Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá Itajá - Vara das Fazendas Públicas Processo: 5198186-78.2015.8.09.0082Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalAutor(a): MUNICÍPIO DE APORÉRé(u): IARA BERNARDO GUINHONIObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE APORÉ em face de IARA BERNARDO GUINHONI.Deferido o bloqueio online (mov. 100) e efetivada parcialmente a penhora (mov. 105), a executada apresentou impugnação e requereu o desbloqueio por se tratar de valores provenientes de sua remuneração mensal, sendo, portanto, impenhoráveis (mov. 112), decorrido o prazo sem manifestação do exequente (mov. 117).Pois bem.Aduz a impugnante que o valor penhorado trata-se de verba de natureza alimentar, pois são provenientes de salário que recebe como servidora pública, motivo pelo qual tal valor é impenhorável.Segundo o regramento legal, os valores depositados em conta bancária, sendo esta destinada ao recebimento de salários, a respectiva verba é considerada impenhorável, a teor do que determina o art. 833, IV, CPC, dada à sua natureza alimentar. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:DUPLO APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO INTERPOSTO PELO DEVEDOR, NÃO CONHECIDO. RECURSO AVIADO PELA CREDORA. PARCIALMENTE CONHECIDO. NATUREZA SALARIAL DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 833, IV, CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo informa o princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente evidenciar os motivos que a levaram a concluir que o decreto judicial está incorreto e necessita ser cassado ou reformado, justificando de maneira consistente, para que a outra parte e a instância revisora tenham conhecimento dos motivos pelos quais busca alterá-lo. Consequentemente, não pode o recorrente limitar-se apenas a assinalar sua intenção de impugnar as conclusões lançadas na sentença zurzida, sem minuciar, contudo, as razões de seu inconformismo. 2. Por outro lado, a credora elencou em sua insurgência fundamentos que sequer foram utilizados nas conclusões da sentença zurzida, ensejando apenas parcial conhecimento de seu apelo. 3. O art. 833, IV, do CPC/15, prescreve que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. In casu, as provas colacionadas aos autos apontam que a quantia encontrada na conta bancária do devedor era originária de prestação de seus serviços ao Município de Jandaia, constituindo-se, portanto, como verba de caráter alimentar, nos moldes do dispositivo supramencionado. 1ª Apelação cível parcialmente conhecida, e nesta parte, desprovida. 2ª Apelação cível, não conhecida. (TJGO, Apelação (CPC) 5153742-82.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2020, DJe de 28/04/2020). g.nAdemais, a impugnante juntou aos autos o extrato da conta bancária do Banco do Brasil e holerite, os quais informam a mesma conta-salário para recebimento dos proventos, assim como extrato da conta no Banco Bradesco de titularidade da executada, para onde o valor foi transferido e bloqueado, inclusive parcela aplicada em CDB (mov. 112, doc. 02/07).Destarte, não é razoável exigir-se o saque imediato para fins de configuração de verba alimentar, mormente pelo fato do bloqueio ter sido efetivado na mesma data, o que impediu a realização do saque em momento oportuno. Além disso, observo que não se esgotaram todos os meios de recebimento da dívida, porquanto a penhora online foi a primeira tentativa de encontrar bens da devedora, embora as pesquisas RENAJUD e SNIPER tenham retornado infrutíferas (mov. 106 e 107).Assim, dada a impenhorabilidade de verba salarial da executada, DEFIRO o pedido constante na mov. 112, com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC e, por conseguinte, DESCONSTITUO integralmente a penhora realizada (mov. 105), nos termos do art. 854, §3º, I do CPC, inclusive dos demais valores bloqueados nas contas do BRB – BANCO DE BRASILIA S/A e BANCO DO BRASIL S/A, por se tratar de quantias irrisórias.Deste modo, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução e requerer o que entender por direito, visando satisfazer seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução e posterior arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente.LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023)(Assinado Eletronicamente)