Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5450432-42.2023.8.09.0032 DECISÃO Tratam-se de embargos opostos pela parte executada, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe. Foi proferida decisão na movimentação nº 118, rejeitando a impugnação para manter a penhora efetivada na movimentação nº 94. A parte executada opôs embargos de declaração na movimentação nº 127, alegando a existência de omissão na decisão proferida, visto que deixou de mencionar na sentença embargada o teor do julgamento do Tema 1.261 do STJ e sua influência no caso concreto Ao final, pugna pelo provimento dos presentes embargos, para sanar a omissão apontada, quanto à aplicabilidade do Tema nº 1261 do STJ ao caso em tela, sendo proferida nova decisão integrativa a fim deste Juízo se pronunciar sobre a incidência in casu do REsp 2.093.929. A parte exequente manifestou na movimentação nº 132, pugnando pelo não acolhimento dos embargos opostos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Primeiramente, verifico dos autos que os embargos de declaração mostram-se tempestivos, razão pela qual recebo o mesmo. Prestam-se os embargos de declaração quando restar constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão, conforme se observa nos artigos 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, considera-se a decisão: omissa quando não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou sobre a ausência de questões de ordem pública; obscura quando for incompreensível, quer por ser mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível; e, contraditória quando apresenta teses entre si inconciliáveis. Outrossim, erros materiais, segundo leciona Maria Lucia Lins Conceição, na obra Código de Processo Civil Anotado, são aqueles enganos manifestos, involuntários, perceptíveis pelo homem médio. Pois bem. Em análise dos embargos declaratórios opostos, extrai-se que os mesmos se revestem de caráter infringente. Cumpre lembrar que os embargos de declaração não se revestem de caráter infringente, sendo inadmissível a extrapolação do âmbito normal de sua eficácia com o propósito de se questionar a correção do julgado fracionário, a pretexto de irrogada obscuridade/contradição e obter, desse modo, a sua alteração substancial. Além disso, há que se ressaltar que a jurisprudência apenas tem acolhido os embargos declaratórios com efeito modificativo ou infringente, como requer a parte embargante, em casos excepcionais, consubstanciados em flagrante erro material ou manifesto erro de julgamento, não sendo nenhuma destas a hipótese deste processo. Vejamos: E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O N O A G R A V O D E I N S T R U M E N T O. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5255640-34.2016.8.09.0000, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2017, DJe de 23/08/2017) Destarte, não são cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento, não se podendo confundir omissão, contradição, obscuridade ou erro material com decisão contrária aos interesses da parte. Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos pela parte embargante, no entanto, nego-lhes provimento, por não haver contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Transitado em julgado, seja promovida a consulta de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, devendo a parte exequente carrear aos autos eletrônicos planilha atualizada do débito e recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas devidas para cada um dos atos a serem praticados (§1º do art. 8º do Provimento de n. 19/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás). ENCAMINHEM-SE os autos ao CACE para que proceda a pesquisa de bens da parte executada acima determinada. Com a juntada das pesquisas, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Caso não promova a indicação de bens e se limite a pedir novas pesquisas eletrônicas, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito, ficando ainda ressaltado que a simples existência de órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud) não implica na obrigação de o Poder Judiciário substituir eternamente a parte com incessante atividade de investigação patrimonial. Por derradeiro, caso seja frutífera a consulta ao INFOJUD, deverá referido documento tramitar sob segredo de justiça. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito