Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PIRANHAS Piranhas - Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo nº 5236557-35.2022.8.09.0125 Polo ativo: Silvio Teles De Oliveira Polo Passivo: Juveni Dias 1. Relatório Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (cheque) promovida por SILVIO TELES DE OLIVEIRA em face de JUVENI DIAS. Após trâmite regular do feito, houve a suspensão do processo por 60 dias, findo o qual (mov. 77), houve a intimação do exequente via procurador para dar andamento ao feito (mov. 78). Na mov. 87, determinada a intimação pessoal do exequente para manifestar-se, sob pena de extinção. À mov. 96, certidão atestando o decurso do prazo. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Da análise dos autos, vê-se claramente que o exequente abandonou a causa, pois, por meio de seu advogado (mov. 78), foi cientificado da necessidade de dar andamento ao feito, e não o fez por prazo superior a trinta dias. Posteriormente, realizada a intimação pessoal para movimentar o feito (mov. 90), sob pena de extinção1, também não houve qualquer manifestação. Com efeito, caracterizada a inércia do exequente, não resta alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO FEITO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, quando o autor, intimado para se manifestar nos autos, permanecer inerte, o magistrado deve julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. 2. No caso, comprovado que o autor/apelante, apesar de intimado por meio de seu procurador e pessoalmente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam, tendo permanecido inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, resta configurado o abandono da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5167200-59.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) [g.n.] Ressalta-se, por oportuno, que não houve triangularização da relação processual, sendo, portanto, desnecessária a manifestação do executado, nos termos do que estabelece o § 6º do art. 485 do CPC2. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC3, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários neste rito4. Registrem-se. Publiquem-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1 Art. 485, § 1º do CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2 Art. 485. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 3 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 4 Art. 55 da Lei 9.099/95. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.