Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REMESSA NECESSÁRIA N. 5313058-97.2018.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: ESTADO DE GOIÁSRECORRIDO: ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, na mov. 105, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 102, proferido nos autos desta remessa necessária pela 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altamiro Garcia Filho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Remessa necessária. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Diabetes Melittus Tipo II. Medicamentos não incorporados.CompetênciaA competência para apreciar demandas que envolvem dispensação de medicamentos não incorporados ao SUS, até julgamento do IAC 14 do STJ e Tema 1234 do STF, é decidida no momento do ajuizamento da demanda pelo jurisdicionado, a impossibilitar a redistribuição do feito ao juízo federal se, inicialmente, foi proposto no juízo estadual.LegitimidadeHá legitimidade do Estado de Goiás para compôr o polo passivo em ação que versa sobre o fornecimento de fármacos não incorporados para o tratamento de diabetes mellitus Tipo 2, em razão da solidariedade entre os entes federativos para cumprir as prestações na área da saúde (Súmula nº 35/TJGO e Tema 793, STF).Fornecimento1. É dever do Poder Público dispensar os medicamentos pleiteados, uma vez comprovado nos autos, por relatórios médicos, que são a melhor solução para o tratamento, especialmente quando os fármacos já utilizados não controlam a doença.2. Assegura-se ao Estado a possibilidade de dispensar medicamentos de outra marca, de menor custo ao Erário, desde que se tratem dos mesmos fármacos e das mesmas dosagens prescritos.3. O fornecimento da terapia medicamentosa obriga ao paciente a renovação periódica do receituário médico, a fim de demonstrar a necessidade de seguimento do tratamento e sua eficácia, como também a devolver a medicação que não venha a ser utilizada.Honorários advocatíciosSe houve resistência do Poder Público Estadual ao fornecimento da medicação, a ensejar a propositura da ação para estabelecimento da obrigação de fazer, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, CPC).Remessa necessária e apelação cível conhecidas e parcialmente providas.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC). Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 112. O recurso extraordinário foi sobrestado por força do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, conforme decisão lançada na mov. 115. Após a publicação do acórdão de mérito dos recursos paradigmas (mov. 123), foi determinada a remessa dos autos ao órgão julgador para que pudesse dar cumprimento ao art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, conforme solução que reputasse cabível à espécie, nos termos do despacho acostado na mov. 127. O Órgão fracionário manteve a segurança anteriormente concedida, nos termos da ementa que se vê na mov. 149: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. ACÓRDÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.234/STF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA VEDADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.I. CASO EM EXAME1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão que reconheceu a competência do juízo estadual e a legitimidade passiva do Estado de Goiás, condenando-lhe a fornecer ao autor os medicamentos pleiteados (análogos de insulina), não incorporados ao SUS para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo II.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a compatibilidade do acórdão recorrido com as diretrizes estabelecidas pelo STF no Tema 1.234 relativas ao direcionamento da ação que versa sobre medicamentos não incorporados ao SUS e a fixação da competência para seu julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No item II da decisão liminar proferida no Tema 1234 (17.04.2023), o STF estabeleceu que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do tema em repercussão geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.4. Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label (Item 2.1., Tema 1.234/ STF).5. Se o PCDT relativo à enfermidade que acomete ao autor (Diabete Mellitus tipo 2) não contempla os medicamentos pleiteados (análogos de insulina), estes são considerados não incorporados. Nessa hipótese, mantém-se o direcionamento da ação à Justiça Estadual e o reconhecimento do Estado de Goiás como parte legítima para fornecer os medicamentos.IV. DISPOSITIVO6. Juízo de retratação negativo.__________________________________Dispositivos relevantes citados: art. 1.040, II, CPC.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234, RE 1.366.243/SC. Eis o relato do essencial. Decido. De início, verifica-se que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 105, p 2/3) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais. Pois bem, no caso, tendo em vista que o paciente é portador de Diabetes Melitus insulinodependente Tipo 2 (CID 10 – E10.6), foi atribuída ao Estado de Goiás a incumbência para disponibilização de medicamento não incorporado ao SUS para o tratamento da condição clínica do substituído (“insulina de liberação rápida [Apidra® (insulina glulisina)/ Humalog® (insulina lispro)/Novorapid® (insulina asparte)] e de liberação lenta [Lantus® (insulina glargina)/ Levemir® (insulina detemir), à luz da responsabilidade solidária existente entre os entes da Federação, para promoção dos atos necessários à concretização da saúde, em harmonia com o entendimento consolidado em sede de repercussão geral, firmado pela Suprema Corte no RE n. 855.178/SE (Tema 793). Embora encaminhado ao Órgão Julgador para dar cumprimento ao disposto no art. 1.040, II, do CPC, este manteve o entendimento anterior no sentido de que “(…) o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento do Tema 1.234 e assentou que as teses relativas à fixação de competência só se aplicam às ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário Eletrônico (11.10.2024), situação que não abrange esta demanda. (…) Assim, o inconformismo externado pelo Estado de Goiás no Recurso Extraordinário mostra-se infundado. O acórdão observou corretamente o item II da liminar do Tema 1.234, sob a compreensão de que, por se tratarem de medicamentos não incorporados para o Diabetes Mellitus 2, incabível o deslocamento de competência.” A par disso, é indene de dúvidas que o entendimento lançado no acórdão objurgado vai ao encontro do que restou decidido pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral, quando do julgamentos do RE n. 1.366.243/SCi – Tema 1.234. Destarte, não há falar em trânsito deste recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Isto posto, nego seguimento ao recurso, com fulcro nos Tema 1234 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente1/2_____________________________________iTema 1234: “I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandase forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.”