Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5272862-46.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Requerido(a)/Executado(a): DANIEL ALVES GALVAO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta inicialmente por Banco Pan S/A em face de DANIEL ALVES GALVAO, partes qualificadas nos autos. O autor aduziu, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o réu, garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, e que ocorreu o inadimplemento das obrigações pactuadas a partir da parcela com vencimento em dezembro de 2021. Requereu a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena. Juntou documentos (evento 1). A medida liminar de busca e apreensão resultou deferida (evento 7). O autor requereu a substituição do polo ativo (evento 23), pleito que foi acolhido por este Juízo (evento 25), passando a figurar como titular a cessionária do crédito. O réu apresentou manifestação defensiva (eventos 5 e 17), na qual arguiu a descaracterização da mora em razão da cobrança de juros abusivos, onerosidade excessiva decorrente da pandemia e situação de superendividamento. Requereu a revogação da liminar, a concessão da gratuidade da justiça e a produção de provas documental, pericial e testemunhal. Frustradas as tentativas de localização do veículo, o autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, pedido deferido por este juízo (evento 148). Após, três intimações para promover o andamento do feito, a parte exequente requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 30 dias para localizar o veículo (evento 162). Vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, após a conversão da ação de busca e apreensão em processo de execução de título extrajudicial (evento 148), o executado ainda não foi citado para integrar a presente relação executiva. As manifestações protocoladas pelo réu nos eventos 5 e 17 ocorreram em momento anterior, quando o feito ainda tramitava sob o rito da busca e apreensão, não suprindo a necessidade de sua regular citação para pagar a dívida. Diante da não localização do devedor e da ausência de bens penhoráveis a garantir a execução, o pedido de suspensão merece acolhimento, devendo observar o procedimento legal de regência. Assim, DEFIRO o pedido do evento 162 e DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, I e § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que não foram encontrados o executado e tampouco bens penhoráveis. Friso que o § 3º do art. 921 do CPC dispõe que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Portanto, admite-se o desarquivamento do feito se o exequente encontrar o devedor ou algum bem penhorável, indicando-os com precisão. Note-se que a redação legal diz exatamente que os autos serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis. Não é, pois, a intenção da lei que os autos sejam desarquivados para que haja mera busca de novos bens ou do paradeiro do réu por meio do Judiciário, sob pena de o processo jamais findar. Desse modo, caso a parte exequente indique com exatidão o paradeiro atualizado do executado para citação, ou algum bem penhorável do devedor e sua localização, antes de operada a prescrição intercorrente, poderá o feito ser desarquivado, sem custas, e dado prosseguimento à execução. Para não ficarem os autos contabilizados dentro dos ativos circulantes, DETERMINO o imediato arquivamento do feito, sem prejuízo do retorno à atividade se houver a indicação concreta de bens ou do endereço do executado pela parte interessada, e sem necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.