Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº: 5092964-60.2019.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO (COMIGO) Polo Passivo: AGRORURAL COMERCIAL LTDA (AGRORURAL) DECISÃO Petitório de evento 143 – A parte individualizada no polo ativo opôs embargos de declaração imputando vício na decisão de evento 140, que determinou que promovesse o protocolo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados.Em apertada síntese, sustentou que a decisão analisou corretamente os fatos e direitos postos.Pediu o acolhimento e provimento do embargos a fim de que sejam afastados os vícios imputados, reconhecendo a procedência do seu pedido, reformando-se o ato impugnado.É o relatório no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO.Recebo os embargos opostos, uma vez que tempestivos.Deixo de determinar a prévia oitiva da parte embargada, haja vista que a rejeição liminar dos embargos é medida que se impõe (CPC, art. 1023, § 2º).Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:“I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material”. Extrai-se com clarividência que os argumentos expendidos na petição de embargos buscam a revisão do julgado, pois imputa omissão/contradição por ausência de apreciação de provas. Ocorre que, consoante entendimento jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam para tal fim. Para corroborar o exposto, colaciono o julgado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou à rediscussão da matéria ventilada nos autos, sendo sua função complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos catalogados no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, o que não restou atendido pelo embargante. 2. A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios é a interna, e não a mera dissonância com a tese defendida pela recorrente. 3. O artigo 1.025, do atual Código de Ritos, passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022, do citado diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.” (TJGO, Apelação (CPC) 5029457-43.2018.8.09.0128, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2020, DJe de 21/09/2020 – grifos aditados). Com efeito, descabe o manejo dos aclaratórios para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação da decisão, nem como instrumento a ensejar a reanálise das provas e argumentações constantes nos autos, muito menos compelir o magistrado a seguir o entendimento adotado pela parte. Ademais, o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada, o que foi feito no presente caso.Outrossim, o acerto ou desacerto da decisão não é objeto de discussão, por meio de Embargos de Declaração, devendo o embargante utilizar-se do recurso correto, caso queira impugnar o entendimento adotado na decisão.É o bastante.Ante ao exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, mas deixo de acolhê-los, com arrimo no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Embora a manifesta intenção de revisar o conteúdo da sentença por via transversa, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que não vejo má-fé da parte embargante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)