Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais; sob o fundamento de que a instituição financeira provou a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado. A autora alegou que houve averbação indevida de empréstimo em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado e da consequente existência do dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) e da Súmula nº 297 do STJ, aplica-se a legislação consumerista às relações entre consumidores e instituições financeiras. A inversão do ônus da prova foi deferida, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato impugnado. O banco apresentou documentação comprobatória da contratação, incluso contrato digital assinado pela autora, com reconhecimento facial, geolocalização e cópia de seus documentos pessoais. O conjunto probatório evidenciou que o empréstimo impugnado se tratava de renegociação de contrato originalmente pactuado com outra instituição financeira, com portabilidade do crédito, demonstrando a regularidade da contratação. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, pode ser afastada mediante comprovação da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso, o banco cumpriu seu ônus probatório, afastando a alegação de contratação fraudulenta. Ausente ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio de contrato digital assinado com reconhecimento facial e geolocalização, inexiste ato ilícito que justifique a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, I e II; Súmula nº 297 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câmara Cível, AC nº 5769397-66.2022.8.09.0149, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJe de 12/03/2024. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI MontezumaApelação Cível n. 5310207-75.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia9ª Câmara CívelApelante: Josefa Da Silva Oliveira Apelada: Facta Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Josefa Da Silva Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de Facta Financeira S/A.Na petição inicial narra-se que a autora, aposentada e titular do benefício n.º 125.685.861-4, contratou empréstimos consignados para atender suas necessidades financeiras. Contudo, ao verificar os valores recebidos, percebeu que o INSS descontava quantias superiores às devidas. Ao investigar constatou, além dos descontos legítimos, um empréstimo consignado não autorizado que havia sido indevidamente averbado em seu benefício. Tentou resolver a situação junto ao responsável, mas não obteve sucesso.Da sentença recorrida (evento 29) extrai-se que o Juízo considerou que a parte ré se desincumbiu de provar a existência da relação jurídica e a regularidade da dívida da consumidora, julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial.Nas razões recursais (evento 35), a apelante argumenta, em síntese, que a instituição financeira não apresentou instrumento de contrato válido que comprovasse a regularidade do empréstimo consignado, apontando indícios de adulteração e requerendo perícia documental. Alega violação aos direitos do consumidor, falta de transparência e descumprimento de norma do INSS.Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e reabertura da instrução probatória.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.Considerando o trâmite processual, a inversão do ônus da prova foi deferida (evento 12), e a ré/apelada juntou documentação aos autos (evento 16). As partes foram instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (evento 23); contudo, a apelante requereu o julgamento antecipado da lide (evento 26). Dessa forma, a inversão do ônus da prova foi concedida, e em nenhum momento antes da prolação da sentença a apelante solicitou a produção de prova pericial. Assim, não merece acolhimento a tese de nulidade da sentença para o retorno dos autos à origem e a realização de instrução probatória. Superado esse ponto, passo à análise do mérito recursal.A controvérsia recursal limita-se à verificação da correção da sentença recorrida, que declarou a legalidade do contrato de empréstimo consignado entre as partes e, como consequência, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de danos morais e repetição de indébito.Desde logo, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento é corroborado pelo enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Nos termos da legislação consumerista, a responsabilidade da pessoa jurídica é objetiva, devendo responder pelo risco inerente à atividade desenvolvida e indenizar pelos danos causados, independentemente de culpa. Tal responsabilidade, no entanto, pode ser afastada mediante a comprovação da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.No caso, o banco apelado (evento 16) juntou aos autos contrato devidamente assinado pela requerente de forma digital, com reconhecimento facial, geolocalização e cópia de seus documentos pessoais.Por outro lado, conforme informações fornecidas pela própria apelante (ev. 1, arq. 5, pg. 35), trata-se de cédula de crédito bancário inicialmente pactuada com o Banco Itaú Unibanco S/A, cujo contrato objeto da demanda refere-se a renegociação de acordo anterior. Ou seja, houve a portabilidade do crédito para a instituição financeira apelada, conforme demonstrado pelo acervo probatório constante dos autos (ev. 16, arqs. 1/6).Ao seu turno, a apelante limitou-se a alegar que caberia à instituição bancária provar a efetiva contratação, sem apresentar qualquer início de prova em sentido contrário.Diante desse contexto, considerando as informações fornecidas pelo banco apelado e a documentação juntada aos autos, verifica-se que o contrato foi firmado entre as partes, tratando-se de uma renegociação contratual, conforme demonstrado nos eventos 1, arq. 5 e evento 16. A despeito das alegações da apelante, o conjunto probatório evidencia que o banco apelado cumpriu com o ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), comprovando a regularidade da renegociação do empréstimo e a autorização para o desconto das parcelas no benefício previdenciário da contratante.Destarte, diante da comprovação segura e inequívoca da relação contratual firmada entre os litigantes, não há que se falar em inexistência de dívida, restituição de valores ou dever de indenizar, pois está ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a existência de ato ilícito.A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/DÉBITO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.1. Nas relações entre particulares e instituições financeiras tem-se caracterizado uma relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 297 do STJ. 3. O CDC, no art. 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor. 2. Ressalta-se, no entanto, que tal fato não isenta a parte autora em demonstrar a veracidade de suas alegações, bem como a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de exercício vindicado pela parte contrária. 3. In casu, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do empréstimo consignado, mediante apresentação da cópia do contrato firmado, com assinatura da autora, cópia dos documentos pessoais, além do comprovante de transferência bancária do montante do crédito para a conta bancária indicada pela recorrente. 4. Comprovada a existência da negociação, constata-se que o apelado agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário da apelante, motivo pelo qual, não há que se falar em dever de indenizar, tampouco em restituição de quaisquer valores, haja vista a ausência de ato ilícito. 5. Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, eis que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 9ª Câmara Cível, AC nº 5769397-66.2022.8.09.0149, Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, DJe de 12/03/2024) Com efeito, considerando que a consumidora recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade contratada, dos valores consignados e dos encargos incidentes, não vislumbro qualquer ilegalidade no contrato firmado.Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO E NEGO-LHE PROVIMENTO.Em consequência, majoro os honorários de sucumbência devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do referido diploma legal. É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau /N7 Apelação Cível n. 5310207-75.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia9ª Câmara CívelApelante: Josefa Da Silva Oliveira Apelada: Facta Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais; sob o fundamento de que a instituição financeira provou a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado. A autora alegou que houve averbação indevida de empréstimo em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado e da consequente existência do dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) e da Súmula nº 297 do STJ, aplica-se a legislação consumerista às relações entre consumidores e instituições financeiras. A inversão do ônus da prova foi deferida, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato impugnado. O banco apresentou documentação comprobatória da contratação, incluso contrato digital assinado pela autora, com reconhecimento facial, geolocalização e cópia de seus documentos pessoais. O conjunto probatório evidenciou que o empréstimo impugnado se tratava de renegociação de contrato originalmente pactuado com outra instituição financeira, com portabilidade do crédito, demonstrando a regularidade da contratação. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, pode ser afastada mediante comprovação da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso, o banco cumpriu seu ônus probatório, afastando a alegação de contratação fraudulenta. Ausente ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio de contrato digital assinado com reconhecimento facial e geolocalização, inexiste ato ilícito que justifique a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, I e II; Súmula nº 297 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câmara Cível, AC nº 5769397-66.2022.8.09.0149, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, DJe de 12/03/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 5310207-75.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Nova Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhado o relator a Desembargadora Camila Nina Erbertta Nascimento e Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 17 de março de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMAR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau