Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5779555-86.2022.8.09.0051 Autor: RÉGIA COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA Réu: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas, fundada no art. 381 do CPC, ajuizada por RÉGIA COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA em face do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, com o objetivo de apurar, mediante perícia técnica, o valor percentual da garantia estendida em relação ao preço de notebooks adquiridos no Pregão Eletrônico nº 90/14, no contexto da Tomada de Contas Especial nº 17390/16, em trâmite no TCM/GO. Realizada a perícia pelo expert Daniel Hiroshi Iwamoto, foi juntado o laudo pericial no evento 120, sucessivamente complementado pelas manifestações dos eventos 129, 140, 160 e 170, em atendimento às impugnações apresentadas pelas partes. A autora reconheceu expressamente que o quesito relativo à garantia estendida — objeto central da ação — foi adequadamente enfrentado pelo perito (evento 181), insistindo, contudo, na complementação quanto ao valor histórico do equipamento e das licenças de software em novembro/2014, ou, subsidiariamente, na realização de nova perícia ou substituição do expert. O Estado de Goiás, por sua vez, sustenta a imprestabilidade do laudo (eventos 148, 168 e 178). O Município de Aparecida de Goiânia, embora regularmente intimado, manteve-se inerte ao longo de todo o feito. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO A presente ação, por sua natureza, é estritamente documentadora dos fatos, sendo vedado ao juízo, nesta sede, emitir juízo de valor sobre a prova produzida ou sobre as consequências jurídicas dos fatos a serem documentados, nos termos do art. 382, §2º, do CPC. O laudo pericial atende, dentro dos limites técnicos possíveis, à finalidade desta ação. O perito utilizou metodologia adequada (coleta de evidências, análise comparativa de preços e cálculo de proporcionalidade), examinou equipamentos de quatro fornecedores distintos e apurou percentuais de garantia entre 6,87% e 28,56%, com média de 17,80%, em faixa compatível com o percentual de 20% indicado pela autora. Quanto à projeção para 2.500 unidades, demonstrou-se a manutenção da relação percentual, à míngua de políticas de desconto progressivo documentalmente comprovadas. No tocante aos demais quesitos, a impossibilidade de reconstrução histórica fidedigna de preços de equipamentos descontinuados há mais de uma década constitui limitação objetiva, não metodológica, que foi reconhecida pelo expert com a devida transparência técnica. Os elementos juntados pelo assistente técnico da autora (eventos 127 e 150) integram os autos e poderão ser livremente valorados, em conjunto com o laudo oficial, pelos órgãos competentes na sede própria. As insurgências do Estado de Goiás extrapolam o objeto desta ação, demandando do juízo pronunciamentos sobre valoração probatória, ônus da prova e relação com o processo administrativo do TCMGO, todos incompatíveis com o art. 382, §2º, do CPC. Tais teses ficam integralmente preservadas para discussão na sede própria. Os pedidos de complementação adicional, nova perícia e substituição do perito não comportam acolhimento. Os pressupostos do art. 480 do CPC — laudo omisso ou inexato — não estão configurados, tendo o expert prestado esclarecimentos em quatro oportunidades sucessivas. A insatisfação das partes com as conclusões técnicas não se confunde com vício do laudo, e nova perícia apenas reproduziria as mesmas limitações objetivas, com dispêndio adicional à autora e atraso injustificado. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO o laudo pericial acostado no evento 120 e respectivas complementações (eventos 129, 140, 160 e 170), no estrito limite do art. 382, §2º, do CPC, sem juízo de valor sobre a prova produzida nem sobre as consequências jurídicas dos fatos documentados. INDEFIRO os pedidos de complementação adicional, nova perícia, substituição do perito e oitiva em audiência de instrução formulados pelas partes, bem como os pedidos de desconsideração do laudo deduzidos pelo Estado de Goiás. Com o trânsito em julgado, autorizo o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert Daniel Hiroshi Iwamoto, mediante alvará. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da natureza não contenciosa da ação (art. 382, §4º, do CPC). Custas pela autora, já recolhidas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, entreguem-se os autos à autora, independentemente de traslado, com as anotações de praxe, conforme autoriza o art. 383 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 7 de maio de 2026. (Assinado Eletronicamente) EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito a4