Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos n.º: 5015902-18.2025.8.09.0029Promovente(s): Cm Comercio De Produtos Alimenticios LtdaPromovidos(s): Reginaldo Pereira MagalhaesDECISÃO/OFÍCIOSabe-se que o Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 09/02/2023, tendo em discussão a ADI 5941, declarou constitucional dispositivo do CPC que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.A maioria do Plenário entendeu que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Conforme a decisão, a apreensão só pode acontecer caso "não avance sobre direitos fundamentais" e deve observar "os princípios da proporcionalidade e razoabilidade".Verifica-se, no caso, as tentativas infrutíferas de Sisbajud e penhora de bem encontrado via Renajud.Assim, não havendo avanço sobre direitos fundamentais ou desproporcionalidade na medida, vez que a parte executada, citada/intimada, não ofereceu meios de garantir a execução ou saldar a dívida, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino que seja oficiado ao DETRAN/GO e à PF para fins de suspensão da CNH e Passaporte em nome de Reginaldo Pereira Magalhaes (CPF n.º 966.065.176-72). Consigne-se que, caso a parte não possua Passaporte, que seja procedida inclusão de alerta e/ou restrições que impeçam a emissão do documento.Esclareço que a presente medida perdurará por 03 (três) anos a contar da presente decisão, ou até eventual pagamento da dívida, cabendo à parte executada, em caso de quitação, requerer a revogação.Confiro força de ofício à presente decisão, sendo desnecessárias novas expedições.Feito isso, determino a intimação da parte exequente para, em até 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e sua localização, sob pena de arquivamento do feito com faculdade de desarquivamento caso haja indicação. Int. C.Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito