Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5263167-59.2022.8.09.0151 Promovente: Ministério Público do Estado de Goiás Acusado(a): Diogo Martins Da Silva Gomes D E C I S Ã O Em primeiro lugar, determino a alteração de classe para "305 - Execução penal". Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de intimação pessoal do sentenciado para adimplemento das custas processuais finais, determino sua intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para que efetue o pagamento das custas processuais e comprove nos autos o respectivo adimplemento, também no prazo de 15 (quinze) dias. Na referida intimação editalícia deverá constar expressa advertência de que o inadimplemento implicará a expedição da competente Certidão de Crédito Judicial (CCJ), com posterior encaminhamento da dívida a protesto, na forma da regulamentação vigente. Pagas as custas no prazo assinalado, arquivem-se com as cautelas de rotina. Lado outro, não adimplidas as custas acima referidas no prazo fixado, certifique-se nos autos e expeça-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ) correspondente, devendo a Escrivania observar o regramento do Decreto Judiciário n. 1.932/2020, isso relativamente ao protesto cambial. A sistemática de recebimento desse débito, nesse caso, deve seguir as orientações da CGJ-GO, também expostas no referido Decreto, a cargo da serventia. Após encaminhar a dívida a protesto, certificando-se nos autos, arquivem-se, com as baixas de rotina. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5263167-59.2022.8.09.0151 Promovente: Ministério Público do Estado de Goiás Acusado(a): Diogo Martins Da Silva Gomes D E C I S Ã O Em primeiro lugar, determino a alteração de classe para "305 - Execução penal". Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de intimação pessoal do sentenciado para adimplemento das custas processuais finais, determino sua intimação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para que efetue o pagamento das custas processuais e comprove nos autos o respectivo adimplemento, também no prazo de 15 (quinze) dias. Na referida intimação editalícia deverá constar expressa advertência de que o inadimplemento implicará a expedição da competente Certidão de Crédito Judicial (CCJ), com posterior encaminhamento da dívida a protesto, na forma da regulamentação vigente. Pagas as custas no prazo assinalado, arquivem-se com as cautelas de rotina. Lado outro, não adimplidas as custas acima referidas no prazo fixado, certifique-se nos autos e expeça-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ) correspondente, devendo a Escrivania observar o regramento do Decreto Judiciário n. 1.932/2020, isso relativamente ao protesto cambial. A sistemática de recebimento desse débito, nesse caso, deve seguir as orientações da CGJ-GO, também expostas no referido Decreto, a cargo da serventia. Após encaminhar a dívida a protesto, certificando-se nos autos, arquivem-se, com as baixas de rotina. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 01
03/06/2026, 00:00
Confirmada
02/06/2026, 17:05
Outras Decisões
02/06/2026, 16:50
Expedida/certificada
22/05/2026, 23:31
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 16:18
Desarquivamento
18/05/2026, 16:17
Documento
19/03/2026, 02:48
Expedida/certificada
20/02/2026, 22:26
Expedição de documento
18/02/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:55
Definitivo
02/02/2026, 16:39
Documento
02/02/2026, 16:14
Expedida/certificada
02/02/2026, 15:15
Ato ordinatório
02/02/2026, 15:14
Documento
02/02/2026, 15:12
Expedição de documento
02/02/2026, 11:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/01/2026, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3611-2662 Processo n.º: 5263167-59.2022.8.09.0151 Promovente: Ministério Público do Estado de Goiás Acusado(a): Diogo Martins Da Silva Gomes D E C I S Ã O Ciente do retorno dos autos da instância superior. Considerando o retorno dos autos, bem como o trânsito em julgado certificado, EXPEÇA-SE a guia de execução penal definitiva do sentenciado. Intime-se o réu, pessoalmente, ou através dos seus procuradores, para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se a averbação e protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017 e Provimento 137/2024 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Em seguida, não havendo outras diligências, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do segundo grau. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Turvânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 15:23
Custas
15/01/2026, 15:19
Expedição de documento
15/01/2026, 14:19
Confirmada
12/01/2026, 16:52
Outras Decisões
12/01/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
29/12/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:14
Confirmada
09/12/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 16:52
Expedida/certificada
27/11/2025, 16:21
Recebimento
13/11/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2976916/GO (2025/0240338-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: DIOGO MARTINS DA SILVA GOMES
ADVOGADO: POLYANA MARTINS MACIEL - GO053052
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO DIOGO MARTINS DA SILVA GOMES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5263167-59.2022.8.09.0151, que manteve a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 129 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório e necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Requereu a absolvição do acusado. A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou este agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 379-383). Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial, embora também haja sido interposto no prazo legal, não supera o juízo de admissibilidade. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal). A Corte local reformou a sentença, a fim de reduzir a pena para 1 ano de reclusão e manteve o regime inicial aberto, conforme sentença assim fundamentada (fls. 142-156, grifei): A materialidade do delito se encontra satisfatoriamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Inquérito Policial, do Registrado de Atendimento Integrado e relatório médico (evento 1). A autoria do crime, de igual forma, resta induvidosamente comprovada através dos elementos probatórios constantes neste caderno processual, os quais, de forma harmônica e segura, indicam que o acusado cometeu os fatos narrados na exordial acusatória. No caso dos autos, a prova não deixa dúvidas de que vítima e acusado são ex-namorados, o que revela que o delito de lesão corporal, de fato, foi cometido no contexto de violência doméstica e familiar. Em seu depoimento judicial, a vítima corroborou os eventos descritos na acusação. Assim como a informante, mãe da vítima. Nota-se que o depoimento da vítima foi sustentado de maneira consistente em ambos os momentos processuais. Seus relatos foram praticamente idênticos tanto em sede policial quanto em juízo, sendo corroborados por outros elementos probatórios, sem apresentar contradições que pudessem abalar sua credibilidade. Considerando as razões expostas, não há motivo para desacreditar as versões apresentadas pela vítima, pois estas se mostram harmônicas e coesas com outros conjuntos de provas. Cabe salientar que, em crimes cometidos no âmbito domestico, a palavra da vitima é de grande importância, já que, na maioria das vezes, a violência ocorre dentro do próprio âmbito familiar, não havendo razão aparente para descrer de sua palavra, mormente pelo fato da violência domestica ser cometida rotineiramente na clandestinidade. [...] Ademais, é sabido que a legítima defesa só é possível quando utilizada para repelir moderadamente uma agressão, o que, diante das declarações da vítima e do acusado, não ocorreu no presente caso, pois, este segurou no braço da vítima, sem qualquer agressão por parte da vítima, logo é possível precisar que a lesão a vítima se instaurou por iniciativa do acusado. Desta forma, não merece prosperar a tese de ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Dessa forma, entendo que estão presentes os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito imputado. A par disso, não agiu o réu amparado por qualquer excludente de ilicitude. O agente é culpável, eis que maior de 18 anos, com maturidade mental que lhe permite compreender o caráter ilícito do fato, sendo livre e moralmente responsável, e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da contravenção penal, sendo que a embriaguez voluntária não configura cláusula de exclusão da culpabilidade. Nesse contexto, verifico que as provas colhidas durante a instrução criminal conduzem à certeza necessária à responsabilização criminal do acusado pela prática do crime previsto no artigo 129, §13°, do Código Penal, sob as diretrizes da Lei n.° 11.340/06, sendo a sua condenação medida impositiva. O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a condenação. No tocante à tese absolutória por insuficiência de provas, o acórdão assim decidiu (fls. 303-308, destaquei): A materialidade está comprovada pelo registro de atendimento integrado, relatório médico e do Conselho Tutelar (mov. 01). A autoria, pela prova oral. Em juízo, a vítima declarou que já havia terminado o relacionamento com o acusado, e na data do fato ele lhe mandou várias mensagens, querendo lhe ver; após ele muito insistir, ela disse que estava na casa de uma amiga e mandou a localização para ele ir até ela; disse que o réu já chegou ao local bêbado, e ao ver que ali também encontravam-se dois rapazes, “surtou”; contou que ele tirou seus óculos do rosto, e depois lhe puxou pelo braço, tentando lhe levar a força para dentro do carro, mesmo tendo dizendo que não; narrou que ele a puxou com muita força, resultando em lesões no seu braço; além disso, ele lhe desferiu murros e seus óculos ficaram quebrados; contou que seus amigos bateram no denunciado para defendê-la, a fim de cessar as agressões, e acredita que ele tenha ficado machucado (mov. 59). A mãe da vítima, Queila de Sousa Vaz Assunção, aduziu que na data do fato estava em sua casa, momento em que os amigos de sua filha foram lhe buscar, dizendo que o acusado havia agredido-a; foi até o local em que eles estavam e o réu já tinha saído de lá; encontrou NCVA com os braços machucados e chorando muito; nesse instante, sua filha lhe relatou que o réu quando ali chegou ficou “doido” de ciúmes dela, e começou a gritar e a agredi-la; soube que os amigos presentes bateram no denunciado, a fim de que ele soltasse a vítima, momento em que ele saiu correndo (mov. 59). Corroborando os relatos acima, na fase inquisitorial, a testemunha presencial do fato, Luana dos Santos Pires informou: [...] No interrogatório, o apelante negou a autoria delitiva; alegou que quando chegou à casa de Luana os rapazes que lá estavam é que foram lhe receber, e logo lhe agrediram; aduziu, assim, que naquele instante houve uma confusão generalizada e que se a vítima foi agredida, não foi por ele (mov. 59). Ocorre que na fase inquisitorial o réu deu outra versão para o fato: [...] Sabe-se que nos delitos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de considerável relevância e credibilidade, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. Observa-se que as declarações de NCVA são uníssonas e harmônicas desde a fase inquisitorial, não incorrendo em nenhuma contradição. Por outro lado, o apelante alterou sua versão dos fatos, alegando que não a agrediu, ao menos intencionalmente. Ocorre que as testemunhas ouvidas corroboraram as declarações da vítima, afirmando que o acusado a agrediu com socos em seu braço, e somente cessou a ação após a intervenção de terceiros. Nesse sentido, o relatório médico comprova que a vítima apresentava hematoma em braço direito e antebraço esquerdo, compatível com socos ou outra forma de contusão (mov. 1, arq. 1). Além disso, não se há falar em legítima defesa, pois o próprio réu afirma em juízo que foi agredido pelos amigos da vítima, e não por ela. Assim, devidamente comprovada materialidade e autoria delitivas, impositiva a manutenção da condenação pelo artigo 129, § 13º, do Código Penal. O recurso especial não merece ser conhecido, pois incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A pretensão do recorrente de ver reconhecida a tese de absolvição por insuficiência de provas demanda, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A análise sobre a suficiência das provas, a credibilidade dos depoimentos, a existência de agressões recíprocas ou a configuração de legítima defesa são questões que envolvem o reexame das provas produzidas na instância ordinária. A Corte de origem, ao manter a condenação, analisou detalhadamente as provas (depoimento judicial da vítima, de testemunhas, relatório médico e interrogatório do réu) e concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, e também pela ausência de excludentes de ilicitude. As instâncias ordinárias são soberanas na análise dos fatos e das provas, cabendo a este Tribunal Superior, por meio do recurso especial, tão somente a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. A tese de violação dos arts. 129 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, no contexto apresentado, está intrinsecamente ligada a um novo exame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: "A análise da pretensão absolutória baseada na insuficiência probatória implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas constantes dos autos, procedimento não permitido, em recurso especial, conforme o entendimento da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.566.317/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/6/2024). À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2976916/GO (2025/0240338-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: DIOGO MARTINS DA SILVA GOMES
ADVOGADO: POLYANA MARTINS MACIEL - GO053052
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/08/2025.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2976916/GO (2025/0240338-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIOGO MARTINS DA SILVA GOMES
ADVOGADO: POLYANA MARTINS MACIEL - GO053052
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2976916/GO (2025/0240338-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIOGO MARTINS DA SILVA GOMES
ADVOGADO: POLYANA MARTINS MACIEL - GO053052
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5263167-59.2022.8.09.0151COMARCA DE TURVÂNIARECORRENTE: DIOGO MARTINS DA SILVA GOMESRECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Diogo Martins da Silva Gomes, qualificado e regularmente representado, na mov. 114, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 109, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Gustavo Dalul Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENA. REDUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. EXECUÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Comprovadas materialidade e autoria delitivas, mantém-se a condenação, eis que ausente qualquer causa excludente de ilicitude. 2 - Necessária a exclusão, de ofício, da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, pois é vedada interpretação extensiva em matéria penal ou analogia in malam partem. 3 - A isenção das custas processuais também deverá ser tratada na fase da Execução Penal, onde se verificará a real situação econômica do réu. Apelação parcialmente provida.” Em suas razões, o recursante alega, em síntese, violação aos arts. 129, do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 124, pela não admissão do recurso ou seu desprovimento. Relatados, decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual violação aos dispositivos apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a tese absolutória pela suposta ausência de provas para embasar o édito condenatório. E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/20231). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente20/31“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. 2. O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais.. 3. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4. Agravo regimental desprovido.”
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"590931"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL 5263167-59.2022.8.09.0151 - TURVÂNIAAPELANTE: DIOGO MARTINS DA SILVA GOMESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENA. REDUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. EXECUÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Comprovadas materialidade e autoria delitivas, mantém-se a condenação, eis que ausente qualquer causa excludente de ilicitude. 2 - Necessária a exclusão, de ofício, da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, pois é vedada interpretação extensiva em matéria penal ou analogia in malam partem. 3 - A isenção das custas processuais também deverá ser tratada na fase da Execução Penal, onde se verificará a real situação econômica do réu. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores Adegmar José Ferreira e Linhares Camargo, que o presidiu, e compôs a Turma em virtude da ausência justificada do Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto do Desembargador Sival Guerra Pires. Não houve sustentação oral. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, o Procurador de Justiça Dr. Maurício Gonçalves de Camargos.Goiânia, 24 de abril de 2025. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CRIMINAL 5263167-59.2022.8.09.0151 - TURVÂNIAAPELANTE: DIOGO MARTINS DA SILVA GOMESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos, conheço (mov. 58 e 60).Consoante relatado, o apelante postula a absolvição. Sem razão.A materialidade está comprovada pelo registro de atendimento integrado, relatório médico e do Conselho Tutelar (mov. 01).A autoria, pela prova oral. Em juízo, a vítima declarou que já havia terminado o relacionamento com o acusado, e na data do fato ele lhe mandou várias mensagens, querendo lhe ver; após ele muito insistir, ela disse que estava na casa de uma amiga e mandou a localização para ele ir até ela; disse que o réu já chegou ao local bêbado, e ao ver que ali também encontravam-se dois rapazes, “surtou”; contou que ele tirou seus óculos do rosto, e depois lhe puxou pelo braço, tentando lhe levar a força para dentro do carro, mesmo tendo dizendo que não; narrou que ele a puxou com muita força, resultando em lesões no seu braço; além disso, ele lhe desferiu murros e seus óculos ficaram quebrados; contou que seus amigos bateram no denunciado para defendê-la, a fim de cessar as agressões, e acredita que ele tenha ficado machucado (mov. 59). A mãe da vítima, Queila de Sousa Vaz Assunção, aduziu que na data do fato estava em sua casa, momento em que os amigos de sua filha foram lhe buscar, dizendo que o acusado havia agredido-a; foi até o local em que eles estavam e o réu já tinha saído de lá; encontrou NCVA com os braços machucados e chorando muito; nesse instante, sua filha lhe relatou que o réu quando ali chegou ficou “doido” de ciúmes dela, e começou a gritar e a agredi-la; soube que os amigos presentes bateram no denunciado, a fim de que ele soltasse a vítima, momento em que ele saiu correndo (mov. 59). Corroborando os relatos acima, na fase inquisitorial, a testemunha presencial do fato, Luana dos Santos Pires informou:“QUE no dia da briga a depoente havia convidado a Nathaly para passear em sua casa onde haviam outras pessoas, sendo uma amiga de Palminópolis e dois amigos da cidade de Jandaia; QUE a Nathaly apareceu e lá ficaram conversando, não havia bebida alcoólica nem festa, apenas batiam papo; QUE já a noite a Nathaly recebeu uma mensagem do Diogo dizendo que estava na casa dela; QUE a depoente pegou o celular da Nathaly e enviou uma mensagem ao Diogo dizendo a ele que viesse até a casa da depoente e logo ele chegou; QUE a Nathaly reconheceu o barulho do veículo e foi até o portão da casa para falar com o Diogo, quando ele viu os dois rapazes que ali estavam, ficou nervoso e passou a puxar a Nathaly pelos braços e desferindo-lhe alguns murros; QUE a depoente, a Sara e os dois amigos de Jandaia, interferiram na confusão e tiraram a Nathaly das mãos do Diogo; (…)” (mov. 1, arq. 3)No interrogatório, o apelante negou a autoria delitiva; alegou que quando chegou à casa de Luana os rapazes que lá estavam é que foram lhe receber, e logo lhe agrediram; aduziu, assim, que naquele instante houve uma confusão generalizada e que se a vítima foi agredida, não foi por ele (mov. 59). Ocorre que na fase inquisitorial o réu deu outra versão para o fato:“(…) QUE ao chegar na porta da residência de LUANA, percebeu a presença de homens, o qual não sabe o nome; QUE NATHALY saiu da residência de LUANA para conversar; QUE nesse momento o autor pediu para NATHALY ir embora do local com ele, para conversar e reatar o relacionamento; QUE pegou no braço de NATHALY para entrar no veículo, porém a mesma se negou a entrar; QUE afirma que não teve a intenção de machucá-la; QUE nesse momento os homens que estava no local entraram na discussão e mandaram o autor ir embora; (…)”. (mov. 1, arq. 4)Sabe-se que nos delitos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de considerável relevância e credibilidade, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. Observa-se que as declarações de NCVA são uníssonas e harmônicas desde a fase inquisitorial, não incorrendo em nenhuma contradição. Por outro lado, o apelante alterou sua versão dos fatos, alegando que não a agrediu, ao menos intencionalmente. Ocorre que as testemunhas ouvidas corroboraram as declarações da vítima, afirmando que o acusado a agrediu com socos em seu braço, e somente cessou a ação após a intervenção de terceiros.Nesse sentido, o relatório médico comprova que a vítima apresentava hematoma em braço direito e antebraço esquerdo, compatível com socos ou outra forma de contusão (mov. 1, arq. 1).Além disso, não se há falar em legítima defesa, pois o próprio réu afirma em juízo que foi agredido pelos amigos da vítima, e não por ela. Assim, devidamente comprovada materialidade e autoria delitivas, impositiva a manutenção da condenação pelo artigo 129, § 13º, do Código Penal. Passo à análise da reprimenda aplicada. Apesar de a culpabilidade ter sido negativada, a básica foi fixada no mínimo legal, 1 (um) ano de reclusão. Portanto, ausentes reparos a fazer. Na segunda fase, necessária a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal. Sabe-se que em nosso ordenamento jurídico é vedada interpretação extensiva em matéria penal ou analogia in malam partem, sob pena de violação ao princípio da legalidade.Na hipótese, a vítima era apenas namorada do acusado, e nem mesmo moravam juntos, razão pela qual não pode ser considerada como companheira para atrair referida agravante. Sobre o assunto, a jurisprudência:“Apelação. Direito Penal e Processual Penal. Crime de Homicídio qualificado na forma tentada, com enquadramento típico no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Demanda recursal defensiva apenas para revisão dosimétrica da pena (…). 3. Opera-se, ainda, por dever de ofício, instigado pelo lúcido parecer ministerial, a supressão da agravante do art. 61, II, alínea “e”, do Código Penal, por não se tratar, a vítima, de cônjuge, na acepção científico-jurídica, do acusado, mas apenas namorada, vedada interpretação extensiva em matéria penal ou analogia in malam partem. 4. Precedentes dos tribunais superiores. IV. Dispositivo. 5. Apelação conhecida e provida praeter petitionem.(…)”. (TJ-CE - Apelação Criminal: 00001964920088060162 Nova Olinda, Rel. MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/11/2024)Por outro lado, merece provimento o pleito de reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, eis que comprovado nos autos que o acusado contava 19 (dezenove) anos de idade na data do fato.Contudo, considerando que com a exclusão da agravante a pena intermediária permanece no mínimo legal, impossível a incidência da atenuante, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Ausentes causas de diminuição/aumento, torno a sanção definitiva em 1 (um) ano de reclusão, mantendo-se o regime inicial aberto. Consigno, ainda, que o pedido de isenção das custas processuais deverá ser tratado na fase da Execução Penal, onde se verificará a real situação econômica do réu (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 1.916.809/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).Por fim, registro que, inexistente qualquer vício em termos constitucionais ou infraconstitucionais, o prequestionamento ventilado deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em instância superior. Acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para redução da reprimenda aplicada. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 07 EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENA. REDUÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. EXECUÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Comprovadas materialidade e autoria delitivas, mantém-se a condenação, eis que ausente qualquer causa excludente de ilicitude. 2 - Necessária a exclusão, de ofício, da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, pois é vedada interpretação extensiva em matéria penal ou analogia in malam partem. 3 - A isenção das custas processuais também deverá ser tratada na fase da Execução Penal, onde se verificará a real situação econômica do réu. Apelação parcialmente provida.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)