Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 4-Autos nº 5332284-79.2025.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Amilton Batista de Faria Executado: Antonio Carlos Ferreira DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados, via SISBAJUD, são impenhoráveis por terem origem exclusivamente no benefício assistencial (BPC/LOAS), nos termos do art. 833, IV, do CPC. O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, incluindo os benefícios previdenciários e assistenciais, ressalvadas as hipóteses do § 2º, que admitem a constrição em casos específicos e desde que preservado o mínimo existencial do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.874.222, assentou que a impenhorabilidade não é absoluta, sendo possível a penhora parcial quando preservada a subsistência digna do executado. No caso, embora o executado comprove a percepção do BPC/LOAS no valor líquido de R$ 1.094,40, o extrato bancário demonstra, em si, a existência de saldo elevado (R$ 7.000,00), no período, bem como de movimentações relevantes, como o saque de R$ 5.000,00, além das operações financeiras com a incidência de juros e reajustes monetários – BACEN - e conta de natureza poupança, que não é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício. Esses elementos, por si, indicam que a conta recebe valores de outras origens e que a quantia bloqueada não se limita ao benefício de caráter alimentar. Cumpre lembrar que o ônus da prova quanto a origem exclusivamente impenhorável dos valores é do executado (art. 854, § 3º, do CPC), o que não se verificou no caso concreto. Ademais, não fora demonstrado que a constrição inviabilizou a subsistência digna do devedor, nem que tenha atingido parcela indispensável à sua manutenção ou de sua família. Percebe-se, deste modo, que a parte não logrou êxito na demonstração inequívoca dos fatos alegados, nos moldes do art. 373, inciso I, do NCPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Portanto, revela-se necessária a permanência da restrição econômica, visando a solvência coativa da obrigação inadimplida. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, com fundamento na argumentação acima aduzida, mantendo o bloqueio do numerário constrito. Expeça-se o alvará eletrônico em favor do credor ou patrono (com poderes expressos) e de eventual saldo remanescente ao devedor. Intimem-se. Após, arquivem-se. Data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito