Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5057711-22.2023.8.09.0105 Requerente: Rui Gilberto Ferreira Requerido (a): Gabrielle Vieira Barbosa Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada Rui Gilberto Ferreira em face de Gabrielle Vieira Barbosa, devidamente qualificados. No evento 59, o exequente pugnou pela penhora nos rostos dos autos do processo de inventário nº 0319778-59.2013.8.09.0143, localizado através da pesquisa acostada no evento 55. Pois bem. É plenamente possível que a penhora recaia sobre direito litigioso, no caso, sobre o quinhão hereditário cabível à parte herdeira, conforme autoriza a previsão do artigo 860 do Código de Processo Civil: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Ilustrativamente: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DÍVIDA DO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 860 DO CPC. ART. 1.791 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora no rosto dos autos de inventário em razão de dívida da herdeira (requerida/agravante). 2. Nos moldes do disposto ao artigo 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos não implica na penhora de bem específico, mas averbação, com destaque, da existência de dívida do herdeiro buscada em outro processo, a ser saldada após eventual individualização bens pela partilha (artigo 1.791 do Código Civil). 3. É cabível a determinação de penhora no rosto dos autos de processo de inventário e partilha quando se tratar de dívidas do herdeiro buscadas em juízo. 5. Precedentes: Acórdão 1389537, 07269422720218070000, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021; REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0740328-56.2023.8.07.0000 1794568, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Nesse sentido, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de inventário em que a parte executada figura como herdeira (5437292-04.2020.8.09.0142), que efetivar-se-á nos bens que tocarem à parte devedora no processo. Antes de qualquer providência, contudo, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em 05 (cinco) dias. Após, proceda, a escrivania, à expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Miguel do Araguaia, para que proceda à realização da penhora em favor da parte exequente, em relação aos bens que vierem a ser herdados pela executada Gabrielle Vieira Barbosa, CPF 019.542.761-09. Na sequência, intime-se a parte exequente para o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3