Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2º Juizado Especial Cível e Criminal Gabinete do Juiz de Direito S E N T E N Ç A Processo.........: 5145592-20.2025.8.09.0088 Ação...............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente...: Elias Silva Costa Promovido.....: Luis De Azevedo Paulino Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente foi devidamente intimada para indicar o endereço da parte executada ou requerer o que entendesse conveniente, mas deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação. Constata-se que foram realizadas diversas diligências infrutíferas com intuito de localizar o executado para fins de citação, conforme se vê por meio dos eventos 08, 11, 17, 21, 23, 29, 31, 36, inclusive tentativa de citação telemática. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". O ônus de encontrar o executado ou, ao menos, bens de sua propriedade, é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. Nesse sentido é a lição de Joel Dias Figueira Júnior: "Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistindo bens de sua posse ou propriedade ou insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente. Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao autor, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. (…) Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 791, III, do CPC”. (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 360) Ante o exposto, diante da impossibilidade de localização da parte executada, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente] Márcio Antônio Neves Juiz de Direito em Substituição