Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 0046782-31.2017.8.09.0006 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE GOIANO em face de ATIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME, e outros.Da análise dos autos, extrai-se que a presente ação tramita desde 02/02/2017, sem que haja a citação da parte executada.Outrossim, a primeira tentativa de citação foi realizada entre os documentos 15 a 17 no evento 03.Ademais, verifica-se que no evento 50 (24/05/2021), fora determinado por este juízo a suspensão do processo pelo praz de 01 (um) ano, voltando a tramitar somente em 26/12/2022.No evento nº 88, a parte exequente foi intimada nos termos do art. 10 do CPC, para manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que até o momento não houve citação da parte executada. É o relatório. Decido.Insta salientar que o instituto da prescrição intercorrente tem por fundamento o interesse jurídico social na duração razoável do processo, proporcionando segurança às relações jurídicas processuais, que certamente seriam comprometidas quando ocasionada a instabilidade decorrente da possibilidade de se exercitar a ação indefinidamente, ou seja, torná-la demasiadamente longa por prazo indeterminado, como se o fim não fosse o caminho.Acerca da prescrição intercorrente no processo de execução, destaca-se o que preconiza o art. 921 do CPC:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (grifei) Salienta-se, nesse sentido, que o termo inicial da prescrição no curso do processo em tela será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, segundo dispõe o §4º do art. 921 do CPC.Em que pese o exequente tenha efetuado diligências para a citação da parte executada, percebe-se que estas restaram infrutíferas desde 28/06/2017 (primeira tentativa de localização dos devedores), ou seja, há mais de 8 (oito) anos (evento nº 03 – docs. 15 a 17), sendo de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Logo, além do prazo prescricional, também já teria transcorrido o prazo máximo da suspensão (1 ano), o que ocorre automaticamente, conforme Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça.Ademais, frisa-se que apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, o que não ocorreu no caso em apreço. Importante destacar que a norma processual não condiciona o reconhecimento da prescrição a eventual desídia do exequente. Ela apenas fixa parâmetros de índole objetiva, ou seja, o transcurso do lapso inicia-se a partir da primeira tentativa frustrada de citação ou de constrição de bens. O dispositivo não condiciona a ocorrência à culpa, abandono ou desídia do exequente, de modo que ao magistrado não cabe criar elementos, no silêncio da lei.Nesse diapasão é o pensamento de Humberto Theodoro Júnior leciona:“(…) Em nenhum momento a disciplina do NCPC cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente. Parte, ao contrário, apenas da inviabilidade objetiva de penhorar bens do executado. Portanto, tudo flui automaticamente no esquema legal. Não há necessidade de apurar culpa ou razão para explicar a inércia processual.Tudo se analisa e avalia objetivamente em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente durante o prazo estatuído em lei. Fácil, em suma, é verificar que a opção do legislador não foi, na espécie, punir inércia culposa ou abandono da causa por parte do exequente. Apenas o decurso do tempo e a inércia processual foram por ele levados em consideração. Sua preocupação foi única e exclusivamente submeter a obrigação inserida num processo inviabilizado a um regime que não lhe confira a indesejável condição de imprescritibilidade prática (...)”. (in Humberto Theodoro Junior, volume III, Editora Forense, 2017). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim de fato objetivo, qual seja, o mero decursa do lapso temporal. Veja-se:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Na hipótese, verifica-se que todas as diligências da parte autora para a efetiva citação dos executados foram frustradas, de modo que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.Corroborando com o aduzido, cita-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER O DÉBITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Conforme o entendimento fixado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, a disposição transitória trazida pelo CPC de 2015, em seu art. 1.056, incide nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, sendo este o caso dos autos. 2. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3. O STJ possui entendimento no sentido que a consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução. O referido instituto decorre de fato objetivo, qual seja, o mero decursa do tempo sem a localização de bens penhoráveis 4. Na hipótese, verifica-se que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome do executado foram frustradas, de modo que, decorridos mais de 3 (três) anos desde a suspensão, sem que tenha sido encontrado qualquer indício de satisfação do débito, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 5. Reconhecida a prescrição intercorrente originada pela ausência de localização de bens do executado, é aplicado o princípio da causalidade, não sendo autorizada a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que oferecida exceção de pré-executividade (AgInt no AREsp 1760300/RS, AgInt no AREsp 1906261/PR, AgInt no REsp 1929415/SC, e AgInt no REsp 1892272/SP). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0218478-58.2002.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). (grifei). Deve-se destacar, ademais, que estudos recentes, acerca desse fenômeno, o compreendem não como “prescrição intercorrente” propriamente dito, isso porque se trata de uma figura processual exótica, pois, ao não exigir inércia do titular do direito, não pode ser considerada prescrição. Assim, deve-se adotar como parâmetro doutrinário os estudos de ALEXANDRE CÂMARA, no livro “Repensando a Prescrição” (CÂMARA, Alexandre, 2024, p.g 191-199).Ao tratar da “prescrição intercorrente”, o processualista destaca que: “Trata-se de possibilidade de extinção do direito a uma prestação (ou seja, da prescrição desse direito) durante o curso de um processo instaurado exatamente com o objetivo de satisfazer o direito do credor. Essa simples afirmação já mostra que, na verdade, não se está aqui diante de algo que verdadeiramente se enquadre no conceito de prescrição, já que a prescrição intercorrente não pressupõe, necessariamente, que haja inércia do credor para ocorrer”.E segue: “Há, contudo, outra situação de prescrição intercorrente, expressamente prevista em lei, que de prescrição não tem rigorosamente nada. É a hipótese a que se refere o art. 924, V, do CPC, segundo o qual a execução deve ser extinta quando ocorrer prescrição intercorrente. Trata-se, aí, da causa de extinção do crédito a que se refere o art. 206-A do Código Civil. (…). É preciso dizer que o único ponto em relação ao qual se tem alguma clareza acerca dessa matéria é o prazo: a prescrição intercorrente está sujeita ao mesmo prazo da prescrição propriamente dita”.Reforça a ausência de inércia do credo para o reconhecimento da causa de extinção da exceção: “Verifica-se, aí, uma prescrição que não há qualquer desídia do credor, que não está inerte. (…). O que se tem aí, portanto, é uma prescrição do direito que não é, propriamente, prescrição, já que não tem qualquer ligação com a inércia do titular do direito.(…). É, isto sim, uma causa – que já se qualificou aqui como exótica – de extinção do direito subjetivo. Exótica não apenas por ser impropriamente chamada de prescrição, mas também – e principalmente – por extinguir o direito a fim de favorecer um devedor que não é encontrado ou não tem bens penhoráveis que possam ser localizados (ainda que eles efetivamente existam).Ante o exposto, declaro a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, relativa ao título colacionado à inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme §5º do art. 921 do CPC.Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito L