Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº5127140-54.2017.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível 1ºEmbargante: JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JÚNIOR E OUTRO 2ºEmbargante: BANCO DO BRASIL S/A 1ºEmbargado: BANCO DO BRASIL S/A 2º Embargado: JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JÚNIOR E OUTRO Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de duplo embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação interposto em ação monitória. Os embargantes alegam omissão do julgado em relação à ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e à aplicação de dispositivos legais específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter se manifestado sobre: (i) a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); e (ii) a aplicação dos artigos 397, 421, 421-A e 422 do CC, do artigo 161, §1º do CTN, e do artigo 2º da Lei nº 13.874/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.3.1. O acórdão embargado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido, abordando a suficiência da documentação para comprovar a dívida e a ausência de abusividade nos encargos.3.2 As questões suscitadas pelos embargantes foram enfrentadas de maneira clara e fundamentada no julgamento anterior.3.3 A pretensão dos embargantes demonstra inconformismo com o resultado, buscando a rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos rejeitados."4.1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já julgada, mas apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 4.2. Não há omissão quando a decisão colegiada aborda os fundamentos pertinentes à solução da controvérsia, mesmo que de forma contrária à pretensão da parte embargante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 489, §1º, 373, I e II, 700 a 702, 85, §2º e §11; CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 397, 421, 421-A, 422; CTN, art. 161, §1º; L. nº 13.874/2019, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5479136-76.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5452377-80.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5201013-48.2023.8.09.0093; STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1161522/AL, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe de 18.02.2014; STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13.02.2014; Súmula 596, STF; Súmula 381, STJ. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº5127140-54.2017.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível 1ºEmbargante: JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JÚNIOR E OUTRO 2ºEmbargante: BANCO DO BRASIL S/A 1ºEmbargado: BANCO DO BRASIL S/A 2º Embargado: JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JÚNIOR E OUTRO Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Adoto o relatório anteriormente publicado. Trata-se de DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JÚNIOR E OUTRO E BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão inserido na mov. 219, que desproveu o recurso de apelação. 1.1. O acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos (mov. 219): EMENTA: DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. JUROS E ENCARGOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios, condenando os réus ao pagamento de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito. Os apelantes questionam a existência de prova da obrigação e a abusividade dos encargos contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a documentação apresentada pelo autor comprova a existência da dívida; e (ii) se os juros e encargos cobrados são abusivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento monitório exige prova escrita da obrigação líquida, certa e exigível. A documentação apresentada (extratos bancários e planilha de cálculos) comprovou a existência do contrato e o inadimplemento.3.1. Os apelantes não comprovaram fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. O ônus da prova incumbia aos apelantes, conforme art. 373, II, do CPC.3.2. A taxa de juros cobrada não foi comprovada como abusiva, sendo compatível com as normas do Sistema Financeiro Nacional.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelações desprovidas. Sentença mantida."4.1. A documentação apresentada pelo credor é suficiente para comprovar a existência da dívida. 4.2. O ônus da prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do credor incumbia aos devedores, os quais não o cumpriram.4.3. Os juros e encargos cobrados não foram demonstrados como abusivos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 a 702, 373, I e II; art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5479136-76.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5452377-80.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5201013-48.2023.8.09.0093.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.SENTENÇA MANTIDA. 1.1.1. Insatisfeito, o 1º embargante recorre alegando que o decisum impugnado padece de omissão quanto à ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). 1.2. O 2ª embargante recorre alegando que o decisum impugnado padece de omissão quanto à aplicação dos artigos 397, 421, 421-A e 422, ambos do Código Civil, bem como do artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional e artigo 2º, da Lei nº 13.874/2019. 1.3. Em suas contrarrazões os embargados Joaquim Álvares da Silva Campos Júnior e Vanessa Cardoso Campos pugnam pelo desprovimento do recurso (mov.233). 2. DA ADMISSIBILIDADE 2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. DA OMISSÃO 3.1.Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3.1.1.Sobre o alcance dos embargos declaratórios: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.(DIDIER JÚNIOR; Fredie; e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248). 3.1.2.Acerca do tema: Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) 3.1.3.Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. 3.2.Analisando a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante as razões ali consignadas. 3.2.1.Assim, forçoso reconhecer que a decisão atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2.2.Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os embargos declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. 3.2.3.Nessa linha de raciocínio: (…) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1161522/AL, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/02/2014) (...) Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual não se admitiu os embargos de divergência (Súmula 283/STF), não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/02/2014) 3.3.Do exame detido da peça de embargos de declaração, vislumbra-se que os embargantes asseveram a existência de omissão no acordão, todavia, o acórdão inserido na mov. 102 enfrentou de maneira clara e fundamentada referidas questões, vejamos: “(…) 3. Do Mérito 3.1 Cinge-se a controvérsia sobre a existência, ou não, de prova escrita da obrigação, bem assim, acerca de eventual abusividade em relação aos encargos contratuais na relação jurídica estabelecida entre as partes. 3.2 Pois bem, como cediço, o procedimento monitório é um instrumento processual de que dispõe o credor para, munido de prova representativa de seu crédito, obter um título executivo, conforme previsão contida nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil. 3.2.1 Nesse toar, tratando-se de demanda monitória, por meio da qual se busca o adimplemento de contrato de abertura de crédito pessoal, a juntada do extrato bancário e da planilha de cálculos, a fim de demonstrar, além da disponibilização do crédito, a evolução da dívida, é imprescindível para demonstrar a existência do débito e a utilização do capital mutuado. 3.3 A tese defendida pela embargante, ora primeiro recorrente, nos embargos monitórios, é de ausência de prova da obrigação e excesso de cobrança. 3.4 Com efeito, as condições estabelecidas estão de acordo com as regras do Sistema Financeiro Nacional e sob fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, não havendo nenhum irregularidade, pelo que restou comprovado o inadimplemento da obrigação livremente assumida pela devedora. 3.4 Ademais, a embargante/apelante se limitou a aduzir supostas ilegalidades praticadas pela instituição bancária, notadamente, quanto à cobrança de valores advindos do instrumento pactuado, no entanto, sequer indicou o valor que entende devido. 3.5 Nesse cenário, forçoso considerar que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que recai sobre ele o dever de demonstrar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora/apelada. 3.5.1 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. A ação monitória é procedimento especial, com a finalidade de atribuir-se força executiva a documento escrito que não a tem, mas que represente obrigação líquida certa e exigível, consoante previsão do artigo 700 do CPC. 2. Ação instruída com extratos do empréstimo realizado no autoatendimento eletrônico, onde constam o valor solicitado, a forma de pagamento, estipulação de prazo, informações sobre o CEF mensal e anual. Além disso, consta planilha de evolução do débito com aplicação do CET informado, cujos encargos não foram impugnados pela parte requerida/apelante. Assim, é desnecessária a juntada das Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito rotativo ? CDC Automático e extratos de conta- corrente.3. Em se tratando de ação monitória, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte.4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e correção monetária por constituírem consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis, inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não caracterizando julgamento extra petita ou reformatio in pejus. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. Recursos -> Apelação Cível 5479136-76.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. ENCARGOS DE MORA COMO CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras não se submetem aos limites fixados para aplicação de juros remuneratórios por meio do Decreto nº 22.626, de 7/4/1933, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. 2. A capitalização mensal de juros é permitida, desde que tenha sido firmada após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17, de 27.04.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça proclama que é suficiente a previsão, no contrato bancário, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. 3. Evidenciada a mora da parte embargante, deve incidir os encargos moratórios nos moldes pactuados, diante da validade da incidência da comissão de permanência no período do inadimplemento, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e desde que não cumulada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5452377-80.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, como destinatário das provas, detém a faculdade de determinar as provas necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou desnecessárias ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento do direito de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC). 2. A produção de outras provas é desnecessária, ante a comprovação da evolução da dívida, com a demonstração das taxas de juros e correção aplicadas, razão pela qual o indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento ao direito de defesa. 3. Ausente reconhecimento de abusividade de cláusula em contrato bancário, não há se falar em ofensa à Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, quando é beneficiário da gratuidade da Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5201013-48.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Jataí - 2ª Vara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) 3.6. Com relação os juros remuneratórios coaduno com entendimento adotado pela sentença, vez que o percentual previsto contratualmente não é abusivo em relação à taxa prevista pelo Banco Central do Brasil. 3.7 Assim, ao contrário do que alegado pelo primeiro apelante, tenho que a documentação apresentada pela instituição financeira revela-se hábil suficiente para alicerçar o pleito monitório, porquanto comprovado o fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do CPC e, não tendo os requeridos se desincumbido de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mostra-se acertada a procedência da pretensão inaugural.(...)” 3.4. Assim, é forçoso concluir que as partes embargantes, inconformadas com o resultado jurídico alcançado, insurgiram-se por meio destes aclaratórios, utilizando-os com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar os vícios porventura existentes. 3.5.Destarte, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. 4. DO DISPOSITIVO 4.1. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS, mantendo o v. acórdão embargado por esses e por seus próprios fundamentos. 5. É como voto. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)(2) DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº5127140-54.2017.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível 1ºEmbargante: JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JÚNIOR E OUTRO 2ºEmbargante: BANCO DO BRASIL S/A 1ºEmbargado: BANCO DO BRASIL S/A 2º Embargado: JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JÚNIOR E OUTRO Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de duplo embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação interposto em ação monitória. Os embargantes alegam omissão do julgado em relação à ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e à aplicação de dispositivos legais específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão por não ter se manifestado sobre: (i) a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); e (ii) a aplicação dos artigos 397, 421, 421-A e 422 do CC, do artigo 161, §1º do CTN, e do artigo 2º da Lei nº 13.874/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.3.1. O acórdão embargado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido, abordando a suficiência da documentação para comprovar a dívida e a ausência de abusividade nos encargos.3.2 As questões suscitadas pelos embargantes foram enfrentadas de maneira clara e fundamentada no julgamento anterior.3.3 A pretensão dos embargantes demonstra inconformismo com o resultado, buscando a rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos rejeitados."4.1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já julgada, mas apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 4.2. Não há omissão quando a decisão colegiada aborda os fundamentos pertinentes à solução da controvérsia, mesmo que de forma contrária à pretensão da parte embargante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 489, §1º, 373, I e II, 700 a 702, 85, §2º e §11; CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 397, 421, 421-A, 422; CTN, art. 161, §1º; L. nº 13.874/2019, art. 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5479136-76.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5452377-80.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5201013-48.2023.8.09.0093; STJ, 2ª Seção, EDcl no REsp nº 1161522/AL, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe de 18.02.2014; STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAg nº 1378703/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13.02.2014; Súmula 596, STF; Súmula 381, STJ. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5127140-54.2017.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figuram como embargantes JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS JÚNIOR E OUTRO E BANCO DO BRASIL S/A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Dr. Ricardo Silveira DouradoJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)