Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/07/2025, 00:00
Definitivo
07/07/2025, 17:42
Confirmada
07/07/2025, 13:50
Expedida/certificada
07/07/2025, 13:41
Trânsito em julgado
07/07/2025, 13:40
Documento
07/07/2025, 13:30
Documento
02/07/2025, 14:44
Expedição de documento
01/07/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS Juizado Especial Cível - Gabinete da Juíza Fórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000 WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] WhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5182198-52.2017.8.09.0177 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: YURI CARVALHO DO AMARAL Polo Passivo: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por YURI CARVALHO DO AMARAL em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, todos qualificados. A Executada ofereceu embargos à execução com a garantia do juízo, conforme mov. nº 165. Sobreveio improcedência da Impugnação ao cumprimento de sentença (mov. nº 172). Irresignada, a Executada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. nº 175). Na sequência a Executada interpôs recurso inominado, que restou desprovido pela 3ª Turma Recursal, com a fixação de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (mov. 202). Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte exequente apresentou cumprimento de para cobrança dos honorários sucumbenciais equivalem a R$ 1.146,23 (mil cento e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), bem como para levantamento do valor de mov. 165. A parte executada comprovou o pagamento no mov. 217. Instada, a exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada, com a consequente extinção do processo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, mais especificamente o documento no mov. 58, verifica-se que a parte exequente informou o pagamento integral do débito. Assim, comprovado o pagamento da dívida, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, posto que a prestação jurisdicional resta exaurida, conforme se extrai do Código de Processo Civil. Art. 924 Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com amparo nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem a necessidade de aguardar o transcurso do prazo recursal (valor incontroverso), expeça-se alvará de transferência em favor do procurador da parte exequente, Dr. Ulisses Miguel Silva Araújo, CPF: 022.431.691-50, Banco do Brasil, Agência 8182-5, Conta Poupança 1113-4, operação 051, na quantia depositada judicialmente no mov. 217, acrescidos de eventuais acréscimos legais. Sem custas. Tendo em vista que a sentença homologatória, em âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, é irrecorrível, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe (art. 41 da Lei n.° 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS Juizado Especial Cível - Gabinete da Juíza Fórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000 WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] WhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5182198-52.2017.8.09.0177 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: YURI CARVALHO DO AMARAL Polo Passivo: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por YURI CARVALHO DO AMARAL em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, todos qualificados. A Executada ofereceu embargos à execução com a garantia do juízo, conforme mov. nº 165. Sobreveio improcedência da Impugnação ao cumprimento de sentença (mov. nº 172). Irresignada, a Executada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. nº 175). Na sequência a Executada interpôs recurso inominado, que restou desprovido pela 3ª Turma Recursal, com a fixação de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (mov. 202). Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte exequente apresentou cumprimento de para cobrança dos honorários sucumbenciais equivalem a R$ 1.146,23 (mil cento e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), bem como para levantamento do valor de mov. 165. A parte executada comprovou o pagamento no mov. 217. Instada, a exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada, com a consequente extinção do processo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, mais especificamente o documento no mov. 58, verifica-se que a parte exequente informou o pagamento integral do débito. Assim, comprovado o pagamento da dívida, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, posto que a prestação jurisdicional resta exaurida, conforme se extrai do Código de Processo Civil. Art. 924 Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com amparo nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem a necessidade de aguardar o transcurso do prazo recursal (valor incontroverso), expeça-se alvará de transferência em favor do procurador da parte exequente, Dr. Ulisses Miguel Silva Araújo, CPF: 022.431.691-50, Banco do Brasil, Agência 8182-5, Conta Poupança 1113-4, operação 051, na quantia depositada judicialmente no mov. 217, acrescidos de eventuais acréscimos legais. Sem custas. Tendo em vista que a sentença homologatória, em âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, é irrecorrível, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe (art. 41 da Lei n.° 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
Confirmada
30/06/2025, 19:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS Juizado Especial Cível - Gabinete da Juíza Fórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000 WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] WhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5182198-52.2017.8.09.0177 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: YURI CARVALHO DO AMARAL Polo Passivo: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por YURI CARVALHO DO AMARAL em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, todos qualificados. A Executada ofereceu embargos à execução com a garantia do juízo, conforme mov. nº 165. Sobreveio improcedência da Impugnação ao cumprimento de sentença (mov. nº 172). Irresignada, a Executada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. nº 175). Na sequência a Executada interpôs recurso inominado, que restou desprovido pela 3ª Turma Recursal, com a fixação de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (mov. 202). Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte exequente apresentou cumprimento de para cobrança dos honorários sucumbenciais equivalem a R$ 1.146,23 (mil cento e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), bem como para levantamento do valor de mov. 165. A parte executada comprovou o pagamento no mov. 217. Instada, a exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada, com a consequente extinção do processo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, mais especificamente o documento no mov. 58, verifica-se que a parte exequente informou o pagamento integral do débito. Assim, comprovado o pagamento da dívida, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, posto que a prestação jurisdicional resta exaurida, conforme se extrai do Código de Processo Civil. Art. 924 Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com amparo nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem a necessidade de aguardar o transcurso do prazo recursal (valor incontroverso), expeça-se alvará de transferência em favor do procurador da parte exequente, Dr. Ulisses Miguel Silva Araújo, CPF: 022.431.691-50, Banco do Brasil, Agência 8182-5, Conta Poupança 1113-4, operação 051, na quantia depositada judicialmente no mov. 217, acrescidos de eventuais acréscimos legais. Sem custas. Tendo em vista que a sentença homologatória, em âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, é irrecorrível, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe (art. 41 da Lei n.° 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS Juizado Especial Cível - Gabinete da Juíza Fórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000 WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] WhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5182198-52.2017.8.09.0177 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: YURI CARVALHO DO AMARAL Polo Passivo: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por YURI CARVALHO DO AMARAL em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, todos qualificados. A Executada ofereceu embargos à execução com a garantia do juízo, conforme mov. nº 165. Sobreveio improcedência da Impugnação ao cumprimento de sentença (mov. nº 172). Irresignada, a Executada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. nº 175). Na sequência a Executada interpôs recurso inominado, que restou desprovido pela 3ª Turma Recursal, com a fixação de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (mov. 202). Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte exequente apresentou cumprimento de para cobrança dos honorários sucumbenciais equivalem a R$ 1.146,23 (mil cento e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), bem como para levantamento do valor de mov. 165. A parte executada comprovou o pagamento no mov. 217. Instada, a exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada, com a consequente extinção do processo. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, mais especificamente o documento no mov. 58, verifica-se que a parte exequente informou o pagamento integral do débito. Assim, comprovado o pagamento da dívida, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, posto que a prestação jurisdicional resta exaurida, conforme se extrai do Código de Processo Civil. Art. 924 Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com amparo nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem a necessidade de aguardar o transcurso do prazo recursal (valor incontroverso), expeça-se alvará de transferência em favor do procurador da parte exequente, Dr. Ulisses Miguel Silva Araújo, CPF: 022.431.691-50, Banco do Brasil, Agência 8182-5, Conta Poupança 1113-4, operação 051, na quantia depositada judicialmente no mov. 217, acrescidos de eventuais acréscimos legais. Sem custas. Tendo em vista que a sentença homologatória, em âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, é irrecorrível, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe (art. 41 da Lei n.° 9.099/95). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 19:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 17:28
Confirmada
27/06/2025, 15:43
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5182198-52.2017.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: YURI CARVALHO DO AMARALPolo Passivo: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por YURI CARVALHO DO AMARAL em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, todos qualificados. A Executada ofereceu embargos à execução com a garantia do juízo, conforme mov. nº 165. Sobreveio improcedência da Impugnação ao cumprimento de sentença (mov. nº 172). Irresignada, a Executada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. nº 175). Na sequência a Executada interpôs recurso inominado, que restou desprovido pela 3ª Turma Recursal, com a fixação de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (mov. 202). Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte exequente apresentou cumprimento de para cobrança dos honorários sucumbenciais equivalem a R$ 1.146,23 (mil cento e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), bem como para levantamento do valor de mov. 165. Decido. Inicialmente, expeça-se alvará de transferência em favor do procurador da parte exequente, Dr. Ulisses Miguel Silva Araújo, CPF: 022.431.691-50, Banco do Brasil, Agência 8182-5, Conta Poupança 1113-4, operação 051, dos valores depositados em conta judicial no mov. 165, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de eventuais acréscimos legais. No mais, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 207, nos termos do artigo 52 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 523 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte devedora por seu advogado, ou não tendo, pessoalmente, via carta com aviso de recebimento ou por aplicativo WhatsApp, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo contido no mov. 207, sob pena de penhora de bens e multa de 10% (dez por cento). Ressalto que não são cabíveis, nos Juizados Especiais, a inclusão dos honorários advocatícios previstos na segunda parte do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Enunciado 97 do FONAJE, ressalvados os casos de litigância de má-fé e/ou em segundo grau, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Havendo interesse da parte devedora em impugnar/embargar o cumprimento de sentença/execução de sentença desde já, ou seja, antes de efetivada a penhora nos autos, fica cientificada, de imediato, que o ato do inconformismo somente será recebido mediante a garantia do juízo, isto é, por meio de depósito judicial do valor integral perquirido pelo credor, em atenção ao rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n. 9.099/95, já que o caput do artigo 525 do Código de Processo Civil é incompatível com aquela sistemática (Enunciado 117 FONAJE). Decorrido o prazo em branco, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que reputar devido à satisfação do crédito. Na hipótese de impugnação/embargos pelo devedor, RETORNEM os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Sem prejuízo, PROCEDA-SE, a escrivania, a alteração na classe do processo, fazendo constar no sistema "Cumprimento de Sentença”, bem como a inversão dos polos, se for o caso. Oportunamente, à conclusão para deliberação pertinente. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 18:51
Confirmada
17/06/2025, 18:41
Expedição de documento
17/06/2025, 15:07
Expedida/certificada
17/06/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5182198-52.2017.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: YURI CARVALHO DO AMARALPolo Passivo: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por YURI CARVALHO DO AMARAL em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, todos qualificados. A Executada ofereceu embargos à execução com a garantia do juízo, conforme mov. nº 165. Sobreveio improcedência da Impugnação ao cumprimento de sentença (mov. nº 172). Irresignada, a Executada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. nº 175). Na sequência a Executada interpôs recurso inominado, que restou desprovido pela 3ª Turma Recursal, com a fixação de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (mov. 202). Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte exequente apresentou cumprimento de para cobrança dos honorários sucumbenciais equivalem a R$ 1.146,23 (mil cento e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), bem como para levantamento do valor de mov. 165. Decido. Inicialmente, expeça-se alvará de transferência em favor do procurador da parte exequente, Dr. Ulisses Miguel Silva Araújo, CPF: 022.431.691-50, Banco do Brasil, Agência 8182-5, Conta Poupança 1113-4, operação 051, dos valores depositados em conta judicial no mov. 165, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de eventuais acréscimos legais. No mais, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado no mov. 207, nos termos do artigo 52 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 523 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte devedora por seu advogado, ou não tendo, pessoalmente, via carta com aviso de recebimento ou por aplicativo WhatsApp, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo contido no mov. 207, sob pena de penhora de bens e multa de 10% (dez por cento). Ressalto que não são cabíveis, nos Juizados Especiais, a inclusão dos honorários advocatícios previstos na segunda parte do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Enunciado 97 do FONAJE, ressalvados os casos de litigância de má-fé e/ou em segundo grau, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Havendo interesse da parte devedora em impugnar/embargar o cumprimento de sentença/execução de sentença desde já, ou seja, antes de efetivada a penhora nos autos, fica cientificada, de imediato, que o ato do inconformismo somente será recebido mediante a garantia do juízo, isto é, por meio de depósito judicial do valor integral perquirido pelo credor, em atenção ao rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n. 9.099/95, já que o caput do artigo 525 do Código de Processo Civil é incompatível com aquela sistemática (Enunciado 117 FONAJE). Decorrido o prazo em branco, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que reputar devido à satisfação do crédito. Na hipótese de impugnação/embargos pelo devedor, RETORNEM os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Sem prejuízo, PROCEDA-SE, a escrivania, a alteração na classe do processo, fazendo constar no sistema "Cumprimento de Sentença”, bem como a inversão dos polos, se for o caso. Oportunamente, à conclusão para deliberação pertinente. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 16:42
Mero expediente
06/06/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:42
Recebimento
29/05/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO. CEP: 74884-120. E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO Nº: 5182198-52.2017.8.09.0177 ORIGEM: Juizado Especial Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás-GO_4 RECORRENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO: YURI CARVALHO DO AMARAL RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA E PROCEDIMENTOS PARA ADITAMENTO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO. CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO. MULTA JÁ LIMITADA EM R$ 20.000,00 PELA TURMA RECURSAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA contra decisão que julgou improcedente sua impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a obrigação de pagar astreintes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do recorrido YURI CARVALHO DO AMARAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em tutela de urgência e posteriormente confirmada em sentença, referente à regularização da matrícula do recorrido e procedimentos necessários para viabilizar o aditamento ao seu contrato de financiamento estudantil (FIES). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme detalhadamente exposto na decisão recorrida, a parte recorrente foi pessoalmente intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência, conforme comprova o Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos no movimento 11, datado de 06/09/2017. Não há, portanto, qualquer violação à orientação da Súmula 410 do STJ, que dispõe que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” 4. A recorrente alega que cumpriu integralmente a obrigação de fazer a tempo e modo, não havendo fundamento para a aplicação das astreintes. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. No decorrer do processo, conforme comprovado nos eventos 12, 21, 39, 47 e 62, a parte recorrida informou e demonstrou o descumprimento reiterado da obrigação imposta na tutela de urgência. As capturas de tela apresentadas no movimento 21, datadas de 15/11/2017 (mais de dois meses após a intimação pessoal da recorrente), evidenciam que a matrícula do aluno permanecia irregular e que o aditamento ao contrato de financiamento não havia sido iniciado pela CPSA (Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento) da instituição recorrente. 5. Ademais, conforme informação do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), constante no movimento 140, o aditamento do contrato de financiamento só foi iniciado pela CPSA em 13/04/2018, ou seja, quase um ano após a concessão da tutela de urgência e mais de 7 meses após a intimação pessoal da recorrente. Esta inércia prolongada ocasionou danos graves ao recorrido, resultando no cancelamento de seu financiamento estudantil, conforme expressamente reconhecido no acórdão da Turma Recursal (movimento 77), que limitou o valor das astreintes em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Resta claro, portanto, que a obrigação não foi cumprida “a tempo e modo”, como alega a recorrente, configurando-se a recalcitrância que justifica a aplicação da multa cominatória. 6. Por fim, a recorrente sustenta que o valor das astreintes seria desproporcional, superando o valor da condenação principal (danos morais), e pleiteia sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais). Também neste ponto o recurso não merece provimento. O valor das astreintes já foi objeto de apreciação pela Turma Recursal, que, no julgamento dos recursos inominados anteriores (movimento 77), limitou expressamente a penalidade em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), justamente para evitar sua excessividade. 7. Note-se que o valor já sofreu moderação judicial, tendo sido estabelecido um teto razoável e proporcional à gravidade do descumprimento, que resultou na perda do financiamento estudantil pelo recorrido, prejudicando substancialmente sua vida acadêmica. A multa cominatória tem caráter coercitivo, não compensatório, e sua finalidade é pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação. No caso, a recorrente manteve-se inerte por longo período, demonstrando insensibilidade à coerção processual e causando prejuízos relevantes ao recorrido. Não há, portanto, qualquer excesso no valor executado, já limitado pela própria Turma Recursal em fase anterior do processo. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. 10. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA E PROCEDIMENTOS PARA ADITAMENTO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO. CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO. MULTA JÁ LIMITADA EM R$ 20.000,00 PELA TURMA RECURSAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA contra decisão que julgou improcedente sua impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a obrigação de pagar astreintes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do recorrido YURI CARVALHO DO AMARAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em tutela de urgência e posteriormente confirmada em sentença, referente à regularização da matrícula do recorrido e procedimentos necessários para viabilizar o aditamento ao seu contrato de financiamento estudantil (FIES). III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme detalhadamente exposto na decisão recorrida, a parte recorrente foi pessoalmente intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência, conforme comprova o Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos no movimento 11, datado de 06/09/2017. Não há, portanto, qualquer violação à orientação da Súmula 410 do STJ, que dispõe que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” 4. A recorrente alega que cumpriu integralmente a obrigação de fazer a tempo e modo, não havendo fundamento para a aplicação das astreintes. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. No decorrer do processo, conforme comprovado nos eventos 12, 21, 39, 47 e 62, a parte recorrida informou e demonstrou o descumprimento reiterado da obrigação imposta na tutela de urgência. As capturas de tela apresentadas no movimento 21, datadas de 15/11/2017 (mais de dois meses após a intimação pessoal da recorrente), evidenciam que a matrícula do aluno permanecia irregular e que o aditamento ao contrato de financiamento não havia sido iniciado pela CPSA (Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento) da instituição recorrente. 5. Ademais, conforme informação do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), constante no movimento 140, o aditamento do contrato de financiamento só foi iniciado pela CPSA em 13/04/2018, ou seja, quase um ano após a concessão da tutela de urgência e mais de 7 meses após a intimação pessoal da recorrente. Esta inércia prolongada ocasionou danos graves ao recorrido, resultando no cancelamento de seu financiamento estudantil, conforme expressamente reconhecido no acórdão da Turma Recursal (movimento 77), que limitou o valor das astreintes em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Resta claro, portanto, que a obrigação não foi cumprida “a tempo e modo”, como alega a recorrente, configurando-se a recalcitrância que justifica a aplicação da multa cominatória. 6. Por fim, a recorrente sustenta que o valor das astreintes seria desproporcional, superando o valor da condenação principal (danos morais), e pleiteia sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais). Também neste ponto o recurso não merece provimento. O valor das astreintes já foi objeto de apreciação pela Turma Recursal, que, no julgamento dos recursos inominados anteriores (movimento 77), limitou expressamente a penalidade em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), justamente para evitar sua excessividade. 7. Note-se que o valor já sofreu moderação judicial, tendo sido estabelecido um teto razoável e proporcional à gravidade do descumprimento, que resultou na perda do financiamento estudantil pelo recorrido, prejudicando substancialmente sua vida acadêmica. A multa cominatória tem caráter coercitivo, não compensatório, e sua finalidade é pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação. No caso, a recorrente manteve-se inerte por longo período, demonstrando insensibilidade à coerção processual e causando prejuízos relevantes ao recorrido. Não há, portanto, qualquer excesso no valor executado, já limitado pela própria Turma Recursal em fase anterior do processo. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por esses e seus próprios fundamentos. 10. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Edifício do Fórum Cível, Sala 819, 8º andar, Park Lozandes, Goiânia/GO. CEP: 74884-120. E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROCESSO N.º: 5182198-52.2017.8.09.0177 RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca_4 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para serem incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 28/04/2025 às 10h00min, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que o exceder. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução n.º 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube "3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator
08/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 15:12
Expedição de documento
28/03/2025, 15:10
Petição (Contra-razões)
14/03/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS Juizado Especial Cível - Gabinete da Juíza Fórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000 WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] WhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] Processo n.°5182198-52.2017.8.09.0177 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: YURI CARVALHO DO AMARAL Polo Passivo: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Passo ao juízo de admissibilidade, em atenção ao artigo 42 da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado 166 do FONAJE. Nos termos da jurisprudência já consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Goiás, o recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença nos Juizados Especiais é o recurso inominado (Enunciado 143 do FONAJE). Em sendo próprio e tempestivo, RECEBO o recurso inominado. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com os cumprimentos de praxe. Intimem-se, Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Confirmada
05/03/2025, 18:31
Sem efeito suspensivo
05/03/2025, 18:30
Expedição de documento
05/03/2025, 16:12
Petição (Recurso inominado)
05/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail [email protected] Processo n.°: 5182198-52.2017.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: YURI CARVALHO DO AMARALPolo Passivo: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. interpôs Embargos de Declaração, conforme o movimento 175, em face da sentença proferida no movimento 172, sustentando que são inexigíveis os valores estipulados a título de astreintes, tendo em vista que não foi intimada pessoalmente da referida sentença, mas apenas da decisão liminar. Intimada, a parte embargada refutou as alegações apresentadas (mov. 176). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela parte promovida, passo à análise. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. “Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” De uma análise do processo, extrai-se que não assiste razão à embargante quanto ao manejo dos presentes embargos declaratórios. Explico. No caso, analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em verdade, o que a parte embargante objetiva é a revisão da sentença por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Explico Além disso, conforme destacado anteriormente, na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, denota-se que foi proferida decisão de tutela de urgência no movimento 4, determinando a intimação pessoal da parte requerida para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Tal intimação foi devidamente efetivada, conforme se verifica pelo Aviso de Recebimento (AR) acostado aos autos no movimento 11, datado de 06/09/2017. Portanto, a partir da intimação pessoal, a incidência da multa cominatória se fez de forma regular, não sendo plausível, inclusive, eventual alegação de inobservância da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, é cediço que a ausência de intimação pessoal da ré sobre o cumprimento da obrigação de fazer também não merece guarida, porque para a doutrina majoritária (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018, pg. 1202), a Súmula 410 do STJ está superada com o advento do CPC/2015. Isso porque o § 2° do art. 513 trata da intimação do devedor para cumprir a sentença não exigindo que essa intimação seja pessoal – regra, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos –, salvo se este não tiver procurador constituído nos autos ou quando representado pela Defensoria Pública. Veja-se: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (Negritei)§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (Negritei)II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Embora o teor da Súmula 410 do STJ continue válido, como endosso à hermenêutica dada pelo § 2° do art. 513 do CPC, cito o acórdão da 3ª Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça goiano: [...] A eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis nº 11.232/05 e 11.382/06 (AgRg nos EAREsp 260.190/RS, REsp 1.121.457/PR). Assim, não há necessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer multa diária, sendo suficiente a intimação do advogado via imprensa oficial. Precedentes do STJ. 3. INEXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5305893-91.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023, DJe de 24/01/2023) (Grifei e negritei). Além disso, destaco: 5. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PARA COBRANÇA DA MULTA. AFASTADA. Quanto à necessidade de intimação pessoal da parte para cumprir a obrigação de fazer e aplicar a multa diária, em que pese o teor da súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal tem se manifestado no sentido de considerar bastante a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5449081-54.2024.8.09.0111, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Ora, diante das conjunturas assinaladas, tem-se que a pretensão recursal é modificar, por via reflexa, o mérito da lide, por meio de rediscussão dos argumentos produzidos, bem como ocasionar reforma substancial do conteúdo do pronunciamento jurisdicional, de modo que os embargos manejados no caderno processual não poderão prosperar. Sustenta questões probatórias e de fundo meritório já enfrentadas e decididas de forma exauriente. Confira-se, a propósito: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO A R T I G O 1. 022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão d e s f a v o r e c e a p a r t e e m b a r g a n t e. 2. E M B A R G O S D E DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5362165-98.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2021, DJe de 12/05/2021) Com efeito, nos termos da fundamentação acima, os Embargos apresentados pela parte promovida devem ser rejeitados. É o que basta. Ante o excerto, CONHEÇO dos presentes Embargos, vez que tempestivos, e os REJEITO pelos motivos supramencionados, ao passo que mantenho na íntegra a decisão embargada. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 172. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito