Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5346274-28.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Condomínio Gran Torino Requerido(a): MAURO SERGIO DA SILVA RAMALHO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO GRAN TORINO em face de MAURO SERGIO DA SILVA RAMALHO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o exequente, na petição inicial (evento 1), ser credor do executado em razão do inadimplemento de taxas condominiais, razão pela qual ajuizou a presente execução, requerendo a citação do devedor para pagamento da dívida. Na mesma oportunidade, pleiteou o parcelamento das custas processuais iniciais em três prestações mensais. Recebida a inicial, este Juízo, por meio da decisão de evento 7, determinou a citação do executado para pagamento voluntário da obrigação no prazo legal ou apresentação de embargos à execução, fixando, ainda, os honorários advocatícios previstos no art. 827 do Código de Processo Civil. Conforme se verifica no evento 35, a citação foi regularmente efetivada por meio de aviso de recebimento (AR), sem que o executado promovesse o pagamento espontâneo da dívida. Diante da inércia do devedor, o exequente apresentou petição no evento 38 informando a atualização do débito, com a inclusão das cotas condominiais vencidas no curso da demanda, que passaram a totalizar R$ 19.651,26, requerendo, ao final, a realização de penhora de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD. O pedido foi deferido no evento 40, sendo determinada a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado. Em cumprimento à ordem judicial, o SISBAJUD retornou, no evento 48, resultado parcialmente positivo, com o bloqueio de pequenas quantias existentes em diferentes instituições financeiras. Na sequência, o exequente requereu, no evento 52, a imediata transferência dos valores constritos para a conta bancária de seu patrono, bem como a realização de pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. Posteriormente, no evento 54, informou que o pedido de parcelamento das custas iniciais formulado na petição inicial ainda não havia sido apreciado, reiterando seu requerimento para que fosse autorizado o pagamento parcelado e expedida a guia correspondente à primeira parcela. É o relatório. Decido. Restam pendentes de apreciação três requerimentos formulados pelo exequente: (i) a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD; (ii) a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema RENAJUD; e (iii) o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais. No que diz respeito ao levantamento dos valores bloqueados, o pedido não comporta acolhimento neste momento. Nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, o executado deve ser previamente intimado para, no prazo de cinco dias, demonstrar eventual impenhorabilidade da quantia constrita ou excesso de bloqueio. Somente após o decurso desse prazo, sem manifestação, ou após o julgamento de eventual impugnação, é que a indisponibilidade poderá ser convertida em penhora, autorizando-se a transferência dos valores ao exequente, conforme dispõe o § 5º do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, embora o bloqueio tenha sido parcialmente exitoso, não há nos autos comprovação de que o executado tenha sido intimado acerca da constrição realizada no evento 48. Assim, a liberação imediata dos valores importaria em afronta ao devido processo legal e ao contraditório, razão pela qual o pedido deve ser indeferido, por ora. Diversamente, merece acolhimento o requerimento de pesquisa de veículos via RENAJUD. A execução desenvolve-se no interesse do credor, conforme estabelece o art. 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado adotar as medidas executivas necessárias à satisfação do crédito. Considerando que a constrição realizada por meio do SISBAJUD alcançou apenas pequena parcela do débito executado, mostra-se plenamente justificável a adoção de outras medidas de localização patrimonial, dentre elas a pesquisa de veículos passíveis de penhora. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais iniciais, razão assiste ao exequente. Verifica-se que o requerimento foi expressamente formulado desde a petição inicial e reiterado no evento 54, sem que houvesse apreciação por este Juízo. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais, providência que se mostra adequada à hipótese dos autos. Assim, impõe-se o deferimento do pedido para que as custas iniciais sejam recolhidas em três parcelas mensais, iguais e sucessivas. Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de transferência dos valores bloqueados formulado no evento 52; b) DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais, autorizando seu recolhimento em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. b.1) REMETAM-SE os autos à Escrivania/UPJ para o cálculo e fracionamento das custas iniciais. Após, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Ressalto que o inadimplemento das demais parcelas implicará em extinção do feito e, consequentemente, na revogação de eventual tutela provisória deferida; c) Deste de que recolhida a primeira parcela da guia de custas processuais iniciais, INTIME-SE o executado MAURO SERGIO DA SILVA RAMALHO, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros efetivada no evento 48; e d) DEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial via sistema RENAJUD, devendo ser realizada a consulta em nome do executado e, sendo localizados veículos passíveis de constrição, PROMOVER a competente restrição de transferência. Após, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o pagamento da primeira parcela e, desde que recolhidas as custas necessárias ao ato, REMETAM-SE os autos à CACE para cumprimento da ordem de pesquisa de bens via RENAJUD. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4