. Da impossibilidade jurídica do pedido Relativamente ao caso em comento, entende-se que a pretensão formulada na inicial não afronta o ordenamento jurídico brasileiro, de modo que não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito. Ademais, por entender que a análise da possibilidade jurídica do pedido alia-se ao exame do mérito da causa, e como tal será analisada. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência O deferimento de tutela provisória de urgência exige, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC. A concessão ou não de liminar está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, inserto em seu poder discricionário, mas sempre adstrito aos limites traçados pela lei. Desde já rejeito a alegação, porquanto ainda persistem os requisitos necessários à concessão da ordem. Da Ausência de contato prévio. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida arguida pela ré, na medida em que a utilização dos canais gerais de atendimento não constitui requisito para o ajuizamento da presente ação. A Constituição Federal (CF) prevê em seu artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa para ajuizamento de demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. Aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado A instituição financeira ré Banco do Brasil sustenta que os contratos firmados com a autora não se sujeitam à repactuação judicial com base na Lei nº 14.181/2021, em razão da exceção prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Contudo, tal interpretação deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da função social do contrato e da boafé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), bem como do próprio escopo protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Afastar, de plano, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados significaria retirar do seu alcance justamente os consumidores mais vulneráveis, como servidores públicos e aposentados. A restrição trazida pelo Decreto não pode se sobrepor à legislação formal e tampouco pode impedir o controle judicial da abusividade. Portanto, AFASTO a tese de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos firmados pelas partes. Da Ilegitimidade Passiva As partes requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de crédito alegaram suas respectivas ilegitimidades passivas (eventos 59 e 92). O Banco BRB alegou que houve a cessão de crédito do contrato em questão para o BANCO PINE, ao passo que a requerida Atlanta Sociedade de crédito alegou que atutou como mera correspondente bancária de contrato titularizado pela Neo Instituição de Pagamento Ltda. Intimada, a requerente concordou com as preliminares arguidas postulando pela inclusão do Banco Pine e da Neo Instituição de Pagamento Ltda (evento 143). Saliento que não houve pedido de exclusão das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito. Ante o exposto, ACOLHO as preliminares para inclusão no polo passivo da lide do BANCO PINE S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.144.175/0001-20, e da Neo Instituição de Pagamento Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.788.118/0001-36. DETERMINO à escrivania que inclua o BANCO PINE e a Neo Instituição de Pagamento Ltda e exclua o Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo do processo, no PROJUDI. Cite(m) e intime(m) os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em relação à produção probatória, tendo em vista que as partes manifestaram seu interesse no julgamento antecipado da lide (eventos 164-171), bem como o fato de que a matéria postulada nos autos é eminentemente de direito, entendo dispensável a determinação de realização de outras provas, por ora. Não havendo outras preliminares a serem analisadas e, inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, bem como, requererem o que lhe aprouver. Observe a Serventia eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 43/2026
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia UPJ das Varas Cíveis 5ª Vara Cível Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5169509-08.2025.8.09.0011 Promovente: Daniela Peixoto De Carvalho Promovido: Brb Banco De Brasilia Sa DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com pedido de tutela de urgência, proposta por Daniela Peixoto De Carvalho em desfavor do Brb Banco De Brasilia S/A, Banco Do Brasil S/A, Banco Inter S/A e Banco Pan S.A., Eagle Sociedade De Credito Direto, Atlanta Sociedade De Credito Ao Microempreendedor Ltda., Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos e Itaú Unibanco S.A. Todos devidamente qualificados. Narra, o autor, que celebrou contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado com os bancos requeridos e, atualmente, seu salário líquido encontra-se comprometido em 50% (cinquenta por cento), tornando impossível o adimplemento dos valores contratados (eventos 01). Postula pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que os bancos requeridos limitem os descontos no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) e a suspensão da exigibilidade dos valores que não estiverem na margem. Recebida a inicial, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida a medida liminar para suspender a cobrança dos empréstimos pelos bancos requeridos e determinar ao autor a consignação em juízo de 35% da sua renda líquida e, ainda, determinada a citação das rés para contestarem na decisão de evento 06. Contestação apresentada pela requerida Banco Inter no evento 51, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial ante ausência de plano de pagamento e ausência de verossimilhança das alegações por ausência de prova mínima dos direitos invocados pela parte autora. No mérito, defende a regularidade dos contratos e pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela requerida Banco Pan no evento 52, alegando, preliminarmente inépcia da inicial, por lhe faltar pedido, ausência de interesse de agir por não modificação da condição econômica da requerente, e, no mérito, a improcedência dos pedidos em razão de ausência de violação ao seu mínimo existencial. Contestação apresentada pela requerida Banco do Brasil S/A no evento 58, oportunidade em que, preliminarmente, alega a impossibilidade jurídica do pedido, ausência dos requisitos para antecipação da tutela, impugna a concessão da gratuidade da justiça a parte autora, e, no mérito, argumenta que os contratos de empréstimo consignado foram celebrados voluntariamente e dentro da margem consignável permitida e que eventual responsabilidade deve ser perquirida em face do órgão pagador. Contestação apresentada pela requerida Banco BRB no evento 59 momento em que alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por haver cedido seu crédito a terceiro. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço. Contestação apresentada pela requerida Atlanta Sociedade de Crédito no evento 92, oportunidade em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugna a concessão da justiça gratuita e, no mérito, requer a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada ao evento 110, todavia não foi possível entabular acordo entre as partes. Contestação apresentada pela requerida Crefisa ao evento 131, momento em que alega, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, defende a regularidade da contratação e improcedência da demanda. Contestação apresentada pela requerida Eagle Sociedade de Crédito ao evento 132, oportunidade em que informa, preliminarmente, o cumprimento da tutela de urgência, impugnando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, afirma a inaplicabilidade da lei do superendividamento, ante a ausência de violação ao mínimo existencial e postula pela improcedência da ação. Por fim, contestação apresentada pela requerida Banco Itaú ao evento 135, momento em que ventila, preliminarmente, a ausência de prévio contato administrativo pela parte autora e, no mérito, alega a ausência de atendimento aos requisitos legais da lei do superendividamento pela parte autora, motivo pelo qual requer a improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou Réplica às contestações no evento 143, momento em que concordou com as preliminares alegadas pelas requeridas BRB e Atlanta Sociedade de crédito. Intimadas as partes acerca da produção de provas (evento 145), as partes manifestaram-se nos eventos 164-171. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Em proêmio é importante notar que a atividade de saneamento do magistrado não se esgota nessa fase, que se caracteriza, apenas, pela concentração de atos de regularização do processo. Depois de cumpridas as providências preliminares, o magistrado se incumbe de examinar o processo para que tome uma decisão. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), passo a examinar eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentais, declarando saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e delimitando a atividade probatória. Das Preliminares Da inépcia da inicial O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não vejo como prosperar a preliminar suscitada, pois, da análise atenta do processo não verifica-se a alegada inépcia da inicial. Ao contrário, a petição inicial preenche os requisitos formais dos artigos 319 e 320, ambos do Código Processual Civil, narrando os fatos, dos quais extrai-se logicamente o pedido deduzido. Por essa razão, afasto a preliminar. Falta de interesse processual O interesse processual decorre da necessidade de obter-se do Estado a tutela jurisdicional para a composição do conflito de interesses surgidos em virtude de uma relação de direito material. A essa necessidade agrega-se, ainda, a adequação da via processual eleita para a obtenção do resultado almejado. Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132/133: “O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda.” Indispensável faz-se a análise das seguintes circunstâncias, a necessidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte, bem como, a adequação do meio eleito. Aquela fundamenta-se na premissa de que a jurisdição é a última forma de solução do conflito. A adequação, por sua vez, é a utilização da via processual própria para alcançar o resultado prático pretendido. Verifico o interesse de agir da promovente, diante da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a repactuação das dívidas contraídas. Segue jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBLIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO OCORRÊNCIA. - Ainda que não tenha encerrado o grupo consorcial que fazia parte o autor, é patente o seu interesse em buscar, na via judicial, a restituição das quantias pagas à administradora de consórcio. - Deve ser afastada a questão alegada de impossibilidade jurídica do pedido, se nas razões lançadas na peça exordial se percebe, com clareza, a conclusão do que se pretende, e levam, com facilidade, à viabilidade do pedido, visto que inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer impedimento ou vedação do que se postula na causa, que, em abstrato, se inclui entre as hipóteses que são reguladas pelo direito objetivo.(TJ-MG - AC: 10024100724012001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 08/05/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1- O fato do recorrido ter buscado a tutela jurisdicional para ver garantido seu direito à informação, já demonstra a utilidade do provimento demandado, não havendo falar em falta de interesse de agir. 2- Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 3- Estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pleito de prequestionamento. 4- Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, APELACAO CIVEL 269280-37.2011.8.09.0172, Rel. DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 27/03/2014, DJe 1517 de 03/04/2014). Denoto que encontra-se presente o interesse de agir, pelo que rechaço a preliminar suscitada. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Quanto à insurgência arguida preliminarmente sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte promovente na contestação de evento 20, prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Sobre o tema, vale ressaltar o que enuncia a Súmula 25 da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, a concessão do aludido benefício condiciona-se à declaração de hipossuficiência da parte interessada, devendo esta comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, deixando a cargo da outra parte eventual demonstração da falsidade da declaração ou da modificação da condição financeira do beneficiário, facultando, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir o pedido se tiver razões para tanto. No caso, verifica-se que a parte promovente comprovou a situação de hipossuficiência financeira, o que motivou a concessão da gratuidade da justiça. Por outro lado, a parte impugnante não logrou êxito em reunir elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira da parte requerente efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de família. Diante da ausência de provas em contrário da situação econômica da parte autora, conclui-se que esta não possui meios de arcar com as despesas processuais, não havendo que se falar em revogação do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO DEMONSTRADA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para revogação da assistência judiciária, a parte adversa deve comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não bastando, para tanto, indicar a modificação da situação profissional dos beneficiários, sem prova de que isso impactou sobremaneira a condição financeira daqueles. 2. Válido é o negócio jurídico, firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível, determinado e forma não defesa em lei, em observância aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. 3. Para o acolhimento de tese de vício do negócio jurídico, necessária a existência de elementos probatórios robustos e contundentes e, não se desincumbindo a parte autora desse ônus, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0205129-61.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) – destaquei. Isto posto, REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedida à parte autora. Da impossibilidade jurídica do pedido Relativamente ao caso em comento, entende-se que a pretensão formulada na inicial não afronta o ordenamento jurídico brasileiro, de modo que não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito. Ademais, por entender que a análise da possibilidade jurídica do pedido alia-se ao exame do mérito da causa, e como tal será analisada. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência O deferimento de tutela provisória de urgência exige, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC. A concessão ou não de liminar está adstrita ao prudente arbítrio e livre convencimento do julgador, inserto em seu poder discricionário, mas sempre adstrito aos limites traçados pela lei. Desde já rejeito a alegação, porquanto ainda persistem os requisitos necessários à concessão da ordem. Da Ausência de contato prévio. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida arguida pela ré, na medida em que a utilização dos canais gerais de atendimento não constitui requisito para o ajuizamento da presente ação. A Constituição Federal (CF) prevê em seu artigo 5º, inciso XXXV, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Nesse sentido, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa para ajuizamento de demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Deste modo, REJEITO a preliminar arguida. Aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado A instituição financeira ré Banco do Brasil sustenta que os contratos firmados com a autora não se sujeitam à repactuação judicial com base na Lei nº 14.181/2021, em razão da exceção prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Contudo, tal interpretação deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da função social do contrato e da boafé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), bem como do próprio escopo protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Afastar, de plano, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 aos contratos consignados significaria retirar do seu alcance justamente os consumidores mais vulneráveis, como servidores públicos e aposentados. A restrição trazida pelo Decreto não pode se sobrepor à legislação formal e tampouco pode impedir o controle judicial da abusividade. Portanto, AFASTO a tese de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos firmados pelas partes. Da Ilegitimidade Passiva As partes requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de crédito alegaram suas respectivas ilegitimidades passivas (eventos 59 e 92). O Banco BRB alegou que houve a cessão de crédito do contrato em questão para o BANCO PINE, ao passo que a requerida Atlanta Sociedade de crédito alegou que atutou como mera correspondente bancária de contrato titularizado pela Neo Instituição de Pagamento Ltda. Intimada, a requerente concordou com as preliminares arguidas postulando pela inclusão do Banco Pine e da Neo Instituição de Pagamento Ltda (evento 143). Saliento que não houve pedido de exclusão das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito. Ante o exposto, ACOLHO as preliminares para inclusão no polo passivo da lide do BANCO PINE S.A., instituição financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.144.175/0001-20, e da Neo Instituição de Pagamento Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.788.118/0001-36. DETERMINO à escrivania que inclua o BANCO PINE e a Neo Instituição de Pagamento Ltda e exclua o Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito do polo passivo do processo, no PROJUDI. Cite(m) e intime(m) os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Em relação à produção probatória, tendo em vista que as partes manifestaram seu interesse no julgamento antecipado da lide (eventos 164-171), bem como o fato de que a matéria postulada nos autos é eminentemente de direito, entendo dispensável a determinação de realização de outras provas, por ora. Não havendo outras preliminares a serem analisadas e, inexistindo irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, bem como, requererem o que lhe aprouver. Observe a Serventia eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono das requeridas Banco BRB e Atlanta Sociedade de Crédito, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletrônicamente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 43/2026
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 18:05
Confirmada
22/01/2026, 18:05
Confirmada
22/01/2026, 18:05
Confirmada
22/01/2026, 18:05
Decisão de Saneamento e Organização
22/01/2026, 17:58
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 18:16
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO 5ª VARA CÍVEL Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - E-mail: [email protected] Tel. (62) 3238-5153 Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E S P A C H O Conforme previsão do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores legalmente constituídos (via DJ) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este juízo, de forma específica, sobre quais questões de fato pretendem ofertar outras provas, bem como os meios pretendidos, ressalvada a possibilidade de julgamento antecipado. Deverão também delimitar de forma específica, as questões de direito relevantes para o julgamento de mérito, conforme previsto nos incisos II e IV do artigo mencionado. Ressalto que a menção generalista não atende às exigências do dispositivo supracitado, havendo necessidade de especificação do posicionamento da parte a permitir decisão saneadora nos moldes exigidos pela nova sistemática processual, a qual vincula as partes e o magistrado. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO 5ª VARA CÍVEL Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - E-mail: [email protected] Tel. (62) 3238-5153 Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E S P A C H O Conforme previsão do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores legalmente constituídos (via DJ) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este juízo, de forma específica, sobre quais questões de fato pretendem ofertar outras provas, bem como os meios pretendidos, ressalvada a possibilidade de julgamento antecipado. Deverão também delimitar de forma específica, as questões de direito relevantes para o julgamento de mérito, conforme previsto nos incisos II e IV do artigo mencionado. Ressalto que a menção generalista não atende às exigências do dispositivo supracitado, havendo necessidade de especificação do posicionamento da parte a permitir decisão saneadora nos moldes exigidos pela nova sistemática processual, a qual vincula as partes e o magistrado. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO 5ª VARA CÍVEL Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - E-mail: [email protected] Tel. (62) 3238-5153 Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E S P A C H O Conforme previsão do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores legalmente constituídos (via DJ) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este juízo, de forma específica, sobre quais questões de fato pretendem ofertar outras provas, bem como os meios pretendidos, ressalvada a possibilidade de julgamento antecipado. Deverão também delimitar de forma específica, as questões de direito relevantes para o julgamento de mérito, conforme previsto nos incisos II e IV do artigo mencionado. Ressalto que a menção generalista não atende às exigências do dispositivo supracitado, havendo necessidade de especificação do posicionamento da parte a permitir decisão saneadora nos moldes exigidos pela nova sistemática processual, a qual vincula as partes e o magistrado. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO 5ª VARA CÍVEL Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - E-mail: [email protected] Tel. (62) 3238-5153 Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E S P A C H O Conforme previsão do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores legalmente constituídos (via DJ) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este juízo, de forma específica, sobre quais questões de fato pretendem ofertar outras provas, bem como os meios pretendidos, ressalvada a possibilidade de julgamento antecipado. Deverão também delimitar de forma específica, as questões de direito relevantes para o julgamento de mérito, conforme previsto nos incisos II e IV do artigo mencionado. Ressalto que a menção generalista não atende às exigências do dispositivo supracitado, havendo necessidade de especificação do posicionamento da parte a permitir decisão saneadora nos moldes exigidos pela nova sistemática processual, a qual vincula as partes e o magistrado. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO 5ª VARA CÍVEL Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - E-mail: [email protected] Tel. (62) 3238-5153 Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E S P A C H O Conforme previsão do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores legalmente constituídos (via DJ) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este juízo, de forma específica, sobre quais questões de fato pretendem ofertar outras provas, bem como os meios pretendidos, ressalvada a possibilidade de julgamento antecipado. Deverão também delimitar de forma específica, as questões de direito relevantes para o julgamento de mérito, conforme previsto nos incisos II e IV do artigo mencionado. Ressalto que a menção generalista não atende às exigências do dispositivo supracitado, havendo necessidade de especificação do posicionamento da parte a permitir decisão saneadora nos moldes exigidos pela nova sistemática processual, a qual vincula as partes e o magistrado. Procedam o necessário. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 02
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 05:30
Confirmada
15/10/2025, 05:30
Confirmada
15/10/2025, 05:30
Confirmada
15/10/2025, 05:30
Confirmada
15/10/2025, 05:30
Mero expediente
15/10/2025, 05:27
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 14:32
Petição (Replica)
17/07/2025, 11:19
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
11/07/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento aos Provimentos nº 05/2010 e 26/2018 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: A parte ré apresentou contestação. Assim, intimo a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica, na qual manifestará sobre todas as teses defensivas constantes da contestação, bem assim sobre os documentos com ela juntados. Havendo na contestação tese preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil fica facultada à parte autora, no prazo supra, a alteração da petição inicial para a substituição da parte ré. Constando reconvenção, a parte autora/reconvinda deverá contestá-la, no mesmo prazo, sob pena de revelia quanto a esta demanda, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela ré/reconvinte. Aparecida de Goiânia,4 de julho de 2025. Livia Andreia Sant\'ana Ferreira Amador Analista Judiciário
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 13:44
Expedida/certificada
04/07/2025, 13:39
Ato ordinatório
04/07/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:50
Confirmada
02/07/2025, 11:21
Expedida/certificada
02/07/2025, 11:16
Petição (Contestação)
30/06/2025, 17:38
Documento
27/06/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:09
Petição (Contestação)
26/06/2025, 22:10
Petição (Contestação)
25/06/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida e proibindo a negativação do nome da autora. A decisão de primeiro grau considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do comprometimento de mais de 50% da renda da autora com dívidas. O agravante alega violação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e questiona a limitação dos descontos, argumentando que a legislação permite descontos de até 40%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a concessão da tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é ilegal; (ii) se a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida é abusiva, diante da legislação que permite descontos de até 40%; (iii) se há comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento específico para repactuação de dívidas, porém não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos legais (art. 300 do CPC). A urgência na proteção do mínimo existencial justifica a medida antecipatória.4. A análise da legalidade do percentual de desconto (40% ou 35%) demanda análise aprofundada do mérito da demanda, inadequada à fase de cognição sumária da tutela antecipada. A comprovação do comprometimento excessivo da renda da autora justifica a medida para evitar danos irreparáveis.5. A decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, observando a probabilidade do direito e o perigo de dano. A manutenção da tutela de urgência visa proteger o mínimo existencial da autora, em linha com a jurisprudência do STJ sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente para proteção do mínimo existencial. 2. A análise do percentual máximo de desconto em folha de pagamento (35% ou 40%) é matéria de mérito, inadequada à cognição sumária da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STJ sobre limitação de descontos em folha de pagamento (mencionada, mas sem citação específica no texto original). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5311481-63.2025.8.09.0011COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE: BANCO PAN S/AADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/GO 42.915AGRAVADO(A): DANIELA PEIXOTO DE CARVALHOADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO – OAB/RS 72.023 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida e proibindo a negativação do nome da autora. A decisão de primeiro grau considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do comprometimento de mais de 50% da renda da autora com dívidas. O agravante alega violação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e questiona a limitação dos descontos, argumentando que a legislação permite descontos de até 40%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a concessão da tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é ilegal; (ii) se a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida é abusiva, diante da legislação que permite descontos de até 40%; (iii) se há comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento específico para repactuação de dívidas, porém não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos legais (art. 300 do CPC). A urgência na proteção do mínimo existencial justifica a medida antecipatória.4. A análise da legalidade do percentual de desconto (40% ou 35%) demanda análise aprofundada do mérito da demanda, inadequada à fase de cognição sumária da tutela antecipada. A comprovação do comprometimento excessivo da renda da autora justifica a medida para evitar danos irreparáveis.5. A decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, observando a probabilidade do direito e o perigo de dano. A manutenção da tutela de urgência visa proteger o mínimo existencial da autora, em linha com a jurisprudência do STJ sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente para proteção do mínimo existencial. 2. A análise do percentual máximo de desconto em folha de pagamento (35% ou 40%) é matéria de mérito, inadequada à cognição sumária da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STJ sobre limitação de descontos em folha de pagamento (mencionada, mas sem citação específica no texto original). VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência movida por Daniela Peixoto de Carvalho.No ato judicial fustigado (movimento 6 dos autos originários n.º 5169509-08.2025.8.09.0011), o magistrado singular deferiu o pedido liminar pleiteado, nos seguintes termos: (i) Limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pela autora junto aos bancos réus ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento;(ii) Suspensão prioritária das operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, do imediatamente anterior e assim sucessivamente, até adequar-se ao limite legal; (iii) Abstenção das instituições bancárias de promover a inclusão dos dados da autora em órgãos de proteção ao crédito (negativação); (iv) Expedição de ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador sobre a limitação dos descontos; (v) Determinação de que os valores suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes; (vi) Proibição à parte autora de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada.Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que: (i) A inscrição do nome da agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito na hipótese de inadimplência não é indevida, mas, exercício regular de direito; (ii) A decisão desrespeitou preceitos legais ao suspender irrestritamente todos os descontos sem observância da ordem de contratação e da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.863.973, causando danos graves ao agravante; (iii) A Lei 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 e pela Lei 14.131/2021, permite descontos de até 40% (quarenta por cento) para créditos consignados, ressalvado 5% (cinco) para cartão de crédito, devendo ser respeitada a margem consignável legal; (iv) Nem todos os empréstimos são consignados, possuindo regulamentações próprias, e que dívidas de cartão de crédito não constituem empréstimo ou obrigação mensal, referindo-se apenas aos gastos cotidianos; (v) Deve ser respeitada a ordem cronológica dos créditos consignados, assegurado o desconto na forma contratada dentro da margem legal, repartindo-se entre credores que concederam crédito além da margem o restante disponibilizado; (vi) Não há fundamento para aplicação de multa diária, pois sua função é inibitória e não se aplica ao caso, além de não haver trânsito em julgado; (vii) A decisão contrariou o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei 14.181/2021), pois o rito de repactuação é bipartido, exigindo primeiro a fase conciliatória com todos os credores, seguida da fase compulsória, não sendo cabível tutela de urgência na primeira fase;(viii) Pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência deferida.Em síntese, insurge-se a agravante sob o fundamentoExamina-se.1. Juízo de admissibilidade1.1.Carência de interesse recursal quanto à imposição de multaRelativamente à insurgência do agravante quanto à imposição de multa por eventual descumprimento da tutela de urgência, verifica-se que o magistrado singular não impôs nenhuma astreinte na decisão agravada, limitando-se a deferir a tutela de urgência para limitação dos descontos consignados e abstenção de negativação.Assim, o agravante carece de interesse recursal neste capítulo específico, uma vez que inexiste imposição de multa a ser combatida, não havendo interesse de agir para questionar decisão que não fixou qualquer sanção pecuniária.Desse modo, inviável discussão nesta sede sobre tema não decidido pelo Juízo de origem, razão pela qual a matéria alusiva à imposição de multa não merece conhecimento.1.2. PressupostosPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recolhido ao movimento 1, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento.2. Mérito da controvérsia recursal2.1. Tutela de urgênciaCinge-se a celeuma devolvida a esta instância recursal à tutela provisória de urgência concedida pelo magistrado singular para limitação dos descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da agravada.Em caso de recurso da decisão que deferiu ou denegou a tutela de urgência, cumpre averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da medida.Segundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Lado outro, na dicção do § 3º do referido dispositivo a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesse contexto, o deferimento ou a denegação de liminares reside no poder discricionário do julgador e no princípio do livre convencimento motivado após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida.Somente podem ser analisadas pelo segundo grau, em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pleito liminar, as mesmas diretrizes mencionadas no parágrafo anterior: a presença ou não da plausibilidade do direito invocado pela parte agravante e a configuração ou não do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em análise perfunctória da questão, verifica-se que os argumentos autorais da parte agravada, em sede de cognição sumária, não demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme passa-se a expor.2.1.1. Requisitos para a concessão da tutela de urgênciaConsoante delineado em linhas pretéritas, a pretensão recursal consiste no deferimento da tutela de urgência para limitação dos descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da agravada e abstenção de negativação.Verifica-se dos elementos constantes dos autos, que a agravada logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações mediante a juntada de contracheques que a princípio demonstram ser servidora pública federal com renda de R$ 3.763,52 (três mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), bem como descontos consignados que comprometem aproximadamente 70% (setenta por cento) de sua remuneração, em aparente desrespeito aos limites legais estabelecidos.A probabilidade do direito encontra-se à primeira vista, evidenciada não apenas pela documentação acostada, mas também pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que limita os descontos consignados a 30%-35% (trinta a trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, visando preservar o mínimo existencial.O perigo na demora, por sua vez, resta configurado pelo comprometimento excessivo da renda da agravada, que coloca em risco sua subsistência digna e de sua família, o que caracteriza situação de superendividamento que demanda proteção imediata para preservação do mínimo existencial.Relativamente aos argumentos do agravante sobre violação do procedimento especial bipartido da Lei 14.181/2021, cumpre esclarecer que, embora a legislação do superendividamento estabeleça rito específico com audiência de conciliação, não há óbice à concessão de tutela de urgência quando demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mormente para evitar dano irreparável ao mínimo existencial durante o trâmite processual.Quanto à alegação sobre a legalidade de descontos de até 40% (quarenta por cento) e no que tange às dívidas de cartão de crédito, tais questões constituem matérias de mérito incompatíveis com a análise no presente momento processual, que se limita à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida.A cognição sumária própria da tutela provisória de urgência não comporta o aprofundamento de temas meritórios, devendo estes ser enfrentados quando do julgamento definitivo da demanda.Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS DEMONSTRADOS. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1 ? O agravo de instrumento é um recurso ?secundum eventum litis?, que deve se limitar a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2 - Nos termos do artigo 300 do CPC, é possível a concessão de liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5589871-33.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. ARTIGO 300 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela nas hipóteses em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 2. A pretensão reside na repactuação de dívidas, conforme as disposições da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e diante de fortes indícios do seu enquadramento legal e sendo identificados os requisitos do art. 300 do CPC, tem-se como acertada a decisão que determina a suspensão da exigibilidade parcial do débito. 3. É legítima a fixação de astreintes para hipótese de descumprimento de decisão judicial, ao passo que o seu arbitramento está inserido no poder de cautela do juiz e poderá por ele ser utilizada sempre que necessária para conferir efetividade ao processo (art. 497 do CPC). 4. Identificadas a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação das multas cominatórias, não merece acolhida o pedido de reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5384970-18.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024)Desse modo, em virtude do estágio inicial em que se encontra o processo, conclui-se que deve ser mantida a decisão do magistrado singular que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a limitação temporária dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto aos bancos réus, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, porquanto presentes os requisitos autorizadores contidos no artigo 300, do Código de Processo Civil.3. DispositivoAnte o exposto, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento e, nesta parte, nego-lhe provimento.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida e proibindo a negativação do nome da autora. A decisão de primeiro grau considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do comprometimento de mais de 50% da renda da autora com dívidas. O agravante alega violação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e questiona a limitação dos descontos, argumentando que a legislação permite descontos de até 40%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a concessão da tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é ilegal; (ii) se a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida é abusiva, diante da legislação que permite descontos de até 40%; (iii) se há comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento específico para repactuação de dívidas, porém não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos legais (art. 300 do CPC). A urgência na proteção do mínimo existencial justifica a medida antecipatória.4. A análise da legalidade do percentual de desconto (40% ou 35%) demanda análise aprofundada do mérito da demanda, inadequada à fase de cognição sumária da tutela antecipada. A comprovação do comprometimento excessivo da renda da autora justifica a medida para evitar danos irreparáveis.5. A decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, observando a probabilidade do direito e o perigo de dano. A manutenção da tutela de urgência visa proteger o mínimo existencial da autora, em linha com a jurisprudência do STJ sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente para proteção do mínimo existencial. 2. A análise do percentual máximo de desconto em folha de pagamento (35% ou 40%) é matéria de mérito, inadequada à cognição sumária da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STJ sobre limitação de descontos em folha de pagamento (mencionada, mas sem citação específica no texto original). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5311481-63.2025.8.09.0011COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE: BANCO PAN S/AADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/GO 42.915AGRAVADO(A): DANIELA PEIXOTO DE CARVALHOADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO – OAB/RS 72.023 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida e proibindo a negativação do nome da autora. A decisão de primeiro grau considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do comprometimento de mais de 50% da renda da autora com dívidas. O agravante alega violação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e questiona a limitação dos descontos, argumentando que a legislação permite descontos de até 40%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a concessão da tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é ilegal; (ii) se a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida é abusiva, diante da legislação que permite descontos de até 40%; (iii) se há comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento específico para repactuação de dívidas, porém não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos legais (art. 300 do CPC). A urgência na proteção do mínimo existencial justifica a medida antecipatória.4. A análise da legalidade do percentual de desconto (40% ou 35%) demanda análise aprofundada do mérito da demanda, inadequada à fase de cognição sumária da tutela antecipada. A comprovação do comprometimento excessivo da renda da autora justifica a medida para evitar danos irreparáveis.5. A decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, observando a probabilidade do direito e o perigo de dano. A manutenção da tutela de urgência visa proteger o mínimo existencial da autora, em linha com a jurisprudência do STJ sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente para proteção do mínimo existencial. 2. A análise do percentual máximo de desconto em folha de pagamento (35% ou 40%) é matéria de mérito, inadequada à cognição sumária da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STJ sobre limitação de descontos em folha de pagamento (mencionada, mas sem citação específica no texto original). VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência movida por Daniela Peixoto de Carvalho.No ato judicial fustigado (movimento 6 dos autos originários n.º 5169509-08.2025.8.09.0011), o magistrado singular deferiu o pedido liminar pleiteado, nos seguintes termos: (i) Limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pela autora junto aos bancos réus ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento;(ii) Suspensão prioritária das operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, do imediatamente anterior e assim sucessivamente, até adequar-se ao limite legal; (iii) Abstenção das instituições bancárias de promover a inclusão dos dados da autora em órgãos de proteção ao crédito (negativação); (iv) Expedição de ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador sobre a limitação dos descontos; (v) Determinação de que os valores suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes; (vi) Proibição à parte autora de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada.Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que: (i) A inscrição do nome da agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito na hipótese de inadimplência não é indevida, mas, exercício regular de direito; (ii) A decisão desrespeitou preceitos legais ao suspender irrestritamente todos os descontos sem observância da ordem de contratação e da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.863.973, causando danos graves ao agravante; (iii) A Lei 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 e pela Lei 14.131/2021, permite descontos de até 40% (quarenta por cento) para créditos consignados, ressalvado 5% (cinco) para cartão de crédito, devendo ser respeitada a margem consignável legal; (iv) Nem todos os empréstimos são consignados, possuindo regulamentações próprias, e que dívidas de cartão de crédito não constituem empréstimo ou obrigação mensal, referindo-se apenas aos gastos cotidianos; (v) Deve ser respeitada a ordem cronológica dos créditos consignados, assegurado o desconto na forma contratada dentro da margem legal, repartindo-se entre credores que concederam crédito além da margem o restante disponibilizado; (vi) Não há fundamento para aplicação de multa diária, pois sua função é inibitória e não se aplica ao caso, além de não haver trânsito em julgado; (vii) A decisão contrariou o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei 14.181/2021), pois o rito de repactuação é bipartido, exigindo primeiro a fase conciliatória com todos os credores, seguida da fase compulsória, não sendo cabível tutela de urgência na primeira fase;(viii) Pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência deferida.Em síntese, insurge-se a agravante sob o fundamentoExamina-se.1. Juízo de admissibilidade1.1.Carência de interesse recursal quanto à imposição de multaRelativamente à insurgência do agravante quanto à imposição de multa por eventual descumprimento da tutela de urgência, verifica-se que o magistrado singular não impôs nenhuma astreinte na decisão agravada, limitando-se a deferir a tutela de urgência para limitação dos descontos consignados e abstenção de negativação.Assim, o agravante carece de interesse recursal neste capítulo específico, uma vez que inexiste imposição de multa a ser combatida, não havendo interesse de agir para questionar decisão que não fixou qualquer sanção pecuniária.Desse modo, inviável discussão nesta sede sobre tema não decidido pelo Juízo de origem, razão pela qual a matéria alusiva à imposição de multa não merece conhecimento.1.2. PressupostosPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recolhido ao movimento 1, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento.2. Mérito da controvérsia recursal2.1. Tutela de urgênciaCinge-se a celeuma devolvida a esta instância recursal à tutela provisória de urgência concedida pelo magistrado singular para limitação dos descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da agravada.Em caso de recurso da decisão que deferiu ou denegou a tutela de urgência, cumpre averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da medida.Segundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Lado outro, na dicção do § 3º do referido dispositivo a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesse contexto, o deferimento ou a denegação de liminares reside no poder discricionário do julgador e no princípio do livre convencimento motivado após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida.Somente podem ser analisadas pelo segundo grau, em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pleito liminar, as mesmas diretrizes mencionadas no parágrafo anterior: a presença ou não da plausibilidade do direito invocado pela parte agravante e a configuração ou não do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em análise perfunctória da questão, verifica-se que os argumentos autorais da parte agravada, em sede de cognição sumária, não demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme passa-se a expor.2.1.1. Requisitos para a concessão da tutela de urgênciaConsoante delineado em linhas pretéritas, a pretensão recursal consiste no deferimento da tutela de urgência para limitação dos descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da agravada e abstenção de negativação.Verifica-se dos elementos constantes dos autos, que a agravada logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações mediante a juntada de contracheques que a princípio demonstram ser servidora pública federal com renda de R$ 3.763,52 (três mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), bem como descontos consignados que comprometem aproximadamente 70% (setenta por cento) de sua remuneração, em aparente desrespeito aos limites legais estabelecidos.A probabilidade do direito encontra-se à primeira vista, evidenciada não apenas pela documentação acostada, mas também pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que limita os descontos consignados a 30%-35% (trinta a trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, visando preservar o mínimo existencial.O perigo na demora, por sua vez, resta configurado pelo comprometimento excessivo da renda da agravada, que coloca em risco sua subsistência digna e de sua família, o que caracteriza situação de superendividamento que demanda proteção imediata para preservação do mínimo existencial.Relativamente aos argumentos do agravante sobre violação do procedimento especial bipartido da Lei 14.181/2021, cumpre esclarecer que, embora a legislação do superendividamento estabeleça rito específico com audiência de conciliação, não há óbice à concessão de tutela de urgência quando demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mormente para evitar dano irreparável ao mínimo existencial durante o trâmite processual.Quanto à alegação sobre a legalidade de descontos de até 40% (quarenta por cento) e no que tange às dívidas de cartão de crédito, tais questões constituem matérias de mérito incompatíveis com a análise no presente momento processual, que se limita à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida.A cognição sumária própria da tutela provisória de urgência não comporta o aprofundamento de temas meritórios, devendo estes ser enfrentados quando do julgamento definitivo da demanda.Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS DEMONSTRADOS. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1 ? O agravo de instrumento é um recurso ?secundum eventum litis?, que deve se limitar a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2 - Nos termos do artigo 300 do CPC, é possível a concessão de liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5589871-33.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. ARTIGO 300 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela nas hipóteses em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 2. A pretensão reside na repactuação de dívidas, conforme as disposições da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e diante de fortes indícios do seu enquadramento legal e sendo identificados os requisitos do art. 300 do CPC, tem-se como acertada a decisão que determina a suspensão da exigibilidade parcial do débito. 3. É legítima a fixação de astreintes para hipótese de descumprimento de decisão judicial, ao passo que o seu arbitramento está inserido no poder de cautela do juiz e poderá por ele ser utilizada sempre que necessária para conferir efetividade ao processo (art. 497 do CPC). 4. Identificadas a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação das multas cominatórias, não merece acolhida o pedido de reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5384970-18.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024)Desse modo, em virtude do estágio inicial em que se encontra o processo, conclui-se que deve ser mantida a decisão do magistrado singular que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a limitação temporária dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto aos bancos réus, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, porquanto presentes os requisitos autorizadores contidos no artigo 300, do Código de Processo Civil.3. DispositivoAnte o exposto, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento e, nesta parte, nego-lhe provimento.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
16/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida e proibindo a negativação do nome da autora. A decisão de primeiro grau considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do comprometimento de mais de 50% da renda da autora com dívidas. O agravante alega violação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e questiona a limitação dos descontos, argumentando que a legislação permite descontos de até 40%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a concessão da tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é ilegal; (ii) se a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida é abusiva, diante da legislação que permite descontos de até 40%; (iii) se há comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento específico para repactuação de dívidas, porém não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos legais (art. 300 do CPC). A urgência na proteção do mínimo existencial justifica a medida antecipatória.4. A análise da legalidade do percentual de desconto (40% ou 35%) demanda análise aprofundada do mérito da demanda, inadequada à fase de cognição sumária da tutela antecipada. A comprovação do comprometimento excessivo da renda da autora justifica a medida para evitar danos irreparáveis.5. A decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, observando a probabilidade do direito e o perigo de dano. A manutenção da tutela de urgência visa proteger o mínimo existencial da autora, em linha com a jurisprudência do STJ sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente para proteção do mínimo existencial. 2. A análise do percentual máximo de desconto em folha de pagamento (35% ou 40%) é matéria de mérito, inadequada à cognição sumária da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STJ sobre limitação de descontos em folha de pagamento (mencionada, mas sem citação específica no texto original). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5311481-63.2025.8.09.0011COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE: BANCO PAN S/AADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/GO 42.915AGRAVADO(A): DANIELA PEIXOTO DE CARVALHOADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO – OAB/RS 72.023 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida e proibindo a negativação do nome da autora. A decisão de primeiro grau considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do comprometimento de mais de 50% da renda da autora com dívidas. O agravante alega violação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e questiona a limitação dos descontos, argumentando que a legislação permite descontos de até 40%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a concessão da tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é ilegal; (ii) se a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida é abusiva, diante da legislação que permite descontos de até 40%; (iii) se há comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento específico para repactuação de dívidas, porém não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos legais (art. 300 do CPC). A urgência na proteção do mínimo existencial justifica a medida antecipatória.4. A análise da legalidade do percentual de desconto (40% ou 35%) demanda análise aprofundada do mérito da demanda, inadequada à fase de cognição sumária da tutela antecipada. A comprovação do comprometimento excessivo da renda da autora justifica a medida para evitar danos irreparáveis.5. A decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, observando a probabilidade do direito e o perigo de dano. A manutenção da tutela de urgência visa proteger o mínimo existencial da autora, em linha com a jurisprudência do STJ sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente para proteção do mínimo existencial. 2. A análise do percentual máximo de desconto em folha de pagamento (35% ou 40%) é matéria de mérito, inadequada à cognição sumária da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STJ sobre limitação de descontos em folha de pagamento (mencionada, mas sem citação específica no texto original). VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência movida por Daniela Peixoto de Carvalho.No ato judicial fustigado (movimento 6 dos autos originários n.º 5169509-08.2025.8.09.0011), o magistrado singular deferiu o pedido liminar pleiteado, nos seguintes termos: (i) Limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pela autora junto aos bancos réus ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento;(ii) Suspensão prioritária das operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, do imediatamente anterior e assim sucessivamente, até adequar-se ao limite legal; (iii) Abstenção das instituições bancárias de promover a inclusão dos dados da autora em órgãos de proteção ao crédito (negativação); (iv) Expedição de ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador sobre a limitação dos descontos; (v) Determinação de que os valores suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes; (vi) Proibição à parte autora de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada.Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que: (i) A inscrição do nome da agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito na hipótese de inadimplência não é indevida, mas, exercício regular de direito; (ii) A decisão desrespeitou preceitos legais ao suspender irrestritamente todos os descontos sem observância da ordem de contratação e da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.863.973, causando danos graves ao agravante; (iii) A Lei 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 e pela Lei 14.131/2021, permite descontos de até 40% (quarenta por cento) para créditos consignados, ressalvado 5% (cinco) para cartão de crédito, devendo ser respeitada a margem consignável legal; (iv) Nem todos os empréstimos são consignados, possuindo regulamentações próprias, e que dívidas de cartão de crédito não constituem empréstimo ou obrigação mensal, referindo-se apenas aos gastos cotidianos; (v) Deve ser respeitada a ordem cronológica dos créditos consignados, assegurado o desconto na forma contratada dentro da margem legal, repartindo-se entre credores que concederam crédito além da margem o restante disponibilizado; (vi) Não há fundamento para aplicação de multa diária, pois sua função é inibitória e não se aplica ao caso, além de não haver trânsito em julgado; (vii) A decisão contrariou o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei 14.181/2021), pois o rito de repactuação é bipartido, exigindo primeiro a fase conciliatória com todos os credores, seguida da fase compulsória, não sendo cabível tutela de urgência na primeira fase;(viii) Pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência deferida.Em síntese, insurge-se a agravante sob o fundamentoExamina-se.1. Juízo de admissibilidade1.1.Carência de interesse recursal quanto à imposição de multaRelativamente à insurgência do agravante quanto à imposição de multa por eventual descumprimento da tutela de urgência, verifica-se que o magistrado singular não impôs nenhuma astreinte na decisão agravada, limitando-se a deferir a tutela de urgência para limitação dos descontos consignados e abstenção de negativação.Assim, o agravante carece de interesse recursal neste capítulo específico, uma vez que inexiste imposição de multa a ser combatida, não havendo interesse de agir para questionar decisão que não fixou qualquer sanção pecuniária.Desse modo, inviável discussão nesta sede sobre tema não decidido pelo Juízo de origem, razão pela qual a matéria alusiva à imposição de multa não merece conhecimento.1.2. PressupostosPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recolhido ao movimento 1, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento.2. Mérito da controvérsia recursal2.1. Tutela de urgênciaCinge-se a celeuma devolvida a esta instância recursal à tutela provisória de urgência concedida pelo magistrado singular para limitação dos descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da agravada.Em caso de recurso da decisão que deferiu ou denegou a tutela de urgência, cumpre averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da medida.Segundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Lado outro, na dicção do § 3º do referido dispositivo a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesse contexto, o deferimento ou a denegação de liminares reside no poder discricionário do julgador e no princípio do livre convencimento motivado após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida.Somente podem ser analisadas pelo segundo grau, em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pleito liminar, as mesmas diretrizes mencionadas no parágrafo anterior: a presença ou não da plausibilidade do direito invocado pela parte agravante e a configuração ou não do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em análise perfunctória da questão, verifica-se que os argumentos autorais da parte agravada, em sede de cognição sumária, não demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme passa-se a expor.2.1.1. Requisitos para a concessão da tutela de urgênciaConsoante delineado em linhas pretéritas, a pretensão recursal consiste no deferimento da tutela de urgência para limitação dos descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da agravada e abstenção de negativação.Verifica-se dos elementos constantes dos autos, que a agravada logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações mediante a juntada de contracheques que a princípio demonstram ser servidora pública federal com renda de R$ 3.763,52 (três mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), bem como descontos consignados que comprometem aproximadamente 70% (setenta por cento) de sua remuneração, em aparente desrespeito aos limites legais estabelecidos.A probabilidade do direito encontra-se à primeira vista, evidenciada não apenas pela documentação acostada, mas também pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que limita os descontos consignados a 30%-35% (trinta a trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, visando preservar o mínimo existencial.O perigo na demora, por sua vez, resta configurado pelo comprometimento excessivo da renda da agravada, que coloca em risco sua subsistência digna e de sua família, o que caracteriza situação de superendividamento que demanda proteção imediata para preservação do mínimo existencial.Relativamente aos argumentos do agravante sobre violação do procedimento especial bipartido da Lei 14.181/2021, cumpre esclarecer que, embora a legislação do superendividamento estabeleça rito específico com audiência de conciliação, não há óbice à concessão de tutela de urgência quando demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mormente para evitar dano irreparável ao mínimo existencial durante o trâmite processual.Quanto à alegação sobre a legalidade de descontos de até 40% (quarenta por cento) e no que tange às dívidas de cartão de crédito, tais questões constituem matérias de mérito incompatíveis com a análise no presente momento processual, que se limita à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida.A cognição sumária própria da tutela provisória de urgência não comporta o aprofundamento de temas meritórios, devendo estes ser enfrentados quando do julgamento definitivo da demanda.Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS DEMONSTRADOS. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1 ? O agravo de instrumento é um recurso ?secundum eventum litis?, que deve se limitar a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2 - Nos termos do artigo 300 do CPC, é possível a concessão de liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5589871-33.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. ARTIGO 300 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela nas hipóteses em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 2. A pretensão reside na repactuação de dívidas, conforme as disposições da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e diante de fortes indícios do seu enquadramento legal e sendo identificados os requisitos do art. 300 do CPC, tem-se como acertada a decisão que determina a suspensão da exigibilidade parcial do débito. 3. É legítima a fixação de astreintes para hipótese de descumprimento de decisão judicial, ao passo que o seu arbitramento está inserido no poder de cautela do juiz e poderá por ele ser utilizada sempre que necessária para conferir efetividade ao processo (art. 497 do CPC). 4. Identificadas a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação das multas cominatórias, não merece acolhida o pedido de reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5384970-18.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024)Desse modo, em virtude do estágio inicial em que se encontra o processo, conclui-se que deve ser mantida a decisão do magistrado singular que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a limitação temporária dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto aos bancos réus, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, porquanto presentes os requisitos autorizadores contidos no artigo 300, do Código de Processo Civil.3. DispositivoAnte o exposto, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento e, nesta parte, nego-lhe provimento.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida e proibindo a negativação do nome da autora. A decisão de primeiro grau considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do comprometimento de mais de 50% da renda da autora com dívidas. O agravante alega violação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e questiona a limitação dos descontos, argumentando que a legislação permite descontos de até 40%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a concessão da tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é ilegal; (ii) se a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida é abusiva, diante da legislação que permite descontos de até 40%; (iii) se há comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento específico para repactuação de dívidas, porém não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos legais (art. 300 do CPC). A urgência na proteção do mínimo existencial justifica a medida antecipatória.4. A análise da legalidade do percentual de desconto (40% ou 35%) demanda análise aprofundada do mérito da demanda, inadequada à fase de cognição sumária da tutela antecipada. A comprovação do comprometimento excessivo da renda da autora justifica a medida para evitar danos irreparáveis.5. A decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, observando a probabilidade do direito e o perigo de dano. A manutenção da tutela de urgência visa proteger o mínimo existencial da autora, em linha com a jurisprudência do STJ sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente para proteção do mínimo existencial. 2. A análise do percentual máximo de desconto em folha de pagamento (35% ou 40%) é matéria de mérito, inadequada à cognição sumária da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STJ sobre limitação de descontos em folha de pagamento (mencionada, mas sem citação específica no texto original). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5311481-63.2025.8.09.0011COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE: BANCO PAN S/AADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/GO 42.915AGRAVADO(A): DANIELA PEIXOTO DE CARVALHOADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO – OAB/RS 72.023 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida e proibindo a negativação do nome da autora. A decisão de primeiro grau considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do comprometimento de mais de 50% da renda da autora com dívidas. O agravante alega violação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e questiona a limitação dos descontos, argumentando que a legislação permite descontos de até 40%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a concessão da tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é ilegal; (ii) se a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida é abusiva, diante da legislação que permite descontos de até 40%; (iii) se há comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento específico para repactuação de dívidas, porém não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos legais (art. 300 do CPC). A urgência na proteção do mínimo existencial justifica a medida antecipatória.4. A análise da legalidade do percentual de desconto (40% ou 35%) demanda análise aprofundada do mérito da demanda, inadequada à fase de cognição sumária da tutela antecipada. A comprovação do comprometimento excessivo da renda da autora justifica a medida para evitar danos irreparáveis.5. A decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, observando a probabilidade do direito e o perigo de dano. A manutenção da tutela de urgência visa proteger o mínimo existencial da autora, em linha com a jurisprudência do STJ sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente para proteção do mínimo existencial. 2. A análise do percentual máximo de desconto em folha de pagamento (35% ou 40%) é matéria de mérito, inadequada à cognição sumária da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STJ sobre limitação de descontos em folha de pagamento (mencionada, mas sem citação específica no texto original). VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência movida por Daniela Peixoto de Carvalho.No ato judicial fustigado (movimento 6 dos autos originários n.º 5169509-08.2025.8.09.0011), o magistrado singular deferiu o pedido liminar pleiteado, nos seguintes termos: (i) Limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pela autora junto aos bancos réus ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento;(ii) Suspensão prioritária das operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, do imediatamente anterior e assim sucessivamente, até adequar-se ao limite legal; (iii) Abstenção das instituições bancárias de promover a inclusão dos dados da autora em órgãos de proteção ao crédito (negativação); (iv) Expedição de ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador sobre a limitação dos descontos; (v) Determinação de que os valores suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes; (vi) Proibição à parte autora de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada.Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que: (i) A inscrição do nome da agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito na hipótese de inadimplência não é indevida, mas, exercício regular de direito; (ii) A decisão desrespeitou preceitos legais ao suspender irrestritamente todos os descontos sem observância da ordem de contratação e da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.863.973, causando danos graves ao agravante; (iii) A Lei 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 e pela Lei 14.131/2021, permite descontos de até 40% (quarenta por cento) para créditos consignados, ressalvado 5% (cinco) para cartão de crédito, devendo ser respeitada a margem consignável legal; (iv) Nem todos os empréstimos são consignados, possuindo regulamentações próprias, e que dívidas de cartão de crédito não constituem empréstimo ou obrigação mensal, referindo-se apenas aos gastos cotidianos; (v) Deve ser respeitada a ordem cronológica dos créditos consignados, assegurado o desconto na forma contratada dentro da margem legal, repartindo-se entre credores que concederam crédito além da margem o restante disponibilizado; (vi) Não há fundamento para aplicação de multa diária, pois sua função é inibitória e não se aplica ao caso, além de não haver trânsito em julgado; (vii) A decisão contrariou o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei 14.181/2021), pois o rito de repactuação é bipartido, exigindo primeiro a fase conciliatória com todos os credores, seguida da fase compulsória, não sendo cabível tutela de urgência na primeira fase;(viii) Pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência deferida.Em síntese, insurge-se a agravante sob o fundamentoExamina-se.1. Juízo de admissibilidade1.1.Carência de interesse recursal quanto à imposição de multaRelativamente à insurgência do agravante quanto à imposição de multa por eventual descumprimento da tutela de urgência, verifica-se que o magistrado singular não impôs nenhuma astreinte na decisão agravada, limitando-se a deferir a tutela de urgência para limitação dos descontos consignados e abstenção de negativação.Assim, o agravante carece de interesse recursal neste capítulo específico, uma vez que inexiste imposição de multa a ser combatida, não havendo interesse de agir para questionar decisão que não fixou qualquer sanção pecuniária.Desse modo, inviável discussão nesta sede sobre tema não decidido pelo Juízo de origem, razão pela qual a matéria alusiva à imposição de multa não merece conhecimento.1.2. PressupostosPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recolhido ao movimento 1, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento.2. Mérito da controvérsia recursal2.1. Tutela de urgênciaCinge-se a celeuma devolvida a esta instância recursal à tutela provisória de urgência concedida pelo magistrado singular para limitação dos descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da agravada.Em caso de recurso da decisão que deferiu ou denegou a tutela de urgência, cumpre averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da medida.Segundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Lado outro, na dicção do § 3º do referido dispositivo a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesse contexto, o deferimento ou a denegação de liminares reside no poder discricionário do julgador e no princípio do livre convencimento motivado após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida.Somente podem ser analisadas pelo segundo grau, em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pleito liminar, as mesmas diretrizes mencionadas no parágrafo anterior: a presença ou não da plausibilidade do direito invocado pela parte agravante e a configuração ou não do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em análise perfunctória da questão, verifica-se que os argumentos autorais da parte agravada, em sede de cognição sumária, não demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme passa-se a expor.2.1.1. Requisitos para a concessão da tutela de urgênciaConsoante delineado em linhas pretéritas, a pretensão recursal consiste no deferimento da tutela de urgência para limitação dos descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da agravada e abstenção de negativação.Verifica-se dos elementos constantes dos autos, que a agravada logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações mediante a juntada de contracheques que a princípio demonstram ser servidora pública federal com renda de R$ 3.763,52 (três mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), bem como descontos consignados que comprometem aproximadamente 70% (setenta por cento) de sua remuneração, em aparente desrespeito aos limites legais estabelecidos.A probabilidade do direito encontra-se à primeira vista, evidenciada não apenas pela documentação acostada, mas também pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que limita os descontos consignados a 30%-35% (trinta a trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, visando preservar o mínimo existencial.O perigo na demora, por sua vez, resta configurado pelo comprometimento excessivo da renda da agravada, que coloca em risco sua subsistência digna e de sua família, o que caracteriza situação de superendividamento que demanda proteção imediata para preservação do mínimo existencial.Relativamente aos argumentos do agravante sobre violação do procedimento especial bipartido da Lei 14.181/2021, cumpre esclarecer que, embora a legislação do superendividamento estabeleça rito específico com audiência de conciliação, não há óbice à concessão de tutela de urgência quando demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mormente para evitar dano irreparável ao mínimo existencial durante o trâmite processual.Quanto à alegação sobre a legalidade de descontos de até 40% (quarenta por cento) e no que tange às dívidas de cartão de crédito, tais questões constituem matérias de mérito incompatíveis com a análise no presente momento processual, que se limita à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida.A cognição sumária própria da tutela provisória de urgência não comporta o aprofundamento de temas meritórios, devendo estes ser enfrentados quando do julgamento definitivo da demanda.Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS DEMONSTRADOS. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1 ? O agravo de instrumento é um recurso ?secundum eventum litis?, que deve se limitar a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2 - Nos termos do artigo 300 do CPC, é possível a concessão de liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5589871-33.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. ARTIGO 300 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela nas hipóteses em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 2. A pretensão reside na repactuação de dívidas, conforme as disposições da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e diante de fortes indícios do seu enquadramento legal e sendo identificados os requisitos do art. 300 do CPC, tem-se como acertada a decisão que determina a suspensão da exigibilidade parcial do débito. 3. É legítima a fixação de astreintes para hipótese de descumprimento de decisão judicial, ao passo que o seu arbitramento está inserido no poder de cautela do juiz e poderá por ele ser utilizada sempre que necessária para conferir efetividade ao processo (art. 497 do CPC). 4. Identificadas a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação das multas cominatórias, não merece acolhida o pedido de reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5384970-18.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024)Desse modo, em virtude do estágio inicial em que se encontra o processo, conclui-se que deve ser mantida a decisão do magistrado singular que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a limitação temporária dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto aos bancos réus, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, porquanto presentes os requisitos autorizadores contidos no artigo 300, do Código de Processo Civil.3. DispositivoAnte o exposto, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento e, nesta parte, nego-lhe provimento.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida e proibindo a negativação do nome da autora. A decisão de primeiro grau considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do comprometimento de mais de 50% da renda da autora com dívidas. O agravante alega violação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e questiona a limitação dos descontos, argumentando que a legislação permite descontos de até 40%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a concessão da tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é ilegal; (ii) se a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida é abusiva, diante da legislação que permite descontos de até 40%; (iii) se há comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento específico para repactuação de dívidas, porém não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos legais (art. 300 do CPC). A urgência na proteção do mínimo existencial justifica a medida antecipatória.4. A análise da legalidade do percentual de desconto (40% ou 35%) demanda análise aprofundada do mérito da demanda, inadequada à fase de cognição sumária da tutela antecipada. A comprovação do comprometimento excessivo da renda da autora justifica a medida para evitar danos irreparáveis.5. A decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, observando a probabilidade do direito e o perigo de dano. A manutenção da tutela de urgência visa proteger o mínimo existencial da autora, em linha com a jurisprudência do STJ sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente para proteção do mínimo existencial. 2. A análise do percentual máximo de desconto em folha de pagamento (35% ou 40%) é matéria de mérito, inadequada à cognição sumária da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STJ sobre limitação de descontos em folha de pagamento (mencionada, mas sem citação específica no texto original). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5311481-63.2025.8.09.0011COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE: BANCO PAN S/AADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/GO 42.915AGRAVADO(A): DANIELA PEIXOTO DE CARVALHOADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO – OAB/RS 72.023 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida e proibindo a negativação do nome da autora. A decisão de primeiro grau considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do comprometimento de mais de 50% da renda da autora com dívidas. O agravante alega violação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e questiona a limitação dos descontos, argumentando que a legislação permite descontos de até 40%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a concessão da tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é ilegal; (ii) se a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida é abusiva, diante da legislação que permite descontos de até 40%; (iii) se há comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento específico para repactuação de dívidas, porém não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos legais (art. 300 do CPC). A urgência na proteção do mínimo existencial justifica a medida antecipatória.4. A análise da legalidade do percentual de desconto (40% ou 35%) demanda análise aprofundada do mérito da demanda, inadequada à fase de cognição sumária da tutela antecipada. A comprovação do comprometimento excessivo da renda da autora justifica a medida para evitar danos irreparáveis.5. A decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, observando a probabilidade do direito e o perigo de dano. A manutenção da tutela de urgência visa proteger o mínimo existencial da autora, em linha com a jurisprudência do STJ sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente para proteção do mínimo existencial. 2. A análise do percentual máximo de desconto em folha de pagamento (35% ou 40%) é matéria de mérito, inadequada à cognição sumária da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STJ sobre limitação de descontos em folha de pagamento (mencionada, mas sem citação específica no texto original). VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência movida por Daniela Peixoto de Carvalho.No ato judicial fustigado (movimento 6 dos autos originários n.º 5169509-08.2025.8.09.0011), o magistrado singular deferiu o pedido liminar pleiteado, nos seguintes termos: (i) Limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pela autora junto aos bancos réus ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento;(ii) Suspensão prioritária das operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, do imediatamente anterior e assim sucessivamente, até adequar-se ao limite legal; (iii) Abstenção das instituições bancárias de promover a inclusão dos dados da autora em órgãos de proteção ao crédito (negativação); (iv) Expedição de ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador sobre a limitação dos descontos; (v) Determinação de que os valores suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes; (vi) Proibição à parte autora de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada.Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que: (i) A inscrição do nome da agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito na hipótese de inadimplência não é indevida, mas, exercício regular de direito; (ii) A decisão desrespeitou preceitos legais ao suspender irrestritamente todos os descontos sem observância da ordem de contratação e da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.863.973, causando danos graves ao agravante; (iii) A Lei 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 e pela Lei 14.131/2021, permite descontos de até 40% (quarenta por cento) para créditos consignados, ressalvado 5% (cinco) para cartão de crédito, devendo ser respeitada a margem consignável legal; (iv) Nem todos os empréstimos são consignados, possuindo regulamentações próprias, e que dívidas de cartão de crédito não constituem empréstimo ou obrigação mensal, referindo-se apenas aos gastos cotidianos; (v) Deve ser respeitada a ordem cronológica dos créditos consignados, assegurado o desconto na forma contratada dentro da margem legal, repartindo-se entre credores que concederam crédito além da margem o restante disponibilizado; (vi) Não há fundamento para aplicação de multa diária, pois sua função é inibitória e não se aplica ao caso, além de não haver trânsito em julgado; (vii) A decisão contrariou o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei 14.181/2021), pois o rito de repactuação é bipartido, exigindo primeiro a fase conciliatória com todos os credores, seguida da fase compulsória, não sendo cabível tutela de urgência na primeira fase;(viii) Pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência deferida.Em síntese, insurge-se a agravante sob o fundamentoExamina-se.1. Juízo de admissibilidade1.1.Carência de interesse recursal quanto à imposição de multaRelativamente à insurgência do agravante quanto à imposição de multa por eventual descumprimento da tutela de urgência, verifica-se que o magistrado singular não impôs nenhuma astreinte na decisão agravada, limitando-se a deferir a tutela de urgência para limitação dos descontos consignados e abstenção de negativação.Assim, o agravante carece de interesse recursal neste capítulo específico, uma vez que inexiste imposição de multa a ser combatida, não havendo interesse de agir para questionar decisão que não fixou qualquer sanção pecuniária.Desse modo, inviável discussão nesta sede sobre tema não decidido pelo Juízo de origem, razão pela qual a matéria alusiva à imposição de multa não merece conhecimento.1.2. PressupostosPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recolhido ao movimento 1, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento.2. Mérito da controvérsia recursal2.1. Tutela de urgênciaCinge-se a celeuma devolvida a esta instância recursal à tutela provisória de urgência concedida pelo magistrado singular para limitação dos descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da agravada.Em caso de recurso da decisão que deferiu ou denegou a tutela de urgência, cumpre averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da medida.Segundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Lado outro, na dicção do § 3º do referido dispositivo a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesse contexto, o deferimento ou a denegação de liminares reside no poder discricionário do julgador e no princípio do livre convencimento motivado após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida.Somente podem ser analisadas pelo segundo grau, em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pleito liminar, as mesmas diretrizes mencionadas no parágrafo anterior: a presença ou não da plausibilidade do direito invocado pela parte agravante e a configuração ou não do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em análise perfunctória da questão, verifica-se que os argumentos autorais da parte agravada, em sede de cognição sumária, não demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme passa-se a expor.2.1.1. Requisitos para a concessão da tutela de urgênciaConsoante delineado em linhas pretéritas, a pretensão recursal consiste no deferimento da tutela de urgência para limitação dos descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da agravada e abstenção de negativação.Verifica-se dos elementos constantes dos autos, que a agravada logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações mediante a juntada de contracheques que a princípio demonstram ser servidora pública federal com renda de R$ 3.763,52 (três mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), bem como descontos consignados que comprometem aproximadamente 70% (setenta por cento) de sua remuneração, em aparente desrespeito aos limites legais estabelecidos.A probabilidade do direito encontra-se à primeira vista, evidenciada não apenas pela documentação acostada, mas também pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que limita os descontos consignados a 30%-35% (trinta a trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, visando preservar o mínimo existencial.O perigo na demora, por sua vez, resta configurado pelo comprometimento excessivo da renda da agravada, que coloca em risco sua subsistência digna e de sua família, o que caracteriza situação de superendividamento que demanda proteção imediata para preservação do mínimo existencial.Relativamente aos argumentos do agravante sobre violação do procedimento especial bipartido da Lei 14.181/2021, cumpre esclarecer que, embora a legislação do superendividamento estabeleça rito específico com audiência de conciliação, não há óbice à concessão de tutela de urgência quando demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mormente para evitar dano irreparável ao mínimo existencial durante o trâmite processual.Quanto à alegação sobre a legalidade de descontos de até 40% (quarenta por cento) e no que tange às dívidas de cartão de crédito, tais questões constituem matérias de mérito incompatíveis com a análise no presente momento processual, que se limita à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida.A cognição sumária própria da tutela provisória de urgência não comporta o aprofundamento de temas meritórios, devendo estes ser enfrentados quando do julgamento definitivo da demanda.Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS DEMONSTRADOS. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1 ? O agravo de instrumento é um recurso ?secundum eventum litis?, que deve se limitar a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2 - Nos termos do artigo 300 do CPC, é possível a concessão de liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5589871-33.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. ARTIGO 300 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela nas hipóteses em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 2. A pretensão reside na repactuação de dívidas, conforme as disposições da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e diante de fortes indícios do seu enquadramento legal e sendo identificados os requisitos do art. 300 do CPC, tem-se como acertada a decisão que determina a suspensão da exigibilidade parcial do débito. 3. É legítima a fixação de astreintes para hipótese de descumprimento de decisão judicial, ao passo que o seu arbitramento está inserido no poder de cautela do juiz e poderá por ele ser utilizada sempre que necessária para conferir efetividade ao processo (art. 497 do CPC). 4. Identificadas a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação das multas cominatórias, não merece acolhida o pedido de reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5384970-18.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024)Desse modo, em virtude do estágio inicial em que se encontra o processo, conclui-se que deve ser mantida a decisão do magistrado singular que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a limitação temporária dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto aos bancos réus, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, porquanto presentes os requisitos autorizadores contidos no artigo 300, do Código de Processo Civil.3. DispositivoAnte o exposto, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento e, nesta parte, nego-lhe provimento.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
16/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida e proibindo a negativação do nome da autora. A decisão de primeiro grau considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do comprometimento de mais de 50% da renda da autora com dívidas. O agravante alega violação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e questiona a limitação dos descontos, argumentando que a legislação permite descontos de até 40%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a concessão da tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é ilegal; (ii) se a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida é abusiva, diante da legislação que permite descontos de até 40%; (iii) se há comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento específico para repactuação de dívidas, porém não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos legais (art. 300 do CPC). A urgência na proteção do mínimo existencial justifica a medida antecipatória.4. A análise da legalidade do percentual de desconto (40% ou 35%) demanda análise aprofundada do mérito da demanda, inadequada à fase de cognição sumária da tutela antecipada. A comprovação do comprometimento excessivo da renda da autora justifica a medida para evitar danos irreparáveis.5. A decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, observando a probabilidade do direito e o perigo de dano. A manutenção da tutela de urgência visa proteger o mínimo existencial da autora, em linha com a jurisprudência do STJ sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente para proteção do mínimo existencial. 2. A análise do percentual máximo de desconto em folha de pagamento (35% ou 40%) é matéria de mérito, inadequada à cognição sumária da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STJ sobre limitação de descontos em folha de pagamento (mencionada, mas sem citação específica no texto original). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5311481-63.2025.8.09.0011COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE: BANCO PAN S/AADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/GO 42.915AGRAVADO(A): DANIELA PEIXOTO DE CARVALHOADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO – OAB/RS 72.023 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida e proibindo a negativação do nome da autora. A decisão de primeiro grau considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do comprometimento de mais de 50% da renda da autora com dívidas. O agravante alega violação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e questiona a limitação dos descontos, argumentando que a legislação permite descontos de até 40%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a concessão da tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é ilegal; (ii) se a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida é abusiva, diante da legislação que permite descontos de até 40%; (iii) se há comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento específico para repactuação de dívidas, porém não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos legais (art. 300 do CPC). A urgência na proteção do mínimo existencial justifica a medida antecipatória.4. A análise da legalidade do percentual de desconto (40% ou 35%) demanda análise aprofundada do mérito da demanda, inadequada à fase de cognição sumária da tutela antecipada. A comprovação do comprometimento excessivo da renda da autora justifica a medida para evitar danos irreparáveis.5. A decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, observando a probabilidade do direito e o perigo de dano. A manutenção da tutela de urgência visa proteger o mínimo existencial da autora, em linha com a jurisprudência do STJ sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente para proteção do mínimo existencial. 2. A análise do percentual máximo de desconto em folha de pagamento (35% ou 40%) é matéria de mérito, inadequada à cognição sumária da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STJ sobre limitação de descontos em folha de pagamento (mencionada, mas sem citação específica no texto original). VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência movida por Daniela Peixoto de Carvalho.No ato judicial fustigado (movimento 6 dos autos originários n.º 5169509-08.2025.8.09.0011), o magistrado singular deferiu o pedido liminar pleiteado, nos seguintes termos: (i) Limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pela autora junto aos bancos réus ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento;(ii) Suspensão prioritária das operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, do imediatamente anterior e assim sucessivamente, até adequar-se ao limite legal; (iii) Abstenção das instituições bancárias de promover a inclusão dos dados da autora em órgãos de proteção ao crédito (negativação); (iv) Expedição de ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador sobre a limitação dos descontos; (v) Determinação de que os valores suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes; (vi) Proibição à parte autora de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada.Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que: (i) A inscrição do nome da agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito na hipótese de inadimplência não é indevida, mas, exercício regular de direito; (ii) A decisão desrespeitou preceitos legais ao suspender irrestritamente todos os descontos sem observância da ordem de contratação e da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.863.973, causando danos graves ao agravante; (iii) A Lei 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 e pela Lei 14.131/2021, permite descontos de até 40% (quarenta por cento) para créditos consignados, ressalvado 5% (cinco) para cartão de crédito, devendo ser respeitada a margem consignável legal; (iv) Nem todos os empréstimos são consignados, possuindo regulamentações próprias, e que dívidas de cartão de crédito não constituem empréstimo ou obrigação mensal, referindo-se apenas aos gastos cotidianos; (v) Deve ser respeitada a ordem cronológica dos créditos consignados, assegurado o desconto na forma contratada dentro da margem legal, repartindo-se entre credores que concederam crédito além da margem o restante disponibilizado; (vi) Não há fundamento para aplicação de multa diária, pois sua função é inibitória e não se aplica ao caso, além de não haver trânsito em julgado; (vii) A decisão contrariou o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei 14.181/2021), pois o rito de repactuação é bipartido, exigindo primeiro a fase conciliatória com todos os credores, seguida da fase compulsória, não sendo cabível tutela de urgência na primeira fase;(viii) Pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência deferida.Em síntese, insurge-se a agravante sob o fundamentoExamina-se.1. Juízo de admissibilidade1.1.Carência de interesse recursal quanto à imposição de multaRelativamente à insurgência do agravante quanto à imposição de multa por eventual descumprimento da tutela de urgência, verifica-se que o magistrado singular não impôs nenhuma astreinte na decisão agravada, limitando-se a deferir a tutela de urgência para limitação dos descontos consignados e abstenção de negativação.Assim, o agravante carece de interesse recursal neste capítulo específico, uma vez que inexiste imposição de multa a ser combatida, não havendo interesse de agir para questionar decisão que não fixou qualquer sanção pecuniária.Desse modo, inviável discussão nesta sede sobre tema não decidido pelo Juízo de origem, razão pela qual a matéria alusiva à imposição de multa não merece conhecimento.1.2. PressupostosPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recolhido ao movimento 1, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento.2. Mérito da controvérsia recursal2.1. Tutela de urgênciaCinge-se a celeuma devolvida a esta instância recursal à tutela provisória de urgência concedida pelo magistrado singular para limitação dos descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da agravada.Em caso de recurso da decisão que deferiu ou denegou a tutela de urgência, cumpre averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da medida.Segundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Lado outro, na dicção do § 3º do referido dispositivo a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesse contexto, o deferimento ou a denegação de liminares reside no poder discricionário do julgador e no princípio do livre convencimento motivado após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida.Somente podem ser analisadas pelo segundo grau, em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pleito liminar, as mesmas diretrizes mencionadas no parágrafo anterior: a presença ou não da plausibilidade do direito invocado pela parte agravante e a configuração ou não do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em análise perfunctória da questão, verifica-se que os argumentos autorais da parte agravada, em sede de cognição sumária, não demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme passa-se a expor.2.1.1. Requisitos para a concessão da tutela de urgênciaConsoante delineado em linhas pretéritas, a pretensão recursal consiste no deferimento da tutela de urgência para limitação dos descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da agravada e abstenção de negativação.Verifica-se dos elementos constantes dos autos, que a agravada logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações mediante a juntada de contracheques que a princípio demonstram ser servidora pública federal com renda de R$ 3.763,52 (três mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), bem como descontos consignados que comprometem aproximadamente 70% (setenta por cento) de sua remuneração, em aparente desrespeito aos limites legais estabelecidos.A probabilidade do direito encontra-se à primeira vista, evidenciada não apenas pela documentação acostada, mas também pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que limita os descontos consignados a 30%-35% (trinta a trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, visando preservar o mínimo existencial.O perigo na demora, por sua vez, resta configurado pelo comprometimento excessivo da renda da agravada, que coloca em risco sua subsistência digna e de sua família, o que caracteriza situação de superendividamento que demanda proteção imediata para preservação do mínimo existencial.Relativamente aos argumentos do agravante sobre violação do procedimento especial bipartido da Lei 14.181/2021, cumpre esclarecer que, embora a legislação do superendividamento estabeleça rito específico com audiência de conciliação, não há óbice à concessão de tutela de urgência quando demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mormente para evitar dano irreparável ao mínimo existencial durante o trâmite processual.Quanto à alegação sobre a legalidade de descontos de até 40% (quarenta por cento) e no que tange às dívidas de cartão de crédito, tais questões constituem matérias de mérito incompatíveis com a análise no presente momento processual, que se limita à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida.A cognição sumária própria da tutela provisória de urgência não comporta o aprofundamento de temas meritórios, devendo estes ser enfrentados quando do julgamento definitivo da demanda.Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS DEMONSTRADOS. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1 ? O agravo de instrumento é um recurso ?secundum eventum litis?, que deve se limitar a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2 - Nos termos do artigo 300 do CPC, é possível a concessão de liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5589871-33.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. ARTIGO 300 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela nas hipóteses em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 2. A pretensão reside na repactuação de dívidas, conforme as disposições da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e diante de fortes indícios do seu enquadramento legal e sendo identificados os requisitos do art. 300 do CPC, tem-se como acertada a decisão que determina a suspensão da exigibilidade parcial do débito. 3. É legítima a fixação de astreintes para hipótese de descumprimento de decisão judicial, ao passo que o seu arbitramento está inserido no poder de cautela do juiz e poderá por ele ser utilizada sempre que necessária para conferir efetividade ao processo (art. 497 do CPC). 4. Identificadas a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação das multas cominatórias, não merece acolhida o pedido de reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5384970-18.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024)Desse modo, em virtude do estágio inicial em que se encontra o processo, conclui-se que deve ser mantida a decisão do magistrado singular que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a limitação temporária dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto aos bancos réus, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, porquanto presentes os requisitos autorizadores contidos no artigo 300, do Código de Processo Civil.3. DispositivoAnte o exposto, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento e, nesta parte, nego-lhe provimento.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida e proibindo a negativação do nome da autora. A decisão de primeiro grau considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do comprometimento de mais de 50% da renda da autora com dívidas. O agravante alega violação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e questiona a limitação dos descontos, argumentando que a legislação permite descontos de até 40%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a concessão da tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é ilegal; (ii) se a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida é abusiva, diante da legislação que permite descontos de até 40%; (iii) se há comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento específico para repactuação de dívidas, porém não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos legais (art. 300 do CPC). A urgência na proteção do mínimo existencial justifica a medida antecipatória.4. A análise da legalidade do percentual de desconto (40% ou 35%) demanda análise aprofundada do mérito da demanda, inadequada à fase de cognição sumária da tutela antecipada. A comprovação do comprometimento excessivo da renda da autora justifica a medida para evitar danos irreparáveis.5. A decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, observando a probabilidade do direito e o perigo de dano. A manutenção da tutela de urgência visa proteger o mínimo existencial da autora, em linha com a jurisprudência do STJ sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente para proteção do mínimo existencial. 2. A análise do percentual máximo de desconto em folha de pagamento (35% ou 40%) é matéria de mérito, inadequada à cognição sumária da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STJ sobre limitação de descontos em folha de pagamento (mencionada, mas sem citação específica no texto original). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5311481-63.2025.8.09.0011COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE: BANCO PAN S/AADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/GO 42.915AGRAVADO(A): DANIELA PEIXOTO DE CARVALHOADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO – OAB/RS 72.023 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida e proibindo a negativação do nome da autora. A decisão de primeiro grau considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do comprometimento de mais de 50% da renda da autora com dívidas. O agravante alega violação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e questiona a limitação dos descontos, argumentando que a legislação permite descontos de até 40%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a concessão da tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é ilegal; (ii) se a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida é abusiva, diante da legislação que permite descontos de até 40%; (iii) se há comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento específico para repactuação de dívidas, porém não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos legais (art. 300 do CPC). A urgência na proteção do mínimo existencial justifica a medida antecipatória.4. A análise da legalidade do percentual de desconto (40% ou 35%) demanda análise aprofundada do mérito da demanda, inadequada à fase de cognição sumária da tutela antecipada. A comprovação do comprometimento excessivo da renda da autora justifica a medida para evitar danos irreparáveis.5. A decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, observando a probabilidade do direito e o perigo de dano. A manutenção da tutela de urgência visa proteger o mínimo existencial da autora, em linha com a jurisprudência do STJ sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente para proteção do mínimo existencial. 2. A análise do percentual máximo de desconto em folha de pagamento (35% ou 40%) é matéria de mérito, inadequada à cognição sumária da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STJ sobre limitação de descontos em folha de pagamento (mencionada, mas sem citação específica no texto original). VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência movida por Daniela Peixoto de Carvalho.No ato judicial fustigado (movimento 6 dos autos originários n.º 5169509-08.2025.8.09.0011), o magistrado singular deferiu o pedido liminar pleiteado, nos seguintes termos: (i) Limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pela autora junto aos bancos réus ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento;(ii) Suspensão prioritária das operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, do imediatamente anterior e assim sucessivamente, até adequar-se ao limite legal; (iii) Abstenção das instituições bancárias de promover a inclusão dos dados da autora em órgãos de proteção ao crédito (negativação); (iv) Expedição de ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador sobre a limitação dos descontos; (v) Determinação de que os valores suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes; (vi) Proibição à parte autora de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada.Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que: (i) A inscrição do nome da agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito na hipótese de inadimplência não é indevida, mas, exercício regular de direito; (ii) A decisão desrespeitou preceitos legais ao suspender irrestritamente todos os descontos sem observância da ordem de contratação e da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.863.973, causando danos graves ao agravante; (iii) A Lei 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 e pela Lei 14.131/2021, permite descontos de até 40% (quarenta por cento) para créditos consignados, ressalvado 5% (cinco) para cartão de crédito, devendo ser respeitada a margem consignável legal; (iv) Nem todos os empréstimos são consignados, possuindo regulamentações próprias, e que dívidas de cartão de crédito não constituem empréstimo ou obrigação mensal, referindo-se apenas aos gastos cotidianos; (v) Deve ser respeitada a ordem cronológica dos créditos consignados, assegurado o desconto na forma contratada dentro da margem legal, repartindo-se entre credores que concederam crédito além da margem o restante disponibilizado; (vi) Não há fundamento para aplicação de multa diária, pois sua função é inibitória e não se aplica ao caso, além de não haver trânsito em julgado; (vii) A decisão contrariou o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei 14.181/2021), pois o rito de repactuação é bipartido, exigindo primeiro a fase conciliatória com todos os credores, seguida da fase compulsória, não sendo cabível tutela de urgência na primeira fase;(viii) Pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência deferida.Em síntese, insurge-se a agravante sob o fundamentoExamina-se.1. Juízo de admissibilidade1.1.Carência de interesse recursal quanto à imposição de multaRelativamente à insurgência do agravante quanto à imposição de multa por eventual descumprimento da tutela de urgência, verifica-se que o magistrado singular não impôs nenhuma astreinte na decisão agravada, limitando-se a deferir a tutela de urgência para limitação dos descontos consignados e abstenção de negativação.Assim, o agravante carece de interesse recursal neste capítulo específico, uma vez que inexiste imposição de multa a ser combatida, não havendo interesse de agir para questionar decisão que não fixou qualquer sanção pecuniária.Desse modo, inviável discussão nesta sede sobre tema não decidido pelo Juízo de origem, razão pela qual a matéria alusiva à imposição de multa não merece conhecimento.1.2. PressupostosPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recolhido ao movimento 1, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento.2. Mérito da controvérsia recursal2.1. Tutela de urgênciaCinge-se a celeuma devolvida a esta instância recursal à tutela provisória de urgência concedida pelo magistrado singular para limitação dos descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da agravada.Em caso de recurso da decisão que deferiu ou denegou a tutela de urgência, cumpre averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da medida.Segundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Lado outro, na dicção do § 3º do referido dispositivo a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesse contexto, o deferimento ou a denegação de liminares reside no poder discricionário do julgador e no princípio do livre convencimento motivado após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida.Somente podem ser analisadas pelo segundo grau, em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pleito liminar, as mesmas diretrizes mencionadas no parágrafo anterior: a presença ou não da plausibilidade do direito invocado pela parte agravante e a configuração ou não do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em análise perfunctória da questão, verifica-se que os argumentos autorais da parte agravada, em sede de cognição sumária, não demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme passa-se a expor.2.1.1. Requisitos para a concessão da tutela de urgênciaConsoante delineado em linhas pretéritas, a pretensão recursal consiste no deferimento da tutela de urgência para limitação dos descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da agravada e abstenção de negativação.Verifica-se dos elementos constantes dos autos, que a agravada logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações mediante a juntada de contracheques que a princípio demonstram ser servidora pública federal com renda de R$ 3.763,52 (três mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), bem como descontos consignados que comprometem aproximadamente 70% (setenta por cento) de sua remuneração, em aparente desrespeito aos limites legais estabelecidos.A probabilidade do direito encontra-se à primeira vista, evidenciada não apenas pela documentação acostada, mas também pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que limita os descontos consignados a 30%-35% (trinta a trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, visando preservar o mínimo existencial.O perigo na demora, por sua vez, resta configurado pelo comprometimento excessivo da renda da agravada, que coloca em risco sua subsistência digna e de sua família, o que caracteriza situação de superendividamento que demanda proteção imediata para preservação do mínimo existencial.Relativamente aos argumentos do agravante sobre violação do procedimento especial bipartido da Lei 14.181/2021, cumpre esclarecer que, embora a legislação do superendividamento estabeleça rito específico com audiência de conciliação, não há óbice à concessão de tutela de urgência quando demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mormente para evitar dano irreparável ao mínimo existencial durante o trâmite processual.Quanto à alegação sobre a legalidade de descontos de até 40% (quarenta por cento) e no que tange às dívidas de cartão de crédito, tais questões constituem matérias de mérito incompatíveis com a análise no presente momento processual, que se limita à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida.A cognição sumária própria da tutela provisória de urgência não comporta o aprofundamento de temas meritórios, devendo estes ser enfrentados quando do julgamento definitivo da demanda.Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS DEMONSTRADOS. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1 ? O agravo de instrumento é um recurso ?secundum eventum litis?, que deve se limitar a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2 - Nos termos do artigo 300 do CPC, é possível a concessão de liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5589871-33.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. ARTIGO 300 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela nas hipóteses em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 2. A pretensão reside na repactuação de dívidas, conforme as disposições da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e diante de fortes indícios do seu enquadramento legal e sendo identificados os requisitos do art. 300 do CPC, tem-se como acertada a decisão que determina a suspensão da exigibilidade parcial do débito. 3. É legítima a fixação de astreintes para hipótese de descumprimento de decisão judicial, ao passo que o seu arbitramento está inserido no poder de cautela do juiz e poderá por ele ser utilizada sempre que necessária para conferir efetividade ao processo (art. 497 do CPC). 4. Identificadas a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação das multas cominatórias, não merece acolhida o pedido de reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5384970-18.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024)Desse modo, em virtude do estágio inicial em que se encontra o processo, conclui-se que deve ser mantida a decisão do magistrado singular que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a limitação temporária dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto aos bancos réus, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, porquanto presentes os requisitos autorizadores contidos no artigo 300, do Código de Processo Civil.3. DispositivoAnte o exposto, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento e, nesta parte, nego-lhe provimento.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida e proibindo a negativação do nome da autora. A decisão de primeiro grau considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do comprometimento de mais de 50% da renda da autora com dívidas. O agravante alega violação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e questiona a limitação dos descontos, argumentando que a legislação permite descontos de até 40%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a concessão da tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é ilegal; (ii) se a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida é abusiva, diante da legislação que permite descontos de até 40%; (iii) se há comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento específico para repactuação de dívidas, porém não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos legais (art. 300 do CPC). A urgência na proteção do mínimo existencial justifica a medida antecipatória.4. A análise da legalidade do percentual de desconto (40% ou 35%) demanda análise aprofundada do mérito da demanda, inadequada à fase de cognição sumária da tutela antecipada. A comprovação do comprometimento excessivo da renda da autora justifica a medida para evitar danos irreparáveis.5. A decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, observando a probabilidade do direito e o perigo de dano. A manutenção da tutela de urgência visa proteger o mínimo existencial da autora, em linha com a jurisprudência do STJ sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente para proteção do mínimo existencial. 2. A análise do percentual máximo de desconto em folha de pagamento (35% ou 40%) é matéria de mérito, inadequada à cognição sumária da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STJ sobre limitação de descontos em folha de pagamento (mencionada, mas sem citação específica no texto original). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5311481-63.2025.8.09.0011COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE: BANCO PAN S/AADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/GO 42.915AGRAVADO(A): DANIELA PEIXOTO DE CARVALHOADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO – OAB/RS 72.023 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida e proibindo a negativação do nome da autora. A decisão de primeiro grau considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do comprometimento de mais de 50% da renda da autora com dívidas. O agravante alega violação do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e questiona a limitação dos descontos, argumentando que a legislação permite descontos de até 40%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a concessão da tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é ilegal; (ii) se a limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida é abusiva, diante da legislação que permite descontos de até 40%; (iii) se há comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.181/2021 prevê procedimento específico para repactuação de dívidas, porém não impede a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos legais (art. 300 do CPC). A urgência na proteção do mínimo existencial justifica a medida antecipatória.4. A análise da legalidade do percentual de desconto (40% ou 35%) demanda análise aprofundada do mérito da demanda, inadequada à fase de cognição sumária da tutela antecipada. A comprovação do comprometimento excessivo da renda da autora justifica a medida para evitar danos irreparáveis.5. A decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, observando a probabilidade do direito e o perigo de dano. A manutenção da tutela de urgência visa proteger o mínimo existencial da autora, em linha com a jurisprudência do STJ sobre a limitação de descontos em folha.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021, é possível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente para proteção do mínimo existencial. 2. A análise do percentual máximo de desconto em folha de pagamento (35% ou 40%) é matéria de mérito, inadequada à cognição sumária da tutela de urgência."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudências relevantes citadas: Jurisprudência do STJ sobre limitação de descontos em folha de pagamento (mencionada, mas sem citação específica no texto original). VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência movida por Daniela Peixoto de Carvalho.No ato judicial fustigado (movimento 6 dos autos originários n.º 5169509-08.2025.8.09.0011), o magistrado singular deferiu o pedido liminar pleiteado, nos seguintes termos: (i) Limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pela autora junto aos bancos réus ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento;(ii) Suspensão prioritária das operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, do imediatamente anterior e assim sucessivamente, até adequar-se ao limite legal; (iii) Abstenção das instituições bancárias de promover a inclusão dos dados da autora em órgãos de proteção ao crédito (negativação); (iv) Expedição de ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador sobre a limitação dos descontos; (v) Determinação de que os valores suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes; (vi) Proibição à parte autora de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada.Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que: (i) A inscrição do nome da agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito na hipótese de inadimplência não é indevida, mas, exercício regular de direito; (ii) A decisão desrespeitou preceitos legais ao suspender irrestritamente todos os descontos sem observância da ordem de contratação e da decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.863.973, causando danos graves ao agravante; (iii) A Lei 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 e pela Lei 14.131/2021, permite descontos de até 40% (quarenta por cento) para créditos consignados, ressalvado 5% (cinco) para cartão de crédito, devendo ser respeitada a margem consignável legal; (iv) Nem todos os empréstimos são consignados, possuindo regulamentações próprias, e que dívidas de cartão de crédito não constituem empréstimo ou obrigação mensal, referindo-se apenas aos gastos cotidianos; (v) Deve ser respeitada a ordem cronológica dos créditos consignados, assegurado o desconto na forma contratada dentro da margem legal, repartindo-se entre credores que concederam crédito além da margem o restante disponibilizado; (vi) Não há fundamento para aplicação de multa diária, pois sua função é inibitória e não se aplica ao caso, além de não haver trânsito em julgado; (vii) A decisão contrariou o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei 14.181/2021), pois o rito de repactuação é bipartido, exigindo primeiro a fase conciliatória com todos os credores, seguida da fase compulsória, não sendo cabível tutela de urgência na primeira fase;(viii) Pleiteia o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência deferida.Em síntese, insurge-se a agravante sob o fundamentoExamina-se.1. Juízo de admissibilidade1.1.Carência de interesse recursal quanto à imposição de multaRelativamente à insurgência do agravante quanto à imposição de multa por eventual descumprimento da tutela de urgência, verifica-se que o magistrado singular não impôs nenhuma astreinte na decisão agravada, limitando-se a deferir a tutela de urgência para limitação dos descontos consignados e abstenção de negativação.Assim, o agravante carece de interesse recursal neste capítulo específico, uma vez que inexiste imposição de multa a ser combatida, não havendo interesse de agir para questionar decisão que não fixou qualquer sanção pecuniária.Desse modo, inviável discussão nesta sede sobre tema não decidido pelo Juízo de origem, razão pela qual a matéria alusiva à imposição de multa não merece conhecimento.1.2. PressupostosPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recolhido ao movimento 1, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento.2. Mérito da controvérsia recursal2.1. Tutela de urgênciaCinge-se a celeuma devolvida a esta instância recursal à tutela provisória de urgência concedida pelo magistrado singular para limitação dos descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da agravada.Em caso de recurso da decisão que deferiu ou denegou a tutela de urgência, cumpre averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da medida.Segundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Lado outro, na dicção do § 3º do referido dispositivo a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesse contexto, o deferimento ou a denegação de liminares reside no poder discricionário do julgador e no princípio do livre convencimento motivado após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida.Somente podem ser analisadas pelo segundo grau, em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pleito liminar, as mesmas diretrizes mencionadas no parágrafo anterior: a presença ou não da plausibilidade do direito invocado pela parte agravante e a configuração ou não do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Em análise perfunctória da questão, verifica-se que os argumentos autorais da parte agravada, em sede de cognição sumária, não demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme passa-se a expor.2.1.1. Requisitos para a concessão da tutela de urgênciaConsoante delineado em linhas pretéritas, a pretensão recursal consiste no deferimento da tutela de urgência para limitação dos descontos consignados a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração da agravada e abstenção de negativação.Verifica-se dos elementos constantes dos autos, que a agravada logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações mediante a juntada de contracheques que a princípio demonstram ser servidora pública federal com renda de R$ 3.763,52 (três mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), bem como descontos consignados que comprometem aproximadamente 70% (setenta por cento) de sua remuneração, em aparente desrespeito aos limites legais estabelecidos.A probabilidade do direito encontra-se à primeira vista, evidenciada não apenas pela documentação acostada, mas também pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que limita os descontos consignados a 30%-35% (trinta a trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, visando preservar o mínimo existencial.O perigo na demora, por sua vez, resta configurado pelo comprometimento excessivo da renda da agravada, que coloca em risco sua subsistência digna e de sua família, o que caracteriza situação de superendividamento que demanda proteção imediata para preservação do mínimo existencial.Relativamente aos argumentos do agravante sobre violação do procedimento especial bipartido da Lei 14.181/2021, cumpre esclarecer que, embora a legislação do superendividamento estabeleça rito específico com audiência de conciliação, não há óbice à concessão de tutela de urgência quando demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mormente para evitar dano irreparável ao mínimo existencial durante o trâmite processual.Quanto à alegação sobre a legalidade de descontos de até 40% (quarenta por cento) e no que tange às dívidas de cartão de crédito, tais questões constituem matérias de mérito incompatíveis com a análise no presente momento processual, que se limita à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida.A cognição sumária própria da tutela provisória de urgência não comporta o aprofundamento de temas meritórios, devendo estes ser enfrentados quando do julgamento definitivo da demanda.Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.181/2021. REQUISITOS DEMONSTRADOS. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1 ? O agravo de instrumento é um recurso ?secundum eventum litis?, que deve se limitar a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada. 2 - Nos termos do artigo 300 do CPC, é possível a concessão de liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5589871-33.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. ARTIGO 300 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela nas hipóteses em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 2. A pretensão reside na repactuação de dívidas, conforme as disposições da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), e diante de fortes indícios do seu enquadramento legal e sendo identificados os requisitos do art. 300 do CPC, tem-se como acertada a decisão que determina a suspensão da exigibilidade parcial do débito. 3. É legítima a fixação de astreintes para hipótese de descumprimento de decisão judicial, ao passo que o seu arbitramento está inserido no poder de cautela do juiz e poderá por ele ser utilizada sempre que necessária para conferir efetividade ao processo (art. 497 do CPC). 4. Identificadas a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação das multas cominatórias, não merece acolhida o pedido de reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5384970-18.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024)Desse modo, em virtude do estágio inicial em que se encontra o processo, conclui-se que deve ser mantida a decisão do magistrado singular que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a limitação temporária dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto aos bancos réus, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, porquanto presentes os requisitos autorizadores contidos no artigo 300, do Código de Processo Civil.3. DispositivoAnte o exposto, conheço em parte do recurso de agravo de instrumento e, nesta parte, nego-lhe provimento.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA PARTE, DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
16/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 16:43
Confirmada
13/06/2025, 16:43
Confirmada
13/06/2025, 16:43
Expedida/certificada
13/06/2025, 14:45
Documento
12/06/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento aos Provimentos nº 05/2010 e 26/2018 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: A parte ré apresentou contestação (mov. 51,52,58,59 e 92). Assim, intimo a parte autora para, em 15 dias, apresentar réplica, na qual manifestará sobre todas as teses defensivas constantes da contestação, bem assim sobre os documentos com ela juntados. Havendo na contestação tese preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil fica facultada à parte autora, no prazo supra, a alteração da petição inicial para a substituição da parte ré. Constando reconvenção, a parte autora/reconvinda deverá contestá-la, no mesmo prazo, sob pena de revelia quanto a esta demanda, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela ré/reconvinte. Aparecida de Goiânia,9 de junho de 2025. Tânia Nery da Silva Analista Judiciário
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 23:52
Ato ordinatório
09/06/2025, 18:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2025, 15:03
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/06/2025, 15:03
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/06/2025, 15:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5356012-40.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - OAB/GO 31.757AGRAVADO(A): DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO ADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO - OAB/RS 72.023 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluizio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato – superindividamento com pedido de tutela antecipada movida por Daniela Peixoto de Carvalho.O dispositivo da decisão agravada (movimento 6 dos autos de origem - 5169509-08.2025.8.09.0011) restou assim redigido:(…) Desta feita, os descontos em folha de pagamento do requerente, por força das leis retrocitadas, devem ser revistos, pois excedem o valor máximo de desconto legal, devendo a margem consignável ser fixada sobre o valor líquido e não o bruto.No caso em tela deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, se proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010).Nos mesmos fundamentos, o perigo de dano além de evidente está plenamente em curso, vez que o autor está com mais de 50% (cinquenta e por cento) de sua renda comprometida, afetando sua sobrevivência digna, sofrendo privações das mais diversas ordens.A reversibilidade da medida também é clara, pois, mesmo considerando a mínima probabilidade dos requeridos sagrar-se exitosa, o que se faz ad argumentandum tantum, poderá voltar a cobrar do autor as parcelas em discussão, inclusive tornando a fixá-las na margem consignável de seu contracheque a qualquer tempo.(…)Isto posto, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar a limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto aos banos réus, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, vez que se trata do único limite legal de disponibilidade, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, da Lei Estadual nº. 16.898/2010, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito (negativação), devendo ser expedido ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador.Assim, deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010).Os valores devidos e que foram suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes.Fica a parte autora proibida de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada.(…) Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: i) Que o contrato celebrado entre as partes não é de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, mas sim de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente (não consignado); ii) Que o contrato (nº 042080026216) foi livremente pactuado entre as partes, tendo a agravada escolhido os valores, quantidade de parcelas e respectivos vencimentos; iii) Que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.586.910-SP, pacificou o entendimento de que apenas os contratos consignados seguem a regra de limitação de descontos, não sendo cabível tal limitação para contratos com desconto em conta corrente; iv) Ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, especialmente a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável; v) Que a limitação imposta é de difícil operacionalização e poderá tornar a dívida impagável devido ao acúmulo de juros e correção monetária.Por fim, requer seja: (i) concedido efeito suspensivo ao recurso; e (ii) no mérito, dado provimento ao agravo para reformar integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência deferida.Preparo recursal devidamente recolhido (movimento 1, arquivo 5).É o relatório. Decido.1. Juízo de admissibilidadePresentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo comprovado (movimento 1, arquivo 5), determino o processamento do recurso de agravo de instrumento.2. Efeito suspensivo. Requisitos legaisSabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, do diploma processual civil; sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal.Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.Na espécie, adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, constata-se a ausência dos requisitos para o seu deferimento. Explica-se. Pertinente esclarecer que desde julho do ano de 2021, encontra-se em vigor a Lei nº 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, cujo objetivo é o de “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.Do compulso preliminar dos autos, extrai-se que a agravada, mediante juntada de seus contracheques e extratos de consignação (movimento 1, arquivos 6 a 12), logrou demonstrar a verossimilhança das alegações de que se trata de servidora pública estadual e se encontra em situação de superendividamento.Desse modo, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a concessão da tutela de urgência nas hipóteses em que, comprovado os requisitos legais, a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial, como na espécie.Por outro lado, concernente à qualificação jurídica do contrato como empréstimo consignado ou desconto em conta corrente - transcende os limites da cognição sumária própria desta fase processual.Tais fundamentos, por si só, afastam a probabilidade de provimento da insurgência recursal.Quanto ao requisito do perigo da demora, a agravante alega que a manutenção da decisão agravada poderá causar-lhe danos irreparáveis, na medida em que ficará impedida de receber os valores pactuados no contrato.Todavia, tal argumento não se mostra suficiente para caracterizar o risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, eventual reforma da decisão em sede de julgamento definitivo do agravo permitirá à agravante o recebimento dos valores eventualmente suspensos, devidamente corrigidos.Por outro lado, a manutenção da decisão agravada visa preservar o mínimo existencial da recorrida, que demonstrou nos autos originários comprometimento significativa de sua remuneração com empréstimos e financiamentos.Numa ponderação dos interesses em conflito, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado.Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oportunizado o exercício do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência.3. DispositivoAnte o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores.Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil).Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5356012-40.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - OAB/GO 31.757AGRAVADO(A): DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO ADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO - OAB/RS 72.023 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluizio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato – superindividamento com pedido de tutela antecipada movida por Daniela Peixoto de Carvalho.O dispositivo da decisão agravada (movimento 6 dos autos de origem - 5169509-08.2025.8.09.0011) restou assim redigido:(…) Desta feita, os descontos em folha de pagamento do requerente, por força das leis retrocitadas, devem ser revistos, pois excedem o valor máximo de desconto legal, devendo a margem consignável ser fixada sobre o valor líquido e não o bruto.No caso em tela deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, se proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010).Nos mesmos fundamentos, o perigo de dano além de evidente está plenamente em curso, vez que o autor está com mais de 50% (cinquenta e por cento) de sua renda comprometida, afetando sua sobrevivência digna, sofrendo privações das mais diversas ordens.A reversibilidade da medida também é clara, pois, mesmo considerando a mínima probabilidade dos requeridos sagrar-se exitosa, o que se faz ad argumentandum tantum, poderá voltar a cobrar do autor as parcelas em discussão, inclusive tornando a fixá-las na margem consignável de seu contracheque a qualquer tempo.(…)Isto posto, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar a limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto aos banos réus, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, vez que se trata do único limite legal de disponibilidade, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, da Lei Estadual nº. 16.898/2010, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito (negativação), devendo ser expedido ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador.Assim, deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010).Os valores devidos e que foram suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes.Fica a parte autora proibida de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada.(…) Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: i) Que o contrato celebrado entre as partes não é de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, mas sim de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente (não consignado); ii) Que o contrato (nº 042080026216) foi livremente pactuado entre as partes, tendo a agravada escolhido os valores, quantidade de parcelas e respectivos vencimentos; iii) Que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.586.910-SP, pacificou o entendimento de que apenas os contratos consignados seguem a regra de limitação de descontos, não sendo cabível tal limitação para contratos com desconto em conta corrente; iv) Ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, especialmente a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável; v) Que a limitação imposta é de difícil operacionalização e poderá tornar a dívida impagável devido ao acúmulo de juros e correção monetária.Por fim, requer seja: (i) concedido efeito suspensivo ao recurso; e (ii) no mérito, dado provimento ao agravo para reformar integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência deferida.Preparo recursal devidamente recolhido (movimento 1, arquivo 5).É o relatório. Decido.1. Juízo de admissibilidadePresentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo comprovado (movimento 1, arquivo 5), determino o processamento do recurso de agravo de instrumento.2. Efeito suspensivo. Requisitos legaisSabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, do diploma processual civil; sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal.Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.Na espécie, adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, constata-se a ausência dos requisitos para o seu deferimento. Explica-se. Pertinente esclarecer que desde julho do ano de 2021, encontra-se em vigor a Lei nº 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, cujo objetivo é o de “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.Do compulso preliminar dos autos, extrai-se que a agravada, mediante juntada de seus contracheques e extratos de consignação (movimento 1, arquivos 6 a 12), logrou demonstrar a verossimilhança das alegações de que se trata de servidora pública estadual e se encontra em situação de superendividamento.Desse modo, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a concessão da tutela de urgência nas hipóteses em que, comprovado os requisitos legais, a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial, como na espécie.Por outro lado, concernente à qualificação jurídica do contrato como empréstimo consignado ou desconto em conta corrente - transcende os limites da cognição sumária própria desta fase processual.Tais fundamentos, por si só, afastam a probabilidade de provimento da insurgência recursal.Quanto ao requisito do perigo da demora, a agravante alega que a manutenção da decisão agravada poderá causar-lhe danos irreparáveis, na medida em que ficará impedida de receber os valores pactuados no contrato.Todavia, tal argumento não se mostra suficiente para caracterizar o risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, eventual reforma da decisão em sede de julgamento definitivo do agravo permitirá à agravante o recebimento dos valores eventualmente suspensos, devidamente corrigidos.Por outro lado, a manutenção da decisão agravada visa preservar o mínimo existencial da recorrida, que demonstrou nos autos originários comprometimento significativa de sua remuneração com empréstimos e financiamentos.Numa ponderação dos interesses em conflito, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado.Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oportunizado o exercício do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência.3. DispositivoAnte o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores.Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil).Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5356012-40.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - OAB/GO 31.757AGRAVADO(A): DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO ADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO - OAB/RS 72.023 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluizio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato – superindividamento com pedido de tutela antecipada movida por Daniela Peixoto de Carvalho.O dispositivo da decisão agravada (movimento 6 dos autos de origem - 5169509-08.2025.8.09.0011) restou assim redigido:(…) Desta feita, os descontos em folha de pagamento do requerente, por força das leis retrocitadas, devem ser revistos, pois excedem o valor máximo de desconto legal, devendo a margem consignável ser fixada sobre o valor líquido e não o bruto.No caso em tela deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, se proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010).Nos mesmos fundamentos, o perigo de dano além de evidente está plenamente em curso, vez que o autor está com mais de 50% (cinquenta e por cento) de sua renda comprometida, afetando sua sobrevivência digna, sofrendo privações das mais diversas ordens.A reversibilidade da medida também é clara, pois, mesmo considerando a mínima probabilidade dos requeridos sagrar-se exitosa, o que se faz ad argumentandum tantum, poderá voltar a cobrar do autor as parcelas em discussão, inclusive tornando a fixá-las na margem consignável de seu contracheque a qualquer tempo.(…)Isto posto, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar a limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto aos banos réus, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, vez que se trata do único limite legal de disponibilidade, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, da Lei Estadual nº. 16.898/2010, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito (negativação), devendo ser expedido ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador.Assim, deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010).Os valores devidos e que foram suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes.Fica a parte autora proibida de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada.(…) Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: i) Que o contrato celebrado entre as partes não é de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, mas sim de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente (não consignado); ii) Que o contrato (nº 042080026216) foi livremente pactuado entre as partes, tendo a agravada escolhido os valores, quantidade de parcelas e respectivos vencimentos; iii) Que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.586.910-SP, pacificou o entendimento de que apenas os contratos consignados seguem a regra de limitação de descontos, não sendo cabível tal limitação para contratos com desconto em conta corrente; iv) Ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, especialmente a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável; v) Que a limitação imposta é de difícil operacionalização e poderá tornar a dívida impagável devido ao acúmulo de juros e correção monetária.Por fim, requer seja: (i) concedido efeito suspensivo ao recurso; e (ii) no mérito, dado provimento ao agravo para reformar integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência deferida.Preparo recursal devidamente recolhido (movimento 1, arquivo 5).É o relatório. Decido.1. Juízo de admissibilidadePresentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo comprovado (movimento 1, arquivo 5), determino o processamento do recurso de agravo de instrumento.2. Efeito suspensivo. Requisitos legaisSabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, do diploma processual civil; sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal.Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.Na espécie, adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, constata-se a ausência dos requisitos para o seu deferimento. Explica-se. Pertinente esclarecer que desde julho do ano de 2021, encontra-se em vigor a Lei nº 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, cujo objetivo é o de “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.Do compulso preliminar dos autos, extrai-se que a agravada, mediante juntada de seus contracheques e extratos de consignação (movimento 1, arquivos 6 a 12), logrou demonstrar a verossimilhança das alegações de que se trata de servidora pública estadual e se encontra em situação de superendividamento.Desse modo, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a concessão da tutela de urgência nas hipóteses em que, comprovado os requisitos legais, a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial, como na espécie.Por outro lado, concernente à qualificação jurídica do contrato como empréstimo consignado ou desconto em conta corrente - transcende os limites da cognição sumária própria desta fase processual.Tais fundamentos, por si só, afastam a probabilidade de provimento da insurgência recursal.Quanto ao requisito do perigo da demora, a agravante alega que a manutenção da decisão agravada poderá causar-lhe danos irreparáveis, na medida em que ficará impedida de receber os valores pactuados no contrato.Todavia, tal argumento não se mostra suficiente para caracterizar o risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, eventual reforma da decisão em sede de julgamento definitivo do agravo permitirá à agravante o recebimento dos valores eventualmente suspensos, devidamente corrigidos.Por outro lado, a manutenção da decisão agravada visa preservar o mínimo existencial da recorrida, que demonstrou nos autos originários comprometimento significativa de sua remuneração com empréstimos e financiamentos.Numa ponderação dos interesses em conflito, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado.Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oportunizado o exercício do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência.3. DispositivoAnte o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores.Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil).Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5356012-40.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - OAB/GO 31.757AGRAVADO(A): DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO ADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO - OAB/RS 72.023 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluizio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato – superindividamento com pedido de tutela antecipada movida por Daniela Peixoto de Carvalho.O dispositivo da decisão agravada (movimento 6 dos autos de origem - 5169509-08.2025.8.09.0011) restou assim redigido:(…) Desta feita, os descontos em folha de pagamento do requerente, por força das leis retrocitadas, devem ser revistos, pois excedem o valor máximo de desconto legal, devendo a margem consignável ser fixada sobre o valor líquido e não o bruto.No caso em tela deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, se proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010).Nos mesmos fundamentos, o perigo de dano além de evidente está plenamente em curso, vez que o autor está com mais de 50% (cinquenta e por cento) de sua renda comprometida, afetando sua sobrevivência digna, sofrendo privações das mais diversas ordens.A reversibilidade da medida também é clara, pois, mesmo considerando a mínima probabilidade dos requeridos sagrar-se exitosa, o que se faz ad argumentandum tantum, poderá voltar a cobrar do autor as parcelas em discussão, inclusive tornando a fixá-las na margem consignável de seu contracheque a qualquer tempo.(…)Isto posto, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar a limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto aos banos réus, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, vez que se trata do único limite legal de disponibilidade, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, da Lei Estadual nº. 16.898/2010, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito (negativação), devendo ser expedido ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador.Assim, deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010).Os valores devidos e que foram suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes.Fica a parte autora proibida de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada.(…) Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: i) Que o contrato celebrado entre as partes não é de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, mas sim de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente (não consignado); ii) Que o contrato (nº 042080026216) foi livremente pactuado entre as partes, tendo a agravada escolhido os valores, quantidade de parcelas e respectivos vencimentos; iii) Que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.586.910-SP, pacificou o entendimento de que apenas os contratos consignados seguem a regra de limitação de descontos, não sendo cabível tal limitação para contratos com desconto em conta corrente; iv) Ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, especialmente a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável; v) Que a limitação imposta é de difícil operacionalização e poderá tornar a dívida impagável devido ao acúmulo de juros e correção monetária.Por fim, requer seja: (i) concedido efeito suspensivo ao recurso; e (ii) no mérito, dado provimento ao agravo para reformar integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência deferida.Preparo recursal devidamente recolhido (movimento 1, arquivo 5).É o relatório. Decido.1. Juízo de admissibilidadePresentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo comprovado (movimento 1, arquivo 5), determino o processamento do recurso de agravo de instrumento.2. Efeito suspensivo. Requisitos legaisSabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, do diploma processual civil; sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal.Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.Na espécie, adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, constata-se a ausência dos requisitos para o seu deferimento. Explica-se. Pertinente esclarecer que desde julho do ano de 2021, encontra-se em vigor a Lei nº 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, cujo objetivo é o de “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.Do compulso preliminar dos autos, extrai-se que a agravada, mediante juntada de seus contracheques e extratos de consignação (movimento 1, arquivos 6 a 12), logrou demonstrar a verossimilhança das alegações de que se trata de servidora pública estadual e se encontra em situação de superendividamento.Desse modo, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a concessão da tutela de urgência nas hipóteses em que, comprovado os requisitos legais, a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial, como na espécie.Por outro lado, concernente à qualificação jurídica do contrato como empréstimo consignado ou desconto em conta corrente - transcende os limites da cognição sumária própria desta fase processual.Tais fundamentos, por si só, afastam a probabilidade de provimento da insurgência recursal.Quanto ao requisito do perigo da demora, a agravante alega que a manutenção da decisão agravada poderá causar-lhe danos irreparáveis, na medida em que ficará impedida de receber os valores pactuados no contrato.Todavia, tal argumento não se mostra suficiente para caracterizar o risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, eventual reforma da decisão em sede de julgamento definitivo do agravo permitirá à agravante o recebimento dos valores eventualmente suspensos, devidamente corrigidos.Por outro lado, a manutenção da decisão agravada visa preservar o mínimo existencial da recorrida, que demonstrou nos autos originários comprometimento significativa de sua remuneração com empréstimos e financiamentos.Numa ponderação dos interesses em conflito, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado.Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oportunizado o exercício do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência.3. DispositivoAnte o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores.Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil).Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5356012-40.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - OAB/GO 31.757AGRAVADO(A): DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO ADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO - OAB/RS 72.023 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluizio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato – superindividamento com pedido de tutela antecipada movida por Daniela Peixoto de Carvalho.O dispositivo da decisão agravada (movimento 6 dos autos de origem - 5169509-08.2025.8.09.0011) restou assim redigido:(…) Desta feita, os descontos em folha de pagamento do requerente, por força das leis retrocitadas, devem ser revistos, pois excedem o valor máximo de desconto legal, devendo a margem consignável ser fixada sobre o valor líquido e não o bruto.No caso em tela deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, se proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010).Nos mesmos fundamentos, o perigo de dano além de evidente está plenamente em curso, vez que o autor está com mais de 50% (cinquenta e por cento) de sua renda comprometida, afetando sua sobrevivência digna, sofrendo privações das mais diversas ordens.A reversibilidade da medida também é clara, pois, mesmo considerando a mínima probabilidade dos requeridos sagrar-se exitosa, o que se faz ad argumentandum tantum, poderá voltar a cobrar do autor as parcelas em discussão, inclusive tornando a fixá-las na margem consignável de seu contracheque a qualquer tempo.(…)Isto posto, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar a limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto aos banos réus, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, vez que se trata do único limite legal de disponibilidade, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, da Lei Estadual nº. 16.898/2010, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito (negativação), devendo ser expedido ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador.Assim, deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010).Os valores devidos e que foram suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes.Fica a parte autora proibida de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada.(…) Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: i) Que o contrato celebrado entre as partes não é de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, mas sim de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente (não consignado); ii) Que o contrato (nº 042080026216) foi livremente pactuado entre as partes, tendo a agravada escolhido os valores, quantidade de parcelas e respectivos vencimentos; iii) Que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.586.910-SP, pacificou o entendimento de que apenas os contratos consignados seguem a regra de limitação de descontos, não sendo cabível tal limitação para contratos com desconto em conta corrente; iv) Ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, especialmente a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável; v) Que a limitação imposta é de difícil operacionalização e poderá tornar a dívida impagável devido ao acúmulo de juros e correção monetária.Por fim, requer seja: (i) concedido efeito suspensivo ao recurso; e (ii) no mérito, dado provimento ao agravo para reformar integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência deferida.Preparo recursal devidamente recolhido (movimento 1, arquivo 5).É o relatório. Decido.1. Juízo de admissibilidadePresentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo comprovado (movimento 1, arquivo 5), determino o processamento do recurso de agravo de instrumento.2. Efeito suspensivo. Requisitos legaisSabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, do diploma processual civil; sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal.Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.Na espécie, adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, constata-se a ausência dos requisitos para o seu deferimento. Explica-se. Pertinente esclarecer que desde julho do ano de 2021, encontra-se em vigor a Lei nº 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, cujo objetivo é o de “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.Do compulso preliminar dos autos, extrai-se que a agravada, mediante juntada de seus contracheques e extratos de consignação (movimento 1, arquivos 6 a 12), logrou demonstrar a verossimilhança das alegações de que se trata de servidora pública estadual e se encontra em situação de superendividamento.Desse modo, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a concessão da tutela de urgência nas hipóteses em que, comprovado os requisitos legais, a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial, como na espécie.Por outro lado, concernente à qualificação jurídica do contrato como empréstimo consignado ou desconto em conta corrente - transcende os limites da cognição sumária própria desta fase processual.Tais fundamentos, por si só, afastam a probabilidade de provimento da insurgência recursal.Quanto ao requisito do perigo da demora, a agravante alega que a manutenção da decisão agravada poderá causar-lhe danos irreparáveis, na medida em que ficará impedida de receber os valores pactuados no contrato.Todavia, tal argumento não se mostra suficiente para caracterizar o risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, eventual reforma da decisão em sede de julgamento definitivo do agravo permitirá à agravante o recebimento dos valores eventualmente suspensos, devidamente corrigidos.Por outro lado, a manutenção da decisão agravada visa preservar o mínimo existencial da recorrida, que demonstrou nos autos originários comprometimento significativa de sua remuneração com empréstimos e financiamentos.Numa ponderação dos interesses em conflito, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado.Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oportunizado o exercício do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência.3. DispositivoAnte o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores.Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil).Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5356012-40.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - OAB/GO 31.757AGRAVADO(A): DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO ADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO - OAB/RS 72.023 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluizio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato – superindividamento com pedido de tutela antecipada movida por Daniela Peixoto de Carvalho.O dispositivo da decisão agravada (movimento 6 dos autos de origem - 5169509-08.2025.8.09.0011) restou assim redigido:(…) Desta feita, os descontos em folha de pagamento do requerente, por força das leis retrocitadas, devem ser revistos, pois excedem o valor máximo de desconto legal, devendo a margem consignável ser fixada sobre o valor líquido e não o bruto.No caso em tela deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, se proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010).Nos mesmos fundamentos, o perigo de dano além de evidente está plenamente em curso, vez que o autor está com mais de 50% (cinquenta e por cento) de sua renda comprometida, afetando sua sobrevivência digna, sofrendo privações das mais diversas ordens.A reversibilidade da medida também é clara, pois, mesmo considerando a mínima probabilidade dos requeridos sagrar-se exitosa, o que se faz ad argumentandum tantum, poderá voltar a cobrar do autor as parcelas em discussão, inclusive tornando a fixá-las na margem consignável de seu contracheque a qualquer tempo.(…)Isto posto, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar a limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto aos banos réus, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, vez que se trata do único limite legal de disponibilidade, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, da Lei Estadual nº. 16.898/2010, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito (negativação), devendo ser expedido ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador.Assim, deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010).Os valores devidos e que foram suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes.Fica a parte autora proibida de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada.(…) Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: i) Que o contrato celebrado entre as partes não é de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, mas sim de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente (não consignado); ii) Que o contrato (nº 042080026216) foi livremente pactuado entre as partes, tendo a agravada escolhido os valores, quantidade de parcelas e respectivos vencimentos; iii) Que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.586.910-SP, pacificou o entendimento de que apenas os contratos consignados seguem a regra de limitação de descontos, não sendo cabível tal limitação para contratos com desconto em conta corrente; iv) Ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, especialmente a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável; v) Que a limitação imposta é de difícil operacionalização e poderá tornar a dívida impagável devido ao acúmulo de juros e correção monetária.Por fim, requer seja: (i) concedido efeito suspensivo ao recurso; e (ii) no mérito, dado provimento ao agravo para reformar integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência deferida.Preparo recursal devidamente recolhido (movimento 1, arquivo 5).É o relatório. Decido.1. Juízo de admissibilidadePresentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo comprovado (movimento 1, arquivo 5), determino o processamento do recurso de agravo de instrumento.2. Efeito suspensivo. Requisitos legaisSabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, do diploma processual civil; sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal.Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.Na espécie, adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, constata-se a ausência dos requisitos para o seu deferimento. Explica-se. Pertinente esclarecer que desde julho do ano de 2021, encontra-se em vigor a Lei nº 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, cujo objetivo é o de “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.Do compulso preliminar dos autos, extrai-se que a agravada, mediante juntada de seus contracheques e extratos de consignação (movimento 1, arquivos 6 a 12), logrou demonstrar a verossimilhança das alegações de que se trata de servidora pública estadual e se encontra em situação de superendividamento.Desse modo, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a concessão da tutela de urgência nas hipóteses em que, comprovado os requisitos legais, a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial, como na espécie.Por outro lado, concernente à qualificação jurídica do contrato como empréstimo consignado ou desconto em conta corrente - transcende os limites da cognição sumária própria desta fase processual.Tais fundamentos, por si só, afastam a probabilidade de provimento da insurgência recursal.Quanto ao requisito do perigo da demora, a agravante alega que a manutenção da decisão agravada poderá causar-lhe danos irreparáveis, na medida em que ficará impedida de receber os valores pactuados no contrato.Todavia, tal argumento não se mostra suficiente para caracterizar o risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, eventual reforma da decisão em sede de julgamento definitivo do agravo permitirá à agravante o recebimento dos valores eventualmente suspensos, devidamente corrigidos.Por outro lado, a manutenção da decisão agravada visa preservar o mínimo existencial da recorrida, que demonstrou nos autos originários comprometimento significativa de sua remuneração com empréstimos e financiamentos.Numa ponderação dos interesses em conflito, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado.Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oportunizado o exercício do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência.3. DispositivoAnte o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores.Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil).Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5356012-40.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - OAB/GO 31.757AGRAVADO(A): DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO ADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO - OAB/RS 72.023 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluizio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato – superindividamento com pedido de tutela antecipada movida por Daniela Peixoto de Carvalho.O dispositivo da decisão agravada (movimento 6 dos autos de origem - 5169509-08.2025.8.09.0011) restou assim redigido:(…) Desta feita, os descontos em folha de pagamento do requerente, por força das leis retrocitadas, devem ser revistos, pois excedem o valor máximo de desconto legal, devendo a margem consignável ser fixada sobre o valor líquido e não o bruto.No caso em tela deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, se proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010).Nos mesmos fundamentos, o perigo de dano além de evidente está plenamente em curso, vez que o autor está com mais de 50% (cinquenta e por cento) de sua renda comprometida, afetando sua sobrevivência digna, sofrendo privações das mais diversas ordens.A reversibilidade da medida também é clara, pois, mesmo considerando a mínima probabilidade dos requeridos sagrar-se exitosa, o que se faz ad argumentandum tantum, poderá voltar a cobrar do autor as parcelas em discussão, inclusive tornando a fixá-las na margem consignável de seu contracheque a qualquer tempo.(…)Isto posto, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar a limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto aos banos réus, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, vez que se trata do único limite legal de disponibilidade, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, da Lei Estadual nº. 16.898/2010, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito (negativação), devendo ser expedido ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador.Assim, deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010).Os valores devidos e que foram suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes.Fica a parte autora proibida de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada.(…) Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: i) Que o contrato celebrado entre as partes não é de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, mas sim de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente (não consignado); ii) Que o contrato (nº 042080026216) foi livremente pactuado entre as partes, tendo a agravada escolhido os valores, quantidade de parcelas e respectivos vencimentos; iii) Que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.586.910-SP, pacificou o entendimento de que apenas os contratos consignados seguem a regra de limitação de descontos, não sendo cabível tal limitação para contratos com desconto em conta corrente; iv) Ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, especialmente a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável; v) Que a limitação imposta é de difícil operacionalização e poderá tornar a dívida impagável devido ao acúmulo de juros e correção monetária.Por fim, requer seja: (i) concedido efeito suspensivo ao recurso; e (ii) no mérito, dado provimento ao agravo para reformar integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência deferida.Preparo recursal devidamente recolhido (movimento 1, arquivo 5).É o relatório. Decido.1. Juízo de admissibilidadePresentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo comprovado (movimento 1, arquivo 5), determino o processamento do recurso de agravo de instrumento.2. Efeito suspensivo. Requisitos legaisSabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, do diploma processual civil; sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal.Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.Na espécie, adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, constata-se a ausência dos requisitos para o seu deferimento. Explica-se. Pertinente esclarecer que desde julho do ano de 2021, encontra-se em vigor a Lei nº 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, cujo objetivo é o de “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.Do compulso preliminar dos autos, extrai-se que a agravada, mediante juntada de seus contracheques e extratos de consignação (movimento 1, arquivos 6 a 12), logrou demonstrar a verossimilhança das alegações de que se trata de servidora pública estadual e se encontra em situação de superendividamento.Desse modo, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a concessão da tutela de urgência nas hipóteses em que, comprovado os requisitos legais, a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial, como na espécie.Por outro lado, concernente à qualificação jurídica do contrato como empréstimo consignado ou desconto em conta corrente - transcende os limites da cognição sumária própria desta fase processual.Tais fundamentos, por si só, afastam a probabilidade de provimento da insurgência recursal.Quanto ao requisito do perigo da demora, a agravante alega que a manutenção da decisão agravada poderá causar-lhe danos irreparáveis, na medida em que ficará impedida de receber os valores pactuados no contrato.Todavia, tal argumento não se mostra suficiente para caracterizar o risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, eventual reforma da decisão em sede de julgamento definitivo do agravo permitirá à agravante o recebimento dos valores eventualmente suspensos, devidamente corrigidos.Por outro lado, a manutenção da decisão agravada visa preservar o mínimo existencial da recorrida, que demonstrou nos autos originários comprometimento significativa de sua remuneração com empréstimos e financiamentos.Numa ponderação dos interesses em conflito, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado.Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oportunizado o exercício do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência.3. DispositivoAnte o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores.Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil).Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5356012-40.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - OAB/GO 31.757AGRAVADO(A): DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO ADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO - OAB/RS 72.023 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluizio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato – superindividamento com pedido de tutela antecipada movida por Daniela Peixoto de Carvalho.O dispositivo da decisão agravada (movimento 6 dos autos de origem - 5169509-08.2025.8.09.0011) restou assim redigido:(…) Desta feita, os descontos em folha de pagamento do requerente, por força das leis retrocitadas, devem ser revistos, pois excedem o valor máximo de desconto legal, devendo a margem consignável ser fixada sobre o valor líquido e não o bruto.No caso em tela deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, se proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010).Nos mesmos fundamentos, o perigo de dano além de evidente está plenamente em curso, vez que o autor está com mais de 50% (cinquenta e por cento) de sua renda comprometida, afetando sua sobrevivência digna, sofrendo privações das mais diversas ordens.A reversibilidade da medida também é clara, pois, mesmo considerando a mínima probabilidade dos requeridos sagrar-se exitosa, o que se faz ad argumentandum tantum, poderá voltar a cobrar do autor as parcelas em discussão, inclusive tornando a fixá-las na margem consignável de seu contracheque a qualquer tempo.(…)Isto posto, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar a limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto aos banos réus, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, vez que se trata do único limite legal de disponibilidade, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, da Lei Estadual nº. 16.898/2010, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito (negativação), devendo ser expedido ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador.Assim, deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010).Os valores devidos e que foram suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes.Fica a parte autora proibida de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada.(…) Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: i) Que o contrato celebrado entre as partes não é de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, mas sim de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente (não consignado); ii) Que o contrato (nº 042080026216) foi livremente pactuado entre as partes, tendo a agravada escolhido os valores, quantidade de parcelas e respectivos vencimentos; iii) Que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.586.910-SP, pacificou o entendimento de que apenas os contratos consignados seguem a regra de limitação de descontos, não sendo cabível tal limitação para contratos com desconto em conta corrente; iv) Ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, especialmente a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável; v) Que a limitação imposta é de difícil operacionalização e poderá tornar a dívida impagável devido ao acúmulo de juros e correção monetária.Por fim, requer seja: (i) concedido efeito suspensivo ao recurso; e (ii) no mérito, dado provimento ao agravo para reformar integralmente a decisão agravada, revogando-se a tutela de urgência deferida.Preparo recursal devidamente recolhido (movimento 1, arquivo 5).É o relatório. Decido.1. Juízo de admissibilidadePresentes, a princípio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo comprovado (movimento 1, arquivo 5), determino o processamento do recurso de agravo de instrumento.2. Efeito suspensivo. Requisitos legaisSabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, do diploma processual civil; sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal.Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal.Na espécie, adstrita ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, constata-se a ausência dos requisitos para o seu deferimento. Explica-se. Pertinente esclarecer que desde julho do ano de 2021, encontra-se em vigor a Lei nº 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”, cujo objetivo é o de “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.Do compulso preliminar dos autos, extrai-se que a agravada, mediante juntada de seus contracheques e extratos de consignação (movimento 1, arquivos 6 a 12), logrou demonstrar a verossimilhança das alegações de que se trata de servidora pública estadual e se encontra em situação de superendividamento.Desse modo, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a concessão da tutela de urgência nas hipóteses em que, comprovado os requisitos legais, a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial, como na espécie.Por outro lado, concernente à qualificação jurídica do contrato como empréstimo consignado ou desconto em conta corrente - transcende os limites da cognição sumária própria desta fase processual.Tais fundamentos, por si só, afastam a probabilidade de provimento da insurgência recursal.Quanto ao requisito do perigo da demora, a agravante alega que a manutenção da decisão agravada poderá causar-lhe danos irreparáveis, na medida em que ficará impedida de receber os valores pactuados no contrato.Todavia, tal argumento não se mostra suficiente para caracterizar o risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, eventual reforma da decisão em sede de julgamento definitivo do agravo permitirá à agravante o recebimento dos valores eventualmente suspensos, devidamente corrigidos.Por outro lado, a manutenção da decisão agravada visa preservar o mínimo existencial da recorrida, que demonstrou nos autos originários comprometimento significativa de sua remuneração com empréstimos e financiamentos.Numa ponderação dos interesses em conflito, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado.Destaca-se, por fim, que as conclusões contidas na presente decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oportunizado o exercício do contraditório e a análise verticalizada das teses arguidas e das provas juntadas, quando da apreciação definitiva da insurgência.3. DispositivoAnte o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores.Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição do teor desta decisão (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil).Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2º GrauRelatora
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 16:53
Confirmada
06/06/2025, 16:53
Confirmada
06/06/2025, 16:53
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:11
Petição (Contestação)
06/06/2025, 11:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2025, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 01:59
Expedição de documento
29/05/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:35
Documento
13/05/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª 5169509-08.2025.8.09.0011 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação (evento 58). 12 de maio de 2025 Francisca Maria Ferreira de Souza - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 14:30
Confirmada
12/05/2025, 14:30
Confirmada
12/05/2025, 14:24
Confirmada
12/05/2025, 14:23
Confirmada
12/05/2025, 14:06
Confirmada
12/05/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:15
Confirmada
05/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 19:47
Petição (Contestação)
29/04/2025, 10:16
Petição (Contestação)
28/04/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 21:07
Documento
25/04/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:10
Confirmada
22/04/2025, 03:33
Petição (Contestação)
17/04/2025, 12:39
Petição (Contestação)
16/04/2025, 10:39
Expedida/Certificada
10/04/2025, 23:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 12:45
Documento
07/04/2025, 12:43
Expedida/Certificada
07/04/2025, 11:41
Confirmada
07/04/2025, 11:39
Confirmada
07/04/2025, 11:38
Expedida/Certificada
07/04/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 22:59
Documento
05/04/2025, 03:32
Confirmada
02/04/2025, 10:24
Confirmada
02/04/2025, 05:10
Confirmada
02/04/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 19:21
Confirmada
01/04/2025, 16:52
Confirmada
01/04/2025, 15:11
Documento
01/04/2025, 14:25
Expedida/Certificada
01/04/2025, 14:20
Expedida/Certificada
01/04/2025, 14:20
Expedida/Certificada
01/04/2025, 14:20
Expedida/Certificada
01/04/2025, 14:20
Expedida/Certificada
01/04/2025, 14:20
Expedida/Certificada
01/04/2025, 14:20
Expedida/Certificada
01/04/2025, 14:20
Expedida/Certificada
01/04/2025, 14:19
Expedida/Certificada
01/04/2025, 14:19
Expedida/Certificada
01/04/2025, 14:18
Expedida/Certificada
01/04/2025, 14:18
Expedida/Certificada
01/04/2025, 14:17
Expedida/Certificada
01/04/2025, 14:17
Expedida/Certificada
01/04/2025, 14:16
Expedição de documento
01/04/2025, 14:15
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
01/04/2025, 14:14
Expedição de documento
01/04/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5169509-08.2025.8.09.0011 Polo ativo: Daniela Peixoto De Carvalho Polo passivo: Brb Banco De Brasilia Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS e REVISIONAL DE CONTRATO - SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DANIELA PEIXOTO DE CARVALHO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA; BANCO DO BRASIL SA; BANCO PAN S.A.; BANCO INTER S.A; EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.; ATLANTA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA; CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; ITAU UNIBANCO S.A. A parte Autora relata que seu salário é de R$ 3.763,52 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), e após os descontos consignáveis e débitos em conta corrente, resulta um crédito de R$ 1.179,75 (um mil, cento e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Discorre que firmou contratos de empréstimos bancários na modalidade consignado e empréstimo pessoal com os Requeridos. Somados, os valores descontados a título de empréstimos consignados chegaram a R$ 2.374,44 (dois mil e trezentos e setenta e quatro reais). A Requerente ressalta que está com quase 70% de sua renda mensal comprometida apenas com as dívidas bancárias. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede liminar, a suspensão dos descontos referente aos empréstimos bancários em patamar de até 30% dos rendimentos líquidos, bem que a Ré seja compelida a se abster de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. I – Dos requisitos da inicial Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada. II - Da assistência judiciária Defiro a assistência judiciária à promovente, por preencher os requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade do benefício após ser apresentada a contestação. III – Do ônus da prova Observo que a promovente se encontra em situação mais frágil tecnicamente em relação ao polo réu, de modo que a ele cumpre comprovar a regularidade do negócio jurídico. Diante da constatação da hipossuficiência da parte autora decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte requerida oferecer as provas que refutam a pretensão deduzida na inicial. IV- Da tutela de urgência O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Pelo que se extrai do dispositivo em comento, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito invocado na inicial somado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na lição de Elpídio Donizetti, “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. (…) Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora) ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará a inutilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação. (…) O dano ao direito substancial em si ou ao resultado útil do processo acaba por ter como referibilidade o direito material, uma vez que o processo tem como escopo principal a certificação e/ou a realização desse direito. Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo da lesão” (Curso Didático de Direito Processual Civil ? 21ª ed. Rev. Atual. Ampl., São Paulo: Atlas, 2018, p. 456/457) No presente caso, o autor solicitou a Tutela de Urgência Antecipada para suspensão das mensalidades descontadas relativas aos empréstimos consignados até o patamar permitido em Lei, ou seja, 30% da renda líquida, nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados da autora em órgãos de proteção ao crédito (negativação). Com efeito, mesmo neste átimo processual ainda embrionário, vejo campear no processo a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida veiculada na inaugural. A probabilidade do direito consubstancia-se através dos documentos jungidos ao processo, mormente no contracheque do requerente se verifica a existência de desconto referente aos empréstimos. Extrai-se do artigo 5°, § 4º da Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pela Lei 21.665/2022, que: "Art. 5° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2° deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: I – pensão alimentícia voluntária; III – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; IV – amortização de empréstimo, financiamentos, consórcios e arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar; V – contribuição para planos de saúde; VI – contribuição para previdência complementar ou renda mensal; VII – contribuição para seguro de vida; VIII – contribuição para planos de pecúlio; IX – outros." A propósito o artigo 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, defende: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)" Em sendo assim é lícito que seja suspenso o desconto das mensalidades de empréstimos consignados até o patamar permitido em Lei, ou seja, 30% da renda líquida, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010. Sobre a limitação legal com deduções o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou jurisprudência a respeito do fato em comento, vejamos: REsp1.186.965-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 3/5/2010.“A Turma entendeu que, ante a natureza alimentar do salário e em respeito ao princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador... O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do trabalhador. Assim, os descontos dos empréstimos consignados facultativos efetuados na folha de pagamento estão em desacordo com a norma de regência e a jurisprudência da Corte Superior e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estando, portanto, ilegais. Devem, de pronto, ser ajustadas as parcelas, ante o inegável excesso dos valores descontados, quando a lei limita tacitamente o desconto máximo no montante de 35% (trinta por cento) da remuneração disponível do servidor. No Superior Tribunal de Justiça há compreensão de que a fixação de percentual máximo aos descontos consignáveis visa zelo e respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inciso III, da Constituição Federal), assegurando, nesse aspecto, a proteção do servidor e de sua família, além de se configurar como meio para facilitar o pagamento da dívida, e não como garantia de pagamento, devendo ser afastada a alegação de ato jurídico perfeito para os contratos já averbados. Desta feita, os descontos em folha de pagamento do requerente, por força das leis retrocitadas, devem ser revistos, pois excedem o valor máximo de desconto legal, devendo a margem consignável ser fixada sobre o valor líquido e não o bruto. No caso em tela deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, se proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010). Nos mesmos fundamentos, o perigo de dano além de evidente está plenamente em curso, vez que o autor está com mais de 50% (cinquenta e por cento) de sua renda comprometida, afetando sua sobrevivência digna, sofrendo privações das mais diversas ordens. A reversibilidade da medida também é clara, pois, mesmo considerando a mínima probabilidade dos requeridos sagrar-se exitosa, o que se faz ad argumentandum tantum, poderá voltar a cobrar do autor as parcelas em discussão, inclusive tornando a fixá-las na margem consignável de seu contracheque a qualquer tempo. Nesse sentido, segue ementa do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 30 POR CENTO DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada neste STJ, o desconto em folha de pagamento de prestações referentes a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor. Precedente: (AgInt no RMS 44.593/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2017) 2. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1672204/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 10/10/2018) Isto posto, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar a limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto aos banos réus, na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) de sua folha de pagamento, vez que se trata do único limite legal de disponibilidade, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, da Lei Estadual nº. 16.898/2010, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito (negativação), devendo ser expedido ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador. Assim, deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010). Os valores devidos e que foram suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes. Fica a parte autora proibida de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada. V – Da audiência de conciliação/mediação e CEJUSC Incluam o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º). Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a Secretaria do CEJUSC adotará junto ao Tribunal de Justiça de Goiás as providências necessárias à remuneração do conciliador/mediador. Cite(m) e intime(m) a(s) parte(s) ré(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação designada, que pode ser de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), a critério da coordenação do CEJUSC, ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito e de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I). Determino que no mandado de citação conste a seguinte ordem: deverá o Oficial de Justiça no ato citatório colher os dados da parte requerida e endereço eletrônico (se houver). Nos termos do art. 334, §4º, inc. I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC, (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência). Não obtida a conciliação e havendo contestação, intimem a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, voltem concluso. Atente-se o cartório quanto à necessidade de intimação das partes com vinte dias (20) de antecedência, haja vista a previsão no artigo 334 do CPC. Citem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12