Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5890111-47.2024.8.09.0032 DECISÃO A execução de direitos disponíveis é exercitada em benefício da parte credora, sendo que, em razão do Princípio da Colaboração, o Poder Judiciário pode contribuir para a efetivação do direito. Porém, essa colaboração não é irrestrita, cabendo à própria parte atuar para que a jurisdição seja prestada de forma eficaz, evitando-se que a causa se eternize. Feitas tais ponderações e com a intenção de agilizar o trâmite processual, determino: 1) que seja promovida a consulta de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, devendo a parte exequente carrear aos autos eletrônicos planilha atualizada do débito e recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas devidas para cada um dos atos a serem praticados (§1º do art. 8º do Provimento de n. 19/2018 da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás). ENCAMINHEM-SE os autos ao CACE para que proceda a pesquisa de bens da parte executada acima determinada. Com a juntada das pesquisas, sendo efetivada a penhora “online”, reduza-se a Termo e intime-se a parte executada a manifestar sobre a mesma no prazo legal, sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Noutro norte, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens, via CNIB, tendo em vista que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, pois o sistema destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, quais sejam, artigo 16 da Lei nº 8.429/1992 (improbidade administrativa); artigo 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial); artigo 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal); artigo 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), artigos 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II da LC 109/2001 (previdência complementar) e, em especial, no artigo 185-A do Código Tributário Nacional. Assim, constata-se que o presente caso não se amolda a quaisquer das hipóteses acima previstas. Ademais, cumpre ressaltar que na hipótese de indisponibilidade de bens com base no poder geral de cautela, consoante Provimento 39/2014 do CNJ, tal situação ocorre em consonância com o artigo 1.052, do Código de Processo Civil, quetrata da declaração de insolvência, matéria esta estranha à lide. Caso as pesquisas retornem infrutíferas, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Caso não promova a indicação de bens e se limite a pedir novas pesquisas eletrônicas, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito, ficando ainda ressaltado que a simples existência de órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud) não implica na obrigação de o Poder Judiciário substituir eternamente a parte com incessante atividade de investigação patrimonial Proceda-se a anotação do nome do devedor nos cadastrados de inadimplentes através do sistema eletrônico SerasaJud, acaso já disponível para esta Comarca, ou procedam a expedição de certidão de crédito, para a respectiva anotação, após recolhidas as custas necessárias para tal finalidade, ficando sob responsabilidade da parte exequente sua devida inscrição nos órgãos competentes.. Por derradeiro, caso seja frutífera a consulta ao INFOJUD, deverá referido documento tramitar sob segredo de justiça. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito