Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5412073-50.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 396.296,91 Requerente: Gilson Jose Furtado Requerido(a): Clesiomar Rodrigues De Almeida Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se, originariamente, de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Gilson Jose Furtado em desfavor de Clesiomar Rodrigues De Almeida, objetivando o recebimento de honorários advocatícios contratuais. Na petição inicial (mov. 01), o Autor postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em caráter de urgência, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0069064-22.2013.8.09.0162. Instado a comprovar sua hipossuficiência (mov. 07), o requerente juntou documentos na mov. 10, incluindo declaração de imposto de renda, extratos bancários e a guia de custas iniciais não recolhida, cujo valor apurado foi de R$ 14.664,27 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), montante que, somado aos demais elementos, corroborou a necessidade do benefício. Em decisão proferida na mov. 12, este Juízo, ao mesmo tempo em que deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a iliquidez do título executivo, haja vista a revogação do mandato antes do desfecho da demanda originária, o que impõe a apuração proporcional dos honorários. Consequentemente, foi determinada a emenda à inicial para converter o rito de execução para o de ação de conhecimento (arbitramento de honorários). Em estrito cumprimento, o autor apresentou a petição de emenda na mov. 16, adequando o procedimento para Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios Contratuais e reiterando o pedido de tutela de urgência, agora sob a forma de arresto cautelar. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. 1. Do Recebimento da Emenda à Inicial Verifico que o requerente cumpriu a contento a determinação judicial exarada na mov. 12, promovendo a devida emenda à inicial para adequar o rito processual. Desta forma, RECEBO a emenda e determino o prosseguimento do feito como Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios Contratuais. Proceda a escrivania às anotações e retificações de praxe. 2. Da Tutela de Urgência de Natureza Cautelar (Arresto) Com a conversão do rito, o pedido de penhora liminar transmuda-se em pleito de arresto cautelar, medida que visa a assegurar o resultado útil do processo. Sua concessão, nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil (CPC), subordina-se à demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O fumus boni iuris encontra-se devidamente evidenciado. O contrato de honorários (mov. 01, arq. 5), somado à sentença homologatória de acordo no processo principal (mov. 01, arq. 7), demonstra a existência de uma relação jurídica e a prestação de serviços que resultou em proveito econômico para o requerido. A revogação do mandato, embora afete a liquidez imediata do valor, não desconstitui o direito à remuneração proporcional, conforme dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. A probabilidade do direito a uma contraprestação a ser arbitrada é, portanto, manifesta. Contudo, o mesmo não se pode dizer do periculum in mora. O requerente fundamenta o perigo de dano na iminência de o requerido levantar os valores obtidos no processo principal, o que poderia frustrar a satisfação de seu crédito. A juntada de termo de penhora e matrículas com a respectiva averbação (mov. 06 e 10) de fato indica que a fase expropriatória naquele feito está em andamento. Todavia, a tutela de urgência é medida excepcional e não pode se fundar em conjecturas ou temor subjetivo. A simples existência de um crédito em favor do requerido não constitui, por si só, prova de que ele agirá de má-fé ou buscará dilapidar seu patrimônio para frustrar credores. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique um estado de insolvência do Requerido ou a prática de atos fraudulentos. O arresto cautelar pressupõe um risco concreto e atual, e não apenas a possibilidade remota de dano. Ausente a demonstração cabal do periculum in mora, a medida constritiva liminar revela-se, no presente momento, prematura e desprovida de um de seus requisitos essenciais. Nesse contexto, por ausência de um dos seus pressupostos autorizadores, o indeferimento da medida é o caminho que se impõe, ressalvando-se que o pleito poderá ser renovado e reavaliado caso sobrevenham aos autos fatos novos que demonstrem o efetivo risco de dano. Sendo assim, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO se designe audiência de conciliação, por ora, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), considerando que a pauta de audiências de conciliação encontra-se bastante congestionada, o que não impede a sua realização posteriormente. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de, no seu silêncio, ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. AUTORIZO, desde já, caso requerido, independentemente de nova conclusão, a realização da citação por meio eletrônico atípico, nos termos do Provimento Conjunto n.º 09 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e art. 8º da Resolução CNJ n.º 354/2020, devendo ser devidamente documentada, com comprovante de envio e recebimento da comunicação processual, indicando a data e a hora, ou mediante certidão detalhada que descreva como o destinatário foi identificado e tomou ciência do teor da comunicação, nos termos do artigo 5º, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 009/2021. Após, se a parte demandada juntar documentos ou alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, ouça-se a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse de menor no feito, OUÇA-SE, ainda, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em 15 (quinze) dias, após conclusos. Na hipótese de restarem infrutíferas as tentativas de citação da parte RÉ, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso requerido, DEFIRO o pedido de consulta através dos sistemas SIEL e RENAJUD, em busca de informações sobre o endereço da parte requerida. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Em 02 de dezembro de 2025, às 13:21:26.