Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Juizado Especial Cível° Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5324988-17.2024.8.09.0047 Requerente(s): Helio Braga Requerido(s): Divino Rodrigues De Godoi SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, Recebimento de Honorários Contratuais proposta por HÉLIO BRAGA em face de DIVINO RODRIGUES DE GODOI, qualificados nos autos. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Conforme mov. 53, a parte promovente pediu a desistência da ação. Nos termos do Enunciado n. 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Não havendo circunstâncias processuais que impeçam o acolhimento do pedido, impõe-se a homologação da desistência. Do exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Diante da preclusão lógica, arquivem-se imediatamente os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito