Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PIRANHAS Piranhas - Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo nº 5838301-79.2023.8.09.0125 Polo ativo: Auto Posto Jm Ltda Polo Passivo: Alan Luiz Tavares E Silva Ltda 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Auto Posto JM Ltda em desfavor de Alan Luiz Tavares e Silva Ltda. O título executivo é um cheque emitido em 14/08/2023 no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) com praça em Goiânia/GO, devolvido pelos motivos 11 e 21. A petição inicial foi recebida no evento 9, ocasião em que foi determinada a citação do executado para pagamento do débito. A citação do executado foi efetivada no evento 24. Realizada audiência de conciliação no evento 26, que contou com a ausência do exequente e a presença do executado, razão pela qual restou infrutífera. O executado apresentou contestação no evento 30, em que pugnou pela intimação do executado para que apresente as notas fiscais relativas ao fornecimento de combustível que deram origem ao título executivo, bem como para comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Intimado para manifestar-se sobre a contestação e especificar provas (evento 33), o exequente apresentou impugnação à contestação, preliminarmente evidenciando a confusão de procedimentos pugnando pelo recebimento da contestação como embargos à execução. No mérito, sustentou a autonomia do título de crédito e limitação das defesas do executado, a inadmissibilidade da tese de defesa alegada correspondente a divergência contratual. Na ocasião, juntou os documentos comprobatórios de seu enquadramento comercial. Foi proferida decisão no evento 39 que recebeu a peça defensiva como embargos à execução, rejeitando-a ante a ausência de garantia do juízo. Intimado para dar andamento ao feito (evento 42), o exequente atualizou o débito e pugnou pela penhora eletrônica de valores, pesquisa de veículos em nome do executado via RENAJUD e expedição de certidão de dívida para fins de protesto, bem como a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, pedidos que foram deferidos na decisão do evento 46. Extrato SISBAJUD com cumprimento parcialmente frutífero no evento 55. No evento 58, o exequente manifestou-se pugnando por pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e REGISTRATO, que foram parcialmente deferidas na decisão do evento 61. Pesquisa via RENAJUD juntada com restrição de veículo no evento 67. Certidão SISBAJUD parcialmente frutífera no evento 69. O exequente manifestou-se no evento 82 atualizando o débito e requerendo a consulta via INFOJUD, anotação no SERASAJUD, expedição de mandado para avaliação de bens, expedição de ofício ao CNIS/INSS e pesquisa de bens e direitos via sistema SNIPER. Anotação via SERASAJUD cumprida e resultado da solicitação de pesquisa via INFOJUD no evento 85. Intimado pessoalmente para dar andamento ao feito (evento 92), o exequente manifestou-se no evento 93 formulando pedido de desconsideração da personalidade jurídica do executado com realização de diligências constritivas em desfavor dos sócios. No evento 95 foi proferida decisão que determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apartado. Intimado para dar andamento ao feito (evento 100), o exequente manifestou-se no evento 103 requerendo a reiteração das pesquisas patrimoniais. Nova pesquisa via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, este último com requisição de informações de dados sobre contas, investimentos e outros ativos (SNIPER) juntada no evento 105, todas com retorno infrutífero. Intimado pessoalmente o exequente acerca do prosseguimento do feito (evento 113), o exequente requereu a realização de pesquisa via sistema SNIPER (evento 114). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso, cuida-se de execução em curso há aproximadamente 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, período no qual foram empreendidas diversas diligências voltadas à localização de bens e valores em nome do executado, sem resultado útil. Consta, ainda, que o exequente foi instado, inclusive por determinação anterior (evento n.º 113), a indicar bens passíveis de penhora, providência que não foi atendida, não tendo sido apontado qualquer patrimônio concreto apto a viabilizar a satisfação do crédito. Em manifestação mais recente, o exequente limitou-se a requerer, de forma genérica, a reiteração de diligências já realizadas, sem trazer aos autos indicação objetiva de bem ou de fonte patrimonial específica, postulando novas consultas e medidas de constrição já tentadas ou meramente complementares. A execução civil desenvolve-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC [1], incumbindo-lhe promover os atos necessários à satisfação do crédito perseguido. Contudo, embora tenham sido adotadas medidas executivas razoáveis e proporcionais, não houve localização de patrimônio útil apto a suportar atos constritivos. O ordenamento jurídico não autoriza a perpetuação indefinida da execução quando esgotados os meios ordinários de localização de bens penhoráveis, especialmente diante da inexistência de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". O ônus de encontrar bens penhoráveis é do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. No caso concreto, verifica-se que foram realizadas pesquisas patrimoniais amplas e diversificadas, abrangendo sistemas eletrônicos de restrição patrimonial, consultas a órgãos públicos e diligências presenciais, sem êxito na localização de ativos financeiros, veículos, vínculos empregatícios ou outros bens suscetíveis de penhora. Assim, evidenciada a inexistência de bens penhoráveis e esgotadas as diligências executivas razoavelmente disponíveis, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 [2]. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis do executado. Isento de custas, na forma do art. 54 da Lei n. 9.099/95 [3]. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes. Registrem-se. Publiquem-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. [2] Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [3] Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.