Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"235538"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0161185-66.2016.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente(s): Edberto Quirino Pereira Requerido (s): MARILDA GOMES RIBEIRO SOARES SENTENÇA Trata-se Ação Declaratória em fase de Cumprimento de Sentença, para recebimento dos honorários sucumbenciais, requerido pelo Dr. Edberto Quirino Pereira em face de Marilda Gomes Ribeiro Soares, já qualificados nos autos em epígrafe. Verifica-se que durante o curso processual foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a pretensão esboçada na inicial, determinando que o requerido promovesse a adequação dos vencimentos da parte autora com base no piso salarial, bem como, pagasse eventuais diferenças existentes entre os valores devidos e efetivamente pagos (evento 03, arquivo 45). Em sede de reexame necessário a sentença proferida por este Juízo foi reformada, sendo julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a requerente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo os autos devolvidos a este Juízo (evento 22). Considerando o trânsito em julgado do acórdão (evento 27) foram os autos devolvidos a este Juízo para que seja iniciada a liquidação de sentença, no sentido do procurador do município requer os honorários advocatícios. No evento 30 foi determinada a intimação do advogado da parte ré, para manifestar nos autos pleiteando o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. No evento 34 o advogado Dr. Marcelo Marçal Vieira informou a juntada do Termo de Rescisão Contratual com o Município de Pontalina, requerendo que seja cancelada a sua habilitação nos presentes autos e que seja mantido o procurador Dr. Edberto Quirino Pereira. Deferiu-se a exclusão apresentado pelo Dr. Marcelo, portanto, determinou o arquivamento dos autos, considerando que o atual procurador Dr. Edberto estava habilitado e permaneceu inerte acerca do cumprimento de sentença (evento 36). No evento 42, o Dr. Eberto compareceu aos autos, apresentando o cumprimento de sentença e requerendo a intimação da parte executada para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais. Além disso, apresentou o comprovante de pagamento referente às custas de locomoção. Foi determinada a expedição de mandado de intimação a executada para efetuar o pagamento da quantia atualizada de R$ 2.517,22 (evento 45), diligência que se concretizou no evento 57. Em seguida, a executada, em atendimento à intimação, apresentou comprovante de pagamento no evento 58. Diante disso, o exequente requereu a expedição de alvará (evento 61). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. I – Dos alvarás Constata-se nos autos que a executada realizou o depósito judicial dos honorários sucumbenciais, conforme comprovante anexado ao evento 58. Em razão disso, o exequente apresentou, no evento 61, os dados bancários de sua titularidade para a expedição do alvará de transferência. Diante do exposto, expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 2.517,22 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), referente ao depósito do evento 58 e seus respectivos rendimentos, para a seguinte conta bancária informada no evento 61: EDBERTO QUIRINO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 07.165.261/0001-00, Banco: SicoobCredJur, Agência 3233, Conta Corrente n. 7.697-0. Informo que as despesas com a Transferência Eletrônica Disponível (TED) serão arcadas pelo beneficiário da transferência, cabendo à instituição bancária efetuar o desconto do valor a ser transferido. Após a efetivação da transferência, certifique-se nos autos o montante transferido em favor da parte exequente. II – Da extinção pelo pagamento Preliminarmente, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento anexado no evento 61. Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após expedição dos alvarás e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 07 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito