Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0018252-24.2017.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, partes qualificadas. A parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito, contudo, manteve-se inerte. DECIDO. O art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal garante: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” O Direito fundamental acima garante a todos os jurisdicionados a eficiência na prestação jurisdicional, não só a um ou outro injustificadamente. Dessa forma, não é possível que um processo continue tramitando, sem qualquer interesse da parte exequente, ocupando a máquina judiciária que busca, incessantemente, o fornecimento do melhor serviço público. Posto isso, DETERMINO o arquivamento destes autos até que algum interessado promova o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito. Com a finalidade de se evitar a emissão de certidão negativa em favor do(a) devedor(a), determino à Escrivania que proceda à inscrição da presente pendência, sem que isso impeça o arquivamento do feito com sua retirada da estatística, e à emissão de certidão de crédito, conforme artigo 310 e anexo V do referido Código de Normas. Intimem-se. Cristalina, assinado eletronicamente nesta data. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 A10 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.