Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5399469-70.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (CPF/CNPJ n.º 07.237.373/0001-20) Ré(u): TABOCÃO HOLDING LTDA (CPF/CNPJ n.º 44.611.001/0001-48) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Da detida análise dos autos, verifico na tentativa de localizar a parte requerida, a autora procedeu à busca de endereços via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, diligenciando em todos os locais encontrados. Após frustradas as tentativas, requestou a expedição de ofícios às empresas prestadoras de serviços públicos (RGE e CORSAN) e às operadoras de telefonia (Vivo, Tim, Claro, Nextel e Oi), com o intuito de obter o endereço atualizado da requerida. Em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da cooperação, esclareço à autora que este Juízo se filia ao entendimento de não ser necessária a busca de endereços nas concessionárias de serviço público para que se proceda à citação editalícia, quando realizadas diligências via sistemas conveniados, como no caso em apreço. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação editalícia constitui medida excepcional de integração da parte ao processo, por ser considerada ficta, cujo deferimento se condiciona ao cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 256 e 257, ambos do CPC/15. 2. Tal modalidade citatória não pressupõe o exaurimento absoluto de todos meios de localização da parte executada, tampouco exige a requisição judicial de informações sobre endereços em todos os cadastros de concessionárias de serviços públicos, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da razoável duração do processo. 3. In casu, considerando que a parte exequente diligenciou, de forma proativa, em todos os endereços obtidos por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não há falar em nulidade do ato citatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5578933-54.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) (grifo inserido). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VÍCIO INOCORRENTE. O deferimento da citação por edital não exige esgotamento total de meios para localizar o executado, apenas a comprovação nos autos de tentativas efetivas de localização, a constatação de que o réu está em local incerto ou desconhecido, em conformidade com o princípio da razoável duração do processo e a tentativa de buscas de seu endereço por meio dos sistemas à disposição do judiciário, requisitos cumpridos no caso. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CURADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O CPC, em seu artigo 341, parágrafo único, permite que a curadoria especial apresente defesa por negativa geral, o que não traduz cerceamento do direito de defesa do contestante. 3. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO DESCONSTITUÍDA. INDENIZAÇÕES MANTIDAS. A revelia operada pela ausência de contestação do réu citado por edital gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, de forma que age com acerto o magistrado que reconhece a existência de dano moral e dano estético, com fundamento na aludida presunção fática e nas provas colacionadas ao feito, notadamente a perícia técnica realizada nos autos. 4. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA. Impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência na fase recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por força do artigo 98, §3º do mesmo diploma processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5381695-24.2018.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) (grifo inserido). Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique se persiste o interesse na expedição dos ofícios ou se pretende a citação por edital. Caso pretenda a citação editalícia, expeça-se o competente edital de citação, o qual confiro o prazo de 20 (vinte) dias. Escoado o prazo para defesa sem a constituição de procurador nos autos, nos termos do artigo 72, parágrafo único do Código de Processo Civil, para o exercício da curatela especial determino a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para os fins de mister, observando-se as disposições do artigo 183 do mesmo diploma legal. Caso contrário, expeçam-se os ofícios na forma requestada. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito