Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSSão Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas PúblicasProcesso: 5151495-56.2025.8.09.0146Autor(a): Regina Antonia Dos SantosRé(u): Estado De GoiasEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória cumulada c/c ação de cobrança”, ajuizada por REGINA ANTÔNIA DOS SANTOS, em face da Goiás Previdência (GOIASPREV) e do ESTADO DE GOIÁS; partes qualificadas.Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Preliminarmente, percebo a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás.Explico.Ressalto que a GOIASPREV é uma autarquia criada por lei específica e integrante da Administração Indireta, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.Assim, deve-se reconhecer que a legitimidade passiva da presente ação se restringe à GOIASPREV, por ser a única responsável pela gestão dos recursos descontados dos servidores públicos inativos do Estado de Goiás, a título de retenção de contribuição previdenciária.Com efeito, os reflexos da presente ação serão administrados e executados pela própria GOIASPREV, razão pela qual reconheço, de ofício, a ILEGITIMIDADE PASSIVA do ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 337, §5º, do CPC.A outro giro, considerando que a requerida GOIASPREV não ofertou defesa no prazo legal (ev. 23), decreto sua revelia, no entanto, tratando-se de Fazenda Pública, não se aplica o efeito material da revelia. Do méritoO processo está em ordem e a matéria bem delimitada nos autos. As partes, por sua vez, são legítimas e estão regularmente representadas. A ação desenvolveu-se de acordo com os ditames da Lei nacional n. 12.153/09. Por fim, o feito comporta julgamento antecipado, diante da desnecessidade de produção de outras provas, senão aquelas já constantes nos presentes autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo, portanto, ao exame do mérito. No caso em análise, a parte autora narra que é servidora pública estadual com vínculo ativo (n. 235814), no cargo efetivo de PROFESSOR IV, tendo sofrido descontos a título de contribuição previdenciária de modo supostamente ilegal. Com isso, requereu o reconhecimento do caráter indevido dos descontos e a devida restituição. Alega a parte autora que, até a vigência da Emenda Constitucional n. 65/2019, a isenção da contribuição previdenciária ao aposentado e pensionista era o teto dos benefícios do RGPS, mas que após a vigência, passou a ser o valor correspondente ao salário-mínimo. Sustenta que a alteração da base de cálculo das contribuições previdenciárias resultou em uma drástica redução da remuneração líquida, violando direito adquirido.Afirma também que a cobrança em questão, embora seja autorizada pela nova redação da Constituição, pela EC 103/19, em seu artigo 149, recepcionada pelo Estado de Goiás pela EC 65/2019, não fixou a alíquota a ser imposta aos proventos de aposentadoria. Em face disso, ingressou na via judicial pleiteando o reconhecimento do direito adquirido ao regime jurídico anterior, bem como a restituição dos descontos.Desse modo, não se olvida que, com o advento da EC 41/2003 em nossa Carta de 88, o regime previdenciário deixou de ser eminentemente contributivo e se tornou contributivo e solidário. Isso porque, a previdência social, como conjunto de prestações sociais (art. 7º, XXIV), exerce relevante papel e, nos claros termos do art. 195, caput, deve ser financiada por toda a sociedade, de forma equitativa (art. 194, parágrafo único, V).Assim, quando o sujeito passivo paga a contribuição previdenciária, não está apenas subvencionando, em parte, a própria aposentadoria, senão concorrendo também, como membro da sociedade, para a alimentação do sistema geral, concretizando o princípio da solidariedade e o princípio de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.No caso, conforme contracheques/fichas financeiras juntados na inicial (ev. 01), no período cobrado na presente ação (04/2020 a 03/2021), a parte autora encontrava-se em atividade. Assim, em relação à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do servidor ativo, a Lei Complementar Estadual 77/2010, vigente à época, estabelecia: Art. 23. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS e ao RPPM pelos:I – segurados ativos, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), observado o disposto no art. 64 desta Lei, incidente sobre:a) a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor ou militar que tiver ingressado no serviço público de qualquer ente da Federação e nele tenha permanecido sem perda do vínculo efetivo, até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, e não tiver optado por aderir a ele;b) a parcela da base de contribuição que não exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, em se tratando de servidor ou militar que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere a alínea "a" e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido, ou que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea "a", independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.No mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual 161, de 30 de dezembro de 2020, que revogou as disposições da Lei Complementar nº 77/2010, estabelece: Art. 18. A contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida ao RPPS/GO pelos:I – segurados ativos, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), observada a base de cálculo da contribuição descrita nos §§ 1o e 2o deste artigo;§ 1º A alíquota prevista no inciso I incidirá sobre:I – a totalidade da base de cálculo da contribuição, quando o segurado tiver ingressado no serviço público de qualquer ente da Federação até 6 de julho de 2017, data anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC, no âmbito do Estado de Goiás, e não tiver optado por limitar seus benefícios previdenciários ao valor máximo dos benefícios do RGPS; eII – a base de cálculo da contribuição que não exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, se o segurado tiver ingressado no serviço público de qualquer ente da Federação a partir de 7 de julho de 2017 ou se o segurado que tiver ingressado anteriormente a esta data tenha optado por limitar seus benefícios previdenciários ao valor máximo dos benefícios do RGPS.§ 2º Nos termos do § 4o-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pelos pensionistas de que trata o inciso II do proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo.Desse modo, para os servidores ativos, a alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre a totalidade da base de cálculo da contribuição, tem previsão legal (LC 77/2010 e 161/2020), inexistindo ilegalidade nos descontos realizados pela parte requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em relação ao Estado de Goiás, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 27 da Lei n. 12.153/09).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Julyane NevesJuíza de Direito(em substituição automática)