GETÚLIO APARECIDO BARBOSA DAS NEVES (CITADO POR EDITAL)
Reu
Advogados / Representantes
ANDREYA NARAH RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/GO 17706·CPF·Representa: Autor
WILLIAM PASSOS DA SILVA
OAB/GO 62568·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo nº: 5765034-77.2022.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da sentença proferida no evento n° 111,intimo a parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e requerer o que entenda de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Anápolis, 24 de julho de 2026. Deborha Souza Alves Gomes de Paula Pires Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autos n. 5765034-77.2022.8.09.0006 Parte autora/exequente: SANEAMENTO DE GOIAS S. A. Parte ré/executada: GETÚLIO APARECIDO BARBOSA DAS NEVES (Citado por edital) DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 116) em face do ato de mov. 111. Instada a manifestar, a parte embargada o fez na mov. 119. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III). Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido. No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal. Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante. Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Por não vislumbrar o caráter protelatório dos presentes embargos, deixo de condenar a parte embargante na multa a que alude o art. 1.026, § 2°, do CPC. Advirto as partes, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC). Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta. Intime(m)-se eletronicamente. Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito T
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autos n. 5765034-77.2022.8.09.0006 Parte autora/exequente: SANEAMENTO DE GOIAS S. A. Parte ré/executada: GETÚLIO APARECIDO BARBOSA DAS NEVES (Citado por edital) DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 116) em face do ato de mov. 111. Instada a manifestar, a parte embargada o fez na mov. 119. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III). Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido. No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal. Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante. Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Por não vislumbrar o caráter protelatório dos presentes embargos, deixo de condenar a parte embargante na multa a que alude o art. 1.026, § 2°, do CPC. Advirto as partes, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC). Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta. Intime(m)-se eletronicamente. Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito T
Confirmada
30/06/2026, 21:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2026, 21:39
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 17:36
Petição
16/05/2026, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 18:28
Expedida/certificada
14/05/2026, 17:44
Petição
04/05/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autos n. 5765034-77.2022.8.09.0006 Parte autora/exequente: SANEAMENTO DE GOIAS S. A. Parte ré/executada: GETÚLIO APARECIDO BARBOSA DAS NEVES (Citado por edital) SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima nominadas. Em síntese, a parte autora afirma que a parte requerida firmou contrato de prestação de serviços de água e esgoto, encontrando-se inadimplente no valor principal de R$25.480,71 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e um centavos). Assevera que tentou resolver a questão, extrajudicialmente, sem sucesso. Ao final, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento da dívida atualizada, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Juntou documentos. Em decisão constante na mov. 81, foi deferida a citação da parte requerida, via edital, o qual foi devidamente publicado, tendo transcorrido o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão constante na mov. 94, razão pela qual lhe foi nomeado curador especial, na mov. 96. Na mov. 99, a parte requerida apresentou embargos monitórios, por negativa geral. Ao final, pugnou pela improcedência do presente feito. Impugnação aos embargos monitórios (mov. 102). Determinada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 108 e 109). Relatados. DECIDO. Uma vez verificado que a matéria tratada no presente feito é meramente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil. É sabido que a Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento, nos termos do artigo 700, do CPC. Por força do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos. A parte requerida, em que pese devidamente citada por edital, apresentou embargos, através de curador nomeado, não se desincumbido do seu ônus de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. No caso em análise, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita apta a autorizar o ajuizamento da ação monitória, pois, embora prescrito para efeito de execução, atesta a liquidez e a certeza da dívida, demonstrando o débito mencionado na inicial, nos termos da S. 299 do STJ. Diante disso, resta evidente que a parte requerida realmente deve à parte autora o valor cobrado na inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo de pleno direito o MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$25.480,71 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e um centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a partir do vencimento de cada fatura e acrescida juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ambos (INPC e Juros) serão aplicados até o dia anterior à vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei n.º 14.905/2024. A partir da vigência, aplicará o novo regramento legal (IPCA) conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, verba esta que fixo em 10% do valor da condenação. Arbitro os honorários ao defensor(a) nomeado(a) em 07 (sete) UHds nos termos da Portaria 77/16 da PGE. Transitada em julgado esta sentença, atualize-se a CLASSE e FASE processual. A seguir, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e requerer o que entenda de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. P.R.I. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autos n. 5765034-77.2022.8.09.0006 Parte autora/exequente: SANEAMENTO DE GOIAS S. A. Parte ré/executada: GETÚLIO APARECIDO BARBOSA DAS NEVES (Citado por edital) SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima nominadas. Em síntese, a parte autora afirma que a parte requerida firmou contrato de prestação de serviços de água e esgoto, encontrando-se inadimplente no valor principal de R$25.480,71 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e um centavos). Assevera que tentou resolver a questão, extrajudicialmente, sem sucesso. Ao final, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento da dívida atualizada, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Juntou documentos. Em decisão constante na mov. 81, foi deferida a citação da parte requerida, via edital, o qual foi devidamente publicado, tendo transcorrido o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão constante na mov. 94, razão pela qual lhe foi nomeado curador especial, na mov. 96. Na mov. 99, a parte requerida apresentou embargos monitórios, por negativa geral. Ao final, pugnou pela improcedência do presente feito. Impugnação aos embargos monitórios (mov. 102). Determinada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 108 e 109). Relatados. DECIDO. Uma vez verificado que a matéria tratada no presente feito é meramente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil. É sabido que a Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento, nos termos do artigo 700, do CPC. Por força do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos. A parte requerida, em que pese devidamente citada por edital, apresentou embargos, através de curador nomeado, não se desincumbido do seu ônus de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. No caso em análise, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita apta a autorizar o ajuizamento da ação monitória, pois, embora prescrito para efeito de execução, atesta a liquidez e a certeza da dívida, demonstrando o débito mencionado na inicial, nos termos da S. 299 do STJ. Diante disso, resta evidente que a parte requerida realmente deve à parte autora o valor cobrado na inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo de pleno direito o MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$25.480,71 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e um centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a partir do vencimento de cada fatura e acrescida juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ambos (INPC e Juros) serão aplicados até o dia anterior à vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei n.º 14.905/2024. A partir da vigência, aplicará o novo regramento legal (IPCA) conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, verba esta que fixo em 10% do valor da condenação. Arbitro os honorários ao defensor(a) nomeado(a) em 07 (sete) UHds nos termos da Portaria 77/16 da PGE. Transitada em julgado esta sentença, atualize-se a CLASSE e FASE processual. A seguir, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e requerer o que entenda de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. P.R.I. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autos n. 5765034-77.2022.8.09.0006 Parte autora/exequente: SANEAMENTO DE GOIAS S. A. Parte ré/executada: GETÚLIO APARECIDO BARBOSA DAS NEVES (Citado por edital) DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 116) em face do ato de mov. 111. Instada a manifestar, a parte embargada o fez na mov. 119. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III). Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido. No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal. Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2. Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3. Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante. Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Por não vislumbrar o caráter protelatório dos presentes embargos, deixo de condenar a parte embargante na multa a que alude o art. 1.026, § 2°, do CPC. Advirto as partes, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC). Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta. Intime(m)-se eletronicamente. Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito T
01/07/2026, 00:00
Confirmada
30/06/2026, 21:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2026, 21:39
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 17:36
Petição
16/05/2026, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 18:28
Expedida/certificada
14/05/2026, 17:44
Petição
04/05/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autos n. 5765034-77.2022.8.09.0006 Parte autora/exequente: SANEAMENTO DE GOIAS S. A. Parte ré/executada: GETÚLIO APARECIDO BARBOSA DAS NEVES (Citado por edital) SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima nominadas. Em síntese, a parte autora afirma que a parte requerida firmou contrato de prestação de serviços de água e esgoto, encontrando-se inadimplente no valor principal de R$25.480,71 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e um centavos). Assevera que tentou resolver a questão, extrajudicialmente, sem sucesso. Ao final, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento da dívida atualizada, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Juntou documentos. Em decisão constante na mov. 81, foi deferida a citação da parte requerida, via edital, o qual foi devidamente publicado, tendo transcorrido o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão constante na mov. 94, razão pela qual lhe foi nomeado curador especial, na mov. 96. Na mov. 99, a parte requerida apresentou embargos monitórios, por negativa geral. Ao final, pugnou pela improcedência do presente feito. Impugnação aos embargos monitórios (mov. 102). Determinada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 108 e 109). Relatados. DECIDO. Uma vez verificado que a matéria tratada no presente feito é meramente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil. É sabido que a Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento, nos termos do artigo 700, do CPC. Por força do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos. A parte requerida, em que pese devidamente citada por edital, apresentou embargos, através de curador nomeado, não se desincumbido do seu ônus de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. No caso em análise, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita apta a autorizar o ajuizamento da ação monitória, pois, embora prescrito para efeito de execução, atesta a liquidez e a certeza da dívida, demonstrando o débito mencionado na inicial, nos termos da S. 299 do STJ. Diante disso, resta evidente que a parte requerida realmente deve à parte autora o valor cobrado na inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo de pleno direito o MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$25.480,71 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e um centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a partir do vencimento de cada fatura e acrescida juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ambos (INPC e Juros) serão aplicados até o dia anterior à vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei n.º 14.905/2024. A partir da vigência, aplicará o novo regramento legal (IPCA) conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, verba esta que fixo em 10% do valor da condenação. Arbitro os honorários ao defensor(a) nomeado(a) em 07 (sete) UHds nos termos da Portaria 77/16 da PGE. Transitada em julgado esta sentença, atualize-se a CLASSE e FASE processual. A seguir, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e requerer o que entenda de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. P.R.I. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autos n. 5765034-77.2022.8.09.0006 Parte autora/exequente: SANEAMENTO DE GOIAS S. A. Parte ré/executada: GETÚLIO APARECIDO BARBOSA DAS NEVES (Citado por edital) SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima nominadas. Em síntese, a parte autora afirma que a parte requerida firmou contrato de prestação de serviços de água e esgoto, encontrando-se inadimplente no valor principal de R$25.480,71 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e um centavos). Assevera que tentou resolver a questão, extrajudicialmente, sem sucesso. Ao final, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento da dívida atualizada, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Juntou documentos. Em decisão constante na mov. 81, foi deferida a citação da parte requerida, via edital, o qual foi devidamente publicado, tendo transcorrido o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão constante na mov. 94, razão pela qual lhe foi nomeado curador especial, na mov. 96. Na mov. 99, a parte requerida apresentou embargos monitórios, por negativa geral. Ao final, pugnou pela improcedência do presente feito. Impugnação aos embargos monitórios (mov. 102). Determinada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 108 e 109). Relatados. DECIDO. Uma vez verificado que a matéria tratada no presente feito é meramente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil. É sabido que a Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento, nos termos do artigo 700, do CPC. Por força do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos. A parte requerida, em que pese devidamente citada por edital, apresentou embargos, através de curador nomeado, não se desincumbido do seu ônus de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. No caso em análise, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita apta a autorizar o ajuizamento da ação monitória, pois, embora prescrito para efeito de execução, atesta a liquidez e a certeza da dívida, demonstrando o débito mencionado na inicial, nos termos da S. 299 do STJ. Diante disso, resta evidente que a parte requerida realmente deve à parte autora o valor cobrado na inicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e constituo de pleno direito o MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$25.480,71 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e setenta e um centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a partir do vencimento de cada fatura e acrescida juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ambos (INPC e Juros) serão aplicados até o dia anterior à vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei n.º 14.905/2024. A partir da vigência, aplicará o novo regramento legal (IPCA) conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, verba esta que fixo em 10% do valor da condenação. Arbitro os honorários ao defensor(a) nomeado(a) em 07 (sete) UHds nos termos da Portaria 77/16 da PGE. Transitada em julgado esta sentença, atualize-se a CLASSE e FASE processual. A seguir, intime-se a parte autora para apresentar cálculos de atualização do débito e requerer o que entenda de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. P.R.I. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 20:51
Confirmada
29/04/2026, 20:50
Procedência
29/04/2026, 18:37
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 14:32
Petição
10/04/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 5765034-77.2022.8.09.0006 INTIMO as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na conciliação, julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo. Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo já estabelecido, havendo interesse na composição consensual, as partes deverão informar as suas propostas concretas de composição ou requerimento pela designação da Audiência de Conciliação, ficando a advertência de que pedidos procrastinatórios poderão ser interpretados como litigância de má-fé, com incidência de multa, inclusive, em razão do atraso no andamento processual. Anápolis, 8 de abril de 2026. NICOLY MARQUES BRAGA Analista Judiciário
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010. Processo n° 5765034-77.2022.8.09.0006 INTIMO as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na conciliação, julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol neste mesmo prazo. Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo já estabelecido, havendo interesse na composição consensual, as partes deverão informar as suas propostas concretas de composição ou requerimento pela designação da Audiência de Conciliação, ficando a advertência de que pedidos procrastinatórios poderão ser interpretados como litigância de má-fé, com incidência de multa, inclusive, em razão do atraso no andamento processual. Anápolis, 8 de abril de 2026. NICOLY MARQUES BRAGA Analista Judiciário
09/04/2026, 00:00
Petição
08/04/2026, 19:39
Confirmada
08/04/2026, 14:20
Ato ordinatório
08/04/2026, 14:08
Petição
25/03/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 15:13
Expedida/certificada
05/03/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autos n. 5765034-77.2022.8.09.0006 Parte autora/exequente: SANEAMENTO DE GOIAS S. A. Parte ré/executada: GETÚLIO APARECIDO BARBOSA DAS NEVES (Citado por edital) DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de ação tramitando perante este Juízo em que são partes as acima nominadas. Citação editalícia deferida (mov. 81). Edital expedido (mov. 91). Comprovante de publicação do edital (mov. 92). Certificado transcurso do prazo em branco para a parte requerida (mov. 94). Vieram-me conclusos os autos. Decido. O art. 72 do CPC dispõe que o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Dessa maneira, ao (a) requerido (a) GETÚLIO APARECIDO BARBOSA DAS NEVES (Citado por edital) nomeio como curador (a) especial o (a) Dr. (a) William Passos da Silva (OAB/GO 62.568), telefone: (62) 99579-3878, e-mail: [email protected] devendo, no prazo legal, apresentar defesa e demais atos no interesse da parte. Habilite-se provisoriamente o (a) advogado (a) acima para que se manifeste expressamente acerca do encargo no prazo de cinco dias. Uma vez aceita a nomeação, inicia-se o prazo para apresentação de contestação/embargos independente de nova intimação. Contestado o feito, intime-se a parte contrária para, querendo, impugnar em quinze dias. Em se tratando de processo de execução, certifique-se eventual transcurso de prazo para oposição de embargos. Recusado encargo, retornem conclusos para nova nomeação, obedecendo ao classificador próprio. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito M
03/03/2026, 00:00
Petição (Embargos ação monitária)
02/03/2026, 19:38
Confirmada
02/03/2026, 08:20
Expedida/certificada
02/03/2026, 08:13
Curador
27/02/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 14:46
Decurso de Prazo
10/02/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:48
Documento
12/11/2025, 12:50
Expedição de documento
12/11/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº:5765034-77.2022.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Conforme requerido em petição de mov. 87 concedo ao autor dilação de prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da determinação de mov. 81. Anápolis, 5 de novembro de 2025. Jonas Candido Ribeiro Neto - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 17:14
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo nº: 5765034-77.2022.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora/exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher custas para a expedição de Edital deferido em decisão retro. Anápolis, 3 de novembro de 2025. Isabella Stephanie dos Santos Correia Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 14:30
Ato ordinatório
03/11/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaAutos n. 5765034-77.2022.8.09.0006Parte autora/exequente: SANEAMENTO DE GOIAS S. A.Parte ré/executada: GETÚLIO APARECIDO BARBOSA DAS NEVESDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Dispõe o art. 256, § 3º do Código de Processo Civil, que será considerado o réu em lugar incerto e ignorado quando restar infrutíferas as tentativas, inclusive mediante de requisição de informações.Nestes termos, observo que foram realizadas várias diligências a fim de localizar a parte promovida, não logrando êxito em nenhuma das diligências, o que permite interpretar que este se encontra em lugar incerto e ignorado.Não diferente é o posicionamento do TJGO:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO SUSCITÁVEL A QUALQUER TEMPO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. TESE DE NULIDADE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor, que alegava nulidade da citação editalícia na fase de conhecimento e a consequente prescrição intercorrente, sob o fundamento de que tais matérias não poderiam ser rediscutidas devido à imutabilidade da coisa julgada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) verificar se houve esgotamento das tentativas de localização pessoal do agravante antes do deferimento da citação por edital; (iii) avaliar se a nulidade arguida encontra-se acobertada pela preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A nulidade da citação configura vício transrescisório, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC, e não apenas por meio de ação rescisória ou querela nullitatis.3.2. A citação por edital é medida excepcional, admitida somente após o esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu, o que restou demonstrado nos autos por meio de diversas diligências infrutíferas realizadas para encontrar o executado (expedição de diversas cartas citatórias, cartas precatórias, consultas a sistemas conveniados, ofícios a serviços públicos, pedidos de citação por WhatsApp indeferido).3.3. Restando válida a citação editalícia, não subsiste a alegação de nulidade, prejudicada a análise da prescrição da dívida executada.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a possibilidade de arguição da nulidade por simples petição, mas rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença diante da validade da citação editalíciaTeses de julgamento: "1. A nulidade da citação, por ser vício transrescisório, pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 2. É válida a citação por edital quando comprovado o esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu por todos os meios disponíveis. 3. A nulidade processual deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão, sendo vedada a utilização da 'nulidade de algibeira' ou 'de bolso'."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 256, 278, 525, § 1º, I, 1.013, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n° 506.013/SC; STJ, REsp n° 1.811.718/SP; TJGO, Agravos de Instrumento n°s 5315782-77.2022; 5468792-92.2021; TJGO, Apelações Cíveis n°s 0041013-38.2016; 5422406-16.2019. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5172198-59.2025.8.09.0032, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025) *grifeiEmenta. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. VALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. INADEQUAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não restaram esgotadas as diligências necessárias à localização do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação por edital diante da alegação de ausência de esgotamento das diligências para localização do devedor; (ii) a possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade fundada em defesa por negativa geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios disponíveis para a localização da parte, nos termos do art. 256, II, do CPC. 4. A análise dos autos demonstra que a exequente diligenciou de forma efetiva, mediante pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, além da expedição de carta precatória e diligências em endereços informados, todas infrutíferas. 5. Comprovado o esgotamento das tentativas de localização do devedor, é válida a citação editalícia. 6. A exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional, cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e comprovadas por prova pré-constituída (art. 803, parágrafo único, CPC). 7. A alegação de negativa geral desacompanhada de documentos idôneos não afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, devendo eventual insurgência quanto ao mérito ser deduzida em embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. ?A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências para a localização do devedor, ainda que frustradas em razão de dificuldades técnicas ou inconsistências cadastrais.? 2. ?A exceção de pré-executividade só é cabível quando a matéria alegada puder ser conhecida de ofício e estiver acompanhada de prova pré-constituída.? 3. ?A defesa por negativa geral, desacompanhada de documentos idôneos, não é apta a afastar a exigibilidade do título executivo, devendo eventual insurgência ser veiculada em embargos à execução.? Dispositivos relevantes citados: Art. 256, II e §3º, do Código de Processo Civil; Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 0179475-79.1999.8.09.0112, Rel. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, DJe de 22/03/2022; TJGO, 2ª Câmara Cível, AC 5021813-52.2019.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe de 06/06/2020. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5300413-93.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025) *grifeiEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de nulidade de citação por edital de corréu, reconhecendo como suficientes as diligências realizadas para localização do citado e afastando a alegação de descumprimento de formalidades e de ausência de intimação prévia do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve o esgotamento das diligências necessárias para a localização do corréu antes do deferimento da citação por edital; (ii) saber se a ausência de intimação do agravante sobre a decisão que autorizou a citação editalícia do corréu configura nulidade processual; e (iii) saber se houve descumprimento das formalidades legais na publicação do edital?.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital é medida excepcional, mas não exige esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis de localização, bastando diligências razoáveis. Realizadas tentativas de citação postal em endereços diversos e consultas a sistemas oficiais sem êxito, justificando-se a medida, diante da longa tramitação processual e da ausência de endereços atualizados.4. Não há previsão legal para a intimação do corréu acerca da citação editalícia de outro litisconsorte, sendo assegurado o contraditório pela possibilidade de impugnação posterior, como exercido pelo agravante.5. Não demonstrado o alegado descumprimento das formalidades do edital, ônus que recaia sobre o impugnante. A decisão originária fixou requisitos claros para a publicação, sem elementos que indiquem inobservância.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A citação por edital é legítima quando antecedida de diligências razoáveis e suficientes para demonstrar a impossibilidade de localização pessoal do réu, não sendo exigido esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis. 2. A ausência de intimação do corréu acerca da citação editalícia de outro litisconsorte não configura nulidade processual. 3. Compete à parte que alega o vício comprovar o descumprimento das formalidades legais do edital?.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 256, §3º; 1.015; 926.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5839926-68.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5348313-09.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5478508-48.2025.8.09.0051, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025) *grifeiAssim, nos termos do art. 256, inciso II do Código de Processo Civil, defiro a citação da parte requerida GETÚLIO APARECIDO BARBOSA DAS NEVES, via edital, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, a ser publicado junto ao DJe.Transcorrido o prazo do edital, certifique-se e volvam-me os autos conclusos para deliberação.Acresça-se a informação "citado por edital" junto ao nome do demandado na capa dos autos.Desde já, intimo a parte autora/exequente para recolher as custas necessárias a publicação do edital, desde que não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.Prazo para cumprimento da ordem do parágrafo anterior: 10 (dez) dias.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito(em substituição automática) W
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 20:40
deferimento
30/10/2025, 20:36
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 15:54
Expedida/certificada
27/08/2025, 15:48
Documento
24/08/2025, 00:55
Expedida/Certificada
31/07/2025, 23:37
Documento
25/07/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 16:43
Expedida/certificada
08/07/2025, 16:36
Documento
07/07/2025, 14:18
Expedição de documento
25/06/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 22:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 16:52
Expedida/certificada
06/06/2025, 15:10
Expedição de documento
08/05/2025, 14:26
Expedição de documento
07/05/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 14:12
Expedição de documento
03/04/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected],e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaAutos n. 5765034-77.2022.8.09.0006Parte autora/exequente: SANEAMENTO DE GOIAS S. A.Parte ré/executada: GETÚLIO APARECIDO BARBOSA DAS NEVESDECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás.A citação por meio eletrônico atípico é medida subsidiária e disciplinada através das disposições da Resolução n. 354/2021 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento Conjunto n. 009/2021 da Presidência do TJGO e da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás.O art. 8º da Resolução n. 354/2020 do CNJ dispõe o seguinte:Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão, ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei n.º 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.Aliando-se às disposições do normativo supracitado, o art. 1º, inciso III, e art. 2°, ambos do Provimento Conjunto n. 009/2021, consideram como atípica a citação e intimação eletrônica efetuada por meio de aplicativo de mensagens, e-mail e redes sociais, por exemplo.Ressalta-se que o curso do processo não pode ser protelado em razão da dificuldade de citar/intimar qualquer das partes pelos meios ordinários.Logo, se há meio mais célere e que proporcione maior chance de ciência sobre qualquer ato do processo, reputo prudente empregá-lo, mormente quando as várias tentativas usuais já foram empregadas e restaram não exitosas.Diante do exposto, determino a citação da parte ré Getúlio Aparecido Barbosa das Neves por meio eletrônico atípico (via WhatsApp), nos termos do art. 8º, caput, da Resolução n. 354/2021 do CNJ e art. 2º do Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO, a ser realizada pela equipe da UPJ das Varas Cíveis desta Comarca.Para tanto, não sendo a parte interessada beneficiária da assistência judiciária gratuita, necessário o recolhimento da (s) custa (s) pertinente (s) no prazo de cinco dias.O cumprimento dos atos eletrônicos deverá ser comprovado por (i) comprovante de envio e recebimento da comunicação, que deverá conter dia e hora em que o contato tiver sido estabelecido; ou de (ii) certidão detalhada a respeito de como o destinatário tomou conhecimento da comunicação (art. 10, incisos I e II, da Resolução n. 354/2021 do CNJ e art. 5º, § 2º, do Provimento Conjunto n. 009/2021 da Presidência do TJGO e da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás).Quanto às mensagens de comunicação a serem enviadas mediante aplicativos de mensagens, como WhatsApp (convencional ou Business), essas serão enviadas, preferencialmente, a partir de um número telefônico de uso exclusivo do Poder Judiciário ou se inexistente número telefônico de uso restrito, autorizo seja o ato realizado a partir de número particular do oficial de justiça (art. 4º do Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO).Deverá ser enviada cópia desta decisão junto à comunicação, nos termos do art. 7º, caput, do Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO, bem como especificado o prazo para oferecer contestação, em sendo o caso de citação, que é de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 335, inciso III, e art. 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ou o prazo que o comando judicial assim o designar para a intimação.Caso não haja sucesso na (s) tentativa (s) de cumprimento do ato (citação ou intimação) mediante aplicativo de mensagem (Whatsapp), ou se o destinatário do ato for pessoa sem acesso à internet ou a outros meios digitais, a comunicação (citação ou intimação) não será realizada por qualquer dos meios atípicos mencionados; hipótese que caberá ao oficial de justiça cientificar a parte via ligação telefônica, devendo, em seguida, lavrar a respectiva certidão nos autos contendo a informação de que a parte é pessoa enquadrada na condição de excluído digital (art. 10 do Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO).Neste ato, fica a parte interessada intimada para o recolhimento para as custas devidas em até 15 (quinze) dias.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA LOUZAJuíza de DireitoM