Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5975226-12.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Cereais Jhs Comercio E Exportação LtdaParte Requerida: Isandro Salbego Minussi e Eduardo Varotto Andre DECISÃO Versam os presentes autos sobre ação de execução ajuizada por Cereais JHS Comercio e Exportação LTDA em desfavor de Eduardo Varotto Andre e Isandro Salbego Minussi, partes devidamente qualificadas nos autos.No evento n. 09, o executado Eduardo Varotto Andre apresentou Exceção de pré-executividade, onde informou que em 18 de julho de 2024, o executado ajuizou pedido de recuperação judicial perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagos, Estado do Mato Grosso do Sul, sob o n. 0806225-90.2024.8.12.0021. Alega que no referido processo de recuperação judicial está incluso o título da presente execução (mov. 9, arquivo 5). Assim, requer que o processo seja remetido à 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagos, Estado do Mato Grosso do Sul e apensado aos autos da recuperação judicial.Intimada, a exequente apresentou objeção ao pedido, alegando que seria caso de suspensão e não extinção da execução (mov. 15).É o relatório. Decido.De plano, verifico a exceção não comporta acolhimento. Isso porque, conforme disposição do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, é caso de suspensão e não de extinção da execução.Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)(...)II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Ademais, verifico que na ação de recuperação judicial perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagos, Estado do Mato Grosso do Sul (autos 0806225-90.2024.8.12.0021), ficou determinado que “Determino a suspensão de todas as ações e execuções em face dos Recuperandos, sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, pelo prazo de 180 dias, contados desta data, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvando o disposto nos Arts. 6º, § 1º, § 2º e § 7º.” Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCIO ROGERIO ALVES, liberado nos autos em 07/08/2024 às 13:41. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjms.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0806225-90.2024.8.12.0021 e código cdDfjIfq. fls. 496 Saliento que tal decisão foi publicada em agosto de 2024, já tendo transcorrido prazo considerável, sem notícia da prorrogação do stay period mencionado.Feitas estas considerações, rejeito a exceção de pré-executividade e DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo Universal da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagos, Estado do Mato Grosso do Sul, com as homenagens de estilo, a fim de que informe este juízo acerca da prorrogação do stay period. Oportunamente, nova conclusão.Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito