Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5276707-63.2024.8.09.0036 Parte autora: Ingá Veículos Ltda Parte ré: WELITON MENDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por INGÁ VEÍCULOS LTDA, em desfavor de WELITON MENDES RIBEIRO, partes qualificadas nos autos. Informada a realização de acordo entre as partes, foi proferida decisão no evento n.º 44, homologando-o e determinando a suspensão da execução até o cumprimento. Posteriormente, a parte exequente informou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento da execução, com a realização de penhora on-line via sistema SISBAJUD. Intimado para manifestar sobre o alegado descumprimento, o executado se manteve inerte. Dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Assim sendo, determino o regular prosseguimento da execução e defiro o pedido de penhora on-line formulado no evento n.º 66. Destarte, determino à Serventia que INTIME o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias recolher as custas referente a pesquisa de ativos financeiros, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça. Comprovado o pagamento das custas, REMETA-SE o processo ao CACE - Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica, para ser realizado o bloqueio “on-line” de valores e em aplicações financeiras, via Sistema SISBAJUD, na conta bancária da parte executada, na modalidade permanente “teimosinha”, pelo período de 30dias. Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das Instituições Financeiras. Constatado valor significante a presente demanda, mantenha-se o bloqueio apenas do valor definido para constrição, desbloqueando eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. Desde já, consigno que valores inferiores à R$50,00 (cinquenta reais) são considerados ínfimos e devem ser desbloqueados de imediato, independentemente de ordem específica deste juízo. Apresentada a manifestação, ouça-se o exequente em 15(quinze) dias. Desde já, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do Diploma de Ritos. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.