Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRO ALTO Vara Cível Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo n.º: 5372962-12.2025.8.09.0016 Parte autora: Opea Securitizadora S.a Parte ré: Herberth Francisco Rodrigues DECISÃO A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Trata-se de Ação de Execução por quantia certa ajuizada por OPEA Securitizadora S/A em face de Herberth Francisco Rodrigues. Aduz que, a distribuidora Agrofito Insumos Agrícolas Ltda (“Agrofito”), na qualidade de participante, emitiu, em favor da Exequente, a Nota Promissória n. 012/2023, por meio da qual se comprometeu ao pagamento de R$ 1.802.950,16 (um milhão, oitocentos e dois mil, novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) em 31.05.2024. Afirma que como garantia à operação, foi celebrado Instrumento Particular de Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios e outras avenças (Doc. 04), ocasião em que foram cedidas fiduciariamente à Exequente,16 (dezesseis) duplicatas mercantis emitidas por terceiros em favor da Agrofito Insumos Agrícolas Ltda. Alega ainda que dentre as duplicatas cedidas, constam a de nº 7354, emitida em 27.10.2023 pela Agrofito em face do Executado Herberth Francisco Rodrigues, pelo valor de R$ 175.677,50 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) e vencimento em 30.05.2024 e a de nº 7421, emitida em 03.11.2023 pela Agrofito em face do Executado Herberth Francisco Rodrigues, pelo valor de R$ 169.747,84 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Requer, liminarmente, em sede de tutela cautelar, o bloqueio dos ativos financeiros e veículos do executado. Por decisão do evento 6, o pedido cautelar foi indeferido por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, determinando-se a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, acrescida de honorários advocatícios de 10%, com autorização subsidiária de medidas constritivas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, em caso de não pagamento. A carta de citação expedida (Ev. 18) restou infrutífera (Ev. 20). Posteriormente, a exequente requereu a sucessão processual no polo ativo, sob o fundamento de liquidação antecipada de emissão de CRA estruturada pela OPEA Securitizadora S/A, com resgate antecipado e dação em pagamento, transferindo-se os direitos creditórios aos titulares dos certificados. Em razão da reestruturação, a SUPERBAC Indústria e Comércio de Fertilizantes S.A. passou a ser a legítima titular do crédito executado. Procedeu a juntada de comprovante de recolhimento de custas para nova tentativa de citação do executado por oficial de justiça no endereço indicado, além da adequação dos dados para fins de intimação em nome da patrona indicada (Ev. 38). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro a sucessão processual no polo ativo, para inclusão de SUPERBAC Indústria e Comércio de Fertilizantes S.A., procedendo-se às anotações no sistema. Regularize-se a representação processual e cadastrem-se os patronos habilitados para fins de intimação, com exclusão dos anteriormente substabelecidos sem reserva, se houver. Expeça-se nova carta de citação da parte executada no endereço constante dos autos, para pagamento no prazo de 03 (três) dias, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (art. 827 c/c art. 829 do CPC). Não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para ciência e adoção das providências cabíveis, observando-se as medidas constritivas já anteriormente deferidas no evento 5. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Juiz de Direito